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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.298, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a realização da revisão eleitoral, com recadastramento biométrico dos eleitores da 64ª Zona Eleitoral, que abrange os municípios de Cândido Mendes, Godofredo Viana e Amapá do Maranhão, com fundamento no relatório de correição da Corregedoria Regional Eleitoral, que identificou abusos e irregularidades comprometedoras da integridade do Cadastro Eleitoral.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no exercício de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 104 da Resolução nº 23.659/2021 do Tribunal Superior Eleitoral, que autoriza a revisão do eleitorado pelo Tribunal Regional Eleitoral quando constatada fraude em proporção que comprometa a integridade do Cadastro Eleitoral;

 

CONSIDERANDO que a 64ª Zona Eleitoral, com sede em Cândido Mendes e jurisdição sobre os municípios de Godofredo Viana e Amapá do Maranhão foi submetida a uma correição na qual se constatou irregularidades em alistamentos e transferências eleitorais;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar a realização de revisão do eleitorado para depuração do cadastro eleitoral, com coleta de dados biométricos, nos municípios de Cândido Mendes, Godofredo Viana e Amapá do Maranhão, integrantes da 64ª ZE, no período de 2 de junho a 31 de julho de 2025.

 

§ 1º Os locais de atendimento deverão funcionar diariamente, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h e aos sábados das 8h às 12h, podendo sofrer alteração a critério do Juiz Eleitoral.

 

§ 2º Deverá ser utilizado durante o procedimento revisional o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) gráfico, sem necessidade de impressão do mesmo.

 

§ 3º O intervalo de tempo indicado no caput não abrange o período necessário para organização do procedimento e treinamento de atendentes.

 

Art. 2º A atualização dos dados no cadastro eleitoral, mediante revisão de eleitorado com coleta biométrica, será obrigatória para todos os eleitores em situação regular ou liberada, com inscrição nos municípios envolvidos ou movimentados para eles até o dia 8 de maio de 2024.

 

§1º A eleitora e o eleitor que realizar alistamento, revisão de dados ou transferência para os municípios envolvidos na revisão, através do sistema de identificação biométrica, entre a reabertura do Cadastro Eleitoral em 5 de novembro de 2024 e 1º de junho de 2025, estará dispensado de comparecer ao procedimento revisional. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.306, DE 22 DE JANEIRO DE 2025)

§1º A eleitora e o eleitor que realizar alistamento, revisão de dados ou transferência para os municípios envolvidos na revisão, através do sistema de identificação biométrica, entre 1° de maio de 2025 e 1º de junho de 2025, estará dispensado de comparecer ao procedimento revisional. (Nova Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 10.306, DE 22 DE JANEIRO DE 2025)

 

§2º A eleitora e o eleitor, quando, em razão de conscrição ou de suspensão de direitos políticos, a inscrição estiver temporariamente indisponível para o exercício do voto, poderá realizar a transferência e a revisão.

 

Art. 3º Não impedem a participação na revisão do eleitorado, as seguintes restrições no cadastro:

 

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515).

 

Parágrafo único. O Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral.

 

Art. 4º As eleitoras e os eleitores que procurarem o cartório eleitoral do município em revisão de eleitorado, após o fim do prazo de confirmação de domicílio e antes do cancelamento ocasional das inscrições, deverão ser orientados a formalizar o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com a documentação devida para análise.

 

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "OPERAÇÃO NÃO EFETUADA REVISÃO DE ELEITORADO PRAZO ULTRAPASSADO", até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).

 

§ 2º Após o cancelamento das inscrições, o cartório deverá fechar o banco de erros e reprocessar os requerimentos para efetivar as operações no cadastro eleitoral.

 

Art. 5º O Juiz Eleitoral publicará, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, edital convocando os eleitores dos municípios a comparecerem pessoalmente aos postos para revisão de suas inscrições.

 

§ 1º O edital deverá ser afixado no Cartório Eleitoral, unidades cartorárias, repartições públicas e outros locais de acesso público.

 

§ 2º O Juiz Eleitoral informará os partidos políticos sobre a revisão, permitindo que os diretórios e comissões municipais acompanhem e fiscalizem os trabalhos.

 

Art. 6º Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para o atendimento ao eleitor, o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de encerramento do período revisional, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 7º Durante a atualização de dados, a Justiça Eleitoral colherá fotografia, impressões digitais e assinatura do eleitor, utilizando equipamento específico fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 8º A prova de identidade, para a atualização cadastral, será realizada mediante a apresentação dos documentos originais indicados abaixo:

 

I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

II - certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria.

III - documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;

IV - documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;

VI - publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927 , de 2001, e 5º da Lei nº 7.116 , de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

§ 1º A apresentação de mais de um documento somente será exigível nas situações em que o primeiro documento apresentado não contenha, por si só, todos os dados para os quais se exige comprovação.

 

§ 2º A apresentação do certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino a partir de 1º de janeiro do ano em que completarem 19 anos de idade.

 

§ 3º Não se exigirá certificado de quitação militar da mulher transgênera ainda que, até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos, seu registro civil indique o gênero masculino.

 

§ 4º Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos.

§ 5º Toda documentação apresentada para atualização cadastral na revisão de eleitorado será digitalizada após o atendimento e antes da entrega do novo título eleitoral, devendo o padrão de salvamento do arquivo ser NOME DO ELEITOR INSCRIÇÃO ELEITORAL NOME DA CIDADE OPERAÇÃO.

Art. 9º. A comprovação do domicílio poderá ser feita por meio de um ou mais documentos dos quais se infira a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha da localidade pela pessoa para nela exercer seus direitos políticos.

§ 1º Para os fins de comprovação de vínculo residencial, serão aceitas contas de luz, água ou telefone, bem como notas fiscais ou envelopes de correspondência, desde que tenham sido emitidos ou expedidos nos 3 meses anteriores ao comparecimento à revisão.

§ 2º A comprovação de vínculos diversos do residencial poderá ser feita por meio de documentos adequados à sua natureza, não se exigindo antecedência mínima em hipóteses, tais como a de apresentação de cartão de usuário do Serviço Único de Saúde - SUS ou de comprovante de matrícula em instituição de ensino, nas quais a antiguidade não é essencial à constituição do vínculo.

§ 3º A declaração do eleitor ou da eleitora de que pertence a comunidade indígena ou quilombola ou de que se trata de pessoa em situação de rua dispensará a comprovação documental do vínculo.

§ 4º Em qualquer outra situação na qual subsista dúvida quanto à idoneidade da documentação apresentada ou sendo tal documentação inexistente, a pessoa poderá declarar, sob as penas da lei, que tem domicílio no município.

 

Art. 10. Será objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

 

Art. 11. Encerrado o procedimento revisional, o cartório eleitoral responsável deverá autuar o relatório geral da revisão, nele fazendo constar as ocorrências e a lista dos eleitores faltosos, dando vista dos autos ao Ministério para manifestação no prazo de 10 dias.

Art. 12. Após conclusão, o processo será sentenciado no prazo de dez dias, listando todas as inscrições canceladas no município, a qual será publicada no Cartório Eleitoral e no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal.

§ 1º Da sentença caberá recurso no prazo de três dias, contados da publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-MA, conforme o previsto no art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do mesmo diploma legal, devendo o recorrente especificar as inscrições, relatar os fatos e apresentar as provas que justifiquem a alteração solicitada.

 

§ 2º Os recursos deverão ser direcionados em autos apartados à Presidência do Tribunal para distribuição.

 

Art. 13. Não havendo recursos, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, a ser juntado aos autos de revisão do eleitorado e remetido à Corregedoria Regional Eleitoral.

 

Art. 14. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o Corregedor Regional Eleitoral:

 

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;

 

II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.

 

Parágrafo único. O cancelamento das inscrições somente será processado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 15. O Tribunal Regional Eleitoral, através da Corregedoria Regional Eleitoral, supervisionará os trabalhos de revisão, exercendo rígido controle sobre os procedimentos revisionais, bem como sobre a evolução do eleitorado no período pós revisão, podendo, para tanto, tomar todas as medidas necessárias e indispensáveis.

 

§1º Caberá à Diretoria-Geral deste Tribunal apresentar o planejamento logístico para viabilizar os trabalhos revisionais, devendo previamente submetê-lo à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.

 

§2º A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal deverá emitir relatórios semanais informando a evolução dos trabalhos revisionais e registrar em ambiente específico do Sistema Elo, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e de efetivo cancelamento das inscrições no cadastro.

 

§3º Em cumprimento ao disposto no §1º do art.104 da Resolução 23.659/2021 do TSE, caberá à Secretaria de Administração e Finanças, com a colaboração do Juiz Eleitoral e da Chefia do Cartório, incluir na previsão orçamentária do ano vindouro os custos para realização desta revisão de eleitorado.

 

Art. 16. Durante o período compreendido entre a aprovação desta resolução e término da revisão do eleitorado, as operações de alistamento, revisão de dados ou transferência serão realizadas exclusivamente nos municípios abrangidos na revisão. Ademais, deverá ser promovida, excepcionalmente, a imediata retirada da 64ª Zona Eleitoral da “Supercentral” de que trata a Resolução TRE-MA n.° 10.134/2023.

 

Art. 17. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Resolução TSE nº 26.359/2021, o Provimento 09/09 CGE e demais instruções complementares a serem oportunamente expedidas pelo TSE e TRE-MA.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, devendo o Tribunal Superior Eleitoral ser comunicado imediatamente.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís-MA, 21 de novembro de 2024.

 

 

Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Presidente em exercício e Corregedor

 

Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

 

Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA

 

Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

 

Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA

 

Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO

 

Juiz RODRIGO MAIA ROCHA

 

Fui presente, JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO, Procurador Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 312 de 28.11.2024, p. 28-32.