Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.496, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Institui o Código de Ética da Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e revoga a Resolução TRE-MA nº 9.726, de 16 de julho de 2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 309, de 11 de março de 2020, alterada pela Resolução CNJ nº 422, de 28 de setembro de 2021, e pela Resolução CNJ nº 633, de 25 de agosto de 2025, ao aprovar as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud, estabeleceu a necessidade de cada Tribunal aprovar o Código de Ética da unidade de Auditoria Interna a ser observado pelos servidores que atuarem na referida unidade;
CONSIDERANDO as Normas Globais de Auditoria Interna, publicadas em 9 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a Lei n.° 13.709/2018, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
CONSIDERANDO o Modelo das Três Linhas do IIA de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Código de Ética da Auditoria Interna deste Tribunal, nos autos do SEI 0002428-44.2026.6.27.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar o Código de Ética da Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão a ser observado pelos servidores que prestem serviços de auditoria na unidade.
Parágrafo Único. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo lotado em outra unidade do Tribunal ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, junto à Auditoria Interna.
Art. 2º O(A) auditor(a) interno(a), denominação atribuída ao servidor no desempenho das atividades de auditoria interna, deverá atuar em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos neste regulamento, não excluída a observância aos demais normativos e ao Código de Ética geral aprovado no âmbito deste Tribunal, que institui regras, deveres e vedações a que estão sujeitos todos os seus servidores.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E REQUISITOS ÉTICOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A atividade de auditoria interna se pautará nos seguintes princípios:
I - integridade;
II - proficiência e zelo profissional;
III - autonomia técnica e objetividade;
IV - respeito e idoneidade;
V - aderência às normas legais;
VI - atuação objetiva e isenta;
VII - confidencialidade;
VIII - honestidade.
Seção II
Dos Deveres
Art. 4º São deveres do(a) auditor(a) interno(a):
I - agir com responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades, evitando a divulgação sem a devida autorização, observando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), à exceção das hipóteses em que haja obrigação legal;
II - atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, evitando condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, e também situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional;
III - manter conduta correta, ética e honesta quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho;
IV - realizar os trabalhos com dedicação e atenção, buscando o aperfeiçoamento profissional continuamente com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, demonstrando responsabilidade no desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas;
V - servir ao interesse público e honrar a confiança da sociedade, executando seus trabalhos com honestidade e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.
VI - tratar as pessoas com cortesia e respeito, abstendo-se de emitir juízo ou de adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
VII - demonstrar coragem profissional, comunicando-se com sinceridade e tomando as medidas adequadas, mesmo quando confrontado(a) com dilemas e situações difíceis.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 5º Ao auditor interno é vedado:
I - realizar auditorias em operações das quais tenha participado anteriormente, salvo se já houver decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados a partir do término de sua atuação;
II - deixar de relatar ou dissimular irregularidades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis ou gerenciais;
III - ignorar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos do Tribunal;
IV - alterar fatos ou situações com o objetivo de prejudicar pessoas, menosprezar o trabalho alheio ou o próprio, bem como aumentar a importância de seu trabalho perante superiores hierárquicos ou colegas;
V - divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, repassando-as a terceiros sem prévia autorização da autoridade competente;
VI - fazer comentários que ofendam a honra de pessoas ou violar a privacidade alheia;
VII - participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria;
VIII - participar, diretamente, na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das demais unidades do Tribunal;
IX - solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;
X - submeter-se voluntariamente a ordens de dirigentes ou de chefes de outros departamentos, que tentem inibir a sua liberdade de ação ou de julgamento ou, ainda, determinar seu modo de agir;
XI - utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização.
Parágrafo único. Excetua-se, à regra do inciso I, a participação em forças-tarefa específicas, desde que se abstenha de auditar a atividade da qual fez parte.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 6º O(A) auditor(a) interno(a) deve declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, o(a) auditor(a) interno(a) deve buscar orientação junto ao titular da unidade de auditoria interna ou, se houver, junto ao Conselho ou Comissão de Ética, que avaliará, conforme a natureza do prejuízo, medidas de mitigação, podendo determinar:
I - remanejamento do auditor;
II - ajuste de escopo do trabalho.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 7º Aos auditores internos, ainda que designados temporariamente, é assegurado o direito a:
I - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;
II - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, de modo a suprimir as lacunas de conhecimento necessário aos trabalhos de auditoria;
III - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;
IV - envolver-se apenas nos serviços para os quais têm ou podem obter as competências necessárias;
V - proteção contra retaliação, perseguição ou sanção disciplinar em decorrência do reporte de boa-fé de irregularidades, violações éticas ou riscos significativos, nos termos da legislação aplicável e dos canais de denúncia instituídos pelo Tribunal.
Art. 8º Será garantido aos membros da equipe de auditoria, no desempenho de suas atividades:
I - acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados;
II - canal permanente de comunicação com a alta administração, que permita que esta aja corretivamente, de forma apropriada e tempestiva, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna;
III - livre ingresso às unidades orgânicas do Tribunal;
IV - utilização de recursos tecnológicos e sistemas informatizados disponíveis, visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis, conferindo maior segurança na gestão de informações, acessibilidade compartilhada, simultânea e remota;
V - recebimento de todas as informações sobre os fatos materiais relativos ao trabalho de auditoria que, caso não divulgadas, possam distorcer os resultados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O servidor lotado na Auditoria Interna ou que tenha sido deslocado de outra unidade do Tribunal para desempenhar atividade de auditoria interna, mesmo que temporariamente, que infringir qualquer regra de conduta listada neste Código de Ética, será encaminhado à autoridade competente para que seja instaurado, de ofício ou a requerimento, processo ético apuratório, no qual lhe será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 10. Para fins de aplicação desta norma, são considerados e adotados os conceitos e definições constantes no Anexo I (Glossário).
Art. 11. Fica revogada a Resolução TRE-MA nº 9.726, de 16 de julho de 2020.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís/MA, 14 de maio de 2026.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, Presidenta
Desembargador José Nilo Ribeiro Filho
Juiz Neian Milhomem Cruz
Juiz Marcelo Elias Matos e Oka
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
Fui presente, Tiago de Sousa Carneiro, Procurador Regional Eleitoral.
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ANEXO I - GLOSSÁRIO
Auditoria interna - atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos institucionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.
Avaliação (assurance) - exame objetivo da evidência obtida pelo(a) auditor(a) interno(a) com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante.
Consultoria - atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o(a) auditor(a) interno(a) pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.
Ética - "indica a soma de deveres, que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato. Assim, estabelece a pauta de suas ações em todo e qualquer terreno, onde quer que venha a exercer a sua profissão" (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 1998. 15 ed. 3ª tiragem. Editora Forense: Rio de Janeiro, p.328).
Princípio da Aderência às Normas Legais - Vide Princípio da Integridade. Segunda regra de conduta dos(as) auditores(as) internos(as), contida no princípio da integridade: "Devem observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão" (IIA - Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).
Princípio da Autonomia Técnica e Objetividade – Os(As) auditores(as) internos(as) exibem o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre a atividade ou processo examinado. Os(As) auditores(as) internos(as) efetuam uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não são indevidamente influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos. Regras de Conduta dos(as) Auditores(as) Internos(as):
1 - Não devem participar de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial. Esta participação inclui aquelas atividades ou relacionamentos que possam estar em conflito com os interesses da organização.
2 - Não devem aceitar qualquer coisa que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional.
3 - Devem divulgar todos os fatos materiais de seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, possam distorcer o reporte sobre as atividades sob revisão (IIA - Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).
Princípio da Atuação Objetiva e Isenta - Vide Princípio da Objetividade. Primeira regra de conduta dos(as) auditores(as) internos(as), contida no princípio da objetividade: "Não devem participar de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial" (IIA - Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).
Princípio da Competência – Os(As) auditores(as) internos(as) aplicam os conhecimentos, as competências e as experiências necessários à realização dos serviços de auditoria. 1. Devem planejar os trabalhos e avaliar as competências necessárias para atingimento dos objetivos do trabalho. 2. Devem procurar desenvolver suas competências, buscando oportunidades educacionais e de mentoria, além de experiências de trabalho supervisionadas, que permitem expandir suas habilidades (IIA Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 4: Competência).
Princípio da Confidencialidade – Os(As) auditores(as) internos(as) respeitam o valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam informações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim procederem. Regras de conduta dos(as) Auditores(as) Internos(as):
1 - Devem ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de suas funções.
2 - Não devem utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização (IIA - Brasil Norma de Implantação Código de Ética Princípio 3: Confidencialidade).
Princípio da Honestidade - Vide Princípio da Integridade. Primeira regra de conduta dos(as) auditores internos, contida no princípio da integridade: "Devem executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade" (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).
Princípio da Integridade - A integridade dos(as) auditores(as) internos(as) estabelece crédito e desta forma fornece a base para a confiabilidade atribuída a seus julgamentos. Regras de Conduta dos(as) auditores(as) internos(as):
1 - Devem executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade.
2 - Devem observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão.
3 - Não devem conscientemente fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização.
4 - Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização (IIA-Brasil Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).
Princípio da Proficiência e do Zelo Profissional - Realizar trabalhos com proficiência e zelo profissional devido é responsabilidade de cada auditor(a) interno(a). Em geral, os(as) auditores(as) internos(as) desenvolvem a proficiência por meio da educação, experiência, oportunidades de desenvolvimento profissional e qualificações. O zelo profissional devido dos(as) auditores(as) internos(as) pode ser evidenciado nos papéis de trabalho ou em outra documentação dos procedimentos e processos usados durante o trabalho de auditoria. Auditores(as) internos(as) devem empregar o zelo e as habilidades esperados de um(a) auditor(a) interno(a) razoavelmente prudente e competente (IIA - Norma de Implantação nº 1220 Proficiência e Zelo Profissional Devido).
O zelo profissional devido não implica infalibilidade (IIA - Norma de Implantação nº 1220 – Zelo Profissional Devido).
Princípio do respeito, integridade e idoneidade - Vide Princípio da Integridade. Terceira e quarta regras de conduta dos(as) auditores(as) internos(as), contida no princípio da integridade: "3. Não devem conscientemente fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização; e 4. Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização" (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 76 de 19.05.2026, p. 55-60.