Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.499, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Institui a Política de Atendimento à População em Situação de Rua no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão - PopRuaJud/TRE-MA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, e o art. 30, inciso II, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 425/2021, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e os serviços eleitorais correlatos;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.650/2021, que institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar atendimento humanizado, simplificado e acessível à população em situação de rua no âmbito da Justiça Eleitoral.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Atendimento à População em Situação de Rua - PopRuaJud /TRE-MA, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Art. 2º A Política PopRuaJud observará os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - atendimento humanizado;
III - não discriminação;
IV - simplificação procedimental;
V - acessibilidade; e
VI - cooperação interinstitucional.
Art. 3º São objetivos da Política PopRuaJud:
I - ampliar o acesso da população em situação de rua aos serviços eleitorais;
II - promover a regularização da situação eleitoral;
III - fomentar ações itinerantes e interinstitucionais; e
IV - reduzir barreiras de acesso aos serviços da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR POPRUAJUD
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor PopRuaJud do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Parágrafo único. A composição do Comitê será definida por Portaria da Presidência.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor:
I - coordenar a Política PopRuaJud;
II - propor ações e mutirões;
III - promover articulação interinstitucional;
IV - acompanhar indicadores e resultados; e
V - padronizar fluxos e procedimentos.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO
Art. 6º O atendimento à população em situação de rua poderá ocorrer:
I - nas unidades da Justiça Eleitoral;
II - em ações itinerantes; e
III - por meio de mutirões interinstitucionais.
Art. 7º O atendimento observará protocolo humanizado e simplificado, vedada a exigência incompatível com a condição de vulnerabilidade da pessoa em situação de rua.
Parágrafo único. A ausência de comprovante de residência não impedirá, por si só, o atendimento eleitoral da população em situação de rua, observadas as disposições da Resolução TSE nº 23.659/2021 e demais normas aplicáveis ao cadastro eleitoral.
Art. 8º O fluxo de atendimento compreenderá, no mínimo:
I - acolhimento;
II - triagem da demanda;
III - regularização eleitoral;
IV - encaminhamento jurídico ou assistencial, quando necessário; e
V - registro estatístico do atendimento.
Parágrafo único. Os procedimentos de alistamento, revisão, transferência e regularização eleitoral observarão os sistemas oficiais de gestão do Cadastro Eleitoral disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DOS MUTIRÕES POPRUAJUD
Art. 9º Os mutirões PopRuaJud consistem em ações interinstitucionais destinadas à prestação integrada de serviços de cidadania e Justiça Eleitoral.
Art. 10. Os mutirões deverão observar:
I - acessibilidade;
II - atendimento humanizado;
III - atuação em locais de fácil acesso;
IV - integração com a rede de proteção social; e
V - coleta padronizada de dados.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO MONITORAMENTO
Art. 11. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Política PopRuaJud observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados da Justiça Eleitoral.
Art. 12. Os atendimentos realizados no âmbito da Política PopRuaJud poderão possuir identificação específica nos sistemas institucionais, observadas as funcionalidades disponibilizadas pela Justiça Eleitoral e evitando-se qualquer tipo de discriminação ou segregação prejudicial.
Art. 13. Cada ação itinerante ou mutirão deverá gerar relatório simplificado contendo:
I - local e data;
II - instituições participantes;
III - quantitativo de atendimentos; e
IV - serviços prestados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os procedimentos operacionais complementares constam no Guia PopRuaJud do TRE-MA anexo a esta Resolução.
Resolução 10.499_SEI 11592-67_Anexo_GUIA PopRua.pdf
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís/MA, 26 de maio de 2026.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, Presidente
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz Neian Milhomem Cruz
Juiz Marcelo Elias Matos e Oka
Juíza Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro
Fui presente, Tiago de Sousa Carneiro, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 84 de 29.05.2026, p. 28-30.