
Tribunal Regional Eleitoral - MA
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RESOLUÇÃO Nº 10.301, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral do Maranhão durante o período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e artigo 29,XXXVII de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 220 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), que estabelece a suspensão de prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive;
CONSIDERANDO o teor do art. 62, I da Lei no 5.010/1966, que dispõe que são feriados na Justiça Federal, inclusive nos tribunais superiores, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos processuais e de assegurar o provimento de medidas judiciais urgentes no período; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 71, de 31.3.2009, alterada pelas Resoluções CNJ nos 152/12, 326/20, 353/20 e 403/21, que trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender o curso dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025.
§ 1º Será permitido o envio de matérias administrativas e judiciais para o Diário da Justiça Eletrônico-Dje, no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, cuja publicação e contagem de prazos dar-se-á a partir do primeiro dia útil após o encerramento da data prevista no caput deste artigo.
§ 2º Durante o período mencionado no caput, ficam vedadas:
I - a realização de audiências;
II - a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes e advogados, na 1ª e na 2ª instâncias.
§ 3º A vedação contida no parágrafo anterior não se aplica à prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direito, bem como não impede o lançamento de movimentações relacionadas ao julgamento de feitos judiciais, vedada a sua publicação;
§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo nos feitos relacionados aos processos de sindicância.
Art. 2º Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025, o Tribunal funcionará em regime de plantão, conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 16/2024 TRE-MA/PR/DG/SGP/COPES.
Art. 3º O plantão judiciário, a que se refere o artigo anterior, será destinado exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
IV - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.
§ 2º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.
§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores somente poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, mediante expressa e justificada delegação do Juiz.
Art. 4º A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o Juiz para os demais atos processuais nem induzindo a distribuição por prevenção.
Art. 5º Para cumprimento das decisões proferidas durante o plantão serão utilizados preferencialmente os meios tecnológicos disponíveis, priorizando-se os mais céleres e que garantam a entrega ao destinatário, certificando-se nos autos a forma utilizada.
Art. 6º O plantão judicial no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão obedecerá a escala já previamente divulgada em seu sítio na internet, conforme Regimento Interno.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Maranhão e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís/MA, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Presidente
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Vice-presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA
Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS
Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA
Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO
Juíza RODRIGO MAIA ROCHA
Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral Substituto.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 349 de 24.12.2024, p. 3-5.