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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.204, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Altera a Resolução nº 9.860, de 10 de agosto de 2021 , que aprovou o Programa de Gestão Documental (PGD) do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o inciso XXIII do art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que cabe à Presidência praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessários ao bom andamento de suas atividades;

 

RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:

 

Art. 1º  Alterar a Resolução nº 9.860, de 10 de agosto de 2021, que passa a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 17. Os documentos e processos permanentes, com destinação à guarda definitiva de acordo com previsão expressa na TTD, deverão ser custodiados em locais com condições físicas e ambientais adequadas, sendo permitido o acesso a eles desde que respeitadas integralmente suas condições de preservação.

§ 1º É vedada a eliminação de qualquer documento permanente em seu suporte original analógico, ainda que preservado por outra forma de reprodução ou reformulação.

§ 2º Consoante disposição do caput do art. 49, da Resolução TSE no 23.379, de 1º de março de 2012, os Cartórios Eleitorais deverão constituir arquivos intermediários e cumprirão, quanto à documentação permanente, o teor do caput do presente artigo até que o Tribunal, uma vez realizado o levantamento da volumetria documental existente e desde que haja instalações físicas totalmente compatíveis para executar as ações de preservação e acesso, possa promover a centralização da documentação permanente da Justiça Eleitoral do Maranhão.

Art. 18. ...........................................................................................................................................................................................................

IV - O edital de eliminação deve fixar o prazo de quarenta e cinco dias para eventual solicitação de documentos pela parte interessada." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser submetida à Corte do Tribunal, para referendo, na primeira sessão subsequente à sua assinatura.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, data e assinatura certificadas pelo sistema.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 58 de 12.04.2024, p.3-4.