Comissão de Ética

Sigla: Comissão de Ética

Tipo: Comissão Permanente

Situação: Andamento

Ato: Resolução nº 9.923/2022 .

Publicação: Resolução n.º 9.923/2022, de 16 de fevereiro de 2022.

Documento: Código de Ética do Servidor Decreto 1.171/94.

MEMBROS

Nome Cargo
João Wellington Leite Borges, Analista Judiciário Presidente
Alexjan Costa Sousa, Técnico Judiciário Membro/Substituto
James Henrique Costa Santos, Técnico Judiciário. Membro
Fagianny Viana de Miranda, Técnico Judiciário Suplente
Viviane Medeiros Lima, Analista Judiciária Suplente
Fabiana Silva Ribeiro, Analista Judiciária Suplente

➤ Mais informações e demais documentos

 

 

E-mailsetica@tre-ma.jus.br

 

Telefone: (98) 2107-8888

Nota: Solicite a transferência da ligação para um dos membros da comissão.

 

Carta:

Avenida Senador Vitorino Freire, Areinha, São Luís - MA, CEP 65010-917.

 

Pessoalmente:

Agende uma visita através dos nossos telefones e compareça no endereço abaixo:

Av. Senador Vitorino Freire, bairro Areinha, São Luís – MA

 

Denúncias:

As denúncias de infrações ao código de ética dos servidores do TRE-MA pode ser realizada por um dos mencionados canais, bem como por meio dos serviços de comunicação da Ouvidoria TRE-MA, disponíveis no endereço eletrônico https://www.tre-ma.jus.br/o-tre/ouvidoria

Observação: As reuniões (atas e pautas) dos procedimentos éticos possuem caráter sigiloso, a fim de garantir a regular elucidação dos fatos

►EXERCÍCIO 2024

►Obs. Esta unidade não possui processos em andamento no presente exercício;

►EXERCÍCIO 2023

►Não houve processos no exercício;

►EXERCÍCIO 2022

►1.1. PROCESSOS JULGADOS EM 2022

N° Processo

Tipo de Processo

Relatório da Comissão

Decisão da Autoridade

SEI n.° 0001647-61.2022.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia - denúncia de infração ao código de ética

Trata-se de procedimento preliminar, para, em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, esclarecer os fatos narrados em reclamação apresentada pelo Excelentíssimo Diretor-Geral.

(...)

Após expostas as condições regulamentares e realizado procedimento simplificado de coleta de informações, entendemos que foram cumpridos todos os requisitos previstos no art. 35, da Resolução TRE-MA n° 9.923/2022, e com base no artigo 25, alínea e), da referida Resolução, a Comissão de Ética propõe o Termo de Ajustamento de Conduta à servidora, uma vez que seria a melhor forma de proporcionar o aperfeiçoamento da conduta da servidora.

Ato contínuo, remetemos os autos para apreciação do Termo de Ajuste de Conduta relativo Processo SEI nº 0001647-61.2022.6.27.8000, em razão da competência da Presidência deste Regional, definida no art. 36 da Resolução TRE-MA, nº. 9.923/2022 e, em caso de aquiescência, seja homologado por Vossa Excelência.

 

Diante do exposto, HOMOLOGO o Termo de Ajuste de Conduta da servidora, considerando que foram cumpridas regularmente todas as normas para sua formalização, com fulcro no art. 36 da Resolução TRE-MA nº 9923/2022 (Código de Ética).

Determino, no entanto, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a servidora seja notificada de que o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (1576853) implicará em imediata revogação do TAC e na abertura de procedimento administrativa disciplinar em seu desfavor.

 

SEI n.° 0003640-86.2022.6.27.8050

Procedimento de averiguação prévia - denúncia de infração ao código de ética

Trata-se de procedimento preliminar para esclarecer os fatos narrados em denúncia apresentada contra servidora, em cumprimento ao disposto no art. 18, I, da Res. TRE-MA 9.923/2022.

(...)

Após expostas as condições regulamentares e realizado procedimento simplificado de coleta de informações, entendemos que foram cumpridos todos os requisitos previstos no art. 35, da Resolução TRE-MA n° 9.923/2022, e com base no artigo 25, alínea e), da referida Resolução, a Comissão de Ética propõe o Termo de Ajustamento de Conduta à servidora, uma vez que seria a melhor forma de proporcionar o aperfeiçoamento da conduta da servidora.

Desta forma, remetemos os autos para apreciação do Termo de Ajuste de Conduta relativo presente processo, em razão da competência da Presidência deste Regional, definida no art. 36 da Resolução TRE-MA, nº. 9.923/2022 e, em caso de aquiescência, seja homologado por Vossa Excelência.

 

Face a esse compromisso, e, com fulcro nos princípios da oportunidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, que autorizam o gestor a eleger outra medida saneadora, esta Administração deixa de instaurar o procedimento de Sindicância em desfavor da Compromissária, por entender que a presente alternativa atende melhor ao interesse público, propicia mudança na conduta do agente faltoso e restabelece a ordem e segurança dos serviços prestados.

Por fim, fica estabelecido que a presente medida não tem caráter punitivo e não implica reconhecimento, pela servidora, de responsabilidade que possam ser questionados em outros níveis, cuja validade somente produzirá efeitos após a devida homologação efetivada pela Presidência deste Tribunal.

 

►EXERCÍCIO 2021

►1.1. PROCESSOS JULGADOS EM 2021

Nº Processo

Tipo de Processo

Relatório da Comissão

Decisão da Autoridade

EI Nº 0004212-32.2021.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia visando a esclarecer os fatos narrados em Reclamação apresentada à Ouvidoria Eleitoral

Considerando que a simples narrativa trazida à colação e as informações prestadas pela servidora são suficientes para a análise do caso concreto, entendemos que não há necessidade de aplicação de penalidade ou firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta em virtude de desvio de conduta ética, visto que inexistem elementos indiciários mínimos de materialidade. Não há, sequer, apresentação de dados necessários à configuração de qualquer irregularidade da servidora, limitando-se a expor mera dúvida sobre o valor recebido e publicado em Portal da Transparência Municipal.

Nesse caso, não subsistindo outros atos instrutórios a serem realizados por esta Comissão, opina-se pelo arquivamento da presente demanda.

Observando a competência da Presidência deste Regional, definida no art. 24 do Código de Ética do Tribunal (Res. n.º 8.399/2013 TRE/MA), remete-se os autos para apreciação de Vossa Excelência, ao tempo em que se sugere encaminhamento de cópia da decisão à Corregedora Regional Eleitoral, para conhecimento.

Caso este seja o entendimento do Sr. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para fins de arquivamento.

 In casu, não foram, sequer, apresentados na reclamação dados concretos necessários à configuração de qualquer irregularidade cometida pela servidora, limitando-se o Reclamante a expor mera dúvida sobre o valor recebido e publicado em Portal da Transparência Municipal.

Diante do exposto, com fulcro no art. 24 do Código de Ética do Tribunal (Res. nº 8.399/2013 TRE/MA), e considerando não haver sido comprovada qualquer irregularidade cometida pela servidora requisitada pelo Juízo da 87ª ZE, em Olho D’água das Cunhãs-MA, DETERMINO o arquivamento da presente demanda.

À Comissão de Ética para ciência e arquivamento.

Encaminhe-se, ainda, à Exma. Sra. Desa. Corregedora Regional Eleitoral para conhecimento e providências que entender necessárias. 

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

SEI Nº 0006155-84.2021.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia -  denúncia de infração ao código de ética

Nesse caso, não possuindo competência para a instauração de processo para apurar desvio de conduta ética, esta Comissão opina pelo encaminhamento da presente demanda ao órgão de origem (Comando da Polícia Militar/MA), para que lá seja autuado e processado como notícia infração disciplinar.

Considerando, contudo, a competência da Presidência deste Regional, definida no art. 24, do Código de Ética do TRE/MA, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência.

Se este for o entendimento do Sr. Presidente, os autos deverão ser remetidos ao órgão competente para apuração dos fatos.

Comissão de Ética, datado e assinado eletronicamente

Assim, considerando a inexistência de vínculo funcional com esta instituição, DETERMINO, em caráter sigiloso, a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que se proceda o regular processamento do feito.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.