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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.372, DE 28 DE MAIO DE 2025.

Altera a Resolução TRE-MA nº 9.481, de 21 de agosto de 2019, que estabeleceu diretrizes para classificação, desclassificação e reavaliação da informação em grau de sigilo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequada implementação da Resolução TSE nº 23.644, de 1º de julho de 2021, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que o tratamento da informação abrange todas as fases de seu ciclo de vida, com vistas à preservação da integridade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade;

 

RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:

 

Art. 1º Alterar a Resolução TRE-MA nº 9.481, de 21 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Esta Resolução integra a Política Corporativa de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, na forma estabelecida na Resolução TRE-MA nº 9.128, de 7 de novembro de 2017, e em observância à Resolução TSE nº 23.644, de 1º de julho de 2021.” (NR)

 

“Art. 3º ..................................................................................................

................................................................................................................

IV - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS): Comissão que tem a responsabilidade de orientar o processo de análise, avaliação e destinação da documentação que contenha informação classificada em grau de sigilo produzida, custodiada e acumulada no TRE-MA;

V - Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI): Comissão que tem a responsabilidade de reavaliar e propor a prorrogação do prazo de informações classificadas no grau ultrassecreto.” (NR)

 

“Art. 3º-A O tratamento da informação deve abranger as políticas, os processos, as práticas e os instrumentos utilizados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para lidar com a informação ao longo de cada fase do seu ciclo de vida, contemplando o conjunto de ações referentes às fases de produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.” (NR)

 

“Art 3º-B As informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão devem ser tratadas em função do seu grau de confidencialidade, criticidade e temporalidade, garantindo-se a sua integridade, autenticidade, disponibilidade e a cadeia de custódia dos documentos.

§1º Serão protegidas quanto à confidencialidade as informações classificadas e as que possuem sigilo em decorrência de previsão legal, nos termos da Lei de Acesso à Informação e de sua regulamentação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

§2º Serão protegidas quanto à integridade, autenticidade e disponibilidade todas as informações, adotando-se medidas de proteção de acordo com a criticidade atribuída a cada informação.” (NR)

 

“Art. 6º-A Toda informação classificada, em qualquer grau de sigilo, produzida, armazenada ou transmitida pelo Tribunal, em parte ou totalmente, por qualquer meio eletrônico, deverá ser protegida com recurso criptográfico.

Parágrafo único. A falta de proteção criptográfica poderá ocorrer quando justificada e aprovada pela Comissão de Segurança da Informação, ou quando prevista em normativo específico. ” (NR)

“Art. 20 ................................................................................................

§1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação sigilosa deverão ser concedidos aos usuários em estrita observância à efetiva necessidade para a execução de suas atividades, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei, observadas as funções desempenhadas e o grau de sigilo da informação.” (NR)

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís (MA), 28 de maio de 2025.

 

 

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 86 de 29.05.2025, p. 2-4.

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