Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.526, DE 22 DE JULHO DE 2026.
Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, e pelo art. 30, inciso I, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
RESOLVE adotar o seguinte regimento interno:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Seção I
Das disposições preliminares
Objeto
Art. 1º Este regimento estabelece a organização, composição, competência e funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e regulamenta os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral.
Aplicação no primeiro grau de jurisdição
Art. 2º As disposições previstas neste regimento relativas aos membros do Tribunal e à tramitação dos processos no segundo grau de jurisdição aplicam-se, no que couber, aos juízes eleitorais em exercício nas zonas eleitorais e à tramitação de processos no âmbito dos cartórios eleitorais.
Seção II
Da composição
Processo de escolha e vedações
Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se:
I - de 2 (dois) juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dentre seus desembargadores;
II - de 2 (dois) juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dentre seus juízes de direito;
III - de 1 (um) juiz escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região dentre seus juízes federais; e
IV - de 2 (dois) juízes nomeados pelo Presidente da República dentre 6 (seis) advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, e que possuam o mínimo de 10 (dez) anos, consecutivos ou não, de prática profissional, indicados em listas tríplices organizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
§ 1º Os membros substitutos serão escolhidos pelo mesmo processo dos titulares, em número igual para cada categoria.
§ 2º Não poderão fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por último.
§ 3º Nas eleições gerais, da convenção partidária até a diplomação dos eleitos, não poderão servir como membros no Tribunal o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo federal ou estadual, hipótese em que deverá ser substituído pelo membro substituto mais antigo da respectiva classe.
§ 4º Após o período mencionado no § 3º, o impedimento do membro do Tribunal para os feitos decorrentes do processo eleitoral restringe-se aos que envolvam, diretamente, o cônjuge, companheiro ou parente.
§ 5º Nas eleições municipais, o impedimento do membro do Tribunal se restringe aos processos oriundos do município em que o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, concorra ao cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.
§ 6º Não poderá integrar o Tribunal o membro oriundo da magistratura que não esteja no efetivo exercício de suas funções judicantes.
§ 7º A nomeação de que trata o inciso IV não poderá recair em advogado que seja ocupante de cargo público de que possa ser demitido ad nutum, ou ainda, que seja dirigente, proprietário ou sócio de empresa beneficiária de subvenção, privilégios ou isenção em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
Garantias e inamovibilidade
Art. 4º Os membros do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis, conforme art. 121, §1º, da Constituição Federal.
Juízes auxiliares nas eleições gerais
Art. 5º Até o dia 19 de dezembro do ano anterior à eleição, o Tribunal designará, entre seus membros substitutos, 3 (três) juízes auxiliares para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de direito de resposta que lhes forem dirigidos por ocasião das eleições gerais, fixando, na mesma oportunidade, o termo inicial de atuação da comissão.
Parágrafo único. A atuação da comissão de juízes auxiliares terá início na data indicada no ato de designação de que trata o caput e se encerrará no dia 19 de dezembro do ano em que ocorrerem eleições gerais.
Eleição e mandatos dos membros dirigentes
Art. 6º A Presidência do Tribunal será exercida por um dos membros da classe de desembargadores, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º Os mandatos de Presidente e de Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral serão de 2 (dois) anos consecutivos, vedada a reeleição.
§ 2º Encerrado o mandato ou o biênio do Presidente, realizar-se-ão, em sessão única, a posse do novo membro e a eleição, por votação secreta, do novo Presidente.
§ 3º Será considerado eleito Presidente o membro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos integrantes da Corte.
§ 4º A solenidade de posse dos novos dirigentes dar-se-á, preferencialmente, na primeira sessão após as respectivas eleições.
§ 5º A substituição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á por membro substituto oriundo da mesma categoria, respeitada a alternância estabelecida no art. 25, caput, deste regimento.
Ausência concomitante do Presidente e Vice-Presidente
Art. 7º Na ausência concomitante do Presidente e do Vice-Presidente, se não for possível a convocação dos respectivos substitutos, proceder-se-á a convocação dos membros titulares remanescentes, observada a ordem de antiguidade.
Seção III
Dos biênios
Exercício e recondução
Art. 8º Os membros do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por 2 (dois) anos, e nunca por mais de 2 (dois) biênios consecutivos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, 2 (dois) biênios também serão considerados consecutivos quando entre eles houver interrupção inferior a 2 (dois) anos.
§ 2º Nenhum membro titular poderá voltar a integrar o Tribunal depois de servir por 2 (dois) biênios consecutivos, salvo se transcorridos 2 (dois) anos do término do segundo biênio.
§ 3º Os biênios serão contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de férias ou licenças de qualquer natureza, ressalvada a hipótese do art. 3º, § 3º, deste regimento.
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio, serão observadas as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
§ 5º Poderá o Tribunal, desde que haja motivo justificado, autorizar o desligamento de membro antes do término de seu biênio.
Art. 9º Ao membro substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as disposições do art. 8º, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como titular, sem a observância do transcurso de tempo estabelecido no § 2º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo do titular, o substituto convocado na forma do art. 26 deste regimento, permanecerá em exercício até a posse do novo membro, salvo se também ocorrer o término de seu biênio.
Comunicação de vacância
Art. 10. No período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes do término do biênio de seus membros, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o fato ao Tribunal competente para a indicação de novo membro.
§ 1º No caso de vacância por término de biênio, a comunicação de que trata o caput deverá indicar se a vaga decorre do encerramento do primeiro ou do segundo.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá indicar o número de mulheres e de homens que compõem a Corte Eleitoral a fim de que o Tribunal de Justiça do Maranhão e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerem e atuem, sempre que possível, em conformidade com a política nacional de paridade de gênero no Poder Judiciário, de modo a observar, na formação da lista tríplice para a classe de advogados e na eleição dos membros das demais classes, o critério da equidade de gênero.
Art. 11. Quando da vacância de cargo de membro titular da classe de desembargadores, para fins de cumprimento do disposto no art. 31, inciso XXVIII, deverá constar da comunicação a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça que a escolha de que trata o art. 10, caput, deverá ocorrer, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do antecessor, na forma da Resolução CNJ n° 95/2009, art. 2º, parágrafo único, salvo impossibilidade de fazê-lo em razão de vacância antecipada.
Perda definitiva da jurisdição eleitoral
Art. 12. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o membro do Tribunal que:
I – completar seu respectivo biênio, salvo se reconduzido;
II – aposentar-se voluntária ou compulsoriamente;
III – for promovido; ou
IV – for afastado de suas funções em caráter definitivo.
Seção IV
Da posse
Cerimônia e prazos
Art. 13. Os membros titulares tomarão posse perante o Tribunal, e os substitutos, perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, conforme a Constituição e as leis da República.
§ 1º O prazo para a posse dos membros do Tribunal é de 30 (trinta) dias contados da publicação oficial da escolha ou da nomeação, podendo ser prorrogado pelo Presidente do Tribunal, no máximo, por 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Na hipótese de a publicação da escolha ou da nomeação ocorrer antes de 30 (trinta) dias do término do biênio ou da vacância do cargo a ser preenchido, o prazo a que se refere o § 1º será iniciado a partir do desligamento do membro.
§ 3º Quando a indicação para recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, mas apenas a mera anotação no termo da investidura inicial, hipótese em que será considerada a data da primeira posse para efeito de antiguidade.
§ 4º Haverá necessidade de nova posse quando houver interrupção do exercício entre o primeiro e o segundo biênio, hipótese em que será contado o período já exercido para efeito de antiguidade.
Antiguidade no Tribunal
Art. 14. A antiguidade no Tribunal observar-se-á pela data de posse de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de 2 (dois) ou mais membros tomarem posse na mesma data, a antiguidade será determinada pelo critério da maior idade.
Seção V
Das férias, licenças e afastamentos dos membros do Tribunal
Hipóteses de concessão
Art. 15. Os membros do Tribunal gozarão de licenças e férias nos casos previstos em lei.
Perda da jurisdição eleitoral durante o afastamento
Art. 16. Os membros oriundos da magistratura, quando afastados de suas funções na Justiça Comum em razão de férias, licenças ou outras hipóteses autorizadas, perderão, automaticamente, o exercício da atividade jurisdicional na Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente.
Vedações ao gozo das férias
Art. 17. Os membros do Tribunal não poderão afastar-se para usufruir férias:
I - num mesmo período, em número que possa comprometer o quórum de julgamento;
II - em ano eleitoral, em período vedado pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por este Tribunal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, tão logo empossados os membros oriundos da magistratura, os órgãos de origem a que são vinculados serão informados, pela Presidência, acerca do período vedado para gozo de férias.
Art. 18. As férias dos membros do Tribunal poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral.
Afastamento para exercício exclusivo na Justiça Eleitoral
Art. 19. Quando o serviço eleitoral exigir, os membros oriundos da magistratura poderão ser afastados do exercício de suas atribuições na Justiça Comum, por ato deste Tribunal, sem prejuízo dos respectivos subsídios, submetendo-se a deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral, e comunicando-se ao órgão de origem.
§ 1º O afastamento dos membros do Tribunal de suas funções regulares será sempre parcial, e somente poderá alcançar o período entre a data de início das convenções para escolha de candidatos até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, se houver, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 2º O afastamento previsto no caput não se aplica aos membros substitutos, salvo se convocados nos termos do art. 5º deste regimento.
§ 3º Não compete ao Tribunal decidir sobre o afastamento de membro da classe de advogados eventualmente ocupante de cargo público.
Art. 20. A proposta de afastamento será apresentada ao Tribunal com a demonstração de sua efetiva necessidade, indicados concretamente os serviços a serem desenvolvidos, cujo regular atendimento poderá ficar comprometido sem a devida autorização.
Parágrafo único. O deferimento do afastamento ficará condicionado ao voto favorável de 5 (cinco) membros do Tribunal, e deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação.
Concessão de licenças
Art. 21. Serão licenciados, nas hipóteses legais:
I - pelo órgão de origem, os membros oriundos da magistratura; e
II - pelo Tribunal, mediante requerimento, os membros oriundos da advocacia, bem como os da magistratura que tenham sido afastados de suas atribuições nos órgãos de origem na forma do art. 19.
Comunicação das ausências
Art. 22. Os membros titulares e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal suas férias, licenças ou outros afastamentos autorizados pelos órgãos de origem, independentemente do período, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da ausência programada.
Seção VI
Da convocação de substitutos
Hipóteses de convocação
Art. 23. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias, afastamentos ou impedimento do titular em razão da hipótese prevista no art. 3º, § 3º, deste regimento, será providenciada a convocação do membro substituto de mesma classe, pelo tempo que durar o motivo que a ensejou.
Art. 24. Nas hipóteses de ausência ocasional, impedimento ou suspeição do membro titular, a convocação do substituto será obrigatória apenas se necessária para compor o quórum, nas hipóteses definidas na lei ou neste regimento, e facultativa nos demais casos, a critério da Presidência.
Parágrafo único. A ausência e as incompatibilidades previstas neste artigo deverão ser comunicadas à Presidência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão de julgamento.
Alternância na convocação
Art. 25. A convocação de membro substituto para fins da prática de atos jurisdicionais e administrativos observará a representatividade estatuída no art. 3º, caput, deste regimento, respeitada a alternância, por afastamento, entre os substitutos, iniciando-se pelo mais antigo.
§ 1º A Secretaria Judiciária deverá organizar a lista da alternância de que trata o caput, informando, para cada uma das classes de membros, o último convocado, o período de sua atuação e o motivo da convocação, devendo disponibilizar a informação no sítio eletrônico deste Tribunal.
§ 2º A alternância estabelecida no caput deverá ser observada ainda que se faça necessária a presença do outro substituto da classe para o julgamento de processo específico incluído em pauta na mesma sessão.
§ 3º Não será aplicada a alternância prevista no caput quando a convocação decorrer de impedimento do membro titular em razão do disposto no art. 3º, § 3º, deste regimento, hipótese em que deverá ser convocado o membro substituto mais antigo da respectiva classe.
§ 4º Não será aplicada a alternância prevista no caput quando a convocação do substituto atrair a vedação prevista no art. 115, § 5º, deste regimento.
§ 5º No julgamento de embargos de declaração, em caso de convocação decorrente de impedimento, suspeição ou nova ausência do membro titular, não será aplicada a alternância prevista no caput, hipótese em que deverá ser convocado o substituto que tenha participado do julgamento do feito.
§ 6º O substituto designado para a redação do acórdão por ter inaugurado a tese divergente vencedora relatará os embargos de declaração que lhe forem opostos, devendo ser convocado para a sessão em que serão julgados.
§ 7º Convocado em razão do disposto nos §§ 5º ou 6º, se o membro substituto não comparecer à sessão, ainda que por motivo justificado, será admitido o julgamento do feito com a participação do titular ou do outro substituto da classe, conforme o caso.
Convocação em caso de vacância
Art. 26. Não se aplicará a alternância prevista no art. 25, caput, quando a convocação do substituto decorrer da vacância do cargo do titular, hipótese em que será convocado para o exercício da titularidade o membro substituto mais antigo da classe, que tomará assento na Corte na última posição.
§ 1º A convocação de que trata o caput não se aplica quando se tratar de vacância do cargo de Presidente, hipótese em que será observado o disposto no art. 32, I, deste regimento.
§ 2º O exercício interino da Presidência, na forma do § 1º, não implicará o afastamento do Vice-Presidente e Corregedor de suas funções, nem ensejará a convocação de substituto.
Impossibilidade de convocação
Art. 27. Na impossibilidade de convocação dos substitutos por novo(s) impedimento, suspeição ou vacância, o Tribunal deliberará com a presença dos demais membros que compõem o Pleno.
Parágrafo único. A impossibilidade de convocação dos substitutos de que trata o caput deverá ser consignada em ata.
Vinculação do substituto ao órgão julgador
Art. 28. O substituto convocado assumirá, na sessão, as funções do órgão julgador do titular substituído nos feitos em que venha a atuar, exceto o exercício da presidência, que obedecerá ao disposto no art. 117 deste regimento.
Seção I
Da competência jurisdicional
Art. 29. Constituem competências jurisdicionais do Tribunal:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os pedidos de habeas corpus, mandado de segurança e mandado de injunção em matéria eleitoral, contra ato de juiz e junta eleitoral e demais autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal por crime comum e de responsabilidade;
b) os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz eleitoral competente possa prover a impetração;
c) os pedidos de mandado de segurança contra atos administrativos do Tribunal;
d) os pedidos de mandado de segurança contra atos, decisões e despachos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, dos relatores, dos juízes eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;
e) os pedidos de habeas data e de mandado de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;
f) o registro e a impugnação do registro de candidaturas aos cargos de Governador, Vice-Governador e de membro do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;
g) as reclamações, as representações e as ações de investigação judicial eleitoral previstas neste regimento, na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral e dos juízes eleitorais;
h) as ações de impugnação de mandato eletivo apresentadas contra candidato eleito em pleitos federal e estadual, exceto para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República;
i) os recursos contra expedição de diploma apresentados contra candidato diplomado em eleição municipal;
j) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos membros do Tribunal de Justiça Militar, por juízes eleitorais, federais, do trabalho e estaduais de primeiro grau, por promotores eleitorais e de justiça, por deputados estaduais, prefeitos municipais, secretários de Estado, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Advogado-Geral do Estado e por quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça;
k) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Maranhão;
l) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da secretaria e dos juízes eleitorais;
m) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos;
n) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
o) as reclamações para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;
p) as ações rescisórias de seus próprios julgados do Tribunal em matéria não eleitoral;
q) as prestações de contas partidárias dos órgãos regionais de direção de partido político e da campanha eleitoral dos candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador, Senador e Deputados Federal e Estadual;
r) a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, bem como a ação de justificação de desfiliação partidária;
s) a apuração da eleição de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual;
t) o pedido de registro de órgão partidário regional ou municipal em formação; e
u) a revisão criminal dos feitos de sua competência.
II – julgar os recursos interpostos contra:
a) atos e decisões proferidas pelos juízes eleitorais, juntas eleitorais, e pela comissão apuradora das eleições; e
b) atos e decisões dos relatores.
III - editar enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante, a fim de mantê-la íntegra, coerente e estável.
Das atribuições administrativas e disciplinares
Art. 30. São atribuições administrativas e disciplinares do Tribunal:
I - elaborar seu regimento e regulamento interno, reformá-los, emendá-los e interpretá-los, bem como organizar os serviços da sua Secretaria e da Corregedoria Regional Eleitoral;
II - eleger o Presidente entre os desembargadores que o compõem;
III - empossar o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e os demais membros titulares;
III - empossar o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e os demais membros titulares;
IV - eleger a Ouvidora ou o Ouvidor Eleitoral, o(a) substituto(a), bem como a Ouvidora da Mulher;
V - aprovar o calendário das sessões plenárias, preferencialmente até o vigésimo dia do mês anterior;
VI - investir, por propositura do Corregedor Regional Eleitoral, os juízes estaduais nas funções eleitorais, observadas as regras de designação;
VII - referendar a designação, pelo Presidente, do Diretor da Escola Judiciária Eleitoral;
VIII - aprovar as proposições normativas relativas à Escola Judiciária Eleitoral, à Ouvidoria Regional Eleitoral e ao Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
IX - dispensar a colaboração de servidor requisitado em caso de falta grave e devolvê-lo à repartição de origem com a respectiva justificação;
X - aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até trinta dias aos juízes eleitorais, comunicando-as ao Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão e ao Corregedor-Geral de Justiça;
XI - determinar instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Tribunal ou contra juiz eleitoral;
XII - decidir fundamentadamente sobre o afastamento das funções eleitorais de membro do Tribunal ou de juiz eleitoral até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado;
XIII - determinar o arquivamento da proposta de instauração de processo administrativo disciplinar apresentada pelo Presidente ou pelo Corregedor Regional Eleitoral;
XIV - expedir instruções no âmbito de sua competência;
XV - dividir a circunscrição em zonas eleitorais e submeter a divisão e a criação de novas zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
XVI - responder às consultas que lhe forem dirigidas, em tese, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública ou por partido político;
XVII - aprovar as juntas eleitorais, a serem presididas por um juiz de direito e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão nomeados pelo Presidente, com a indicação da respectiva sede e jurisdição;
XVIII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões;
XIX - solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições, a requisição de força federal;
XX - apurar os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa, proclamar os eleitos, expedir os respectivos diplomas e remeter, dentro de dez dias após a diplomação, cópias dos trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa do Estado;
XXI - constituir a comissão apuradora das eleições;
XXII - dar publicidade, no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, de suas resoluções, acórdãos, decisões, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, portarias, instruções, provimentos, atos e avisos baixados pela presidência, pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelos juízes;
XXIII - exercer fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos órgãos regionais dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral e, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação de Procurador Regional Eleitoral ou de iniciativa do Corregedor, determinar o exame da referida escrituração e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais;
XXIV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou membro do Tribunal sobre a interpretação e a execução deste regimento.
XXV - determinar, nos casos previstos em lei, a revisão do eleitorado e a sua homologação;
XXVI - determinar a renovação de eleições e pleitos suplementares, fixando as datas de suas ocorrências, salvo se já definidas em calendário do Tribunal Superior Eleitoral, e expedir as respectivas instruções;
XXVII - nas eleições municipais, até o dia 19 de dezembro do ano anterior, designar, nos municípios com mais de uma zona, as que ficarão responsáveis pelo registro de candidaturas, pelas pesquisas eleitorais e suas respectivas reclamações e representações, pela propaganda eleitoral, sua fiscalização e as respectivas reclamações e representações, pelo exame das prestações de contas, pela totalização dos resultados, pela diplomação dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais;
XXVIII - aprovar o relatório de gestão anual do Tribunal;
XXIX - deliberar sobre o relatório anual das atividades exercidas pela Auditoria Interna, em observância ao disposto nos arts. 4º, I c/c 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 308/2020;
XXX - aprovar o planejamento estratégico, elaborado por processo participativo com os servidores e demais envolvidos, com periodicidade de seis anos, bem como suas revisões e adequações; e
XXXI - referendar a designação, pelo Presidente, do Coordenador do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Nas designações para a Ouvidoria Regional Eleitoral, Escola Judiciária Eleitoral, Laboratório de Inovação e demais funções de auxílio à administração, o Tribunal observará a participação equânime entre homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, visando ao percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de ocupação feminina, sem prejuízo da observância aos perfis técnicos e aos requisitos de confiança inerentes a cada cargo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 31. São atribuições do Presidente do Tribunal:
I - representar o Poder Judiciário Eleitoral do Maranhão nas suas relações com os outros poderes e autoridades;
II - presidir as sessões do Tribunal;
III - propor e encaminhar as questões, registrar, apurar os votos e proclamar o resultado do julgamento;
IV - apresentar a proposta de calendário das sessões plenárias, e convocar, quando necessárias, sessões extraordinárias e solenes;
V - determinar a instauração de tomada de contas especial;
VI - determinar a suspensão dos serviços judiciários no âmbito da secretaria do Tribunal na ocorrência de motivo relevante;
VII - decidir sobre questões administrativas de interesse de membros, juízes e servidores, ressalvada a competência do Tribunal;
VIII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça Eleitoral do Maranhão, podendo submeter ao Tribunal as matérias que entenda relevantes;
IX - exercer, quando cabível, o juízo de admissibilidade dos recursos endereçados às instâncias superiores, resolvendo os incidentes suscitados;
X - fixar o horário de expediente do Tribunal, podendo, quando necessário, antecipar ou prorrogar o início e o término dos trabalhos;
XI - regulamentar, no que couber, a distribuição dos feitos de competência do Tribunal;
XII - nomear os membros das juntas eleitorais, após a aprovação da sua constituição pelo Tribunal, designando-lhes as sedes;
XIII - determinar a anotação e a comunicação aos juízes eleitorais da constituição dos órgãos de direção regionais e municipais dos partidos políticos;
XIV - assinar os diplomas dos candidatos eleitos nas eleições gerais;
XV - empossar os membros substitutos do Tribunal;
XVI - comunicar aos tribunais de origem o afastamento concedido pelo Tribunal a seus membros, na forma do art. 19 deste regimento, após ratificação pelo Tribunal Superior Eleitoral;
XVII - nomear e empossar o Diretor-Geral e os demais ocupantes de cargos em comissão, bem como designar os ocupantes de funções comissionadas da secretaria e dos cartórios eleitorais;
XVIII - representar o Tribunal nas solenidades ou delegar a representação a qualquer dos seus membros;
XIX - tomar parte nas discussões e proferir voto nos processos de competência do Tribunal, sejam judiciais ou administrativos, exceto na hipótese prevista no art. 169 deste regimento.
XX - apreciar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelo Diretor-geral;
XXI - decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança;
XXII - editar, ad referendum do Tribunal, as resoluções necessárias ao bom andamento dos trabalhos, submetendo-as à homologação do Plenário na sessão imediata à sua edição;
XXIII - comunicar a diplomação de militar a cargo eletivo federal ou estadual à autoridade a qual esteja subordinado;
XXIV - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;
XXV - exercer o poder de polícia nos recintos e nas sessões do Tribunal;
XXVI - instalar as zonas eleitorais;
XXVII - avaliar e decidir acerca dos sistemas informatizados a serem implantados no âmbito do Tribunal;
XXVIII - oficiar aos desembargadores escolhidos para integrar o Tribunal como titulares, em até 10 (dez) dias após a eleição, encaminhando o relatório previsto no art. 4º da Resolução CNJ nº 95/2009 e informando os interlocutores que atuarão junto à equipe de transição indicada pelos novos dirigentes, nos termos do art. 3º da mesma norma;
XXIX - apreciar ação cautelar ou requerimento de concessão de efeito suspensivo relativos a recurso especial enquanto o respectivo despacho de admissibilidade não seja exarado;
XXX - apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão;
XXXI - emitir pronunciamento sobre as prestações de contas anuais do Tribunal, quando estas forem julgadas pelo Tribunal de Contas da União, e sobre as tomadas de contas especiais, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nelas contidas e do parecer da Auditoria Interna, conforme estabelece o art. 52 da Lei 8.443/1992;
XXXII - apresentar, para aprovação do Tribunal, até a primeira sessão do segundo mês que suceder ao da posse, os ajustes necessários ou a revalidação do plano de diretrizes vigente para o biênio, com vistas à continuidade da execução do orçamento público previamente aprovado;
XXXIII - avaliar a efetividade do plano estratégico do Tribunal, por meio de relatório anual;
XXXIV - expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal;
XXXV - expedir atos regulamentares em matéria administrativa;
XXXVI - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, adjudicar o objeto, quando for o caso, homologá-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;
XXXVII - aprovar e assinar os contratos, termos de aditamento, atas de registro de preços, convênios, termos de cooperação, acordos e ajustes que devam ser celebrados com o Tribunal, bem como exercer autotutela dos atos administrativos;
XXXVIII - aplicar ao contratado as sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei n.º 14.133/2021, e apreciar os pedidos de reconsideração apresentados em razão da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública prevista no inciso IV do mesmo artigo;
XXXIX - autorizar empenho de despesas e ordenar os pagamentos;
XL - autorizar a concessão de suprimento de fundos, aprovando a respectiva comprovação;
XLI - assinar, ao final de cada quadrimestre, o relatório de gestão fiscal do Tribunal, para fins de publicação no Diário Oficial da União - DOU, bem como, assinar e homologar o relatório publicado no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI;
XLII - julgar as infrações ao Código de Ética deste Tribunal;
XLIII - analisar e deliberar periodicamente os resultados das metas e iniciativas estratégicas institucionais e das metas do Conselho Nacional de Justiça;
XLIV - constituir conselhos, comitês e comissões temporárias, que não dependam de deliberação do Tribunal;
XLV - conceder progressão e promoção funcional de servidores do Tribunal;
XLVI - autorizar a realização de capacitações corporativas;
XLVII - determinar e zelar pelo fiel cumprimento das regras atinente à tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral;
XLVIII - delegar, em matéria administrativa, atribuições ao Diretor-geral do Tribunal e aos demais gestores de unidade;
XLIX - conceder diárias aos membros, juízes eleitorais e servidores do Tribunal, bem como autorizar viagens a serviço de membros e de servidores;
L - aprovar a alteração de área ou especialidade de cargos efetivos do quadro de pessoal do Tribunal, desde que não gere aumento de despesa;
LI - expedir carteira funcional aos membros do Tribunal e juízes eleitorais, consignando-se que sua validade corresponderá ao período representativo do mandato, bem como aos servidores efetivos, detentores de cargos comissionados, requisitados ou cedidos enquanto perdurar o vínculo;
LII - aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na secretaria do Tribunal e, para os lotados nas zonas eleitorais, aplicar as que ultrapassam a competência do Corregedor;
LIII - autorizar a realização e pagamento de serviços extraordinários;
LIV - conceder abono de permanência, aposentadoria, auxílio-funeral, benefício especial, isenção de imposto de renda, reversão de aposentadoria e pensão por morte;
LV - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos de servidores da Justiça Eleitoral do Maranhão, aprovar o nome da instituição examinadora do certame, baixar as respectivas instruções, nomear a comissão e homologar os resultados;
LVI - lotar, ceder, remover e redistribuir servidores do quadro do Tribunal, apreciar os pedidos de requisição das zonas eleitorais e requisitar os servidores a serem lotados na Secretaria do Tribunal;
LVII - nomear, dar posse e declarar vacância de cargos efetivos;
LVIII - relatar investigação preliminar destinada a apuração de possível infração penal eleitoral ou violação do dever funcional cometida por membro do Tribunal no exercício da jurisdição eleitoral; e
LIX - cumprir e fazer cumprir este regimento.
Parágrafo único. Ao Presidente é facultado submeter as matérias de que trata este artigo à apreciação do Tribunal.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
Art. 32. São atribuições do Vice-Presidente e Corregedor:
I - substituir o Presidente nas suas ausências, licenças e férias, e exercer interinamente a Presidência do Tribunal na hipótese prevista no art. 26, § 1º, deste regimento;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral, da Corregedoria Geral Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral;
III - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;
IV - realizar correições e inspeções nas zonas eleitorais, devendo estas ocorrerem de forma periódica e em ciclos;
V - promover visitas de orientação técnica aos cartórios eleitorais, com o objetivo de orientá-los na observância das normas e rotinas de trabalho;
VI - coordenar mutirões nas zonas eleitorais quando houver necessidade;
VII - editar provimentos, portarias, ordens de serviços e expedir outros atos para regulamentar ou disciplinar os trabalhos afetos à Corregedoria e às zonas eleitorais;
VIII - orientar os juízes eleitorais quanto à execução e regularidade dos serviços nas respectivas zonas eleitorais, no âmbito de suas atribuições;
IX - determinar a suspensão dos serviços judiciários no âmbito da Corregedoria, dos cartórios e dos postos eleitorais na ocorrência de motivo relevante;
X - comunicar ao Presidente do Tribunal quando se ausentar para realização de correição, inspeção ou visita técnica nas zonas eleitorais;
XI - relatar processos de investidura e recondução de juízes eleitorais;
XII - nas eleições municipais, propor ao Tribunal, para os municípios com mais de uma zona eleitoral, a designação das que ficarão responsáveis pelo registro de candidaturas, pelas pesquisas eleitorais e suas respectivas reclamações e representações, pela propaganda eleitoral, sua fiscalização e as respectivas reclamações e representações, pelo exame das prestações de contas, pela totalização dos resultados, pela diplomação dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais;
XIII - designar juiz de direito para substituir o juiz eleitoral titular nas faltas, licenças, férias ou impedimentos, bem como para responder pela zona eleitoral nos casos de vacância, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da legislação e das normas eleitorais aplicáveis;
XIV - atribuir, por motivo relevante, o exercício da substituição a outro juiz de direito que não o da tabela de que trata o inciso XIII;
XV - apreciar a justa causa do pedido de dispensa da função eleitoral por um biênio, na condição de titular, feito por magistrado designado ou na iminência de sê-lo;
XVI - propor ao Tribunal a divisão da circunscrição eleitoral do Estado e a criação de novas zonas eleitorais, para aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
XVII - avaliar e decidir acerca dos sistemas informatizados próprios das atividades da Corregedoria a serem implantados no âmbito das zonas eleitorais;
XVIII - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Corregedoria e nas zonas eleitorais, impondo-lhes as penalidades cabíveis, ressalvadas as sanções reservadas, na forma da lei, à competência do Presidente.
XIX - conhecer das reclamações, representações ou denúncias apresentadas contra os juízes eleitorais;
XX - presidir investigação preliminar destinada a apuração de possível infração penal eleitoral ou violação do dever funcional cometida por juiz no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau;
XXI - instaurar sindicância se, da apuração em qualquer procedimento administrativo, resultar a verificação de falta ou infração atribuída a juiz eleitoral, ou submeter ao Tribunal a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar ou de arquivamento;
XXII - encaminhar, na hipótese de sindicância em face de servidor requisitado ou cedido lotado em zona eleitoral, a documentação pertinente ao órgão cedente, para análise da possibilidade de abertura de processo administrativo e aplicação de penalidade por aquele órgão, quando apurados indícios de autoria e de materialidade que poderiam dar ensejo à abertura de procedimento administrativo disciplinar;
XXIII - delegar atribuições aos juízes eleitorais para diligências que lhe couberem;
XXIV - encaminhar à Corregedoria-Geral Eleitoral, no mês de dezembro, o relatório das atividades desenvolvidas durante o ano;
XXV - decidir, na esfera administrativa, os incidentes relativos ao cadastro eleitoral, ocorridos entre zonas eleitorais do Estado;
XXVI - administrar o cadastro de eleitores do Estado, bem como gerenciar, orientar e fiscalizar o cumprimento das instruções relacionadas ao cadastro eleitoral, decidindo questões incidentais;
XXVII - decidir sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral na esfera de sua competência;
XXVIII - regulamentar e orientar as atividades relativas à propaganda eleitoral, bem como o exercício do poder de polícia no âmbito das zonas eleitorais.
XXIX - conhecer, processar e relatar as matérias de sua competência previstas no art. 92 deste regimento;
XXX - submeter ao Tribunal, para homologação, a revisão do eleitorado;
XXXI - organizar, coordenar e inspecionar os trabalhos de revisão do eleitorado e de rezoneamento;
XXXII - indicar ao Presidente os nomes dos servidores que exercerão funções e cargos comissionados na Corregedoria;
XXXIII - acompanhar o movimento processual nas zonas eleitorais, especialmente no que se refere à duração razoável do processo;
XXXIV - acompanhar e orientar os juízes eleitorais no cumprimento das metas relativas às áreas de atuação da Corregedoria;
XXXV - designar, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o juiz eleitoral a quem incumbirá a direção do Fórum Eleitoral;
XXXVI - indicar, para aprovação do Tribunal, os juízes-presidentes e os demais membros, titulares e suplentes, que comporão as juntas eleitorais;
XXXVII - designar juízes de direito auxiliares para atuarem em apoio aos juízes eleitorais nas Eleições;
XXXVIII - designar, nas eleições municipais, quando o juiz eleitoral for cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado no município, juiz de direito para responder pela zona eleitoral da convenção partidária até a diplomação, e, após esse período, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, restringindo-se o impedimento, nesse caso, aos processos que envolvam, diretamente, o cônjuge, companheiro ou parente;
XXXIX - constituir comissões temporárias afetas às atividades da Corregedoria, que não dependam de deliberação do Tribunal; e
XL - propor ao Tribunal, por meio da Presidência, a aprovação da estrutura administrativa da Corregedoria.
DA OUVIDORIA REGIONAL ELEITORAL
Eleição e mandato
Art. 33. O(A) Ouvidor(a) Regional Eleitoral, o(a) substituto(a) e a Ouvidora da Mulher terão mandatos de até 2 (dois) anos, e serão escolhidos dentre os membros titulares ou substitutos que não ocupem cargo de direção na Corte.
Atribuições do(a) Ouvidor(a)
Art. 34. Incumbe à Ouvidora ou ao Ouvidor Regional Eleitoral:
I - promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre o cidadão e a Justiça Eleitoral;
II - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes, para após, prestar informações e esclarecimentos sobre os atos, programas e projetos do Tribunal;
III - receber informações, sugestões, críticas, denúncias e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhá-los aos setores administrativos competentes, informando ao interessado sobre as providências adotadas;
IV - sugerir às demais unidades do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;
V - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;
VI - indicar os servidores a serem lotados na Ouvidoria, para posterior designação pela Presidência;
VII - visar as frequências, férias e folgas dos servidores da Ouvidoria;
VIII - propor, no que for pertinente, a atualização deste regimento e do regulamento interno, bem como a edição ou alteração de atos normativos relativos ao funcionamento da Ouvidoria;
IX - encaminhar ao plenário do Tribunal relatório semestral das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria;
X - defender e representar internamente os direitos do cidadão, em particular os dos jurisdicionados e usuários dos serviços do Tribunal; e
XI - desenvolver informativos para divulgar à sociedade as ações administrativas adotadas pela Justiça Eleitoral e que guardem relação com a Ouvidoria.
DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Eleição e mandato
Art. 35. O Diretor da Escola Judiciária Eleitoral e o seu substituto terão mandato de até 2 (dois) anos, e serão escolhidos dentre os membros titulares ou substitutos que não ocupem cargo de direção na Corte.
Atribuições do Diretor
Art. 36. Incumbe ao Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em atos normativos específicos:
I - submeter à Presidência do Tribunal o plano de trabalho anual da Escola;
II - convidar especialistas, autoridades e docentes para atuarem nos eventos promovidos pela Escola;
III - expedir os certificados de participação e aproveitamento nas atividades acadêmicas;
IV - promover a divulgação de conhecimento técnico-científico em matéria eleitoral;
V - propor a celebração de convênios e parcerias com outras instituições para o desenvolvimento dos objetivos da Escola;
VI - apresentar à Presidência o relatório anual das atividades realizadas;
VII - praticar os demais atos de gestão necessários ao funcionamento da Escola; e
VIII - propor, no que for pertinente, a atualização deste regimento e do regulamento interno, bem como a edição ou alteração de atos normativos relativos ao funcionamento da Escola.
Organização e funcionamento
Art. 37. A Escola Judiciária Eleitoral terá sua organização e funcionamento estabelecidos em regimento próprio.
Parágrafo único. A Escola Judiciária Eleitoral contará com estrutura administrativa organizada em conformidade com seus eixos de atuação, contemplando a gestão das ações de cidadania e educação política, a capacitação de magistrados e servidores e o fomento ao aprimoramento das práticas eleitorais.
CAPÍTULO VII
DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO, INTELIGÊNCIA E OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Eleição e mandato
Art. 38. O Coordenador do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável terá mandato de até 2 (dois) anos, e será escolhido dentre os membros titulares ou substitutos que não ocupem cargo de direção na Corte.
Parágrafo único. Mediante manifestação de interesse, é permitido ao ex-membro da Corte que tenha exercido a coordenação do laboratório participar de suas atividades como consultor externo, em razão do notório saber e da experiência adquirida.
Art. 39. Incumbe ao Coordenador Laboratório:
I - impulsionar o cumprimento, pelo Tribunal, das metas e requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle e pelo Tribunal Superior Eleitoral;
II - proporcionar ao Laboratório um ambiente físico ou virtual destinado a criar condições criativas e colaborativas favoráveis ao desenvolvimento de projetos de inovação no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão;
III - manter o Laboratório como integrante do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Justiça Eleitoral (LIODS-JE);
IV - coordenar comissão permanente, integrada por magistrados, servidores e estagiários voluntários, destinada ao intercâmbio de conhecimentos e à proposição de soluções inovadoras para as demandas e problemas apresentados;
V - convidar, caso necessário, outros magistrados e servidores de outras áreas do Tribunal, bem como atores externos para colaborar com suas atividades, sem prejuízo de suas funções nas respectivas unidades de lotação;
VI - submeter as propostas de projetos de inovação à Presidência do Tribunal;
VII - propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos;
VIII - apresentar à Presidência do Tribunal o relatório anual das atividades do Laboratório; e
IX - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais do Laboratório.
DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Designação
Art. 40. A Procuradoria Regional Eleitoral será exercida pelo Procurador da República designado pelo Procurador Geral da República.
Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal.
Atribuições do Procurador Regional Eleitoral
Art. 41. Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, bem como:
I - participar das sessões do Tribunal, tomando parte das discussões;
II - emitir parecer oral ou escrito, a seu critério, nos processos sujeitos à apreciação do Tribunal;
III - usar da palavra para sustentar seu parecer, após o relatório, nos julgamentos dos recursos ou de processos originários;
IV - intervir, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida que possam influir no julgamento;
V - pedir vista de processos sobre os quais deva se pronunciar, pelo prazo previsto na lei ou neste regimento;
VI - assistir, pessoalmente, ou por representante, auditoria de urna e sistemas, deferida pela autoridade judicial competente, e opinar sobre o parecer dos peritos, quando se tratar de eleição geral;
VII - requisitar diligências, certidões, documentos e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;
VIII - prorrogar prazo para conclusão de inquérito policial;
IX - acompanhar, caso queira, pessoalmente ou por seu substituto, ou ainda por membro do Ministério Público designado para auxiliá-lo, as diligências realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral;
X - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais em toda a circunscrição, sugerindo as providências que lhe pareçam necessárias;
XI - indicar 4 (quatro) servidores com formação jurídica a fim de servirem à Procuradoria Regional Eleitoral, para posterior designação pela Presidência;
XII - pedir preferência para julgamento de processo durante a sessão;
XIII - fiscalizar a execução da pena nos processos de competência originária do Tribunal;
XIV - promover a ação penal pública originária, na forma da lei, acompanhando-a em todos os seus termos; e
XV - defender a jurisdição do Tribunal.
Prazo para manifestação como fiscal da ordem jurídica
Art. 42. Nos processos judiciais e administrativos, sempre que a legislação eleitoral ou este regimento não dispuserem de modo diverso, será de 5 (cinco) dias o prazo para o Procurador Regional Eleitoral se manifestar como fiscal da ordem jurídica.
Intimação do Procurador
Art. 43. O Procurador Regional Eleitoral será intimado, em qualquer caso, com vista dos autos.
DA ADVOCACIA
Indispensabilidade e inviolabilidade
Art. 44. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Acesso aos autos
Art. 45. Ao advogado é livre o acesso aos autos, ressalvado o sigilo atribuído a documento ou a processo, o qual não poderá ser oposto àquele que esteja devidamente habilitado.
Parágrafo único. Quando houver risco de comprometimento de sua eficiência, eficácia ou finalidade, o relator poderá decretar sigilo para diligências ou atos específicos, o qual somente poderá ser oposto ao advogado habilitado para medidas em curso e ainda não documentadas nos autos.
Prerrogativas dos advogados
Art. 46. Nos feitos nos quais estiver devidamente habilitado, quando da sessão de julgamento, o advogado poderá realizar sustentação oral, bem como apresentar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma e nas hipóteses previstas neste regimento.
§ 1º O disposto no caput deve ser assegurado ainda que o julgamento ocorra em sessão realizada por meio eletrônico, em ambiente virtual, na forma prevista nos arts. 162 e 163 deste regimento.
§ 2º Ao advogado é facultado o encaminhamento de memoriais aos membros do Tribunal, não sendo admitida a sua juntada aos autos.
CAPÍTULO X
DOS CONSELHOS, COMITÊS E COMISSÕES
Instituição e designação de integrantes
Art. 47. O Tribunal contará, para consecução de seus fins institucionais, com conselhos, comitês e comissões permanentes, instituídos por meio de resoluções de iniciativa do próprio Tribunal, do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal de Contas da União e do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º As atribuições e demais definições necessárias ao funcionamento dos conselhos, comitês e comissões permanentes serão definidas por resolução aprovada pelo plenário do Tribunal.
§ 2º A designação dos integrantes dos conselhos, comitês e comissões permanentes de que trata o § 1º poderá ser promovida por portaria do Presidente.
§ 3º O Presidente poderá constituir, por portaria, conselhos, comitês e comissões temporários para assuntos especificamente determinados, que serão dissolvidos, automaticamente, após o término dos trabalhos ou do prazo assinalado no ato constitutivo.
§ 4º O Corregedor poderá constituir, por portaria, comissões temporárias afetas às atividades da Corregedoria.
Comissão permanente para o regimento interno
Art. 48. O Tribunal contará, para fins de manutenção da integridade deste regimento interno, com comissão permanente à qual deverão ser submetidas todas as propostas de alteração regimental.
DOS JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA
Designação e período de atuação
Art. 49. O Tribunal poderá designar 1 (um) magistrado para atuar em auxílio à Presidência e 1 (um) magistrado para atuar em auxílio à Corregedoria, pelo período de 2 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez e por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem.
Parágrafo único. O disposto no caput não se confunde com as designações de juízes auxiliares para apreciação de reclamações ou representações previstas no art. 5º deste regimento.
Solicitação ao Tribunal de origem
Art. 50. O Presidente oficiará ao Tribunal de origem do magistrado solicitando a sua liberação para atuação como juiz auxiliar e, havendo aquiescência, expedirá a portaria de designação.
Parágrafo único. A critério do Tribunal de origem, o deferimento do pedido previsto no caput poderá ocorrer sem prejuízo do exercício das funções jurisdicionais na origem.
Atribuições dos juízes auxiliares
Art. 51. Aos juízes auxiliares da Presidência e da Corregedoria compete executar as atividades administrativas que lhes forem incumbidas, bem como, havendo delegação, presidir audiências nos processos de competência das unidades que auxiliam.
Parágrafo único. Os juízes auxiliares poderão, ainda, atuar como juízes de cooperação judiciária no âmbito do Tribunal, na forma regulamentada em norma específica.
TÍTULO II
DAS ZONAS ELEITORAIS
CAPÍTULO I
DA DIVISÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO E DA CRIAÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS
Proposição e julgamento
Art. 52. A divisão da circunscrição do Estado em zonas eleitorais e a criação de novas zonas serão propostas pela Corregedoria Regional Eleitoral e levadas à apreciação do Tribunal, que, em caso de anuência, submeterá a resolução respectiva à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. A Corregedoria observará, em qualquer caso, as diretrizes definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para a divisão da circunscrição eleitoral no Estado e para a criação de novas zonas eleitorais.
Requisitos para criação de zona eleitoral
Art. 53. A proposta de criação de zona eleitoral deverá demonstrar a necessidade da providência para solucionar deficiências permanentes dos serviços eleitorais na circunscrição e a impossibilidade de se alcançar o resultado pretendido com outras providências estipuladas, em normativo próprio, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com as informações e com a comprovação dos requisitos previstos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 54. A criação de zona eleitoral somente se aperfeiçoará com a sua instalação, a qual ocorrerá exclusivamente no ano em que não se realizarem eleições.
Parágrafo único. É vedada a designação de juiz eleitoral e a movimentação de eleitores para a nova zona eleitoral enquanto não se efetivar a sua instalação.
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Biênios e jurisdição eleitoral
Art. 55. A jurisdição eleitoral nas zonas eleitorais será exercida, pelo período de 2 (dois) anos, por juiz de direito em efetivo exercício na comarca e, nas suas faltas, férias ou impedimentos, por substituto designado pelo Corregedor, na forma prevista no art. 32, inciso XIII, deste regimento.
§ 1º Efetivada a investidura ou a recondução pelo Tribunal, o juiz passará a ser inamovível na função eleitoral até o fim de seu biênio, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 95, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º Cessará o biênio do juiz eleitoral em decorrência de remoção, promoção ou aposentadoria na Justiça Comum, devendo o Corregedor designar juiz de direito substituto, de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual, enquanto a comarca não for provida por um juiz de direito titular.
§ 3º Não poderá assumir a jurisdição eleitoral o juiz de direito que não esteja no efetivo exercício de suas funções judicantes.
§ 4º Quando no exercício exclusivo de funções administrativas no Tribunal de Justiça, o juiz de direito mantém sua colocação na lista de antiguidade para efeitos de investidura eleitoral.
§ 5º O período de exercício da jurisdição eleitoral em razão de substituição do titular não será computado para fins de aferição da antiguidade com vistas ao rodízio bienal.
§ 6º O juiz eleitoral deverá comunicar, imediatamente, ao Corregedor Regional Eleitoral o afastamento do exercício da jurisdição comum.
Jurisdição eleitoral em comarcas com mais de uma vara
Art. 56. Nas zonas eleitorais instaladas em comarcas com mais de 1 (uma) vara, caberá ao Tribunal, por proposta da Corregedoria, designar o juiz de direito que exercerá a jurisdição eleitoral.
§ 1º Na designação, será observada a antiguidade, apurada entre os juízes que não tenham exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.
§ 2º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) membros, afastar o critério descrito no § 1º por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, e adotar para a escolha o critério do merecimento, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo próprio Tribunal e pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Critérios de desempate na lista de antiguidade
Art. 57. No caso de empate em lista de antiguidade para investidura de juiz de direito na função eleitoral, terá preferência, sucessivamente:
I - o juiz de direito que não haja exercido função eleitoral na jurisdição do Estado do Maranhão;
II - o juiz de direito que registre o menor número de biênios no exercício de função eleitoral na jurisdição do Estado do Maranhão;
III - o juiz de direito mais antigo na comarca, apurado pela data de entrada em exercício;
IV - o juiz de direito mais antigo na entrância, conforme lista de antiguidade do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; e
V - o juiz de direito mais idoso.
Art. 58. Os biênios serão contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de férias ou licenças de qualquer natureza, ressalvada a hipótese prevista no art.32, XXXVIII, deste regimento.
Art. 59. Os juízes eleitorais gozarão de licenças e férias nas hipóteses legais, que serão obtidas junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
Parágrafo único. Em ano eleitoral, os juízes eleitorais não poderão gozar férias nos períodos vedados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por este Tribunal, os quais serão informados, pela Corregedoria Regional Eleitoral, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quando de sua investidura ou recondução.
Afastamento para exercício exclusivo na Justiça Eleitoral
Art. 60. Quando o exigir o serviço eleitoral, os juízes eleitorais poderão ser afastados do exercício de suas atribuições na Justiça Comum, por ato deste Tribunal, na forma dos arts. 19 e 20 deste regimento.
Apreciação da investidura ou recondução
Art. 61. Caberá ao Corregedor submeter à apreciação do Tribunal a investidura ou a recondução de juiz eleitoral, preferencialmente, na última sessão plenária prevista no calendário do mês subsequente ao do encerramento do biênio .
Competência dos juízes eleitorais
Art. 62. Compete aos juízes eleitorais:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e a do Tribunal Regional Eleitoral;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída à instância superior;
IV - adotar as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas por escrito ou oralmente, mandando reduzi-las a termo e determinando as providências que o caso exigir;
VI - dirigir os processos eleitorais;
VII - determinar a exclusão e a suspensão de inscrições eleitorais, conforme a legislação em vigor;
VIII - decidir sobre os requerimentos de inscrição, transferência, justificativa, revisão e segunda via dos títulos eleitorais;
IX - ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais;
X - designar os locais de votação nos quais funcionarão as seções eleitorais;
XI - nomear os membros das mesas receptoras e indicar, para nomeação, os demais membros da junta eleitoral, bem como instruí-los sobre as suas funções;
XII - requisitar, se necessário, local para apuração;
XIII - providenciar para que se dê ampla divulgação dos prazos de encerramento de alistamento, transferência e revisão na zona eleitoral;
XIV - coordenar os trabalhos de apuração e transmissão dos dados ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Tribunal Superior Eleitoral, conforme orientação;
XV - exercer fiscalização permanente nos cartórios eleitorais, providenciando para que se mantenham em ordem livros, processos, documentos e demais expedientes, verificando se são cumpridas as instruções emanadas do Tribunal Regional Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral;
XVI - atender prontamente às solicitações contidas em cartas precatórias, cartas de ordem e quaisquer outras diligências emanadas da Justiça Eleitoral; e
XVII - exercer quaisquer outras atribuições não especificadas neste regimento, mas nele implícitas ou decorrentes de lei ou de resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.
TÍTULO III
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO PETICIONAMENTO
Sistema de tramitação dos processos
Art. 63. A tramitação dos processos judiciais e administrativos será realizada exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 75 deste regimento.
Registro e autuação
Art. 64. Os processos serão registrados e autuados pelo peticionante na forma prevista neste regimento.
Dados que devem constar das petições
Art. 65. As petições iniciais e intermediárias propostas perante o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão devem ser assinadas pelos respectivos subscritores, devendo ser indicados, de forma expressa e sem abreviaturas, os nomes e prenomes das partes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, inclusive com código de endereçamento postal - CEP.
§ 1º Se o peticionante não dispuser das informações previstas no caput deste artigo, poderá requerer ao relator diligências necessárias à sua obtenção.
§ 2º A coligação deve ser devidamente identificada nas ações eleitorais, com a nominação dos respectivos partidos e federações que a compõem.
§ 3º Em caso de não vir a identificação da coligação na petição inicial ou na petição intermediária, na forma do § 2º, deverá a Secretaria Judiciária juntar aos autos relatório expedido pelo Sistema de Candidaturas em que conste essa informação.
Art. 66. Para cumprimento do disposto no art. 65, o peticionante deverá apresentar com a petição inicial:
I - documento oficial de identificação com o número de inscrição no CPF e comprovante de residência, se pessoa física; e
II - número do CNPJ do ato constitutivo da respectiva pessoa jurídica e documento que comprove o endereço indicado.
Dados dos advogados e procuração
Art. 67. Quando o peticionante estiver representado por advogado, também deverão ser indicados, para efeito de registro, o nome, endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal - CEP, telefone, e-mail e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º Toda petição subscrita por advogado deverá ser acompanhada de instrumento de mandato, observadas as regras do art. 105 do Código de Processo Civil.
§ 2º O advogado não será admitido a postular no Tribunal sem apresentação da procuração, salvo:
I - para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente;
II - se estiver postulando em causa própria;
III - se estiver atuando no processo como advogado dativo;
IV - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei; e
V - nos casos previstos em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.
§ 3º Na hipótese de a petição ter sido assinada por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, a intimação dar-se-á pelos meios ordinários.
Dados ausentes na inicial
Art. 68. Verificando-se que a petição inicial protocolada não atende aos requisitos dos arts. 65 a 67, e não possuindo a Secretaria Judiciária os dados necessários para a segura identificação e localização da(s) parte(s) do processo, a respectiva unidade certificará o ocorrido e intimará imediatamente o peticionante para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, emendar ou complementar os dados, apresentar a documentação necessária, ou justificar a sua impossibilidade.
§ 1º Apresentada a justificativa para a ausência dos dados necessários, ou transcorrido in albis o prazo de que trata o caput deste artigo, a petição será submetida à apreciação da autoridade judicial competente.
§ 2º Serão indeferidas as petições iniciais que não forem sanadas no prazo concedido na forma do caput, salvo quando a obtenção das informações exigidas tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça.
§ 3º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o caput, for possível a citação ou notificação do réu ou representado.
§ 4º As partes e advogados ficam dispensadas de observarem os requisitos de que tratam os arts. 65 a 67 deste regimento quando tais informações ou documentos já constarem dos respectivos autos do processo.
Perda de prazo por fatos imputados à Justiça Eleitoral
Art. 69. Os pleitos, recursos e documentos não apresentados nos prazos legais por fatos imputados aos serviços ou servidores da Justiça Eleitoral, devidamente comprovados, não acarretarão prejuízo ao direito das partes.
Peticionamento fora do PJe
Art. 70. Será admitido o peticionamento fora do sistema PJe, excepcionalmente:
I - quando o sistema estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma da legislação de regência, ou se essa prorrogação puder causar perecimento do direito; e
II - para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.
Parágrafo único. O peticionamento de que trata o caput deverá ser encaminhado ao setor de protocolo do Tribunal.
Restauração de autos
Art. 71. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o relator, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, promover-lhes a restauração, na forma do art. 196 e seguintes deste regimento.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO
Autuação e revisão
Art. 72. O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro aquela indicada pela parte quando do peticionamento, cabendo ao setor competente revisar a autuação e promover as adequações necessárias referentes a assuntos, partes e características do processo, a fim de que correspondam ao conteúdo da petição inicial ou do recurso.
§ 1º O Presidente resolverá as dúvidas suscitadas nas classificações dos feitos.
§ 2º Não cabe alteração, pelo serviço administrativo, da classe processual indicada pela parte, salvo por erro grosseiro no ato de propositura da ação ou por determinação do Presidente em solução de dúvida suscitada de acordo com o § 1º.
§ 3º A Secretaria Judiciária deverá certificar nos autos a alteração de classe promovida na forma do § 2º.
§ 4º O disposto neste artigo não impede que sejam promovidas outras alterações decorrentes de determinação do relator.
Classes processuais
Art. 73. A autuação far-se-á em uma das classes previstas no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Os expedientes sem classificação específica e que não sejam acessórios ou incidentes serão autuados como Petição Cível (PetCiv), Petição Criminal (PetCrim), Petição Corregedoria (PetCor), conforme a matéria.
§ 2º Os expedientes de natureza administrativa sem classificação específica serão autuados na classe Processo Administrativo (PA).
§ 3º A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos Resolução CNJ nº 46/2007, e far-se-á mediante proposta do Presidente do Tribunal dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 74. Não se altera a classe do processo:
I - pela impugnação ao registro de candidatura;
II - pela restauração de autos;
III - pela interposição de agravo interno e de embargos de declaração;
IV - pelos pedidos incidentes, inclusive tutela provisória, ou acessórios;
V - pelo cumprimento espontâneo do julgado; e
VI - pelo pedido de reconsideração.
Autuação de procedimentos administrativos
Art. 75. Não será autuado no PJe o registro de procedimentos administrativos constituídos pela mera sucessão de atos coordenados visando à obtenção de decisões administrativas que prescindem de apreciação pelo Tribunal.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput tramitarão no sistema eletrônico administrativo adotado pelo Tribunal.
§ 2º Interposto recurso sujeito à apreciação plenária em face da decisão mencionada no caput, o procedimento deverá ser autuado no PJe na classe pertinente conforme o assunto, onde passará a tramitar.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 76. A distribuição será efetuada aos membros da Corte de forma automática pelo sistema PJe, de modo a assegurar a equitativa divisão de trabalho e a observância dos princípios da publicidade, da alternância e da impessoalidade, permitida a fiscalização pelo interessado.
§ 1º O Presidente não participa da distribuição automática dos processos, mas relatará as matérias previstas no art. 91 deste regimento.
§ 2º O setor competente certificará a distribuição e possível prevenção com processos já distribuídos.
§ 3º O relator poderá, fundamentadamente, encaminhar os autos à Presidência para que haja análise da distribuição.
§ 4º Todos os processos distribuídos na forma do caput tramitarão pela Secretaria Judiciária, a quem compete o registro de todos os atos praticados, exceto os processos administrativos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 5º A Secretaria Judiciária encaminhará ao relator as petições dirigidas ao Presidente relacionadas com processos já distribuídos e em tramitação.
Sorteio e alternatividade
Art. 77. A distribuição observará as regras do sorteio e da alternatividade, exceto nas hipóteses de competência do Presidente e do Corregedor, em razão da matéria, e nos casos de distribuição ao relator prevento, na forma prevista nas seções II e III deste capítulo.
Providências posteriores à distribuição
Art. 78. Distribuído o processo, os autos serão imediatamente conclusos ao relator.
§ 1º Quando se tratar de recursos, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, independentemente de despacho, exceto nos recursos em processos de execução fiscal ou embargos à execução, nos quais se aplicará a regra do caput.
§ 2º Verificada a atribuição de segredo de justiça aos autos ou a existência de documentos sigilosos, o processo será submetido à apreciação do relator para que se manifeste quanto à manutenção do sigilo, salvo, nos feitos de competência originária do Tribunal, quando o sigilo decorra de previsão legal ou constitucional.
§ 3º Os processos cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao relator.
Distribuição das revisões criminais
Art. 79. A revisão criminal será distribuída a membro que não tenha participado do julgamento objeto da revisão, salvo se não houver quem atenda a essa condição.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da exceção prevista no caput, a relatoria ou a revisão não poderão recair sobre o membro que tenha exercido essas mesmas funções no julgamento impugnado.
Distribuição de feitos contra atos do Tribunal ou de seus membros
Art. 80. As ações contra atos do próprio Tribunal ou de seus membros não serão distribuídas ao relator da decisão impugnada.
Distribuição aos juízes auxiliares e substitutos nas eleições gerais
Art. 81. Nas eleições gerais, será feita a distribuição:
I - aos juízes auxiliares de que trata o art. 5º deste regimento, dos processos que lhes compete relatar de acordo com as instruções que estiverem em vigor, durante o período estabelecido para a atuação da comissão; e
II - ao substituto convocado em razão do impedimento previsto no art. 3º, §3º, deste regimento, durante o período compreendido entre as convenções partidárias e a diplomação dos eleitos.
Parágrafo único. Cessada a atribuição dos juízes auxiliares, os autos ainda em tramitação serão redistribuídos entre os membros titulares.
Hipóteses de redistribuição
Art. 82. O processo será redistribuído, fazendo-se a devida compensação:
I - de ofício, pelo setor competente:
a) quando houver distribuição equivocada; e
b) nos impedimentos, suspeições e incompatibilidades do relator, quando previamente declaradas na forma do art. 209, inciso III, deste regimento.
II - mediante provocação do relator:
a) de forma automática, pelo sistema, quando o relator, em qualquer caso, suscitar a redistribuição do feito sem indicação do membro a quem caberia a sua apreciação; e
b) ao membro indicado, quando o relator suscitar a redistribuição do feito indicando o membro competente para a sua apreciação.
Conflito de competência entre membros do Tribunal
Art. 83. Havendo conflito de competência entre os membros, os autos devem ser conclusos ao Presidente, que decidirá a quem compete a relatoria ou submeterá a questão ao Tribunal.
Redistribuição ao membro substituto
Art. 84. Ocorrendo afastamento de membro titular por motivo de férias ou licença por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos de sua relatoria serão devolvidos à Secretaria para redistribuição ao substituto, ressalvados aqueles com pedido de pauta ou início de julgamento.
Parágrafo único. O membro substituto convocado na forma do caput concorrerá na distribuição dos processos com os demais membros do Tribunal.
Redistribuição em caso de vacância
Art. 85. Nos casos de vacância, o gabinete do membro afastado devolverá os processos à Secretaria para redistribuição ao sucessor ou substituto.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a vaga do membro titular, o membro substituto convocado na forma do caput concorrerá na distribuição dos processos com os demais membros do Tribunal; provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular.
Vacância concomitante do cargo do titular e dos substitutos da classe
Art. 86. Na hipótese de vacância concomitante do cargo do titular e dos substitutos da classe, não haverá redistribuição do acervo pendente, e responderá pelo gabinete vago o membro titular mais antigo do Tribunal, competindo-lhe a prática de todos os atos necessários ao processamento e julgamento dos feitos.
§ 1º A Presidência não participará da respondência prevista no caput.
§ 2º A designação para responder pelo gabinete vago abrangerá a totalidade do acervo pendente, alcançando os feitos de natureza urgente e os de tramitação ordinária.
§ 3º Provida a vaga por membro titular ou iniciado o exercício da titularidade por substituto, os processos serão remetidos à Secretaria para redistribuição ao novo membro.
§ 4º Caso haja mais de um gabinete na situação prevista no caput, a respondência observará a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal, de forma sucessiva, entre os demais membros titulares.
Compensação da distribuição
Art. 87. Haverá compensação quando o processo for distribuído ao relator prevento ou quando for redistribuído por impedimento ou suspeição do relator sorteado.
Parágrafo único. Não haverá compensação na distribuição feita em observância à prevenção prevista nos arts. 95 e 96 deste regimento, mas eventual desigualdade no acervo processual decorrente da aplicação daquelas regras será compensada nas hipóteses de distribuição automática.
Publicidade da distribuição
Art. 88. Dar-se-á publicidade à distribuição dos processos no sítio eletrônico deste Tribunal mediante ata de distribuição extraída do sistema informatizado, constando o tipo de distribuição, número do processo, classe, município, relator, nomes das partes e dos advogados, se houver.
Parágrafo único. Quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, será publicada, em lugar dos nomes das partes, do município e do assunto, a expressão "SIGILOSO".
Redistribuição para redação do acórdão
Art. 89. Vencido o relator, o processo será redistribuído ao membro redator para o acórdão.
§ 1º O processo não será redistribuído se o relator for vencido exclusivamente em questão de ordem ou matéria preliminar relativa ao conhecimento ou admissibilidade do feito e a tese vencedora impuser o prosseguimento do julgamento.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ainda que a tese vencedora seja firmada em julgamento de agravo interno.
Redistribuição por assunção à Presidência
Art. 90. Se o relator assumir a Presidência do Tribunal, os feitos de sua relatoria serão redistribuídos ao membro que o suceder.
Parágrafo único. O membro eleito Presidente seguirá como relator ou revisor dos processos para os quais já haja pedido de pauta ou cujo julgamento tenha sido iniciado.
Seção II
Da distribuição em razão da matéria
Matérias de competência da Presidência
Art. 91. Ao Presidente serão distribuídas as seguintes matérias:
I - suspensão de segurança ou de liminar;
II - pedidos de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade;
III - solicitação de requisição de força necessária ao cumprimento de suas decisões ou daquelas oriundas do Tribunal Superior Eleitoral;
IV - processos disciplinares relativos aos servidores lotados na secretaria do Tribunal;
V - investigação preliminar destinada a apuração de possível infração penal eleitoral ou violação do dever funcional cometida por membro do Tribunal no exercício da jurisdição eleitoral;
VI - requisição de servidores para as zonas eleitorais e secretaria do Tribunal;
VII - pedidos de concessão de direitos, benefícios e vantagens aos servidores que importem ônus para a administração; e
VIII - conflitos de competências suscitados pelos membros do Tribunal.
Matérias de competência da Corregedoria
Art. 92. Ao Corregedor Regional Eleitoral serão distribuídas as seguintes matérias:
I - ações de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
II - representações, reclamações disciplinares, denúncias e inquéritos policiais instaurados contra juízes eleitorais de primeiro grau;
III - representações, reclamações disciplinares e notícias de falta ou infração atribuídas a servidores lotados na Corregedoria e nas zonas eleitorais;
IV - investigação preliminar destinada a apuração de possível infração penal eleitoral ou violação do dever funcional cometida por juiz no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau;
V - solicitação de requisição de força federal ao Tribunal Superior Eleitoral, para atuar em eleições;
VI - processos de investidura e recondução de juízes eleitorais;
VII - pedidos de correição e revisão do eleitorado e seus incidentes;
VIII - solicitações para criação e remanejamento de zona eleitoral;
IX - regularização de situação de eleitor;
X - perda, reaquisição, suspensão e regularização de direitos políticos; e
XI - duplicidade ou pluralidade de inscrições.
Seção III
Da distribuição ao relator prevento
Distribuição por dependência
Art. 93. Serão distribuídas ao relator prevento, por dependência, as causas:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada e ainda pendente de julgamento;
II - quando, tendo sido indeferida a inicial, homologada a desistência ou extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os representados da demanda; e
III - quando houver ajuizamento de ações que devam ser reunidas para julgamento conjunto em razão do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A conexão e a continência observarão as hipóteses previstas nos arts. 55 e 56 do Código de Processo Civil, e nos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal.
Outras hipóteses de prevenção do relator
Art. 94. A distribuição também observará a prevenção do relator:
I - na restauração de autos;
II - na execução, em feito de competência originária;
III - na situação de julgamento anterior no mesmo processo, exceto decisão em conflito de competência;
IV - nas ações posteriores relacionadas a habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, tutelas provisórias, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da natureza da questão nelas decididas;
V - nos processos acessórios, quando pendente de julgamento o processo principal;
VI - no conflito de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos juízes e sob o mesmo fundamento;
VII - nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária envolvendo o mesmo detentor do cargo eletivo;
VIII - na querela nullitatis insanabilis;
IX - nos mandados de segurança subsequentes impetrados contra decisões interlocutórias proferidas em um mesmo processo;
X - nas ações penais, a quem coube o inquérito, observado o disposto no art. 240 deste regimento;
XI - nas eleições municipais, nos recursos interpostos nas hipóteses previstas no art. 95 deste regimento; e
XII - nas eleições gerais, nos processos de registros de candidaturas, na forma prevista no art. 96 deste regimento.
Parágrafo único. Não haverá prevenção entre feitos eleitorais de natureza cível e penal.
Prevenção nas eleições municipais
Art. 95. Nas eleições municipais, dá-se a prevenção do relator, para todos os recursos oriundos do município, pela distribuição:
I - do primeiro recurso que chegar ao Tribunal interposto em requerimento de registro de candidatura (RRC), requerimento de registro de candidatura individual (RRCI) ou demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) relativos ao cargo de prefeito ou vice-prefeito;
II - do primeiro recurso que chegar ao Tribunal interposto em feito cuja causa de pedir tenha o condão de alterar o resultado das eleições;
III - dos recursos parciais interpostos contra a apuração e a votação; e
IV - do primeiro processo que chegar ao Tribunal quando se tratar de mandado de segurança, habeas corpus, tutelas provisórias de urgência e arguição de impedimento ou suspeição propostas contra juiz eleitoral, relacionados aos feitos elencados nos incisos I, II e III.
§ 1º A prevenção do relator para o município em razão das hipóteses previstas nos incisos do caput dar-se-á pela que ocorrer primeiro.
§ 2º Serão distribuídos por prevenção:
I - nos processos de registro de candidatura, recursos interpostos em:
a) requerimento de registro de candidatura (RRC), requerimento de registro de candidatura individual (RRCI) ou demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) relativos ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, ao relator prevento para o município; e
b) registro de candidato indeferido exclusivamente em função do indeferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP), ao relator do recurso em que este é discutido, se houver;
II - os recursos interpostos nas ações cuja causa de pedir tenha o condão de alterar o resultado das eleições, ao relator prevento para o município;
III - dos recursos parciais interpostos contra a apuração e a votação, ao relator prevento para o município; e
IV - outras hipóteses previstas em lei, ao relator prevento conforme o caso.
Prevenção nas eleições gerais
Art. 96. Nas eleições gerais, dá-se a prevenção do relator pela distribuição do demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP), exceto se houver sido distribuído anteriormente processo de habilitação do qual conste o partido ou a federação, para o mesmo cargo ou diverso, proporcional ou majoritário, hipótese em que estará prevento o relator deste processo.
Parágrafo único. Serão distribuídos por prevenção:
I - os processos dos candidatos a vice-governador e a suplentes de senador, ao relator dos registros de candidaturas dos titulares da chapa majoritária;
II - os processos dos candidatos registrados em vagas remanescentes, ao relator do demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) do partido ou da federação a que se referem;
III - os processos dos candidatos registrados em substituição, ao relator do registro de candidatura substituído.
Necessidade de redistribuição ao relator prevento
Art. 97. A necessidade de redistribuição ao relator prevento deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão, na forma disciplinada nos arts. 221 e seguintes deste regimento.
Parágrafo único. A simples indicação da prevenção de relator na petição inicial ou no recurso, pelas partes, não vincula a secretaria do Tribunal na efetivação da distribuição.
Art. 98. A necessidade de redistribuição ao relator prevento em razão do disposto nos arts. 93 a 96 poderá ser verificada de ofício pela Secretaria Judiciária, ou reconhecida pelo relator sorteado.
Prevenção do sucessor
Art. 99. O membro sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao antecessor, tornando-se prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
Parágrafo único. As prevenções e as compensações se comunicarão ao sucessor.
CAPÍTULO IV
DO RELATOR
Art. 100. Todos os feitos processados no Tribunal terão um relator, que será o membro a quem foi distribuído o processo.
Atribuições do relator
Art. 101. Incumbe ao relator, em regra:
I - ordenar e realizar todos os atos necessários à instrução do processo até o julgamento;
II - delegar atribuições, mediante carta precatória ou carta de ordem, aos tribunais ou juízes eleitorais;
III - presidir as audiências necessárias à instrução, ou delegá-las nos termos do inciso II;
IV - determinar a inclusão em pauta, para julgamento, dos feitos de sua relatoria, salvo os que tiverem revisor;
V - expedir ordem de prisão ou soltura;
VI - julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;
VII - dar vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral nos casos previstos em lei e neste regimento;
VIII - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
IX - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;
X - decretar prisão preventiva ou temporária;
XI - nomear curador ao réu e defensor dativo, quando for o caso;
XII - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
XIII - apresentar em mesa para julgamento os processos e incidentes que independem de pauta;
XIV - deferir, em caso de risco de perecimento de direito, as medidas liminares em habeas corpus, mandados de segurança e tutelas provisórias, observados, inclusive, os requisitos objetivos específicos de tais ações;
XV - ordenar a apensação ou desapensação de autos;
XVI - admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal após prévia manifestação do Procurador Regional Eleitoral;
XVII - redigir o acórdão ou resolução, quando vencedor;
XVIII - fazer juntar aos autos seu voto vencido;
XIX - decretar a caducidade da liminar, em mandado de segurança, de ofício, por provocação do Procurador Regional Eleitoral ou de parte interessada;
XX - determinar o arquivamento de inquérito ou de peças informativas, quando requerido pelo Procurador Regional Eleitoral, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;
XXI - determinar a remessa de cópias à Procuradoria Regional Eleitoral na hipótese de verificar, em autos ou papéis que conhecer, crimes de responsabilidade ou comum em que caiba ação penal pública;
XXII - decidir sobre a suspensão do processo nos casos previstos em lei, dispor sobre as condições aplicáveis do período de prova e a extinção da punibilidade; e
XXIII - se constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada e que deva ser considerada no julgamento, determinar a intimação das partes para manifestação no prazo que assinalar.
Hipóteses de julgamento monocrático
Art. 102. O relator poderá decidir monocraticamente:
I - os processos de prestação de contas, anuais ou eleitorais, que não tenham sofrido impugnação, desde que haja convergência de entendimento entre o seu voto e os pareceres do órgão técnico e do Procurador Regional Eleitoral, no sentido da aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem recolhimento de valores;
II - os pedidos de registro de candidatura que não tenham sofrido impugnação ou notícia de inelegibilidade e cujos candidatos tenham preenchido todas as condições de elegibilidade, bem como os demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) que tenham observado as prescrições legais, desde que não haja parecer do Procurador Regional Eleitoral pelo indeferimento;
III - as consultas formuladas por parte ilegítima, ou quando já iniciado o processo eleitoral ou, ainda, que versem sobre caso concreto;
IV - a extinção, sem resolução de mérito, das ações de competência originária do Tribunal, nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e, no que couber, no art. 485 do Código de Processo Civil;
V - o não conhecimento dos recursos intempestivos, inadmissíveis, prejudicados, manifestamente incabíveis, ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
VI - o desprovimento ou o provimento do recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, no que couber;
VII - mandado de segurança que não atenda aos pressupostos legais de admissibilidade, manifestamente incabível, e nas hipóteses de perda de objeto ou transcurso do prazo decadencial;
VIII - os pedidos de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais e partidárias, quando houver convergência de entendimento entre o órgão técnico e a Procuradoria Regional Eleitoral;
IX - os requerimentos de veiculação de inserções de propaganda partidária;
X - as revisões criminais, quando o pedido estiver insuficientemente instruído, conforme art. 244 deste regimento;
XI - a homologação da desistência, exceto quando o feito se encontre em pauta ou em mesa para julgamento, hipóteses em que a competência será do Tribunal;
XII - o não conhecimento de arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, conforme art. 202 deste regimento;
XIII - o conflito de competência quando houver jurisprudência dominante do Tribunal ou de tribunais superiores sobre a questão, conforme art. 204, inciso IV, deste regimento; e
XIV - a arguição de impedimento ou suspeição quando manifestamente sem fundamento a alegação, conforme art. 213, caput, deste regimento.
Prorrogação da competência do relator
Art. 103. A competência do relator finda com o julgamento do processo, prorrogando-se para:
I - o exercício da competência atribuída ao juiz das execuções criminais quando a condenação houver sido imposta em ação originária do Tribunal;
II - executar ou fazer executar as decisões nos feitos transitados em julgado de competência originária do Tribunal; e
III - outras hipóteses previstas em lei ou em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO V
DO REVISOR
Feitos com revisor
Art. 104. Nos feitos criminais originários, recursos criminais e recursos contra a expedição de diploma, haverá um revisor.
Parágrafo único. Não haverá revisão no julgamento dos embargos de declaração opostos nos feitos elencados no caput.
Definição do revisor
Art. 105. O revisor será o membro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal; esgotada a lista, o decano será o revisor do membro menos antigo.
§ 1º Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor, na forma do caput.
§ 2º Nos casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do revisor, este será substituído, automaticamente, na forma do caput.
Atribuições do revisor
Art. 106. Incumbe ao revisor:
I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que não tenham sido observadas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
III - pedir pauta para julgamento; e
IV - determinar a juntada de petição enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS
Procedimentos e forma de realização
Art. 107. As audiências necessárias à instrução do feito de competência originária do Tribunal, presididas pelo relator ou pelo juiz auxiliar de que trata o art. 49 deste regimento, serão realizadas em qualquer dia útil, cientes as partes e o Procurador Regional Eleitoral.
§ 1º Servirá de escrivão o servidor da Secretaria Judiciária que for designado pelo relator.
§ 2º Das audiências, lavrar-se-á ata, que, lida e considerada conforme, será juntada aos autos.
Art. 108. As audiências serão públicas, salvo quando a lei determinar que sua realização se dê em segredo de justiça.
Art. 109. As audiências poderão ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência, e, em qualquer caso, deverão ser gravadas, juntando-se aos autos a mídia correspondente.
Parágrafo único. Na impossibilidade de gravação da audiência, os depoimentos tomados deverão ser reduzidos a termo.
Poder de polícia nas audiências
Art. 110. O poder de polícia nas audiências compete ao relator ou ao juiz auxiliar, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem.
Condução coercitiva
Art. 111. Havendo necessidade de comparecimento da parte ou de terceiro que não tenha atendido intimação ou notificação prévia, o relator poderá determinar a expedição de mandado de condução coercitiva do recalcitrante, sem prejuízo de eventual instauração de processo para imposição de penalidade legal.
Audiência de custódia
Art. 112. Para a realização da audiência de custódia de que trata o art. 310 do Código de Processo Penal, o relator poderá determinar que a sua condução seja presidida por juiz de zona eleitoral, conforme disciplinado em resolução deste Tribunal.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES
Seção I
Das disposições gerais
Tipos de sessões
Art. 113. As sessões do Tribunal são jurisdicionais, administrativas e solenes.
Publicidade das sessões
Art. 114. As sessões serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste regimento.
Quórum de julgamento
Art. 115. O Tribunal somente funcionará com, no mínimo, 4 (quatro) membros, incluído o Presidente, ressalvadas as hipóteses em que a lei ou este regimento exigirem quórum superior.
§ 1º As decisões sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
§ 2º No caso do § 1º, se ocorrer impedimento de algum membro, será convocado o substituto da mesma classe, obedecida a alternância de que trata o art. 25 deste regimento.
§ 3º Na impossibilidade de convocação do substituto na forma do § 2º, por novo impedimento ou vacância, o Tribunal deliberará com o quórum possível, presentes todos os demais membros que compõem o Pleno.
§ 4º Tendo o julgamento sido iniciado e sendo constatada a necessidade da presença de todos os membros do Tribunal, o feito será retirado de pauta ou adiado para que se efetivem as providências dos §§ 2º e 3º.
§ 5º Não poderão participar do julgamento membros da classe de advogados integrantes do mesmo escritório de advocacia.
Sessões ordinárias e extraordinárias
Art. 116. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente 8 (oito) vezes por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.
§ 1º No período eleitoral, o número máximo de sessões ordinárias mensais será:
a) no mês de agosto: 12 (doze) sessões; e
b) nos meses de setembro a dezembro: 15 (quinze) sessões.
§ 2º As sessões ordinárias serão realizadas de acordo com calendário aprovado pelo Tribunal, na forma do art. 30, inciso V, deste regimento, o qual será publicado em seu sítio eletrônico.
§ 3º Havendo motivo que justifique a alteração, as sessões poderão ser realizadas em dias e horários diferentes dos estabelecidos no calendário previamente aprovado, o qual será republicado com as informações atualizadas.
§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com designação prévia de dia e hora, dispensada a publicação de pauta em caso de excepcional urgência indicada pelo relator, hipótese em que o processo será apresentado em mesa, com intimação automática pelo sistema da qual constará a informação da data e horário da sessão.
§ 5º Nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não se realizarão sessões de julgamento, reunindo-se o Tribunal apenas extraordinariamente, mediante convocação da Presidência, na forma do § 4º.
Presidência da sessão
Art. 117. Nas ausências ou incompatibilidades legais do Presidente, as sessões serão presididas, sucessivamente, pelo:
I – vice-presidente;
II – membro substituto da classe de desembargadores convocado para o órgão julgador da presidência;
III – membro substituto da classe de desembargadores convocado para o órgão julgador da vice-presidência e corregedoria; e
IV – membro titular mais antigo.
§ 1º O membro que estiver no exercício da presidência será o último a proferir voto, observado o disposto no art. 147, § 1 º, deste regimento.
§ 2º O membro que estiver no exercício da presidência terá voto em condição igual à dos demais membros, exceto na hipótese prevista no art. 169 deste regimento.
Secretaria da sessão
Art. 118. Servirá como secretário das sessões o Diretor-Geral da Secretaria e, no seu impedimento ou falta, o seu substituto, ou outra pessoa indicada para o ato.
Seção II
Da modalidade de realização das sessões
Art. 119. As sessões jurisdicionais e administrativas, ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas de forma presencial ou virtual, ao passo que as solenes, apenas de forma presencial.
Local de realização das sessões presenciais
Art. 120. As sessões presenciais serão realizadas no Plenário do Tribunal ou em outro local previamente designado, admitindo-se, excepcionalmente, a participação de um ou mais membros por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a sessão poderá ser realizada exclusivamente por meio de videoconferência, hipótese em que será considerada presencial para todos os efeitos regimentais, devendo tal circunstância constar expressamente do ato convocatório .
Vestes
Art. 121. Durante as sessões presenciais, os membros do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral e os advogados usarão vestes talares.
Parágrafo único. Fica dispensado o uso de vestes talares na participação por videoconferência, sem prejuízo da obrigatoriedade da utilização de trajes sociais formais.
Ocupação da mesa e da tribuna
Art. 122. Nas sessões jurisdicionais e administrativas, o Presidente ocupará o centro da mesa, tendo à direita, o Procurador Regional Eleitoral e, à esquerda, o secretário da sessão; seguir-se-ão alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente, o Vice-Presidente, o membro oriundo da Justiça Federal, os membros oriundos da Justiça Estadual, e os membros oriundos da advocacia.
§ 1º A precedência entre os membros de mesma origem definir-se-á pela antiguidade.
§ 2º Nas sessões presididas pelo Vice-Presidente, o membro substituto convocado em razão de ausência ou impedimento do Presidente ocupará o assento destinado à Vice-Presidência.
§ 3º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos membros.
Sessão presencial de caráter reservado
Art. 123. As sessões presenciais terão caráter reservado quando:
I - de julgamento de alegações de suspeição e impedimento de seus membros ou juízes eleitorais; e
II - havendo assunto relevante e assim exija o interesse público, por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer membro, do Procurador Regional Eleitoral ou das partes.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos do caput, o ato somente poderá ser presenciado pelo Procurador Regional Eleitoral, pelas partes e seus advogados, além dos funcionários em serviço, estes a critério do plenário.
Sessões presenciais solenes
Art. 124. Serão solenes as sessões presenciais destinadas às comemorações, às recepções a pessoa eminente, à posse de membro do Tribunal, à posse nos cargos de Presidente e de Vice-Presidente e Corregedor, bem como à entrega de diplomas e medalhas.
§ 1º Ao abrir a sessão, o Presidente fará a exposição de sua finalidade, dando a palavra ao Juiz designado para falar em nome do Tribunal, facultando-a, ainda, ao Procurador Regional Eleitoral, ao representante da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos, concedendo-a, finalmente, ao empossado ou homenageado.
§ 2º A ordem de precedência nas sessões solenes do Tribunal será a seguinte:
I - tomarão assento à direita do Presidente:
a) o Governador do Estado;
b) o Procurador Regional Eleitoral; e
c) o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
II - tomarão assento à esquerda do Presidente:
a) o Presidente do Tribunal de Justiça;
b) o Vice-Governador do Estado;
c) o Prefeito da Capital do Estado; e
d) o Presidente da Câmara de Vereadores da Capital.
III - as demais autoridades e convidados especiais terão lugares distintos, guardada a precedência que lhes seja assegurada; e
IV - em igualdade de categoria, dar-se-á precedência às autoridades estrangeiras, seguindo-lhes as autoridades da União, do Estado e do Município.
Ambiente de realização e duração das sessões virtuais
Art. 125. As sessões virtuais são realizadas por meio eletrônico, em ambiente virtual disponível no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), de forma assíncrona.
§ 1º As sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, e serão realizadas conforme datas e horários definidos em calendário mensal.
§ 2º Se no dia de encerramento da sessão virtual o sistema estiver indisponível, o seu término será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Feitos sujeitos à inclusão em sessões virtuais e publicidade dos julgamentos
Art. 126. Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite no Tribunal poderão ser submetidos a julgamento em sessão virtual, a critério do relator ou revisor, conforme o caso.
Parágrafo único. Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa por meio de plenário virtual no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Seção III
Das pautas de julgamento
Prazos para inclusão em pauta
Art. 127. Os feitos de natureza jurisdicional serão julgados de acordo com a relação constante da pauta organizada pela Secretaria Judiciária e submetida à aprovação do Presidente, a qual será publicada no Diário da Justiça Eletrônico com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, no caso das sessões presenciais, e de 5 (cinco) dias úteis, no caso das sessões virtuais, bem como no sítio eletrônico do Tribunal.
Parágrafo único. A elaboração da pauta observará, quanto aos feitos que tramitam em segredo de justiça, o disposto no art. 182 deste regimento.
Art. 128. Os feitos de natureza administrativa podem ser indicados pelos relatores, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão, para a devida inclusão em pauta, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes devidamente justificadas.
Parágrafo único. Nos feitos administrativos com advogados habilitados, a indicação pelo relator deverá ocorrer em tempo hábil para que a intimação da parte observe a antecedência mínima prevista no caput do art. 127.
Processos extrapauta
Art. 129. Independem de publicação em pauta os julgamentos de:
I - processos objeto de pedido de vista, se apresentados em mesa dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data de realização ou encerramento da sessão em que houve o pedido;
II - feitos não apreciados, cujo julgamento tenha sido expressamente adiado para a sessão imediata;
III - habeas corpus, recursos em habeas corpus, tutelas provisórias cautelares e antecipadas, e liminar em mandado de segurança;
IV - conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais do Estado;
V - embargos de declaração, se apresentados em mesa para julgamento na sessão imediata ao oferecimento das contrarrazões ou à emissão do parecer do Procurador Regional Eleitoral, quando este atuar como fiscal da ordem jurídica;
VI - consultas;
VII - durante o período eleitoral, processos atinentes ao respectivo pleito, que deverão observar o disposto no art. 130 deste regimento;
VIII - providências de correição, inspeção, escala de férias e de substituição de juízes;
IX - matéria administrativa que dependa de aprovação do Tribunal; e
X - outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Lista de julgamento no período eleitoral
Art. 130. Durante o período de 15 de agosto a 19 de dezembro dos anos em que se realizarem eleições, serão elaboradas listas de julgamento para os processos de registros de candidaturas, representações em propaganda e pesquisa eleitoral, reclamações e pedidos de direito de resposta, bem como, nas eleições municipais, para os respectivos recursos.
§ 1º Resolução do Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a inclusão de feito em lista de julgamento em hipóteses não previstas no caput deste artigo.
§ 2º O Tribunal editará norma própria para a disciplina da inclusão de processos em lista de julgamento.
3º As listas de julgamento de que trata este artigo serão divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal, obedecida a antecedência estipulada na norma prevista no § 2º.
Seção IV
Da ordem dos trabalhos nas sessões presenciais
Art. 131. As sessões presenciais, jurisdicionais e administrativas, serão iniciadas no horário estabelecido em seu ato convocatório, havendo tolerância de 15 (quinze) minutos no caso de não haver número legal para a abertura dos trabalhos.
Parágrafo único. Ultrapassado o tempo de tolerância previsto no caput sem que se verifique o número legal, o Presidente poderá declarar encerrada a sessão, cabendo ao secretário lavrar o termo que será assinado pelos presentes.
Art. 132. A ordem dos trabalhos nas sessões presenciais será a seguinte:
I - verificação do número de membros presentes;
II - aprovação da ata da sessão presencial anterior e das atas das sessões virtuais pendentes de aprovação;
III - leitura do expediente e comunicação aos membros do Tribunal de fatos de interesse da Justiça Eleitoral;
IV - julgamento de processos que independem de publicação em pauta;
V - indicação dos processos a serem adiados para a sessão seguinte ou retirados para inclusão em nova pauta;
VI - discussão e votação dos feitos judiciais, e proclamação dos resultados pelo Presidente; e
VII - discussão e votação dos feitos administrativos, e proclamação dos resultados pelo Presidente.
Prioridade para julgamento
Art. 133. Terão prioridade para julgamento:
I - habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e mandados de injunção, originários ou em grau de recurso;
II - tutelas provisórias e suspensões de segurança e de liminares;
III - processos adiados e pedidos de vista;
IV - agravos internos e embargos de declaração;
V - conflitos de competência e alegações de suspeição e impedimento;
VI - processos que importem em perda de diplomas e de mandatos eletivos, qualquer que seja sua natureza, e os que importem em declaração de inelegibilidade;
VII - processos criminais originários ou em grau de recurso;
VIII - processos relativos à apuração de eleições e seus incidentes; e
IX - os processos de prestação de contas quando a sua tramitação chegar a 1 (um) ano da hipótese de prescrição estabelecida em lei.
Preferência para julgamento
Art. 134. Terão preferência para julgamento, na seguinte ordem, os processos que sejam patrocinados por advogados:
II - gestantes;
III - lactantes;
IV - que deram à luz, pelo período de 120 (cento e vinte) dias;
V - adotantes, pelo período de 120 (cento e vinte) dias;
VI - idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e
VII - detentor de outra condição para a qual a lei preveja preferência.
§ 1º A preferência deverá ser requerida pelo sítio eletrônico do Tribunal até 1 (uma) hora antes do início da sessão ou, pessoalmente, até a abertura dos trabalhos.
§ 2º Obedecidas as preferências legais e regimentais, será dada preferência aos processos nos quais haverá sustentação oral.
§ 3º O pedido de sustentação oral observará os mesmos prazos e meios previstos no § 1º, estabelecendo-se a precedência entre os pedidos pela ordem das solicitações, asseguradas as preferências legais e regimentais.
§ 4º Obedecidas as preferências legais e regimentais, o relator, o advogado e o Procurador Regional Eleitoral, poderão requerer preferência para julgamento dos feitos que se acharem na mesa, justificando-a.
§ 5º Quando convocado para participar do julgamento de processo específico, o Presidente poderá dar preferência ao feito do qual deva participar o membro substituto.
Modificação da ordem dos trabalhos
Art. 135. Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida para os trabalhos.
Conhecimento de outras matérias
Art. 136. Desde que não dependa de publicação em pauta, os membros e o Procurador Regional Eleitoral poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria, mas somente aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância poderá ser apreciada antes de concluída a pauta publicada.
Relatório
Art. 137. Anunciado o processo e dada a palavra ao relator, este fará a exposição sucinta da espécie, expondo os fatos, as provas e as conclusões das partes, sem manifestar o seu voto.
Sustentação oral
Art. 138. Feito o relatório, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, conforme o caso, ao advogado do autor, recorrente ou impetrante, e ao advogado do réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral de suas alegações, na forma e nas hipóteses definidas neste regimento.
§ 1º Nos últimos dois minutos para a expiração do prazo da sustentação oral, o Presidente advertirá o orador.
§ 2º Caso o relator antecipe a conclusão do seu voto, a parte poderá desistir da sustentação oral previamente requerida, assegurando-se-lhe a palavra se houver qualquer voto divergente.
Art. 139. O prazo para sustentação dos advogados das partes será de:
I - 15 (quinze) minutos, nos feitos originários;
II - 10 (dez) minutos, nos recursos; e
III - 20 (vinte) minutos, nos recursos contra expedição de diploma.
§ 1º Nas ações penais de competência originária, o prazo previsto no inciso I aplica-se tanto à deliberação sobre o recebimento da denúncia quanto ao julgamento de mérito, assegurado ao assistente de acusação um quarto do tempo.
§ 2º Nos feitos administrativos, o advogado observará o tempo previsto nos incisos I e II, conforme o caso, para sustentar suas alegações.
§ 3º Não é admissível sustentação oral por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, conflitos de competência, consultas ou alegações de suspeição e impedimento.
§ 4º O prazo para sustentação oral em agravo interno será igual àquele que seria concedido à parte se a decisão agravada tivesse sido levada a julgamento colegiado.
§ 5º O Procurador Regional Eleitoral, quando atuar como parte, fará uso da palavra na forma dos incisos do caput.
§ 6º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.
§ 7º Havendo mais de uma parte no polo ativo ou passivo, se estiverem representadas por diferentes advogados, o tempo para sustentação será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem outra divisão.
§ 8º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição do recurso, mesmo que figurem também como recorridos, observado o limite de tempo estabelecido no § 7º.
Art. 140. Durante a sustentação oral, não serão permitidas interferências da parte adversa ou do Procurador Regional Eleitoral, salvo se o Presidente permitir, ouvido o orador.
Art. 141. O Presidente coibirá incontinência de linguagem e, após a advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação.
Art. 142. Encerrada a sustentação oral, é defeso ao advogado intervir no julgamento, salvo quando autorizado na forma do art. 146, § 5º.
Art. 143. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne a julgamento, após o cumprimento de diligências, ou em caso de suspensão de julgamento, se houver novo julgador.
Parecer do Procurador Regional Eleitoral
Art. 144. Realizadas as sustentações, o Procurador Regional Eleitoral, quando agir exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, se manifestará pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. Havendo necessidade de apresentar parecer oral em processo no qual não tenha se manifestado por escrito, o Procurador Regional Eleitoral disporá do prazo de 20 (vinte) minutos.
Participação no julgamento
Art. 145. Não participarão do julgamento os membros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
Parágrafo único. Se, para efeito de quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de membro nas condições do caput sem que se dê por esclarecido, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos, observado o disposto no art. 154, parágrafo único, deste regimento.
Dinâmica da votação
Art. 146. Após o relator, votará o revisor, quando houver.
§ 1º Em caso de destaque de processo para julgamento em sessão presencial, o membro que o tenha destacado votará em seguida ao relator e ao revisor, se houver, condicionando-se o reinício do julgamento à presença do vogal autor do destaque.
§ 2º O relator terá o prazo de 15 (quinze) minutos para proferir o seu voto, podendo ser prorrogado a critério do Presidente.
§ 3º O membro do Tribunal quando não for relator do processo terá o prazo de 10 (dez) minutos para proferir seu voto, inclusive voto-vista, mesmo quando estiver atuando como revisor.
§ 4º Se algum membro pedir a palavra pela ordem, ser-lhe-á permitido falar antes de chegar a sua vez, podendo solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias relativas às questões em debate, sem, contudo, emitir voto.
§ 5º Durante a votação, poderá o advogado da parte pedir a palavra pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, sendo-lhe concedida mediante permissão do Presidente, ouvido o relator.
§ 6º O relator poderá pedir a suspensão do julgamento se, durante os debates, surgir questão nova.
Ordem da votação
Art. 147. A votação obedecerá a seguinte ordem, respeitada a precedência do relator e, se for o caso, do revisor e do membro que destacou o processo:
I - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral;
II - Juiz federal;
III - Juiz de direito mais antigo;
IV - Juiz de direito mais moderno;
V - Advogado mais antigo;
VI - Advogado mais moderno; e
VII - Presidente.
§ 1º O membro que estiver no exercício da presidência será o último a proferir voto, salvo quando funcionar como relator ou revisor, ou quando tiver destacado o processo.
§ 2º Nas sessões presididas pelo Vice-Presidente, o membro substituto convocado em razão de ausência ou impedimento do Presidente será o primeiro a proferir voto, respeitada a precedência estabelecida no caput.
Preliminares e prejudiciais de mérito
Art. 148. Qualquer membro poderá apresentar à discussão matéria preliminar ou prejudicial, que será examinada e votada, em primeiro lugar, pelo relator, seguindo-se os votos dos demais, na ordem regimental.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, será facultado ao Procurador Regional Eleitoral e às partes falarem exclusivamente sobre o assunto, estas últimas por tempo não superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 149. As questões preliminares serão julgadas antes das de mérito e todas na ordem de prejudicialidade, não podendo o membro eximir-se de votar uma questão por ter sido vencido anteriormente em outra.
§ 1º O mérito não será conhecido se acolhida preliminar com ele incompatível.
§ 2º Se for rejeitada a preliminar ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os membros vencidos na questão preliminar.
§ 3º Não serão consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais arguidas exclusivamente em sede de sustentação oral, ressalvadas aquelas que podem ser conhecidas de ofício.
Conversão do feito em diligência
Art. 150. Se for constatada, durante o julgamento, a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada e que deva ser considerada, o feito será convertido em diligência para manifestação específica das partes no prazo assinalado pelo relator.
§ 1º Constatada a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou no âmbito das zonas eleitorais, conforme o caso.
§ 2º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, que ocorrerá no Tribunal ou no âmbito das zonas eleitorais, conforme o caso.
§ 3º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o membro que a solicitou encaminhá-los ao relator, que converterá o feito em diligência.
§ 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas neste artigo poderão ser determinadas pelo Tribunal.
§ 5º Cumpridas as diligências previstas neste artigo, o relator solicitará a inclusão do feito em pauta para continuidade do julgamento, computando-se os votos já proferidos, e preservando-se os dos membros que não compareçam à sessão ou tenham deixado o Tribunal.
Pedido de vista
Art. 151. O membro que não se sentir habilitado a votar poderá pedir vista dos autos, devendo apontar, no momento em que a solicitar, a sessão em que apresentará o seu voto em mesa, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias, o qual poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante requerimento fundamentado do vistor, a critério do Presidente.
§ 1º Ultrapassado o prazo previsto no caput, o processo deverá ser reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 2º Havendo nova vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, e impedirá posterior solicitação por parte de qualquer membro.
§ 3º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo vistor a prorrogação do prazo, o Presidente os requisitará para julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação de pauta.
§ 4º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se o vistor ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no art. 25 deste regimento.
Art. 152. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os membros que se considerem habilitados a fazê-lo.
Suspensão do julgamento
Art. 153. O julgamento que tiver sido suspenso, em razão de vista ou por outro motivo, terá sua continuidade observada na forma deste regimento, considerando-se válidos os votos já proferidos nas sessões antecedentes, ainda que ausente, afastado ou tenha deixado o Tribunal o relator ou os demais membros.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o membro substituto que proferiu voto deverá ser convocado para participar da sessão na qual o julgamento será retomado.
Modificação de voto
Art. 154. Antes de proclamada a decisão sobre a matéria preliminar ou de mérito, qualquer membro, pedindo a palavra pela ordem, poderá modificar seu voto já proferido.
Parágrafo único. Não poderá ser alterado o voto já proferido por membro afastado ou substituído.
Encerramento do julgamento
Art. 155. Proferidos os votos, o Presidente proclamará o resultado, observadas as disposições contidas na seção VI deste capítulo, designando o relator para redigir o acórdão, ou, vencido este, o primeiro membro que houver proferido voto divergente vencedor.
Parágrafo único. Não será designado outro relator quando este for vencido nas hipóteses previstas no art. 89, §§ 1º e 2º, deste regimento.
Seção V
Da ordem dos trabalhos nas sessões virtuais
Composição da sessão
Art. 156. O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.
§ 1º O membro que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.
§ 2º O membro que não se pronunciar no prazo de duração da sessão, terá sua não participação no julgamento do processo registrada em ata.
§ 3º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou em regimento, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediata, dispensada nova publicação de pauta, a fim de que sejam colhidos os votos dos ausentes ou dos respectivos substitutos.
Dinâmica da votação
Art. 157. Incluído o processo em pauta para julgamento em sessão virtual, a proposta de decisão com ementa, relatório e voto deverá ser disponibilizada e liberada no Sistema PJE para divulgação pública no início da sessão de julgamento.
§ 1º Os votos dos demais membros serão computados na ordem cronológica das manifestações e divulgados ao público, no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à medida que forem proferidos durante a sessão de julgamento.
§ 2º Iniciada a sessão de julgamento, eventual alteração, pelo relator, na conclusão ou fundamentação do voto deverá ser realizada mediante nova inclusão em pauta de julgamento, salvo aquela destinada a ajustar o voto à divergência, competindo-lhe comunicar, de imediato, aos demais membros, bem como anotar a alteração no sistema de votação.
§ 3º A mera correção de erros materiais poderá ser realizada no ambiente da sessão virtual, devendo a alteração ser anotada, pelo relator, no sistema de votação.
Art. 158. Enquanto durar a sessão de julgamento virtual, o membro poderá se pronunciar nos respectivos processos.
§ 1º Quando divergir do voto do relator, o membro deverá apresentar voto divergente por escrito, no momento em que lançar a sua divergência no sistema, salvo quando acompanhar divergência já inaugurada.
§ 2º Fica assegurada a possibilidade de juntada de voto escrito por qualquer membro que tenha interesse em manifestar-se acerca dos termos dos votos já proferidos.
Destaque
Art. 159. O processo designado para julgamento eletrônico poderá ser objeto de pedido de destaque para retirada da sessão virtual e reinício do julgamento em sessão presencial posterior.
§ 1º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I - por qualquer membro do Tribunal, inclusive o relator;
II - por qualquer das partes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, o processo será encaminhado para julgamento presencial na sessão seguinte, observada a necessidade de nova inclusão em pauta.
§ 3º O julgamento do processo destacado será reiniciado por ocasião da sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível.
§ 4º O disposto no parágrafo § 3º não prejudica o voto proferido por membro que já não integre o Tribunal, o qual será computado, sem possibilidade de modificação, na forma do art. 154, parágrafo único, deste regimento.
§ 5º Quando houver proferido voto, o membro substituto convocado para a sessão virtual deverá ser reconvocado para a sessão presencial em que o julgamento do processo destacado será reiniciado, admitida a participação do titular ou do outro substituto da classe se o convocado não se fizer presente à sessão.
§ 6º Reconvocado na forma do § 5º, se o julgamento for suspenso em razão de vista ou por outro motivo, o membro substituto que tenha proferido voto na sessão presencial deverá ser convocado para participar da continuidade do julgamento do feito.
Retirada de julgamento
Art. 160. O relator poderá retirar o processo incluído em sessão virtual para reexame dos autos, aplicando-se, se for o caso, o disposto no art. 159, §§ 4º e 5º, na ocasião da reinclusão do feito em sessão presencial ou virtual.
Pedido de vista em sessão virtual
Art. 161. Os processos objeto de pedido de vista feito em sessão virtual poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.
§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão virtual, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.
§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor.
§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos em mesa para retomada do julgamento no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de encerramento da sessão, sendo vedada a devolução do feito na mesma sessão virtual em que solicitada a vista.
§ 4º Não devolvido no prazo previsto no § 3º, o processo deverá ser reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 5º Retomada a sessão com o voto-vista, observar-se-á o disposto nos arts. 153 e 154, deste regimento.
Sustentação oral
Art. 162. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral definidas no art. 139 deste regimento, ao advogado fica facultado o envio das respectivas sustentações por meio eletrônico até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento ou prazo inferior definido em ato da Presidência.
§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.
§ 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.
§ 3º O advogado firmará termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e termo de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.
§ 4º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
§ 5º Na hipótese de julgamento em sessão virtual extraordinária, o advogado que desejar realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverá encaminhá-la até o início da sessão.
Esclarecimento de fato
Art. 163. Durante o julgamento do processo em sessão virtual, o advogado poderá realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do Tribunal.
Prazos no período eleitoral
Art. 164. Durante o período eleitoral, os prazos relativos às sessões virtuais poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de norma específica do Tribunal.
Aplicação das disposições sobre as sessões presenciais
Art. 165. Aplicam-se às sessões virtuais, no que couber, as disposições previstas neste regimento para as sessões presenciais.
Seção VI
Dos resultados
Quórum de deliberação e formação da maioria
Art. 166. As decisões do Tribunal são tomadas por maioria simples, ressalvadas as disposições legais e regimentais em sentido diverso.
§ 1º Quando, na votação de questão global indecomponível, ou de questões ou parcelas distintas, se formarem duas ou mais opiniões, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto médio.
§ 2º Se os votos de todos os membros forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente, cindindo o julgamento em partes, submeterá toda matéria a nova apreciação.
Empate na votação
Art. 167. Em caso de empate na votação em razão da ausência de membro por impedimento, suspeição, vaga, férias ou licença, o Tribunal:
I - em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal, proclamará de imediato o resultado, devendo prevalecer a decisão mais favorável ao indivíduo imputado; e
II - nas demais matérias, suspenderá o julgamento, retomando-o nas sessões subsequentes, a fim de que seja colhido o voto do membro ausente ou do substituto convocado.
Art. 168. Suspenso o julgamento na forma do art. 167, inciso II, se não for possível, nas sessões seguintes, a participação do membro ausente ou dos substitutos convocados ou, ainda, no caso de vacância de membro titular e dos substitutos da classe, o Tribunal:
I - em matéria cuja solução dependa de maioria absoluta ou de quórum superior, considerará julgada a questão, proclamando-se o não acolhimento da tese ou da proposta que exija o quórum qualificado; e
II - em se tratando de mandado de segurança, originário ou em grau de recurso, se o motivo da ausência for inferior a 30 (trinta) dias, aguardará o voto do membro ausente; se superior, considerará julgada a questão, proclamando-se a solução favorável ao ato impugnado.
Voto de qualidade
Art. 169. Quando não se tratar de hipótese de aplicação das soluções previstas no art. 168, se o empate na votação decorrer de ausência de membro em razão de impedimento ou suspeição, vaga ou, ainda, férias ou licença superiores a 30 (trinta) dias, o Presidente proferirá voto de qualidade, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - urgência da matéria;
II - impossibilidade de convocação dos substitutos; e
III - impossibilidade de convocação do membro licenciado ou em gozo de férias.
§ 1º Não atendidos os pressupostos e as condições cumulativas deste artigo, o julgamento será suspenso, devendo ser retomado apenas quando for possível a composição da Corte em quórum suficiente para o desempate da votação.
§ 2º A tramitação prioritária do feito não corresponde, por si só, à urgência prevista no inciso I, a qual exige, para sua configuração, evidente gravidade e risco iminente de perecimento de direito.
Empate em sessão virtual
Art. 170. Em caso de empate na votação ocorrido em sessão virtual, o Tribunal:
I - se o empate decorrer da ausência de manifestação de membro que integra a composição da sessão, suspenderá o julgamento e o retomará na sessão virtual imediata, ressalvada a hipótese prevista no art. 167, inciso I; e
II - se o empate decorrer de composição incompleta da Corte, suspenderá o julgamento e encaminhará o processo para nova deliberação da matéria em sessão presencial.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, persistindo o empate na sessão presencial, aplicar-se-á o disposto nos arts. 168 e 169, conforme o caso.
Seção VII
Dos acórdãos, resoluções e atas
Tipos de decisão colegiada, criação e assinatura
Art. 171. As decisões do Tribunal serão lavradas sob o título de acórdãos e resoluções.
§ 1º Os acórdãos e os documentos que o compõem, bem como as resoluções, serão criados no sistema PJE, e assinados eletronicamente ou digitalmente, na forma da lei.
§ 2º As resoluções serão lavradas pelo relator, e os acórdãos, na forma do art. 172.
Elementos do acórdão e lavratura
Art. 172. O acórdão será lavrado pelo relator originário ou pelo relator designado em razão de ter proferido a tese vencedora, observada a ressalva prevista no art. 155, parágrafo único, deste regimento.
§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas, os motivos e as conclusões do julgamento, e será encimado por uma ementa.
§ 2º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.
§ 3º Não estando mais em exercício o relator para o acórdão, a decisão será lavrada pelo membro mais antigo que tenha acompanhado a tese vencedora.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a transcrição do julgamento feita por servidor juramentado, quando suficiente ao embasamento da decisão, substituirá o voto eventualmente faltante, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Prazo de publicação do acórdão
Art. 173. O inteiro teor do acórdão deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico em até 10 (dez) dias após a data de realização ou encerramento da sessão de julgamento, ressalvada previsão legal de prazo diverso.
Parágrafo único. Não publicado no prazo de 30 (trinta) dias após a data de realização ou encerramento da sessão de julgamento, o Presidente lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão, adotando-se as providências previstas no art. 172, § 4º.
Erro material
Art. 174. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos no acórdão poderão ser corrigidos mediante embargos de declaração, por exposição da Secretaria Judiciária ao relator ou por sua própria iniciativa, devendo este, nestas hipóteses, dar conhecimento ao Tribunal, que determinará a correção.
Atas
Art. 175. De cada sessão lavrar-se-á ata circunstanciada, que será apreciada e aprovada na sessão presencial seguinte, e, depois de assinada, eletrônica ou digitalmente, pelo Presidente, Secretário da sessão e Procurador Regional Eleitoral, será publicada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Parágrafo único. Da ata constarão as seguintes informações:
I - a data e hora de abertura e encerramento da sessão;
II - a indicação de quem a presidiu;
III - os nomes dos demais membros e do Procurador Regional Eleitoral que estiveram presentes, bem como os dos membros ausentes e dos substitutos convocados;
IV - os números das resoluções aprovados;
V - os dados processuais dos itens levados à sessão;
VI - as proclamações de resultado, parcial ou final, e o placar da votação;
VII - o membro designado para lavrar o acórdão ou resolução, se vencido o relator; e
VIII - demais assuntos e deliberações.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Das disposições gerais
Matérias publicadas
Art. 176. Os despachos, decisões, acórdãos, resoluções, pautas e atos ordinatórios serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal, ressalvadas as hipóteses em que seja admitida a publicação em secretaria, em sessão ou, ainda, a utilização de edital eletrônico.
Parágrafo único. As intimações consideram-se feitas pela só publicação dos atos e termos do processo no Diário da Justiça Eletrônico, em secretaria, em sessão ou em edital eletrônico, à exceção dos casos que, por lei, exijam intimação ou vista pessoal.
Data de publicação e contagem de prazo
Art. 177. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do documento no Diário de Justiça Eletrônico.
§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir à data da publicação.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil à contagem dos prazos relativos aos feitos eleitorais.
§ 3º Salvo disposição em contrário, os prazos processuais serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 4º Os prazos processuais serão computados na forma do art. 224, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, salvo, quantos aos feitos relacionados à eleição previstos em lei ou em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, os que correm durante o período previsto no calendário eleitoral, os quais não se suspenderão em fins de semana ou feriados.
§ 5º Entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, ficam suspensos os prazos processuais, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil.
§ 6º Excepcionalmente, poderá haver publicação das matérias de que trata o caput do art. 176 durante o período estabelecido no § 5º, respeitadas as regras pertinentes estabelecidas em normativo próprio do Tribunal e as de contagem de prazo previstas na legislação processual aplicável à espécie.
Edições do DJE
Art. 178. O Diário da Justiça Eletrônico terá edições diárias, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados e no caso de suspensão de expediente no âmbito do Tribunal, as quais serão publicadas no dia útil seguinte ao de sua disponibilização.
Parágrafo único. Poderá ser veiculada edição extraordinária, por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Publicação de matérias no período eleitoral
Art. 179. A publicação dos atos processuais praticados durante o período eleitoral em Diário de Justiça Eletrônico Eleitoral e em edital eletrônico obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação específica.
Dados constantes da publicação
Art. 180. É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação dos atos de comunicação constem o nome das partes, dos advogados com os respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, além das informações pertinentes à devida identificação do processo.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput não se aplicam às publicações em processos sigilosos, que deverão seguir as disposições estabelecidas nos arts. 181 e seguintes.
Seção II
Art. 181. Consideram-se sigilosos os documentos ou processos:
I - que, por lei, tramitem em segredo de justiça; e
II - que, em razão de decisão fundamentada da autoridade judicial competente, devam tramitar em segredo de justiça.
Parágrafo único. Tratando-se de documento que deva ser de conhecimento restrito, somente ao conteúdo deste será atribuído o sigilo, mantendo-se pública a tramitação do processo a que está juntado.
Publicação de atos sigilosos
Art. 182. Os despachos e as decisões interlocutórias, bem como as pautas de julgamento referentes aos documentos e processos sigilosos, serão publicados observando-se as seguintes regras:
I - do cabeçalho constará o número do processo, a classe e os nomes dos advogados, devendo o nome das partes ser substituído pela expressão "SIGILOSO"; e
II - o nome das partes será omitido e no local constará a expressão "SIGILOSO”.
Fim do sigilo
Art. 183. Nos julgamentos monocráticos de mérito, o sigilo do processo findará quando proferida a decisão, salvo determinação em contrário do relator.
Parágrafo único. Se a decisão monocrática contiver transcrição de documentos sigilosos ou de quaisquer dados que o relator compreenda que devam permanecer em sigilo, este determinará que somente a parte dispositiva seja publicada.
Art. 184. Nas decisões colegiadas, o sigilo do processo findará com o início de seu julgamento em sessão, salvo determinação em contrário do relator.
§ 1º Nas hipóteses previstas em lei, durante o julgamento de processo sigiloso, poderá ser limitada a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, garantida, em qualquer caso, a presença do Ministério Público Eleitoral, hipótese em que o Tribunal adotará as providências necessárias para que a sessão não seja transmitida por qualquer meio de comunicação.
§ 2º Se o relator determinar a manutenção do sigilo do processo após o seu julgamento, caberá a seu gabinete juntar aos autos o acórdão e os documentos que o compõem preservando os dados sigilosos.
CAPÍTULO IX
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
Art. 185. O plantão judiciário eleitoral de segundo grau no âmbito deste Tribunal dar-se-á:
I - nos sábados, domingos e feriados, inclusive nos dias de ponto facultativo; e
II - nos dias úteis, no período compreendido entre o final do expediente do dia e o início do expediente do dia útil seguinte.
Matérias apreciáveis no plantão
Art. 186. O plantão judiciário eleitoral destina-se a conhecer, exclusivamente, dos pedidos de liminares em habeas corpus, em mandados de segurança, e os pedidos de concessão de tutelas de urgência nos feitos de competência do Tribunal.
§ 1º É vedada a apreciação no plantão judiciário eleitoral:
I - de mandado de segurança impetrado contra atos e decisões de membros do Tribunal, o que deverá ser feito somente em expediente forense normal após a regular distribuição;
II - de medidas já apreciadas por membro do Tribunal ou já examinadas em plantão anterior, bem como os respectivos pedidos de reconsideração.
§ 2º Se verificar que a medida pleiteada não versa sobre matéria que possa ser apreciada no plantão, ou se entender que os fatos narrados não reclamam análise urgente que não possa aguardar a apreciação do relator, o plantonista determinará a remessa do pedido à Secretaria Judiciária para análise da distribuição.
Acionamento do plantão
Art. 187. O peticionamento no plantão será feito exclusivamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE.
§ 1º Caberá ao peticionante acionar o plantão judiciário eleitoral de segundo grau por intermédio da seção de protocolo, após o que o servidor plantonista responsável pelo recebimento da petição a encaminhará ao gabinete do membro plantonista.
§ 2º Em não sendo acionado o servidor plantonista na forma do § 1º, o pedido será objeto de regular tramitação, durante o expediente do Tribunal, pela Secretaria Judiciária, que fará a conclusão dos autos ao relator, podendo, conforme o caso, redistribuir a matéria em razão de possível prevenção.
§ 3º Acionado o servidor plantonista na forma do § 1º, após a análise pelo membro de plantão, o pedido será encaminhado à Secretaria Judiciária para fins de verificação da autuação e distribuição durante o expediente do Tribunal.
Cumprimento da decisão proferida em plantão
Art. 188. Competirá à Secretaria Judiciária a adoção das providências necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada nos autos.
Parágrafo único. Indeferida a medida liminar requerida, as comunicações serão cumpridas no horário regular de expediente.
Escala do plantão
Art. 189. O plantão judiciário eleitoral de segundo grau obedecerá à escala de rodízio semanal, dele participando todos os membros titulares do Tribunal, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor, e será iniciado pelo membro de investidura mais recente no Tribunal.
§ 1º O Presidente expedirá a escala de plantão, trimestralmente, em caráter sigiloso, devendo o nome dos plantonistas ser divulgado no sítio do Tribunal, cinco dias antes do plantão.
§ 2º Da escala de plantão constarão também os nomes dos servidores plantonistas, e os números de telefone para acionamento do plantão e o da assessoria do membro plantonista.
§ 3º Nos casos de férias, licenças ou afastamentos formalizados do membro escalado para o plantão judiciário eleitoral de 2º grau, cumprirá automaticamente o plantão o substituto convocado na forma do art. 25 deste regimento.
§ 4º Julgando-se impedido, suspeito ou estando impossibilitado, por motivo superveniente, de conhecer do feito, o membro plantonista será substituído pelo plantonista subsequente na escala de plantão, inclusive de modo sucessivo, caso o substituto se declare impedido, suspeito ou impossibilitado de julgar a questão apresentada no plantão.
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
Seção I
Dos remédios constitucionais
Subseção I
Do habeas corpus
Art. 190. O Tribunal concederá habeas corpus, originariamente ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único. No processamento e julgamento de habeas corpus, originário ou em grau de recurso, serão observados, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal e as regras complementares estabelecidas nos Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal.
Subseção II
Do habeas data e do mandado de injunção
Hipóteses de concessão do habeas data
Art. 191. O Tribunal concederá habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes nos registros ou bancos de dados do Tribunal; e
II - para retificação de dados, mediante processo legal, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Parágrafo único. No habeas data serão observadas as disposições previstas na Lei nº 9.507/1997.
Hipóteses de concessão do mandado de injunção
Art. 192. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviáveis a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se as disposições previstas na Lei nº 13.300/2016.
Art. 193. O habeas data e o mandado de injunção terão prioridade sobre os demais processos, salvo habeas corpus e mandado de segurança.
Subseção III
Do mandado de segurança
Hipóteses de concessão e lei de regência
Art. 194. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária ou recursal do Tribunal, será observado o disposto na Lei nº 12.016/2009.
§ 2º Equiparam-se às autoridades, para efeitos deste artigo, dirigentes dos órgãos de partidos políticos cujos atos possam refletir no processo eleitoral.
Submissão ao Tribunal da liminar concedida em face de decisão de membros
Art. 195. Não será concedida liminar em mandado de segurança que vise a cassação ou suspensão, ainda que parcialmente, de decisões de membros do Tribunal, salvo em casos de evidente gravidade e risco de perecimento do direito do impetrante, cumprindo ao relator submeter a sua decisão ao Plenário, independente de pedido de pauta, na primeira sessão a que se seguir, sob pena de perda imediata da eficácia da liminar.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput, deverá a Secretaria Judiciária promover a intimação do impetrante, por seu advogado, através de qualquer meio idôneo e célere, a fim de que lhe seja garantido o direito de sustentação oral.
Seção II
Da restauração dos autos desaparecidos
Iniciativa e relatoria
Art. 196. A restauração de autos desaparecidos, eletrônicos ou não, será determinada pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada, e, em se tratando de processo findo, pelo Presidente.
Parágrafo único. O processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo a ser restaurado.
Julgamento do processo de restauração
Art. 197. Estando o processo em condições de julgamento, o relator o apresentará em mesa, fazendo sucinta exposição dos autos desaparecidos e da prova em que se baseia a restauração.
Aplicação da legislação processual
Art. 198. Observar-se-á, no que for aplicável, conforme a natureza da matéria, a legislação processual civil ou penal.
Seção III
Do incidente de inconstitucionalidade
Iniciativa para formular a arguição e procedimento
Art. 199. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir sobre a validade ou não de lei ou ato do poder público em face da Constituição, concernente a matéria eleitoral, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre o incidente de inconstitucionalidade.
§ 1º A arguição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelo relator do processo, por qualquer membro ou pelo Procurador Regional Eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.
§ 2º Na sessão seguinte, ouvido o Procurador Regional Eleitoral, quando este não for o requerente, a arguição de inconstitucionalidade será submetida a julgamento.
Quórum para declaração da inconstitucionalidade
Art. 200. Somente pelos votos de 4 (quatro) de seus membros, constitutivos da maioria absoluta, o Tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público.
Parágrafo único. Consoante a solução adotada no incidente, o Tribunal decidirá o caso concreto.
Manifestação de interessados
Art. 201. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se, dentro do prazo de 3 (três) dias, no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem.
§ 1º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo de 03 (três) dias, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 2º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Não conhecimento da arguição de inconstitucionalidade
Art. 202. O Tribunal ou, monocraticamente, o relator não conhecerá da arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Seção IV
Dos conflitos de competência
Iniciativa para suscitar o conflito
Art. 203. Os conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais do Estado poderão ser suscitados pelas partes, pelo Ministério Público Eleitoral ou por juiz, especificando os fatos e fundamentos que deram lugar ao conflito, observando os ritos previstos no Código de Processo Civil ou no Código de Processo Penal, conforme o caso.
Parágrafo único. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Processamento do conflito
Art. 204. Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo, mas se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.
§ 1º Recebido, registrado e distribuído o feito, no prazo de 3 (três) dias, o relator:
I - se o conflito for positivo, ordenará o imediato sobrestamento do feito principal;
II - mandará ouvir, no prazo de 5 (cinco) dias, os juízes ou juntas eleitorais, caso não hajam declarado as razões do conflito ou se insuficientes os esclarecimentos apresentados;
III - tendo havido sobrestamento do processo e no caso de conflito negativo, poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes; e
IV - havendo jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de tribunais superiores sobre a questão suscitada, o relator decidirá de plano o conflito de competência.
§ 2º Instruído o processo ou findo o prazo para as informações solicitadas, o relator dará vista ao Procurador Regional para o parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Emitido o parecer, os autos voltarão conclusos ao relator, que os disponibilizará em mesa para julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Julgado o conflito e lavrado o acórdão, será dado conhecimento da decisão aos juízos envolvidos, em 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 205. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Conflito suscitado pelo Tribunal
Art. 206. O Tribunal poderá suscitar, perante o Tribunal Superior Eleitoral, conflito de competência ou de atribuições com outro regional, com juízes eleitorais de outros regionais, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça, com juízes e tribunais de justiça diversos.
Conflito quanto à distribuição feita a membros
Art. 207. O conflito entre os membros do Tribunal acerca da distribuição dos feitos será decidido na forma do art. 83 deste regimento.
Seção V
Do incidente de impedimento e de suspeição
Hipóteses de impedimento ou suspeição
Art. 208. Os membros do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na legislação eleitoral, na legislação processual civil e na legislação processual penal.
Parágrafo único. O processamento do incidente de impedimento e suspeição dar-se-á na forma estabelecida na legislação mencionada no caput.
Formas de declaração do impedimento ou suspeição
Art. 209. Se o impedimento ou a suspeição for do relator ou do revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos.
Parágrafo único. Nos demais casos, o membro poderá:
I - declarar, verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato na ata;
II - encaminhar comunicação escrita ao relator do processo declarando seu impedimento ou suspeição; e
III - encaminhar comunicação escrita à Secretaria Judiciária declarando previamente seu impedimento ou suspeição para atuar em determinados feitos.
Processamento do incidente
Art. 210. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao relator do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Também poderão ser alegados a suspeição ou o impedimento dos membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores da secretaria do Tribunal por motivo de parcialidade partidária, no prazo que trata o caput deste artigo.
§ 2º Quando alegada a suspeição ou impedimento contra servidor da secretaria, o prazo será contado da data de sua intervenção no feito.
§ 3º Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre membro substituto, o prazo será contado do momento do seu primeiro ato no processo.
§ 4º No caso de motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento poderão ser alegados em qualquer fase do processo, contando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir do fato que os ocasionou.
§ 5º A alegação de suspeição ou de impedimento dos demais membros poderá ser formulada até o início do julgamento, sob pena de preclusão.
Art. 211. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o relator remeterá os autos à Secretaria para redistribuição, que será feita ao revisor, se houver, quando este tenha lançado visto nos autos.
Parágrafo único. Alegado o impedimento ou a suspeição do revisor ou de membro vogal, e reconhecida tal condição pelo arguido, o relator determinará à Secretaria:
I - que redistribua o feito a novo revisor, na forma do art. 105 deste regimento; e
II - que, oportunamente, seja convocado substituto do membro vogal para a sessão de julgamento, se for o caso.
Art. 212. Não reconhecido o impedimento ou a suspeição, o relator determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 3 (três) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando o processamento do incidente.
§ 1º Na hipótese de o arguido ser o Presidente, a petição de alegação será dirigida ao Vice-Presidente, que determinará a distribuição do incidente.
§ 2º Na hipótese de o arguido ser o revisor ou um membro vogal, o incidente será distribuído e processado na forma do caput.
Art. 213. Distribuído o incidente, se o relator considerar manifestamente sem fundamento a alegação, poderá rejeitá-la liminarmente em decisão fundamentada, da qual caberá agravo interno em 3 (três) dias.
§ 1º Se recebida a alegação, o relator determinará que, em 15 (dias) dias, se pronuncie o arguido.
§ 2º O relator deverá declarar os efeitos em que o incidente será recebido, sendo vedada a concessão de efeito suspensivo quando o arguido for servidor do Tribunal.
§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto.
§ 4º Caso o arguido deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o relator realizará a instrução do feito.
Art. 214. Será ilegítima a suspeição ou o impedimento quando aquele que a alegar haja provocado ou praticado ato, depois de ter manifestado a causa da suspeição ou impedimento, que importe a aceitação do arguido.
Art. 215. O membro recusado não poderá assistir às diligências do processo do incidente, nem participar da sessão secreta em que será julgado.
Art. 216. A arguição de suspeição ou de impedimento será sempre individual, não ficando os demais membros impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.
Acolhimento do incidente
Art. 217. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Tribunal fixará o momento a partir do qual o membro recusado não poderia ter atuado e decretará a nulidade dos atos eventualmente praticados, ressalvada a hipótese de convalidação.
Art. 218. Acolhido o incidente, será realizado novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 1º Havendo revisor, a redistribuição será feita a ele se houver lançado visto no processo, hipótese em que será designado novo revisor.
§ 2º Se a suspeição ou o impedimento for do revisor, outro será designado.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, a designação de novo revisor obedecerá o disposto no art. 105 deste regimento.
Alegação de impedimento ou suspeição de juiz eleitoral ou chefe de cartório
Art. 219. A alegação de impedimento ou de suspeição de juiz eleitoral ou chefe de cartório eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio juiz, que, se não reconhecida, mandará autuá-la em separado e a fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a resposta do arguido, no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos na forma do art. 213, § 2º.
§ 2º Julgado o incidente, o resultado será comunicado imediatamente ao juiz eleitoral, independentemente da lavratura de acórdão.
§ 3º Quando o Tribunal acolher o incidente, no mesmo ato designará o juiz que substituirá o arguido, fixando o momento a partir do qual este não deveria ter atuado e decretando a nulidade dos atos eventualmente praticados, ressalvada a hipótese de convalidação.
Comunicação à Corregedoria
Art. 220. Os juízes eleitorais, ao se declararem suspeitos ou impedidos, comunicarão imediatamente o fato ao Corregedor Regional Eleitoral para as providências cabíveis.
Seção VI
Da alegação de incompetência
Momento de alegação
Art. 221. A incompetência do Tribunal será alegada, pela parte demandada, como questão preliminar de defesa, ao passo que o equívoco na distribuição feita aos membros do Tribunal será alegado:
I - pela parte demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a efetivação da distribuição ou redistribuição do feito pela Secretaria Judiciária; e
II - pela parte demandada, como questão preliminar de defesa ou questão prévia em contrarrazões.
§ 1º A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do fato que a houver originado.
§ 2º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Hipóteses de equívoco de distribuição
Art. 222. O equívoco de que trata o caput do art. 221 poderá decorrer de:
I - distribuição de matéria que não tenha observado o disposto nos arts. 91 e 92 deste regimento; e
II - inobservância à prevenção do relator, na forma prevista nos arts. 93 a 96 deste regimento, ou, ainda, que a tenha aplicado indevidamente.
Parágrafo único. A parte que alegar o equívoco na distribuição indicará o membro a quem se imputa a competência.
Processamento e julgamento
Art. 223. Após manifestação da parte contrária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o relator decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
Art. 224. Reconhecida a incompetência, o relator arguido remeterá os autos à Secretaria, que os distribuirá ao membro indicado como competente.
Parágrafo único. Se o membro indicado discordar da competência atribuída, suscitará o conflito de competência na forma do art. 83 deste regimento, salvo se indicar outro membro a quem repute a competência.
Art. 225. Não reconhecida a incompetência suscitada, o relator arguido submeterá a questão ao Presidente.
§ 1º Se entender necessários para a solução da alegação de incompetência, o Presidente determinará que os autos sejam conclusos ao membro indicado como competente para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e a vista à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer, em igual prazo.
§ 2º Depois de colhidas as manifestações previstas no § 1º, se houverem sido determinadas, o Presidente decidirá a quem compete a relatoria do feito ou submeterá a questão ao Tribunal.
Seção VII
Das consultas
Legitimidade e hipóteses de não conhecimento
Art. 226. O Tribunal somente conhecerá de consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou por órgão de direção regional de partido político.
§ 1º O relator não conhecerá da consulta quando formulada por parte ilegítima, versar sobre caso concreto ou quando já iniciado o processo eleitoral.
§ 2º Para efeitos deste artigo, consideram-se autoridades públicas aquelas diplomadas por este Tribunal, as que respondem perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade, e as demais autoridades federais com jurisdição no Estado.
Art. 227. O relator, depois de verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da consulta, se necessário, poderá determinar que a secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações que constarem de seus registros, e determinará o encaminhamento da consulta ao Procurador Regional Eleitoral para apresentar parecer em 5 (cinco) dias.
Art. 228. Após a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentará o feito em mesa para julgamento, na forma do art. 129, inciso VI, deste regimento.
Art. 229. Julgado o processo e havendo urgência, o Presidente transmitirá a quem de direito, pelo meio mais rápido, a súmula da decisão, antes mesmo da lavratura do acórdão.
Seção VIII
Das representações
Hipóteses de cabimento e legitimidade
Art. 230. Qualquer interessado legitimado na forma da lei poderá representar ao Tribunal quando:
I - verificar-se, na circunscrição, infração de normas eleitorais; e
II - houver questão relevante de direito eleitoral que não possa ser conhecida por via de recurso ou de consulta.
Art. 231. A representação será autuada na classe pertinente conforme a causa de pedir, observado o disposto no art. 73 deste regimento.
Parágrafo único. Não havendo classificação específica para a causa de pedir em questão, a demanda será autuada na classe Representação (Rp).
Art. 232. O relator determinará a citação do representado para que se manifeste no prazo estipulado na legislação eleitoral pertinente à causa de pedir da demanda, adotando o rito cabível.
§ 1º Findo o prazo para manifestação de que trata o caput, se houver a necessidade de instrução, o relator a determinará, após o que o processo será remetido ao Procurador Regional para emissão de parecer, quando não tenha sido ele o autor da representação.
§ 2º Emitido o parecer ou decorrido o prazo assinalado, o relator remeterá os autos para inclusão em pauta de julgamento.
Seção IX
Da reclamação
Art. 233. A parte interessada ou o Procurador Regional Eleitoral poderá reclamar ao Tribunal:
I - a preservação de sua competência ou a garantia da autoridade das suas decisões;
II - a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e
III - a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Art. 234. A reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
§ 1º Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 5 (cinco) dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado; e
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a sua contestação.
§ 2º Findo o prazo concedido para apresentação das informações e da contestação, o processo será remetido ao Procurador Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias, quando este não for o reclamante.
§ 3º Emitido o parecer ou decorrido o prazo assinalado, se for o caso, o relator remeterá os autos para inclusão em pauta de julgamento.
§ 4º Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
§ 5º O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, independentemente da lavratura do acórdão.
Seção X
Da notícia de crime e da investigação criminal
Apresentação da notícia de crime
Art. 235. Toda pessoa que tiver conhecimento da prática de crime eleitoral ou crime comum conexo de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral poderá apresentar notícia por escrito, fornecendo informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Processamento de inquérito e procedimento investigatório diverso
Art. 236. O inquérito ou procedimento investigatório diverso será processado na forma da lei e resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Comunicações de instauração de inquérito e procedimento investigatório diverso
Art. 237. No Tribunal, as meras comunicações das autoridades policiais sobre a instauração de inquérito policial e outros procedimentos investigatórios não serão autuadas, devendo ser encaminhadas ao Presidente.
Seção XI
Da ação penal eleitoral
Normas aplicáveis
Art. 238. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038/1990, aplicando-se ainda, no que couber, a Lei nº 9.099/1995 e o Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Código de Processo Penal para a realização do interrogatório do réu, devendo ocorrer ao final da instrução.
Apresentação nos autos do inquérito ou peça instrutória
Art. 239. A denúncia ou queixa subsidiária será dirigida ao Tribunal, devendo ser apresentada nos autos do inquérito ou peça instrutória já em tramitação.
Art. 240. O relator do inquérito ou da peça instrutória relatará a ação penal originária, salvo se houver votado pela absolvição sumária, hipótese em que a relatoria competirá ao membro que inaugurou a divergência no sentido do recebimento da denúncia.
Art. 241. Nomear-se-á defensor “ad hoc” se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento final da ação penal, que será adiado em caso de requerimento do novo defensor.
Seção XII
Hipóteses de cabimento e revisão conjunta
Art. 242. A revisão criminal será admitida nos casos previstos no Código de Processo Penal, cabendo ao Tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de juízes eleitorais.
Parágrafo único. Será vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.
Autuação e distribuição
Art. 243. Dirigida ao Presidente, será a petição autuada e distribuída na forma do art. 79 deste regimento.
§ 1º O relator poderá determinar que se apensem ao processo de revisão os autos originais.
§ 2º Sempre que existir mais de um pedido de revisão do mesmo réu relacionados a um mesmo processo, todos serão distribuídos ao mesmo relator, que mandará reuni-los em um só processo.
Indeferimento liminar da revisão
Art. 244. Não estando a petição suficientemente instruída, o relator indeferirá de plano o pedido de revisão.
Processamento e julgamento da revisão
Art. 245. Se o requerimento não for indeferido de plano, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao relator e, em seguida, ao revisor, que, se entender estar o processo apto para julgamento, pedirá pauta.
§ 2º Julgada procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.
§ 3º Anulado o processo, será determinada sua renovação.
§ 4º Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao juízo da execução.
Seção XIII
Do registro de candidatura
Art. 246. O Tribunal registrará os candidatos aos cargos de senador e respectivos suplentes, deputado federal, governador, vice-governador e deputado estadual.
Processamento e normas aplicáveis
Art. 247. Os pedidos de registro de candidatura serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Distribuição dos registros e recursos nas eleições
Art. 248. Nas eleições gerais, a distribuição dos feitos observará as regras estabelecidas no art. 96 deste regimento.
Art. 249. Nas eleições municipais, recebidos os autos no Tribunal, o recurso será distribuído ao relator(s) prevento na forma estabelecida no art. 95 deste regimento, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de prefeito ou vice-prefeito.
Parágrafo único. Os recursos referentes ao registro de candidatura para o cargo de vereador serão distribuídos entre os membros do Tribunal observando as regras de sorteio e alternatividade, ressalvada a hipótese prevista no art. 95, § 2º, inciso I, alínea “a”, deste regimento.
Seção XIV
Da ação de investigação judicial eleitoral
Art. 250. As ações de investigação judicial eleitoral para apurar abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido de meio de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nas eleições estaduais, observarão o rito disposto na lei e em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Seção XV
Da impugnação à apuração e totalização das eleições
Normas aplicáveis aos procedimentos e impugnações
Art. 251. A apuração e a totalização das eleições a cargo do Tribunal, bem como as respectivas impugnações, serão feitas de acordo com a legislação eleitoral e com as instruções expedidas pelo próprio Tribunal e pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Seção XVI
Do recurso contra expedição de diploma
Art. 252. Caberá ao Tribunal o julgamento dos recursos contra expedição de diploma de prefeito, vice-prefeito e vereador, na forma e nas hipóteses previstas no Código Eleitoral.
Parágrafo único. O recurso contra expedição de diploma aos cargos de governador, vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual deverá ser interposto perante o Tribunal e será distribuído ao Presidente, que, após determinar a certificação da data da diplomação e intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, ordenará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Seção XVII
Da ação de impugnação de mandato eletivo
Art. 253. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual, interposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da diplomação, a qual será instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, e observará o rito previsto na lei e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Tramitação sigilosa e publicidade do julgamento
Art. 254. A ação de impugnação de mandato eletivo tramitará em segredo de justiça, na forma do art. 14, § 11, da Constituição Federal, mas será público o seu julgamento.
Parágrafo único. Salvo determinação em contrário do relator, a Secretaria Judiciária deverá:
I - em caso de julgamento de mérito, após a assinatura do acórdão, retirar o segredo de justiça se este ainda estiver atribuído aos autos; e
II - publicar o acórdão fazendo-se constar os nomes completos das partes.
Seção XVIII
Das prestações de contas anuais e eleitorais
Processamento e normas aplicáveis
Art. 255. O processamento e julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção estadual dos partidos políticos, bem como das prestações de contas de campanha eleitoral de partidos e de candidatos observará o previsto na legislação eleitoral e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal poderá, de forma complementar, expedir atos normativos sobre a matéria.
Seção XIX
Das ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa
Processamento e normas aplicáveis
Art. 256. As ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa observarão o procedimento estabelecido na lei e em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Competência do Tribunal e hipóteses de cabimento
Art. 257. O Tribunal é competente para processar e julgar pedido relativo aos cargos de vereador e de deputado estadual.
Parágrafo único. A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Seção XX
Da tutela provisória
Autuação, processamento e recursos
Art. 258. Os pedidos em caráter antecedente de tutela provisória serão autuados em classe própria (TutCautAnt e TutAntAnt), conforme a natureza cautelar ou antecipada da medida, e serão processados na forma prescrita no Código de Processo Civil, no que couber.
§ 1º Os pedidos de tutela provisória apresentados de forma incidental, em relação a feitos em tramitação, serão formulados por meio de petição nos autos do processo principal.
§ 2º São cabíveis os recursos previstos na legislação eleitoral que disciplinar a ação principal, nos prazos nela estabelecidos.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Seção I
Do recurso inominado
Art. 259. Dos atos e decisões dos juízes ou juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal (REl), conforme dispuserem o Código Eleitoral, leis especiais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.
§ 2º Não caberá recurso das decisões proferidas sem caráter definitivo nos feitos eleitorais por juiz eleitoral, as quais são irrecorríveis de imediato e não se sujeitam à preclusão.
§ 3º A irresignação contra a decisão interlocutória a que se refere o § 2º deve ser suscitada como questão prévia ao mérito no recurso contra a decisão que julgou o feito ou em sede de contrarrazões, sob pena de preclusão.
Art. 260. O recurso será interposto no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do ato ou decisão, salvo se fixado prazo especial em lei.
§ 1º Será de 1 (um) dia o prazo para interposição de recurso nas reclamações e representações em propaganda e pesquisas eleitorais, bem como nos pedidos de direito de resposta.
§ 2º A parte recorrida, se houver, ofertará contrarrazões em igual prazo.
Juízo de admissibilidade e retração da decisão
Art. 261. Não caberá juízo de admissibilidade do recurso, que deverá ser encaminhado ao Tribunal depois de apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, salvo se houver retratação da decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de retratação da decisão, será concedida à parte prejudicada, se houver, prazo para recorrer, observando-se o disposto no art. 260.
Recurso contra decisão de juiz auxiliar nas eleições gerais
Art. 262. Nas eleições gerais, a decisão final proferida por juiz auxiliar de que trata o art. 5º deste regimento, estará sujeita a recurso (REC) para o Tribunal, assegurado à parte recorrida o oferecimento de contrarrazões, observando-se os prazos dispostos no art. 260.
§ 1º No julgamento do recurso de que trata o caput, o juiz auxiliar funcionará como relator e ocupará, no Plenário, o assento correspondente ao do membro titular da respectiva classe.
§ 2º A cessão do assento pelo membro titular da classe ocorrerá de forma alternada, iniciando-se pelo mais moderno, observando-se o rodízio a cada sessão de julgamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao assento da Presidência.
Seção II
Dos embargos de declaração
Art. 263. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, observadas as disposições pertinentes contidas no Código Eleitoral.
§ 1º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão monocrática do relator, este os decidirá monocraticamente.
§ 2º O relator poderá conhecer dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 270, caput, deste regimento.
Art. 264. Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data da publicação da decisão monocrática ou do acórdão, em petição dirigida ao relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
Parágrafo único. Será de 1 (um) dia o prazo para interposição de embargos de declaração nas reclamações e representações em propaganda e pesquisas eleitorais, nos pedidos de direito de resposta, bem como nos respectivos recursos.
Processamento dos embargos de declaração
Art. 265. O relator poderá apresentar os embargos de declaração em mesa para julgamento na sessão imediata ao oferecimento das contrarrazões ou à emissão do parecer do Procurador Regional Eleitoral, quando atuar como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Não sendo apresentado em mesa na hipótese do caput, os embargos de declaração deverão ser incluídos em pauta para julgamento.
Art. 266. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no mesmo prazo do recurso, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 2º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
§ 3º A eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios
Art. 267. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 1º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada até 10 (dez) salários-mínimos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os embargos de declaração não interromperão o prazo para interposição de outro recurso.
Seção III
Do agravo interno
Art. 268. O agravo interno será cabível contra decisões em que o relator, substituindo a atuação da Corte, julga monocraticamente o recurso ou o pedido em ação originária, com ou sem resolução de mérito, exaurindo a competência do Tribunal.
§ 1º Não caberá agravo interno das decisões proferidas sem caráter definitivo nos feitos eleitorais, as quais são irrecorríveis de imediato e não se sujeitam à preclusão.
§ 2º A irresignação contra a decisão interlocutória a que se refere o § 1º deve ser suscitada como questão prévia ao mérito no recurso contra a decisão que julgar o feito ou em sede de contrarrazões, sob pena de preclusão.
§ 3º Quando conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, o relator adotará as providências previstas no art. 263, § 2º, deste regimento.
Prazos
Art. 269. O agravo interno será interposto no prazo de 3 (três) dias, contados da data da publicação da decisão do relator.
§ 1º O agravo interno interposto contra decisão exarada em sede de cumprimento de sentença observará o prazo de 15 (quinze) dias previsto no Código de Processo Civil.
§ 2º Contra decisão proferida em sede de reclamação ou representação em propaganda e pesquisas eleitorais, bem como em pedidos de direito de resposta, caberá agravo interno no prazo de 1 (um) dia.
Art. 270. O agravante impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
§ 1º O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se em igual prazo.
§ 2º Findo o prazo para manifestação da parte agravada, quando não for parte, os autos serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo assinalado pelo relator.
§ 3º Recebidos os autos, e não havendo retratação pelo relator, o agravo interno será submetido a julgamento colegiado, com inclusão em pauta.
Seção IV
Do recurso criminal
Art. 271. No processamento e julgamento dos recursos criminais interpostos contra sentença de juiz eleitoral para apreciação pelo Tribunal, e na execução que lhes diga respeito, bem como no processamento dos recursos criminais interpostos contra acórdão do Tribunal para apreciação pelo Tribunal Superior Eleitoral, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis à espécie.
Seção V
Do recurso ordinário
Hipóteses de cabimento e processamento
Art. 272. Caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior Eleitoral contra decisões do Tribunal quando:
I - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
II - anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; e
III - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
§ 1º O prazo para interpor o recurso ordinário é de 3 (três) dias, contado da intimação da decisão, devendo ser intimada a parte recorrida, quando for o caso, para oferecer contrarrazões em igual prazo.
§ 2º Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões da parte recorrida, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, não sendo cabível juízo de admissibilidade.
Seção VI
Do recurso especial eleitoral
Hipóteses de cabimento e prazos
Art. 273. Caberá recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral contra decisões do Tribunal quando:
I - proferidas contra expressa disposição da Constituição e de lei; ou
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
Parágrafo único. O prazo para interpor recurso especial é de 3 (três) dias, exceto nos pedidos de direito de resposta, que observará o prazo de 1 (um) dia, e quando proferida a decisão na fase de cumprimento de sentença ou em feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, hipótese em que o prazo será de 15 (quinze) dias úteis.
Processamento e juízo de admissibilidade
Art. 274. O Presidente proferirá decisão admitindo ou não o recurso especial, salvo quando interposto em pedido de direito de resposta, em processo de registro de candidatura ou em outras hipóteses de remessa imediata determinadas em lei ou resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Admitido o recurso ou não sendo cabível o juízo de admissibilidade, a parte recorrida, quando houver, será intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial, no mesmo prazo de sua interposição.
§ 2º Nos feitos das eleições que devem observar rito sumário previsto em lei ou em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, quando cabível o juízo de admissibilidade, a intimação da parte para a apresentação de contrarrazões precederá a conclusão dos autos ao Presidente.
§ 3º Na hipótese do § 2º, oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo concedido, o Presidente decidirá, no prazo de 3 (três) dias, acerca da admissibilidade do recurso especial.
§ 4º Na fase de cumprimento de sentença nos feitos de competência originária, admitido o recurso especial interposto em face de decisão interlocutória, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, com formação de autos suplementares para prosseguimento do feito, exceto se concedido efeito suspensivo ao recurso.
Seção VII
Do agravo em recurso especial eleitoral
Hipótese de cabimento e processamento
Art. 275. Contra a decisão que inadmitir recurso especial caberá agravo no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação daquela, que será processado nos próprios autos.
§ 1º A parte agravada será intimada para oferecer resposta em igual prazo, devendo apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo, salvo quando já tenha sido intimada para oferecer contrarrazões ao recurso especial.
§ 2º Após o prazo de resposta, o agravo será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º O Presidente não poderá negar seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, ainda que interposto fora do prazo legal.
Agravo contra decisão que inadmite recurso especial em face de interlocutória
Art. 276. O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto em face de decisão interlocutória deverá ser autuado na classe Petição (PetCiv), prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.
Parágrafo único. A petição de interposição do agravo deverá ser instruída obrigatoriamente com cópia da decisão recorrida, certidão de intimação, procurações outorgadas pelas partes, petição de interposição do recurso denegado e a decisão agravada.
Agravo em recurso especial em feitos não eleitorais ou na fase de cumprimento de sentença
Art. 277. Aos agravos em recurso especial interpostos na fase de cumprimento de sentença ou nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral serão aplicados os prazos e procedimentos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas, conforme o caso.
Agravo em recurso especial em matéria penal ou processual penal
Art. 278. O disposto nos arts. 275 e 276 aplica-se aos agravos em recurso especial que versarem sobre matéria penal e processual penal.
CAPÍTULO III
DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 279. A matéria administrativa da competência do Tribunal será distribuída a um relator, salvo aquelas que devam ser distribuídas à Presidência e à Corregedoria, na forma dos arts. 91 e 92 deste regimento.
Art. 280. Das decisões do Tribunal em matéria administrativa cabe, por 1 (uma) vez, pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência dada ao interessado, ressalvados os prazos previstos em legislação específica.
Recurso em matéria administrativa
Art. 281. Dos atos de natureza administrativa do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal, ressalvados os prazos previstos em legislação específica.
CAPÍTULO IV
DAS SÚMULAS
Pressupostos para os enunciados
Art. 282. Poderá ser objeto de súmula o julgamento unânime ou de forma reiterada de uma mesma questão jurídica objeto de deliberação do Tribunal, na forma do art. 29, inciso III, deste regimento.
Legitimidade para a proposição e validade dos enunciados
Art. 283. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula caberá a qualquer membro do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Os enunciados prevalecerão até que sejam alterados ou cancelados, na forma estabelecida neste regimento.
Autuação e documentos que devem instruir o processo
Art. 284. A proposta de inclusão, alteração ou revogação de enunciado será autuada na classe Petição Administrativa (PetAdm), a qual deverá ser instruída com cópias dos acórdãos que justifiquem a providência solicitada.
Art. 285. A relatoria do feito caberá ao seu proponente, exceto se proposto o enunciado pelo Procurador Regional Eleitoral, hipótese em que a relatoria será definida automaticamente pelo sistema.
Art. 286. A minuta do verbete da súmula deverá ser previamente disponibilizada aos membros do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral, quando não for o proponente, observando-se uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão em que haverá sua deliberação.
Julgamento e quórum de deliberação
Art. 287. A proposta somente será aprovada pelo voto de, no mínimo, 5 (cinco) membros.
Parágrafo único. A deliberação somente poderá ser tomada com a presença de todos os membros titulares, condicionando-se a convocação de substitutos à vacância do cargo daqueles.
Art. 288. Os enunciados da súmula, registrados segundo o seu número de ordem, serão publicados 3 (três) vezes no Diário do Judiciário Eletrônico, em datas próximas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS
Análise de pedidos de natureza urgente na ausência de relator e substitutos
Art. 289. Os pedidos de natureza urgente, quando ausente o relator, serão submetidos à apreciação do substituto da respectiva classe, observada a alternância prevista no art. 25 deste regimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atuação dos substitutos da classe, o pedido será submetido ao membro titular que se seguir ao relator em antiguidade, e retornará ao relator depois de apreciada a medida de urgência.
Aplicação da legislação processual
Art. 290. No processamento dos feitos de competência originária e recursal do Tribunal aplicam-se, subsidiariamente e supletivamente, as normas do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral ou na fase de cumprimento de sentença serão aplicados os prazos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas, conforme o caso, inclusive para os respectivos recursos.
Gratuidade
Art. 291. Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários.
Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput compreende as certidões e quaisquer outros documentos fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.
Atos ordinatórios
Art. 292. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pela autoridade judiciária quando necessário.
Plantão para peticionamento fora do horário de expediente
Art. 293. Quando, em razão de expressa previsão legal quanto à hora, os prazos para peticionamento terminarem fora do horário do expediente normal, a Secretaria Judiciária deverá providenciar plantão especial para atendimento dos interessados.
Inexistência de prazo e tempestividade do ato
Art. 294. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo relator, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Parágrafo único. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Inexistência de previsão de prazo recursal
Art. 295. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias da publicação do ato ou decisão, ressalvados os recursos previstos no procedimento de cumprimento de sentença.
Prazo para atendimento das determinações do Tribunal ou de membros
Art. 296. Será de 5 (cinco) dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, pelo Presidente, pelo Corregedor ou pelos relatores, salvo se outro prazo não for expressamente consignado em lei, neste regimento ou por quem as requisite.
Previsões do Código de Processo Civil não aplicáveis
Art. 297. A sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 a 1.042 do Código de Processo Civil não se aplica aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições.
Art. 298. O instituto do Amicus Curiae, bem como as regras relativas à conciliação, mediação e autocomposição dispostas no Código de Processo Civil, não são aplicáveis aos feitos eleitorais.
Requisição de informações a unidades
Art. 299. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão requisitar ao Diretor-Geral, aos Secretários e Coordenadores informações referentes a processos judiciais ou administrativos em tramitação, estabelecendo o prazo para resposta.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Organização administrativa das unidades vinculadas
Art. 300. A organização administrativa e as atribuições das unidades vinculadas à Presidência, à Corregedoria Regional Eleitoral e à Secretaria do Tribunal constam do Regulamento Interno aprovado pelo Tribunal.
Participação de membro substituto em conselhos administrativos
Art. 301. Havendo interesse da administração do Tribunal, e manifestada a aceitação pelo membro substituto, este poderá ser designado para participar de comissões, conselhos, grupos de trabalho ou de estudo, atividades acadêmicas, entre outras, de caráter administrativo.
Art. 302. As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por sessão a que efetivamente comparecerem.
§ 1º A gratificação de presença não será devida pela participação em sessões administrativas e solenes.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor da Escola Judiciária Eleitoral e o Ouvidor, quando impossibilitados de comparecer às sessões jurisdicionais em virtude de compromissos atinentes ao cargo, farão jus à percepção da gratificação de presença.
§ 3º Os membros da Corte Eleitoral, quando impossibilitados de comparecer às sessões jurisdicionais por estarem representando ou substituindo o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor da Escola Judiciária Eleitoral e o Ouvidor, também farão jus à gratificação de presença.
§ 4º Os juízes auxiliares de que trata o art. 5º deste regimento farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, durante o período de sua atuação.
§ 5º Observada a situação mais favorável, é vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo das funções de juiz auxiliar e pela participação em sessão na qualidade de membro.
Normas referenciadas e aplicabilidade do regimento em caso de alteração ou revogação
Art. 303. O Código Eleitoral, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal a que se referem este regimento correspondem, respectivamente, à Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965, à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
§ 1º A revogação ou alteração das normas indicadas no caput ou de quaisquer outras mencionadas neste regimento não acarretará prejuízos à aplicação dos dispositivos que lhe fizerem referência, desde que a norma revogadora ou alteradora regule a matéria de forma compatível com o estabelecido naquelas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as remissões a disposições da norma revogada existentes neste regimento passarão a referir-se às que lhes forem correspondentes na norma revogadora.
Aplicação subsidiária dos regimentos internos dos tribunais superiores
Art. 304. Serão aplicados subsidiariamente, nos casos omissos, o regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na ordem indicada.
Dúvidas na aplicação do regimento interno
Art. 305. As dúvidas suscitadas na aplicação deste regimento serão encaminhadas ao Presidente, que as submeterá à apreciação e decisão do Tribunal quando não lhe competir decidir monocraticamente.
Emendas e reforma geral do regimento interno
Art. 306. A proposta de modificação ou reforma do presente regimento poderá ser apresentada por membro do Tribunal ou pelo Procurador Regional Eleitoral.
§ 1º A proposta de modificação parcial, apresentada em sessão, deverá ser oferecida por escrito e encaminhada ao Presidente, que a submeterá à comissão de que trata o art. 48 deste regimento para manifestação e posterior apreciação pelo Tribunal.
§ 2º Em se tratando de reforma geral, a comissão referida no § 1º ou outra designada especificamente para os trabalhos de elaboração da nova redação do regimento deverá apresentar o projeto ao Presidente, que o encaminhará aos membros do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da sessão em que será discutido e votado.
§ 3º A emenda e a reforma geral do regimento necessitam, para serem aprovadas, da presença de todos os membros do Tribunal, com o assentimento de pelo menos 5 (cinco) votantes.
Vigência e cláusula de revogação
Art. 307. Este regimento entra em vigor em 1º de agosto de 2026, ficando revogadas a Resolução TRE-MA nº 9.696, de 19 de março de 2020, a Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021, e a Resolução nº 10.338, de 31 de janeiro de 2025.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 9 de julho de 2026.
Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Presidente
Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Vice-Presidente e Corregedor
Juiz NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Juíza ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA
Juiz LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES
Juíza LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAÚJO COSTA
Fui presente, TIAGO DE SOUSA CARNEIRO, Procurador Regional Eleitoral.
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Seção I - Das disposições preliminares
Seção II - Da composição
Seção III - Dos biênios
Seção IV - Da posse
Seção V - Das férias, licenças e afastamentos dos membros do Tribunal
Seção VI - Da convocação de substitutos
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Seção I - Da competência jurisdicional
Seção II - Das atribuições administrativas e disciplinares
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
CAPÍTULO V - DA OUVIDORIA REGIONAL ELEITORAL
CAPÍTULO VI - DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL
CAPÍTULO VII - DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO, INTELIGÊNCIA E OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO VIII - DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
CAPÍTULO X - DOS CONSELHOS, COMITÊS E COMISSÕES
CAPÍTULO XI - DOS JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA
TÍTULO II - DAS ZONAS ELEITORAIS
CAPÍTULO I - DA DIVISÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO E DA CRIAÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS
CAPÍTULO II - DOS JUÍZES ELEITORAIS
TÍTULO III - DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I - DO PETICIONAMENTO
CAPÍTULO II - DA AUTUAÇÃO
CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Da distribuição em razão da matéria
Seção III - Da distribuição ao relator prevento
CAPÍTULO IV - DO RELATOR
CAPÍTULO V - DO REVISOR
CAPÍTULO VI - DAS AUDIÊNCIAS
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Da modalidade de realização das sessões
Seção III - Das pautas de julgamento
Seção IV - Da ordem dos trabalhos nas sessões presenciais
Seção V - Da ordem dos trabalhos nas sessões virtuais
Seção VI - Dos resultados
Seção VII - Dos acórdãos, resoluções e atas
CAPÍTULO VIII - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I - Das disposições gerais
CAPÍTULO IX - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
TÍTULO IV - DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
Seção I - Dos remédios constitucionais
Subseção I - Do habeas corpus
Subseção II - Do habeas data e do mandado de injunção
Subseção III - Do mandado de segurança
Seção II - Da restauração dos autos desaparecidos
Seção III - Do incidente de inconstitucionalidade
Seção IV - Dos conflitos de competência
Seção V - Do incidente de impedimento e de suspeição
Seção VI - Da alegação de incompetência
Seção VII - Das consultas
Seção VIII - Das representações
Seção IX - Da reclamação
Seção X - Da notícia de crime e da investigação criminal
Seção XI - Da ação penal eleitoral
Seção XII - Da revisão criminal
Seção XIII - Do registro de candidatura
Seção XIV - Da ação de investigação judicial eleitoral
Seção XV - Da impugnação à apuração e totalização das eleições
Seção XVI - Do recurso contra expedição de diploma
Seção XVII - Da ação de impugnação de mandato eletivo
Seção XVIII - Das prestações de contas anuais e eleitorais
Seção XIX - Das ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa
Seção XX - Da tutela provisória
CAPÍTULO II- DOS RECURSOS
Seção I - Do recurso inominado
Seção II - Dos embargos de declaração
Seção III - Do agravo interno
Seção IV - Do recurso criminal
Seção V - Do recurso ordinário
Seção VI - Do recurso especial eleitoral
Seção VII - Do agravo em recurso especial eleitoral
CAPÍTULO III - DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO IV - DAS SÚMULAS
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 120 de 23.07.2026, p. 159-223.