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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.370, DE 23 DE MAIO DE 2025.

Resolve conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo da Empresa Nove8 Comércio e Representações Ltda, restando mantida a penalidade de multa imposta à Recorrente.

PROCESSO DIGITAL Nº 18356-06.2024.6.27.8000 (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI) – SÃO LUÍS

RECORRENTE: NOVE8 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EDITALÍCIA. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A empresa Recorrente interpôs Recurso Administrativo contra decisão que lhe impôs penalidade de multa no percentual de 0,5% sobre o valor estimado da contratação, em razão da não apresentação de proposta readequada ao lance vencedor, conforme exigido pelo item 09.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90047/2024, cujo objeto foi o registro de preços para aquisição de poltronas, longarinas e cadeiras.

2. Em suas razões, a Recorrente reconheceu a falta, alegando, contudo, que a negativa de documentação por parte do fabricante dificultou o atendimento da exigência editalícia. Requereu a conversão da multa em advertência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de apresentação de proposta readequada ao lance vencedor, ainda que justificada por dificuldade operacional, autoriza a aplicação de multa nos termos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A não apresentação da proposta readequada, nos termos do item 14.1.2, alínea “a”, do edital, configura infração administrativa prevista no art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, correspondente ao descumprimento da proposta no certame.

5. A justificativa apresentada, referente à negativa da entrega de documentação por parte do fornecedor não exime a empresa do dever de comunicação tempestiva com a Administração, tampouco da necessidade de apresentar justificativa formal durante o prazo previsto, o que não ocorreu.

6. A conduta comprometeu o regular andamento do certame, impondo à Administração o retrabalho de fases procedimentais, o que justifica a aplicação da penalidade.

7. A inexistência de dolo não afasta a possibilidade de sanção, considerando-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. A multa aplicada apresenta-se proporcional à conduta e adequada para fins pedagógicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso administrativo conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “A ausência de proposta readequada ao lance vencedor, sem justificativa formal e tempestiva, caracteriza infração administrativa nos termos do art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021 e justifica a aplicação de multa, mesmo na ausência de dolo, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público”.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

RESOLVE, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO da Empresa Nove8 Comércio e Representações Ltda, restando mantida a penalidade de multa imposta à Recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de maio de 2025.

 

DesPAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

 

RELATOR

 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa NOVE8 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra a decisão que lhe aplicou a penalidade de multa de 0,5% sobre o valor estimado da contratação, em razão da não apresentação de proposta readequada ao lance vencedor, conforme previsto no item 09.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90047/2024, cujo objeto foi o registro de preços para aquisição de poltronas, longarinas e cadeiras.

Em suas razões (doc. n° 2436034), a Recorrente reconheceu a falta, mas alegou dificuldade de atendimento decorrente da negativa de documentação por parte do fabricante. Pleiteou, ao final, a conversão da penalidade em advertência.

É o breve relatório.

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VOTO

 

No caso, presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento (art. 228 do Regimento Interno), interesse e legitimidade recursais, bem como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.

No caso em apreço, a controvérsia reside na omissão da empresa Recorrente em apresentar a proposta de preços readequada ao lance vencedor no prazo previsto pelo edital, após regular convocação pelo pregoeiro. Tal conduta encontra-se prevista no subitem 14.1.2, alínea “a”, do Edital, e configura infração administrativa nos termos do art. 155, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, consistente no não cumprimento da proposta apresentada em certame público.

Apesar da alegação de dificuldades operacionais decorrentes da negativa do fornecedor, a Recorrente optou por não comunicar sua impossibilidade de atendimento dentro do prazo, tampouco justificou a inércia, frustrando os princípios que regem as contratações públicas, notadamente os da boa-fé, transparência, competitividade e eficiência.

Destaco que a ausência de manifestação ocasionou desordem no trâmite licitatório, obrigando a Administração a retomar etapas do certame para assegurar a continuidade da contratação. Em que pese a inexistência de dolo, a omissão gerou prejuízo administrativo e justifica reprimenda com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nessas condições, entendo que deve ser mantida a multa aplicada no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor estimado da contratação, por ser proporcional à infração cometida e, ainda, pelo seu caráter pedagógico e corretivo.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso Administrativo, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

São Luís/MA, 22 de maio de 2025.

 

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Relator

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 83 de 26.05.2025, p. 133-135.

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