Exercício 2023

Nº Processo

Tipo de Processo

Relatório da Comissão

Decisão da Autoridade

SEI N º 0005272-06.2022.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – em razão de suposta ausência injustificada ao serviço

Trata-se de procedimento de averiguação prévia, objetivando reunir indícios de autoria e materialidade necessários à instauração de procedimento disciplinar para apuração de responsabilidades, em razão de suposta ausência injustificada ao serviço.
[...]
Desse modo, conforme ficou demonstrado tanto pelo setor responsável pelo registro de frequência dos servidores (Seção de Registro de Pessoal – SEREP), quanto pelo setor responsável pelo processamento das licenças médicas (Seção de Saúde e Qualidade de Vida – SESAQ), os afastamentos, no período de 31/08/2021 a 31/08/2022, se deram em razão de Licença para tratamento da saúde, gozo de período de Férias e compensação de banco de horas, sendo que das 18 (dezoito) faltas registradas nos assentamentos funcionais, no interregno de 12 (doze) meses, 17 (dezessete) foram registradas no período de 15/08 a 31/08/22, haja vista o deferimento parcial de licença pela Junta Médica deste Tribunal, a qual concedeu o afastamento apenas até o dia 12/08/22.

Assim, pelas provas colhidas nos autos, constata-se que não houve ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, nem o registro de faltas injustificadas por sessenta dias intercalados, durante o lapso de 12 (doze) meses, verificado no período de 31/08/21 a 31/08/2022, o que afasta a instauração de inquérito disciplinar para apuração de suposto abandono de cargo, ou por inassiduidade habitual ao serviço.

Não obstante, considerando que o último pedido de Licença Médica apresentado, o qual pleiteava o afastamento no período de 15/07/22 a 15/10/22, fora deferido parcialmente pela Junta Médica, e que até o dia 06/09/22 não fora apresentado novo pedido de Licença para Tratamento da Própria Saúde, cabe registrar que eventuais ausências futuras podem ensejar a caracterização de infração disciplinar, a serem averiguadas em novo procedimento investigatório.

Dessa forma, em razão da competência definida pelo inciso LVII do art. 29 do Regimento Interno do TRE – MA, procede-se à remessa dos autos à Presidência para consideração superior. E, caso o entendimento da CPSPAD seja ratificado pela Sra. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para fins de arquivamento.

Após análise dos dados obtidos, em seu relatório final, manifestou-se pelo arquivamento do Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 145, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, convencida pela inexistência de irregularidades a serem imputadas.

Após análise dos dados obtidos, em seu relatório final, manifestou-se pelo arquivamento do Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 145, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, convencida pela inexistência de irregularidades a serem imputadas.

Em seguida, entendendo não haver outros atos instrutórios a serem realizados, a CPSPAD submeteu os autos a esta Presidência (art. 29, LVII, do Regimento Interno do TRE – MA) com sugestão de arquivamento.

Era o que havia a relatar. Decido.

Compulsando os autos, é possível concluir que, no interregno de tempo investigado, de 31/08/2021 a 31/08/2022, houve vários períodos de licença médica, de férias e de compensação de banco de horas, o que impede a configuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
Ademais, registre-se que eventuais ausências futuras podem ensejar a caracterização de infração disciplinar, a serem averiguadas em novo procedimento investigatório.

Diante do exposto, considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de conjunto probatório capaz de definir configuração de falta funcional, apta a justificar a continuidade deste procedimento investigatório, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. 1717145) como razão de decidir, e DETERMINO o arquivamento do presente feito, com fulcro no parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

 

SEI N º 0009164-20.2022.6.27.8000

 

Procedimento de averiguação prévia – apuração de responsabilidade pela falta de ajuste financeiro em desfavor de servidor(a)

Trata-se de procedimento para averiguação prévia, em cumprimento a decisão proferida nos autos do Processo SEI n. 0004969-89.2022.6.27.8000, com vistas à apuração de responsabilidade pela falta de ajuste financeiro em desfavor de servidor(a), por ocasião de sua redistribuição ocorrida em 01/07/2016, bem como os motivos pelos quais não houve a devida comunicação à servidora acerca da necessidade de efetuar quitação de dívida para com este Tribunal.
[...]
Assim, diante das circunstâncias, faz-se imperiosa a formalização das seguintes medidas pela SGP, quais sejam:
1. Realizar reunião periódica com todas as seções referidas na Portaria 592/2023 TRE/MA para discussão sobre tema e apresentação de relatórios mensais ao Secretário da SGP acerca dos processos eletrônicos comunicando os atos de vacância, redistribuição, exoneração, demissão, remoção, falecimento, aposentadoria e devolução ao órgão de origem de servidores e servidoras ativos(as), assim como o falecimento de inativos, inativas e pensionistas, encaminhados para Coordenadoria de Pessoal (COPES). A reunião deverá se formalizada mediante lavratura de ata e encaminhada trimestralmente à CSPAD;
2. Rodadas de treinamento sobre os procedimentos elencados no Relatório ID. 1847950 do ( SEI 0004401-39.2023.6.27.8000) para instrução aos novos servidores;

Sugere-se, pois, desde logo, a propositura de Termo de Ajuste de Conduta
[...]
Neste sentido, presentes as condições regulamentares, entende-se que se encontram preenchidos todos os requisitos e, ainda, que esta seria a melhor forma de proporcionar o aperfeiçoamento da conduta dos envolvidos, com base na IN N° 4/2020 – CGU.

Ante o exposto, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar sugere a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

 

               Acolho, em sua integralidade e por seus próprios fundamentos, o relatório elaborado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. nº. 1903344), autorizando, no exercício da competência fixada pelo art. 29, LVII do RITRE/MA, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o servidor.

               Determino, outrossim, a ulterior adoção de providências para a sua homologação.

À CPSPAD.

Cumpra-se.

 

SEI N º 0005338-49.2023.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – condutas que ocasionaram atrasos no processo licitatório referente à contratação de Agente de Integração para desenvolver o programa de estágio remunerado em cooperação recíproca com o TRE-MA

Trata-se de procedimento preliminar, em cumprimento à determinação proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, através da Decisão nº 2049 / 2023 - TRE-MA/PR/ASESP (ID 1857310), proferida nos autos do Processo SEI nº 0008387-06.2020.6.27.8000, para averiguação das condutas que ocasionaram atrasos no processo licitatório referente à contratação de Agente de Integração para desenvolver o programa de estágio remunerado em cooperação recíproca com o TRE-MA.
Inicialmente, a SEFOT procedeu a abertura de Processo Administrativo SEI 000729-23.2023.6.27.8000 em 16.01.2023 com vistas a Nova Contratação de Agentes de Integração para desenvolver o programa de estágio em cooperação recíproca com o TRE-MA.
Em 23.03.2023 a SEFOT encaminhou o Despacho 13951(ID. 1828845) à COTEJ nos autos do processo SEI 0008387-06.2020.6.27.8000 que trata do atual Contrato n.º 16/2018 cujo prazo de vigência terminaria em 31.05.2023. Nesse Despacho o chefe da SEFOT expõe diversos motivos com relação ao risco do novo processo licitatório não ser concluído antes de 31.05.2023, e solicita, portanto, a prorrogação excepcional do atual Contrato.
Na sequência a SEFOT alegou que o novo processo licitatório deve seguir a Nova Lei de licitações, Lei n.º 14.133/2021, e que a sua regulamentação no âmbito do TRE-MA ocorreu em 17/02/2023, com a expedição da Portaria nº. 205 /2023, razão pela qual houve dúvidas relativas à elaboração de documentos que devem fazer parte da instrução do processo.
Observa-se que foram contemplados todos os requisitos para a prorrogação, nos termos do Anexo IX da Instrução Normativa SEGES MPDG Nº 5, de 26 de maio de 2017 e que não houve prejuízo para a Administração, uma vez que ficou demonstrado: 1 - formalmente que a prestação dos serviços tem natureza continuada , nos termos do Art. 1º, parágrafo primeiro, inciso XXXVI, da Resolução n.º 9.477/2019 do TRE-MA); 2 - haver relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços foram prestados regularmente (Atesto do fiscal do contrato - ID. 1883670 ); 3 - justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço (ID.1849533) ; 4 - comprovação de que o valor contratado permanece economicamente vantajoso para a Administração (ID. 1849533); 5 - manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação (ID. 1830176); e 6 - comprovação que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação (ID.1851933).

Para prorrogação excepcional há previsão expressa nos termos do Art. 57, parágrafo 4º, da Lei 8.666/93, cujas prerrogativas de justificativa e autorização de autoridade superior também foram devidamente atendidas, podendo este prazo estender-se até 12 (doze) meses, porém no caso em questão, foi solicitado e autorizado o prazo de 6 (seis) meses.
Por fim, não há como demonstrar dolo ou culpa, na espécie negligência, tendo em vista a farta justificativa apresentada pela SEFOT. Portanto, considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, conclui-se não ser razoável buscar a identificação e responsabilização de servidores por ausência de dolo, má-fé, omissão ou desídia.
Com efeito, não subsistindo atos instrutórios a serem realizados por esta Comissão, nos manifestamos pelo arquivamento do feito, e sugerimos que a SEFOT inclua no novo processo licitatório, bem como em todos os processos de contratação futura, o Mapa de Risco, tendo em vista ser um documento obrigatório previsto no art. 9º , inciso V , e no art. 18, parágrafo 2º, da Portaria TRE-MA n.º 205/2023, podendo ser utilizado o modelo do ANEXO IV da Instrução Normativa SEGES MPDG n.º 5/2017.

 

Trata-se de procedimento preliminar, em cumprimento à determinação da Decisão nº 2049 / 2023 - TRE-MA/PR/ASESP (ID 1857310), proferida nos autos do Processo SEI nº 0008387-06.2020.6.27.8000, para averiguação das condutas que ocasionaram atrasos no processo licitatório referente à contratação de Agente de Integração para desenvolver o programa de estágio remunerado em cooperação recíproca com o TRE-MA.
[...]
Em Relatório, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD se manifestou pelo arquivamento do feito, entendendo, após esgotadas todas as medidas de instrução, não ser razoável buscar a identificação e responsabilização de servidores, dada a ausência de dolo, má-fé, omissão ou desídia.
Eis o breve relato. Decido.
[...]
Desta forma, considerando as justificativas apresentadas pela unidade demandada e após esgotadas todas as medidas de instrução, acolho as razões apresentadas no Relatório da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD (id.1883672), para determinar o arquivamento do feito, dada a ausência de demonstração de dolo, má-fé, omissão ou desídia que justifique a identificação e responsabilização de servidores, assim como determinar à SEFOT a inclusão no novo processo licitatório, bem como em todos os processos de contratações futuras, o Mapa de Risco, tendo em vista ser um documento obrigatório previsto no art. 9º , inciso V , e no art. 18, parágrafo 2º, da Portaria TRE-MA n.º 205/2023, podendo ser utilizado o modelo do ANEXO IV da Instrução Normativa SEGES MPDG n.º 5/2017.

Nº Processo

Tipo de Processo

SEI N º 0012156-51.2022.6.27.8000

PAD/Suspenso instaurado Incidente de Insanidade

SEI N º 0001267-04.2023.6.27.8000

PAD

SEI N º 0001271-41.2023.6.27.8000

Averiguação prévia

SEI N º 0003557-89.2023.6.27.8000

PAD

SEI N º 0003673-95.2023.6.27.8000

Averiguação prévia

SEI N º 0005346-26.2023.6.27.8000

PAD

SEI N º 0005428-57.2023.6.27.8000

Averiguação prévia

SEI N º 0005849-47.2023.6.27.8000

Averiguação prévia

SEI N º 0007612-83.2023.6.27.8000

Averiguação prévia

SEI N º 0008111-67.2023.6.27.8000

Averiguação prévia