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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.296, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

Regulamenta o serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas, pela internet, para os candidatos e candidatas eleitas e suplentes nas eleições municipais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965) em seus artigos 30, VIl, 40, IV, e 215, bem como a Lei das Eleições (Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997) em seu artigo 29, § 2°;

CONSIDERANDO o que prevê a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012, a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO que a adoção de sistema para emissão de diplomas pela rede mundial de computadores coaduna-se com a responsabilidade ambiental, transparência e desburocratização do serviço público

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, o serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas para os candidatos e candidatas eleitas e seus respectivos suplentes nas eleições municipais, em atendimento ao disposto no art. 215 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Art. 2º A data da diplomação será definida conforme o Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Os diplomas serão emitidos no sistema de diplomação disponibilizado no site do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

§ 1º Os diplomas serão produzidos em formato pdf e assinados eletronicamente pela Junta Eleitoral responsável pela Totalização.

§ 2º A assinatura eletrônica seguirá as normas que regem a matéria, garantindo a autenticidade dos diplomas.

Art. 4º A data da diplomação será fixada pela Junta Eleitoral responsável pela Totalização, conforme calendário eleitoral, e deverá ser amplamente divulgada aos eleitos, eleitas, suplentes, partidos, federações e coligações.

§ 1º Após a proclamação dos eleitos, eleitas e suplentes, a Junta Eleitoral marcará a data da sessão pública de diplomação, presencial, virtual ou híbrida ou, ainda, designará a data de disponibilização do diploma em sistema próprio, dispensada, nesse caso, a realização de sessão solene.

§ 2º Independentemente da realização ou não de cerimônia ou solenidade de diplomação, a zona eleitoral competente publicará no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, com antecedência de 2 (dois) dias, edital contendo a data da diplomação.

§ 3º A sessão pública de que trata o § 1º será registrada em ata, consignando o nome dos membros da Junta Eleitoral e, ainda, o nome de todos os candidatos e candidatas eleitas e suplentes, na ordem de votação.

§ 4º Os diplomas dos eleitos, eleitas e respectivos suplentes serão disponibilizados no site do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para acesso e impressão, a partir da data de diplomação estabelecida pela Junta Eleitoral.

§ 5º A data da diplomação será considerada para a contagem de todos os prazos legais que têm nela o seu início, mesmo que o candidato ou candidata não acesse a página para obtenção do seu diploma.

Art. 5º Dos diplomas emitidos constarão:

I - o nome civil ou nome social, se houver;

II – a legenda do partido, nome da federação ou da coligação pela qual concorreu;

III - o cargo para o qual foi eleito ou eleita, ou a sua classificação como suplente;

IV - a quantidade nominal de votos que recebeu;

V - o código de verificação da autenticidade do diploma;

VI - a data da diplomação.

Parágrafo Único. A autenticidade dos diplomas pode ser verificada por qualquer interessado via sistema de validação ou na página do DivulgaCandContas do TSE.

Art. 6º Após a diplomação, os diplomas poderão ser acessados e obtidos a qualquer tempo na página do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de obtenção do diploma pela internet, o candidato e a candidata eleitos ou suplentes poderão, mediante petição endereçada ao Juízo Eleitoral competente, requerer o documento que terá sua expedição condicionada ao atendimento dos requisitos do artigo 8º desta resolução.

Art. 7º Compete ao Juízo Eleitoral responsável pelo registro de candidatura em eleições municipais, realizar a diplomação no sistema CAND e apreciar os requerimentos de diplomas no âmbito de sua jurisdição.

Art. 8º Não serão diplomados candidatos que:

I - estejam com o registro de candidatura indeferido, ainda que sub judice, nas eleições majoritárias ou proporcionais;

II - não tenham apresentado a prestação de contas de suas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º).

Art. 9º Se houver alteração jurídica que modifique o resultado da eleição, será realizada nova totalização conforme o art. 213 da Resolução TSE nº 23.736/2024.

§ 1º Se o reprocessamento for realizado após a diplomação e houver alteração de eleitos, eleitas e suplentes, o Juiz ou a Juíza Eleitoral cancelará os diplomas anteriores e expedirá novos diplomas apenas para aqueles cuja situação foi modificada.

§ 2º Em havendo nova totalização, o edital de reprocessamento será publicado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.

Art. 10. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal será responsável pela gestão do sistema de emissão e validação eletrônica de diplomas, garantindo a integridade e disponibilidade dos documentos.

Art. 11. Casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de outubro de 2024.

 

Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Presidente

Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Vice-Presidente e Corregedor

Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA

Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA

Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO

Juiz RODRIGO MAIA ROCHA

Fui presente, JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO, Procurador Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 276 de 06.11.2024, p. 5-7.