Exercício 2024

Nº Processo

Tipo de Processo

Relatório da Comissão

Decisão da Autoridade

SEI N º 0003557-89.2023.6.27.8000

Processo Administrativo Disciplinar – em razão de suposta infração aos artigos Art. 116, III, IX e Art. 117, IX da Lei 8.112/90

A Comissão Processante, instituída pela Portaria TRE-MA nº. 495/2023, designada para atuar no Processo Administrativo nº. 0003557-89.2023.6.27.8000, instaurado por intermédio da Portaria nº 495/2023, publicada no DJE nº. 56/2023 em 31 de março de 2023, vem apresentar o respectivo RELATÓRIO.

 

O procedimento transcorreu no prazo legal, uma vez que a Comissão estabelecida pela Portaria nº 495/2023, de 31 de março de 2023, foi constituída com prazo de 60 (sessenta) dias para apuração dos fatos, prorrogado adicionalmente por mais 60 (sessenta) dias, pela Portaria nº 725/2023, de 19 de maio de 2023, e prorrogado uma segunda vez pela portaria 1092/2023, de 02 de agosto de 2023, encerrou seus trabalhos no prazo estabelecido.

No que se refere ao afastamento das atividades laborais do indiciado, a portaria 495/2023 o afastou por 60 (sessenta dias), o prazo de afastamento encerrou-se em 29 de maio. A Comissão não prorrogou o afastamento do servidor em virtude do mesmo estar cumprindo afastamento por força de outro processo administrativo disciplinar de nº. 0005346-26.2023.6.27.8000.

 

Preliminarmente, importante salientar que sobre a matéria tratada no processo disciplinar relativa ao SEI nº. 0003355-15.2023.6.27.8000 não se operou a prescrição, visto que a pretensão punitiva para as infrações disciplinares começa a correr para a Administração da data em que o fato se tornou conhecido, no caso em apreço, dia 24 de março do corrente ano, termo inicial que se encontra demarcado segundo estabelece o § 1º art. 142 da Lei nº. 8.112/90. No caput, incisos e parágrafos do mesmo dispositivo estão delimitados os prazos para aplicação das penas disciplinares.

O STF colaciona jurisprudência no sentido de que começa a fluir o prazo prescricional para a Administração da ação disciplinar da data em que teve ciência dos fatos, conforme prelecionou em sede do RMS 24737/DF, Relator Min. Carlos Britto, em julgado datado de 01/06/2004. Desta forma, verifica-se no caso disciplinar em apuração que não houve inércia na tomada de diligências e que o lapso temporal restado encontra-se resguardado pela tempestividade.

A Administração iniciou o competente processo administrativo disciplinar no dia 31 de março de maio de 2023, data em que foi publicado o ato normativo que deu impulso à adoção de providências, de modo que o prazo prescricional que até então havia transcorrido se deu por interrompido com esta medida preparatória, de acordo com o que assenta o parágrafo 3º do art. 142 da Lei nº. 8.112/90. Após análise criteriosa dos fatos constantes dos autos, fica evidenciado à Comissão que o elenco probatório é satisfatório para apurar a veracidade dos fatos.

Nos termos do art. 165 da Lei 8.112/90, o qual impõe que a Comissão opine quanto à responsabilidade do servidor indiciado, esta Comissão manifesta-se a Vossa Excelência pela aplicação da pena de SUSPENSÃO, pelo período de 30 dias nos termos do disposto no art. 129, parte final, da Lei nº 8.112/90, a possibilidade de aplicação de suspensão, sem a necessidade de estar caracterizada a reincidência, no caso de configuração dos ilícitos previstos nos arts. 116, 117, incisos I a VIII e XIX, da Lei nº 8.112/90, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, o que depende da presença de elementos que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, tais como: natureza e gravidade da infração cometida, danos que provierem ao serviço público, circunstâncias agravantes ou atenuantes e/ou antecedentes funcionais. Pois, embora possa não ter restado devidamente comprovado o valimento do cargo nas provas que foram reunidas no curso do processo, ficou evidenciado que o servidor acusado infringiu normas legais e regulamentares, agiu com falta de urbanidade ao se reportar às terceirizadas, condutas estas incompatíveis com a moralidade administrativa.

Como atenuantes, apontam-se a inexistência de registros de penalidades em seus assentamentos funcionais. Ausente causas agravantes.

Devido à gravidade dos fatos averiguados, que em tese, sugerem a prática de assédio moral, sugere-se o encaminhamento dos autos à Comissão de Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual.

A Comissão atendendo ao disposto no art. 5° da IN 1/2019 do TRE-MA, ainda sugere, que o acusado fique impedido de atuar como fiscal de contratos.

Por outro turno, não podemos nos furtar de recomendar a esta Administração que ao retorno do servidor ao trabalho, proceda-se à mudança do servidor de setor, caso seja possível, sem que se configure desvio de função, considerando que o servidor ocupa o cargo de agente de polícia judicial, providência que nos parece razoável e reduzirá os desconfortos e receios que possam ter sido ocasionados após a instauração deste processo disciplinar.

É salvo melhor juízo, nosso parecer, cujo Relatório esta Comissão submete à elevada consideração de Vossa Excelência.

São Luís, data certificada pelo sistema.

 

 

Cuida-se de procedimento de sindicância instaurado para apuração, no âmbito administrativo, de suposta irregularidade praticada pelo servidorrelacionada à fiscalização do contrato de prestação de serviço continuado de apoio administrativo na área de recepção do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e do Fórum Eleitoral de São Luís.

Após extensa fase instrutória, que compreendeu tomada de depoimento pessoal do implicado, acareações, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e obtenção de provas emprestadas, a Comissão processante formulou termo de indiciação (id. 1922872) e atribuiu ao mencionado servidor a responsabilidade pela prática da irregularidade prevista no inciso IX do art. 117 da Lei nº. 8.112/1990, além de violação aos deveres funcionais a que se reportam os incisos III e IX do art. 116 do mesmo diploma legal.

Seguiram-se, então, a citação do interessado e a apresentação de defesa escrita (id. 1930433).

Concluídos os trabalhos, sobreveio o relatório a que se reporta o art. 165 da Lei nº. 8.112/90 (id. 1935998), opinando a Comissão pela aplicação, ao indiciado, da penalidade de suspensão, pelo período de 30 dias, sem embargo de encaminhamento dos autos à Comissão de Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual, bem como relotação e proibição do servidor de atuar como fiscal de contratos.

Assim posta a imputação, segue a decisão. Eis a síntese necessária. Decido.

Das preliminares.

Antes da análise da quadra fática, das provas produzidas em face das imputações e das conclusões a que cheguei em face da subsunção da ação do representado nas proibições legais, passo ao exame das preliminares arguidas.

Pois bem. O servidor indiciado destaca três máculas ao longo do procedimento que inquinariam de nulidade o procedimento sub examine, quais sejam: i) vício na apuração preliminar realizada em face dos fatos noticiados no âmbito do SEI nº 0003355-15.2023.6.27.8000; ii) violações ao contraditório e à ampla defesa, decorrentes da ampliação do objeto da investigação; e iii) vício na coleta de provas que instruem o processo.

Nenhum dos argumentos, contudo, procede

Das Imputações.

Superada as preliminares, passo, doravante, ao exame da questão de fundo, fazendo remissão aos dados probatórios amealhados ao longo da instrução, para, ao fim e ao cabo, expender minhas conclusões a propósito das imputações infligidas ao representado.

 

Segundo o Termo de Indiciamento lançado pela Comissão (Termo CPSPAD 1922872), o sindicado, na condição de fiscal substituto do contrato de prestação de serviços continuados de apoio administrativo na área de recepção do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e do Fórum Eleitoral de São Luís, atuou junto ao preposto da empresa Veneza, Ademério Carlos Pereira, para: i) realizar a indicação das recepcionistas Bárbara Maysa Costa Cardoso Soares e Valtenira Araújo Birino (em substituição a 2 outros terceirizados que haviam sido desligados); e ii) interferir no remanejamento de terceirizadas (Cíntia Ferreira Soares e Thamara Layla Silva Santos) que já prestavam serviço nas dependências deste Tribunal.

A defesa, em contrapartida, nega os fatos, atribuindo a denúncia das irregularidades à mera insatisfação das terceirizadas com a atuação zelosa promovida pelo servidor sindicado na fiscalização do contrato de prestação de serviço.

Da Imputação de indicação das recepcionistas Bárbara Maysa Costa Cardoso Soares e Valtenira Araújo Birino.

Em vista das provas produzidas, entendo não ter restado suficientemente demonstrada a participação do sindicado na indicação das recepcionistas Bárbara Maysa Costa Cardoso Soares e Valtenira Araújo Birino, de forma que, a exemplo da Comissão Sindicante, afasto a imputação em comento.

Da imputação de interferência no remanejamento de terceirizados deste Tribunal.

Em face da prova colacionada a propósito dessa imputação, importa consignar que não vislumbro que a alegação de interferência no remanejamento de terceirizados tenha restado suficientemente demonstrada.

É verdade, sim, que o comportamento adotado pelo sindicado na reunião realizada na SESAQ, no dia 28/02/23, é bastante questionável, sobretudo para quem sustenta que não tinha conhecimento do que seria discutido naquela ocasião, mas não avalio que a simples conduta do sindicado nesse evento específico seja evidência suficiente da prática da irregularidade funcional que lhe é imputada.

Com as considerações supra, sendo esses os únicos elementos probatórios coligidos aos autos, concluo pelo arquivamento dos presentes autos, em razão da ausência de provas, quantum satis, da prática da referida violação de dever funcional.

 

3. Dispositivo.

Diante do exposto, divergindo da conclusão lançada pela Comissão de Sindicância, decido pelo arquivamento dos presentes autos.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

 

SEI N º 0003673-95.2023.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – condutas que ocasionaram atrasos nos processos da CPSPAD)

Trata-se de investigação de conduta da servidora, concernente aos fatos relatados nos autos do Processo SEI nº 0003654-89.2023.6.27.8000 pela Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

Nos referidos autos consta que a servidora em questão não compareceu em reuniões previamente agendadas pelos demais integrantes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar deste Tribunal, do qual fazia parte à época dos fatos, deixando de exercer os trabalhos pertinentes à mesma.

Relata-se que a servidora, até então exercendo suas funções em regime de teletrabalho, não atendeu convocação dos integrantes da CPSPAD na data de 29.03.2023 para reunião que ocorreria no dia 31.03.2023. ( print – anexo I)( ID 1906731)

Após convocada para prestar esclarecimentos, a servidora alega que a ausência à reunião se deu ao fato de estar em consulta, conforme atestado médico contido nos autos do presente SEI, documento nº 1846809.

Foram ainda demandados a se manifestarem nos autos processuais sobre as atividades de (IDs. Memorandos n.º 1866865 e 1866869) a servidora Fabíola Susana Macedo Coelho Fontes e o servidor Victor Hugo Freitas Machado Cândido, que faziam parte da comissão apuradora juntamente com a servidora.

Aqueles prestarem seus esclarecimentos, os quais estão apresentados nos documentos de ID nº 1867094 e 1868132, sobre a participação da servidora nos grupos da Comissão.

Após análise dos documentos e fatos relatados pelos servidores convocados a prestar esclarecimentos, essa Comissão apurou que na data de 31.03.2023, exercendo suas funções, movimentou processos no Sistema SEI, sendo que em um deles fez juntada às 10:29h de passagem aérea no SEI nº 3395-94.2023.6.27.8000, documento nº 1835125.

A localização do processo acima citado veio das informações dadas pela sua chefia imediata da ASCER, convocada a prestar esclarecimentos, a qual cita o SEI nº 0006515-82.2022.6.27.8000 onde se encontram os relatórios de produtividade da servidora.

Ocorre que no SEI nº 0006515-82.2022.6.27.8000 consta um relatório SEI (ID. nº 1841325) evidenciando que na data de 31.03.2023, a servidora movimentou dois processos: sendo um da ASCER, de nº 3395-94.2023.6.27.8000 para incluir as passagens aéreas (ID. nº 1835125) e, outro da CPSPAD, de nº 2626-86.2023.6.27. 8000, onde juntou Termo (ID. nº 1835643).

Pode-se evidenciar que a data de movimentações dos aludidos processos coincide com a data já citada no atestado médico apresentado pela servidora, que também alega que estava com sintomas gripais, apresentando forte dores nos olhos e na cabeça para não comparecer a convocatória da Comissão de Sindicância ou acompanhar os grupos de Whats App.

Ante aos fatos elucidados, percebe-se que a servidora pode ser enquadrada pela Lei 8.112/90 em seu artigo 116, inciso I, que determina que o servidor público deve “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo” também a servidora infringiu o inciso IV da mesma Lei 8.112/90, onde diz-se que o servidor público deverá “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais”.

Assim, no caso em análise a  justificativa  da  servidora  ao alegar sintomas gripais com fortes dores, juntando atestado médico datado do dia 31.03.2023 às 8h00, perde sua eficácia com a prova de que a mesma exerceu trabalho ao utilizar o Sistema SEI para movimentar processos, porém não podendo comparecer ao chamado de sua chefa hierárquica, presidente da Comissão em questão, para participar de reunião.

Enfim, diante da conduta da servidora esta comissão sugere aplicação do Termo de Ajuste de Conduta por descumprimento dos incisos I e IV, do artigo nº 116 da Lei 8.112/90, e como penalidade que a servidora apresente certificado, no prazo de 90 dias, em capacitação focada na temática “Direitos e Deveres dos servidores públicos na esfera da Administração Pública”, visando aprimorar seus conhecimentos.

É o relatório.

 

Acolho, em sua integralidade e por seus próprios fundamentos, o relatório elaborado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. nº. 1906677), autorizando, no exercício da competência fixada pelo art. 29, LVII do RITRE/MA, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com a servidora Talita Sousa Vasconcelos.

Autorizo, outrossim, que do TAC conste a obrigação de participação em capacitação focada na temática Direitos e Deveres dos servidores públicos na esfera da Administração Pública, nos termos do artigo 6º, §§1º e 2º, III da IN CGU nº. 4/2020, porquanto a medida se revela proporcional e adequada à conduta praticada, com potencial para mitigar a ocorrência de nova infração.

Determino, ainda, a ulterior adoção de providências para homologação do Termo.

 

 

 

SEI N º 0005428-57.2023.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – pagamentos indevidos e falta ou irregularidade de comprovação, ocasionando na perda da Administração do direito de cobrança.

Trata-se de procedimento para averiguação prévia, em cumprimento a decisão proferida nos autos do Processo SEI nº 0008091-47.2021.6.27.8000, visando apuração de responsabilidades concernentes a prescrição de contas contábeis inscritas como 8.9.7.3.1.01.00 – PAGAMENTOS INDEVIDOS e 8.9.7.31.08.00 - FALTA OU IRREGULARIDADE DE COMPROVACAO, ocasionando na perda da Administração do direito de cobrança.

Com vistas a elucidação dos fatos, de início foi expedido o Memorando nº 651 (id. 1904363) ao Coordenador de Pessoal (COPES) intuindo saber quem presidia a Comissão de Tomadas de Contas Especiais (CTCE) entre os anos de 2002 a 2005, período correspondente ao lançamento das contas irregulares no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Em resposta, o Coordenador de Pessoal, no despacho 39322 (id. 1905299), encaminhou tanto a relação de servidores designados para constituírem a Comissão de Tomada de Contas Especiais (CTCE) dentro do período supracitado, bem como suas portarias de designação.

Esta Comissão, ciente de quem presidia a CTCE em 2004, ano de lançamento da maioria dos processos contábeis ao SIAFI, expediu o Memorando nº 656 (id. 1906119) ao gestor da Seção de Cálculos e Informações de Pagamentos (SECIP), listando questões para averiguar a tramitação dos processos de contas especiais apurados em sua gestão.

Após se reunir, esta Comissão concluiu que o trabalho da Comissão de Tomadas de Contas Especiais (CTCE) que realizou as inscrições das dívidas no SIAFI seguia rito próprio estabelecido pela Instrução Normativa TCU nº 13, de 04/12/1996, que somente foi revogada pela Instrução Normativa TCU nº 56, de 05.12.2007, DOU 07.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008, bem como pelas demais normas do Tribunal de Contas da União (TCU) relativas ao assunto.

Também concluímos que nenhuma dessas contas foram julgadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em virtude do que determinava a IN TCU nº 13/96, prevendo em seu art. 6º que a tomada de contas especial seria imediatamente encaminhada ao Tribunal se o valor do dano, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, fosse superior à quantia fixada anualmente pelo Tribunal, mediante Decisão Normativa, para viger no ano civil seguinte, sendo que naquele período, em Decisão Normativa TCU nº 55, de 10/12/2003, em seu art. 1º, o TCU fixou para o exercício de 2004 o valor de R$ 20.000,00 a partir do qual a tomada de contas especial deveria ser imediatamente encaminhada àquele órgão julgador.

Portanto, a presidência da Comissão de tomadas de contas especiais (CTCE) à epoca dos fatos seguiu trâmite diferenciado, visto que os valores eram inferiores ao fixado pelo TCU, trabalhando de forma simplificada. Era então providenciado relatórios com informações ao TCU por meio da prestação de contas anual do Ordenador de despesa (art. 7º da IN TCU nº 13/96). E caso não houvesse encaminhamento imediato ao TCU, os valores ficavam sendo atualizados, bem como continuava a Administração fazendo as tentativas de reparação do dano.

Mister salientar ainda que era realizado pela CTCE a inscrição do nome do responsável pelo dano no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e não se conseguindo a Administração que o responsável fizesse a reparação do dano, era encaminhada cópia dos autos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando a inscrição da dívida ativa da União.

Percebe-se, logo, que a CTCE intervia para notificar os devedores mediante expedição de ofícios e mandados, solicitação de atualizações de débitos, envio de cópias de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), visando anotação do débito dos responsáveis na dívida ativa e ainda no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). E quando não havia mais nada a ser feito pela CTCE, o processo era arquivado, conforme autorização da Alta Administração do período e a partir desse momento o débito não era mais acompanhado por nenhuma unidade o que possivelmente pode ter contribuído para a prescrição contábil.

Ademais, em relação ao declarado pelo gestor da Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON), essa Comissão constatou que àquele tomava ciência dos processos contábeis referente ao Suprimento de Fundo através dos empenhos e pagamentos verificados diariamente, através das Contas Contábeis 899911103 - SUPRIMEN.DE FUNDOS - CONTA TIPO "B" E OUTROS e 8.9.9.9.1.11.01   SAQUE - CARTAO DE PAGAMENTO GOVERNO FEDERAL.

Isto posto, evidencia-se que os relatórios contábeis são verificados diariamente pela gestão da SECON, o que nos leva a indagar se antes de 2021 os balancetes extraídos do SIAFI não apontavam essas contas especiais, dado que só naquele ano a Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON) tramitou o SEI 0008091-47.2021.6.27.8000 demandando envio dos autos aos Ordenadores de Despesas com a máxima urgência em virtude do termino do exercício corrente para tomarem conhecimento das contas Contábeis 8.9.7.3.1.01.00  –  PAGAMENTOS  INDEVIDOS  e  8.9.7.31.08.00 - FALTA OU IRREGULARIDADE DE COMPROVACAO solicitando autorização para cancelamento por não estarem refletindo no balancete a situação verdadeira em virtude de algumas já se encontrarem prescritas.

Quando questionado sobre a tramitação dos processos contábeis indevidos ou irregulares, o gestor da Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON) aponta que todas as contas de Suprimento de Fundo no final do exercício serão enceradas sem que haja saldo, devendo que ser inscritas na conta 8.9.7.31.08.00 - FALTA OU IRREGULARIDADE DE COMPROVACAO e 897310100 - PAGAMENTOS INDEVIDOS e os processos enviados à SAF para conhecimento, seguindo para a Seção de Auditoria para análise e prestação dos processos dos supridos.

Ao perquirir a razão da sua gestão não ter tomado conhecimento dessas contas irregulares antes do período prescricional, nos informa NADA A DECLARAR, alegando que realiza apenas a classificação das despesas efetivamente aplicada pelo suprido e, igualmente, baixa no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) dos processos enviados pela Secretaria de Administração e Financeira (SAF).

Em relação ao declarado pela Coordenadora da COFIN, conclui-se que cada uma dessas seções sob sua gestão é responsável pela verificação dos relatórios emitidos pelo SIAFI, relacionados especificamente às suas áreas de atuação, porém as inscrições ou exclusões de débitos é de competência exclusiva da Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON), não cabendo mais à Comissão de Tomadas de Contas Especiais esse ofício.

É fato ainda que é somente o Ordenador de despesas  (ou de pessoa por ele designada) que autoriza expressamente à SECON as inscrições ou exclusões de débitos no SIAFI, portanto cabendo exclusivamente àquele demandar às unidades que deram origem aos processos com informações de dívidas um acompanhamento rigoroso dos prazos legais, evitando perda do direito de cobrança.

A Coordenadora esclarece que SECON não faz análise de mérito, somente verificando se todos os dados necessários para a inscrição/exclusão estão presentes e, assim sendo, registra o passivo no SIAFI, anexa os documentos comprobatórios nos autos do processo e, após, retorna-o à unidade responsável. E sendo assim, é dever das unidades que originaram os processos um acompanhamento rigoroso dos prazos legais, evitando prescrição jurisdicional na cobrança do prejuízo pela Administração.

E para finalizar nosso entendimento sobre o trâmite atual de processos recepcionados pela CTCE, o gestor da Seção de Acompanhamento e Composição (SEACO) afirma que seu curso se dá por ato da presidência, que determina a instauração de Tomada de Contas Especial.

É responsabilidade da Comissão realizar a análise do caso e as medidas administrativas para a regular tramitação do processo, elaborando ao final parecer conclusivo quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis.

Também é de sua competência encaminhar o processo ao Controle Interno, onde é emitido o certificado de auditoria, acompanhado de relatório, onde o órgão de controle deve se manifestar acerca da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano e do cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial.

Isto posto, verificamos que o Controle Interno prover parecer conclusivo, encaminhando os autos processuais para o pronunciamento da presidência sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano.

Após este procedimento, a conclusão dos trabalhos da Comissão se dá com o envio, pelo sistema e-TCE, da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, visando julgamento por aquele órgão, ficando as demais providências instruídas para comissão, conforme as deliberações destinadas ao Tribunal.

Vale ressaltar que, dentre as hipóteses de arquivamento de processo administrativo de tomada de contas especial, trazidas no art. 7º da IN TCU n° 71/2012, está a "subsistência de débito inferior ao limite de R$ 100.000,00," de que trata o inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa. (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016). 

Logo, os débitos inferiores ao limite de R$ 100.000,00 deverão ser arquivados nas Comissões antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.

Assim, para que o prejuízo ao erário público não fique sem apuração, sugerimos encaminhamento imediato dos autos processuais ao Ordenador de Despesas, objetivando tomada de providências para ressarcimento do dano.  

Destarte, diante das evidências, faz-se as seguintes recomendações à Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON), com conhecimento da Coordenadoria de Orçamento e Finanças e das Comissões de Tomada de Constas Especial, de: 

1.  Após as inscrições de débitos de supridos no SIAFI ou Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e devolução do processo à unidade responsável para as providências posteriores, encaminhar relatório a COFIN;

2. Realizar rigoroso controle nos relatórios diários extraídos do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), objetivando verificar a existência de dívidas de servidores desta Justiça Eleitoral inscritos no período de 2 anos, evitando a prescrição jurisdicional;

3. Comunicar formalmente a Alta Administração, por meio da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN), os balancetes contábeis que indiquem débitos não quitados com dois anos de inscrição no Sistema SIAFI para tomada de providências;

4. Que as Comissões de Tomada de Contas Especiais encaminhe os autos processuais com débitos inferiores ao limite de R$ 100.000,00 ao Ordenador de Despesas para adoção das medidas administrativas e legais juntos às unidades competentes.  

Ante o exposto, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar sugere o arquivamento dos autos, tendo em conta que provou-se que os declarantes não agiram de má fé, nem compactuaram direta ou indiretamente para causar o dano ao erário publico.

Em razão da competência da Presidência do TRE-MA, definida no art. 29, incisos LVII do Regimento Interno deste Tribunal, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência.

 

 

Trata-se de averiguação prévia, instaurada mediante determinação desta Presidência, visando apuração de responsabilidades concernentes a prescrição de contas contábeis inscritas como 8.9.7.3.1.01.00 – PAGAMENTOS INDEVIDOS e 8.9.7.31.08.00 - FALTA OU IRREGULARIDADE DE COMPROVACAO, ocasionando na perda do direito de cobrança da Administração.

A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD procedeu aos atos de investigação junto ao Chefe da Seção de Cálculos e Informações de Pagamentos - SECIP, então presidente da CTCE - Comissão de Tomada de Contas Especiais, em 2004, ano de lançamento da maioria dos processos contábeis ao SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (id.1910262); ao Chefe da Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial - SECON (id.1912067), responsável pela tramitação do SEI nº. 0008091-47.2021.6.27.8000, onde consta o balancete contábil extraído do SIAFI (id. 1491283), documento que deu início a esse procedimento de averiguação prévia; à Coordenadora de Orçamento e Finanças - COFIN, para esclarecer sobre a tramitação de processos contábeis inscritos no SIAFI pelas Comissões de Tomada de Contas Especiais, e ao gestor da Seção de Acompanhamento e Composição - SEACO, atual presidente da Comissão de Tomada de Contas Especiais.

Após análise dos dados obtidos, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, em seu relatório final, entendendo não haver outros atos instrutórios a serem realizados, e considerando a constatação de ausência de má fé e de culpa relacionada ao dano causado ao erário por parte dos declarantes, sugeriu o arquivamento dos autos, com recomendações procedimentais à Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial - SECON e à Comissão de Tomada de Contas Especial. 

Era o que havia a relatar. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que, quanto à atuação da Comissão de Tomadas de Contas Especiais - CTCE, foi seguido o rito próprio estabelecido pela Instrução Normativa TCU nº 13, de 04/12/1996, que somente foi revogada pela Instrução Normativa TCU nº 56, de 05.12.2007, DOU 07.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008, bem como pelas demais normas do Tribunal de Contas da União (TCU) relativas ao assunto à época.

Consta ainda que, além dos trâmites regulamentados pelo Tribunal de Contas da União - TCU, algumas medidas adicionais passaram a ser adotadas pela referida CTCE, como expedição de ofícios e mandados para notificação do devedor, solicitação de atualizações de débitos e envio de cópias de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) para inscrição na dívida ativa e anotação no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Esgotadas referidas medidas, consta que o processo era arquivado mediante autorização da Alta Administração. 

No entanto, em que pese a regularidade do procedimento adotado à época, verificou-se que atualmente a matéria encontra-se regulamentada pela Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, que estabeleceu como hipótese de arquivamento de processo administrativo de Tomada de Contas Especial, a subsistência de débito inferior ao limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Desta forma, com vistas a evitar prejuízo ao erário público, faz-se necessária a adoção de providências a serem tomadas pelo ordenador de despesas, junto às unidades administrativas competentes, para medidas administrativas e legais relacionadas ao ressarcimento do dano.  

Na outra ponta, quanto às rotinas de trabalho adotadas no âmbito da Coordenadoria de Finanças - COFIN, mais especificamente na Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial - SECON, verificou-se a necessidade de ajustes, com vistas a evitar o desconhecimento de contas irregulares antes do período prescricional, causando prejuízos para a Administração Pública.

Constatou-se que, somente ao ordenador de despesas (ou de pessoa por ele designada) cabe autorizar expressamente à SECON - Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial a efetuação de inscrições e exclusões de débitos no SIAFI, cabendo também exclusivamente àquele demandar às unidades que deram origem aos processos com informações de dívidas, o devido acompanhamento de prazos legais, evitando perda do direito de cobrança.

Assim, o acompanhamento dos prazos legais, evitando prescrição jurisdicional na cobrança dos débitos, é dever das unidades originárias responsáveis pela instauração de cada uma das demandas.

Diante do exposto, considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de conjunto probatório capaz de definir comportamento doloso ou culposo de servidores vinculados a esta Justiça Especializada, apto a justificar a continuidade deste procedimento investigatório, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. 1951049) como razão de decidir, e DETERMINO tão somente o cumprimento das recomendações abaixo descritas, e o posterior arquivamento dos autos: 

- À Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON), com conhecimento da Coordenadoria de Orçamento e Finanças;

1.  Após as inscrições de débitos de supridos no SIAFI ou Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e devolução do processo à unidade responsável para as providências posteriores, encaminhar relatório a COFIN;

2. Realizar rigoroso controle nos relatórios diários extraídos do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), objetivando verificar a existência de dívidas de servidores desta Justiça Eleitoral inscritos no período de 2 anos, evitando a prescrição jurisdicional;

3. Comunicar formalmente a Alta Administração, por meio da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN), os balancetes contábeis que indiquem débitos não quitados com dois anos de inscrição no Sistema SIAFI para tomada de providências;

 

- À Comissões de Tomada de Constas Especial;

1.  Que encaminhe os autos processuais com débitos inferiores ao limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Ordenador de Despesas para adoção das medidas administrativas e legais juntos às unidades competentes. 

 

SEI N º 0007612-83.2023.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – para averiguação de possíveis  responsabilidades a dano, relativas aos fatos contidos no SEI nº 0002077-81.2020.6.27.80000

Trata-se de procedimento administrativo de Apuração Preliminar, para averiguação de possíveis  responsabilidades a dano, relativas aos fatos contidos no SEI nº 0002077-81.2020.6.27.80000, determinado por meio do Despacho nº 36002/2023 - TRE-MA/PR/ASESP (contido no SEI 7612-83.2023, doc de ID nº 1900052, às folhas,353).

A Comissão Apuradora instituída pela portaria TRE-MA nº 698/2023 se desdobrou de forma minuciosa sobre o SEI 2077-81.2020 e SEI nº9674-04.2020, analisando individualmente cada documento, assim como os prazos decorridos entre todos os acontecimentos, e vem apresentar o presente Relatório.

Conforme se observa na tramitação do Sei 2077-81.2020, da data que ocorreu o fato da parada do motor do veículo Fiat Ducato (VAN) – Placa OIT-7936, dirigido pelo motorista da empresa Projebel Ltda, dia 03 de agosto de 2019, até a decisão final proferida pela presidência(16 de abril de 2021) decorreu o lapso temporal de 1 ano e oito meses, tempo pelo qual o veículo ficou inoperante, por estar sub-judice, aguardando resolução da questão. A presente Comissão não vislumbra qualquer irregularidade ou infração administrativa seja pelo setor de transporte, seja por qualquer outro setor do Tribunal. Resta lembrar que concomitante a isso, em 02 de agosto de 2019 - DG manda iniciar a formação de comissão para alienação de veículos antieconômicos do Tribunal.

1) Os argumentos contidos na defesa apresentada pela empresa Projebel em doc de ID nº 1224939 ( 16/03/2020), solicita que seja realizada perícia no aludido bem, de forma fundamental, porém, devido ao trâmite legal inclusive sendo solicitado ao Tribunal de Justiça do Maranhão acesso ao Cadastro Eletrônico de Peritos Técnicos, para nomeação de perito para atuar no caso, houve uma demora nestes trâmites sendo que quando consultada sobre aprovação do perito a empresa disse ser esta infrutífera , por terem se passado 1 ano e 2 meses do fato e 07 meses da solicitação da perícia pela Projebel.

2) A realização da perícia teria sido importante também para o acionamento do seguro do veículo, caso houvesse determinação superior, levando em consideração a cláusula abaixo ; Contrato nº 65/2016 "CLÁUSULA TERCEIRA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - p) Responsabilizar-se pelos danos causados aos veículos de propriedade do Tribunal, quando conduzidos por seus empregados, arcando com o valor da franquia de seguro dos veículos envolvidos em sinistro;"

Tendo sido inviabilizada a perícia, devido toda a tramitação necessária para o andamento do processo, incorrendo em uma ineficácia da mesma, a comissão não vislumbra qualquer responsável por essa questão, como já foi pormenorizadamente explicado acima.

 

3) Observa-se no parecer da Assessoria da Diretoria Geral:(ID nº 1382276) ( 26/01/2021), “ Quanto à responsabilidade da empresa pelo suposto dano causado ao veículo deste Tribunal, Fiat Ducato (VAN) – Placa OIT-7936 - PAD 14192/19, entendo que devem ser acolhidos os argumentos da defesa, de modo que não deverá ser-lhe aplicada qualquer penalidade em razão de tal fato.”

Na decisão da Diretoria Geral, foi acolhido o parecer:(ID 1382283, 26/01/2021) “Portanto, acolho as razões apresentadas no parecer nº 21/20 da Assessoria Jurídica desta Diretoria-Geral, aplicando como sanção à contratada, multa no valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do contrato em ano não eleitoral (2019) – R$ 817.326,60 (oitocentos e dezessete mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos – doc. nº 1213126), correspondente ao valor de R$ 4.086,63 (quatro mil e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), com base no art. 87, II, da Lei nº 8666/93[1] e nas cláusulas 9.1.”c” e 9.3.”c” do Contrato nº 65/16.”

E na decisão da presidência (ID - 1413156) em sede de recurso, a mesma ratificou a decisão da Diretoria-Geral, como segue transcrição: “Diante do exposto, acolho as razões apresentadas pela Assessoria Especial da Presidência no Parecer nº 482 (doc. nº 1413103), recebo a defesa administrativa apresentada como recurso, e julgo-o desprovido para ratificar a decisão da Diretoria-Geral, que impôs à empresa PROJEBEL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA a sanção administrativa de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do contrato em ano não eleitoral (2019) – R$ 817.326,60 (oitocentos e dezessete mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos – doc. nº 1213126), correspondente ao quantum de R$ 4.086,63 (quatro mil e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), com base no item 5.2, "a" do Termo de Referência, no art. 87, II, da Lei nº 8666/93 e nas cláusulas 9.1.”c” e 9.3.”c” do Contrato nº 65/2016.”

Conclui-se pelas decisões proferidas acima que a Administração do TRE-MA, absolveu a empresa Projebel Ltda, de qualquer responsabilidade em relação ao suposto dano causado ao veículo deste Tribunal, Fiat Ducato (VAN) – Placa OIT-7936 - PAD 14192/19.  A conclusão da aplicação da multa à empresa em decorrência do motorista terceirizado Amauri Costa Ferreira Martins, ter dirigido com CNH vencida há mais de 30 dias, foi concluída em 21 de janeiro de 2022. ( certidão de ID 1548314- Sei 2077-81.2020).

4) Como explicitado neste relatório o início da tramitação para formação da comissão que objetiva a alienação de veículos antieconômicos deste Tribunal iniciou-se em agosto de 2019, e teve sua efetiva retomada em fevereiro de 2023, devido a uma vasta tramitação, já detalhadamente explicitada neste relatório (anexo Sei 9674-04.2020), nessa ocasião o setor competente questionou em relação ao dano material do veículo e quanto ao destino a ser dado ao veículo inclusive com a sugestão de inclusão do mesmo no processo de alienação, visto sua antieconomicidade.

5) Em despacho da presidência de nº 36002/2023, já é dado a destinação que a van FIAT DUCATO MINIBUS DIESEL 2012/2013 (OIT-7936), será incluída no rol dos veículos alienados. Portanto respondendo aos questionamentos da Comissão sobre o destino do bem, que sofrera dano material, e que este destino, não havia ficado explícito nas decisões já citadas de ID nº 1382283 e 1413156 do Sei 2077-81.2020.

Por fim, constata-se que foi dado destino ao veículo analisado, o qual encontra-se no rol de veículos em alienação.

Diante do exposto, bem como do que consta nos autos analisados, não se vislumbram indícios de irregularidades e ou infrações disciplinares a serem imputadas a qualquer das pessoas envolvidas no processo, tampouco descumprimento de normas que regem a matéria. Desse modo, esta Comissão sugere o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar.

 

 

Compulsando os autos, notadamente o relatório Id. 1969205, verifica-se que, após se debruçar sobre os eventos pertinentes aos processos Sei 0002077-81.2020 e 0009674-04.2020, a Comissão Apuradora não identificou indícios de irregularidades ou de cometimento de infrações disciplinares, tampouco evidências de descumprimento das normas pertinentes à matéria.

Em apertada síntese, o prejuízo ao Erário oriundo de danos ao motor do veículo FIAT DUCATO MINIBUS DIESEL 2012/2013 (OIT-7936) não foi atribuído à empresa Projebel LTDA, a teor do que decidido pela Diretoria Geral e pela Presidência do TRE-MA no bojo do processo Sei 0002077-81.2020.

Ademais, a querela em torno da responsabilidade da referida empresa perdurou por 1 (um) ano e 8 (oito) meses, morosidade que acabou por frustrar a realização de perícia técnica capaz de, em tese, viabilizar o acionamento do seguro do automóvel.

Some-se a isso a deflagração concomitante de procedimento visando à alienação de veículos antieconômicos deste TRE, também envolvendo o multicitado bem (processo Sei 0009674-04.2020), que foi sobrestado por questões formais (alternância dos membros da comissão, saída de membros e nomeações de outros, impossibilidades técnicas de servidores, etc.) e somente teve o trâmite regularizado em fevereiro do ano corrente.

Sob esses fundamentos, considerando que a van danificada recebeu adequada destinação, integrando o rol de veículos em alienação, e à míngua de práticas irregulares imputáveis a quaisquer setores deste Tribunal, autorizo o arquivamento da apuração preliminar.

 

À CPSPAD, para providências.

 

 

 

SEI N º 0008111-67.2023.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – para averiguação possíveis irregularidades atribuídas a Oficial de Justiça com atuação na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, durante a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar SEI n° 0005346-26.2023.6.27.8000

Trata-se de procedimento preliminar, para averiguar a notícia narrada na INFORMAÇÃO Nº 7535 - TRE-MA/CPSPAD (id. 1910971) acerca de possíveis irregularidades atribuídas a (3099331), Oficial de Justiça com atuação na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, durante a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar SEI n° 0005346-26.2023.6.27.8000, instaurado para apuração de conduta de servidor, com o intuito, ainda, de coletar elementos aptos a subsidiar eventual instrução de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de responsabilidade, com suporte no art. 25 da Resolução TRE-MA nº 9.923/2022.

Os fatos chegaram ao conhecimento da Comissão de Ética por meio da informação citada alhures, formulada pela presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Procedimento Administrativo Disciplinar - CPSPAD.

Nele, a comunicante informa que, no âmbito daquele PAD, em seu depoimento, uma Agente de Portaria declarou que "sobre o Oficial de Justiça, que fez sua intimação, que o mesmo, antes mesmo de entregar todas as intimações já havia informado à terceiros sobre quem iria testemunhar e a data das oitivas, antes mesmo da depoente ser intimada, já havia informado ao Medeiros que a depoente seria ouvida. Que ao ser intimada pelo Oficial de Justiça, foi questionada pelo mesmo o que ela tinha a falar contra o compadre dele, ao que respondeu mais ou menos." (SEI 0005346-26.2023.6.27.8000 _ Pasta III _ doc. TERMO DE DEPOIMENTO)

Consta ainda que "o oficial de justiça é suspeito no processo e não pode continuar auxiliando a comissão apuradora nos trabalhos de intimação e durante as oitivas".

Diante dos fatos, portanto, foi instaurado este procedimento, bem como que, cautelarmente, o acusado foi afastado da função e lotado na Seção de Gerenciamento de Dados Partidários - SEDAP (id. 1925049).

Iniciados os trabalhos, em atenção às disposições dos arts. 26 e 27 da Resolução TRE-MA nº 9.923/2022, deu-se ao acusado conhecimento da existência deste procedimento preliminar, assim como do acesso aos autos e, por conseguinte, do inteiro teor das acusações, além da faculdade de manifestação por parte dele, por escrito.

Isto posto, o Oficial de Justiça, voluntariamente, juntou sua manifestação (id.1962629) apresentando sua versão dos fatos e requerendo o arquivamento desta Preliminar.

Instruído o presente procedimento com a documentação necessária para seu prosseguimento, arrolou-se as principais testemunhas daquele SEI 0005346-26.2023.6.27.8000, sendo as mesmas intimadas e ouvidas, conforme Termo de videoconferência de oitiva de testemunhas (Ata id. 1962511).

Este é o relatório.

À luz do expendido, após expostas as condições regulamentares e realizado procedimento simplificado de coleta de informações, esta Comissão entende que se encontram presentes os requisitos e, ainda, que seria esta a melhor forma de proporcionar o aperfeiçoamento da conduta do acusado, e com base no art. 34, §3º,  Resolução TRE-MA nº 9.923/2022, esta Comissão de Ética propõe o Termo de Ajustamento de Conduta ao Oficial de Justiça (3099331).

Caso haja sua anuência, encaminhe-se os autos à Assessoria da Presidência deste Regional após a conversão da minuta e posterior assinatura, observada a competência definida naquela Resolução, para apreciação do Termo de Ajuste de Conduta relativo ao Procedimento Administrativo Digital nº 0008111-67.2023.6.27.8000. Em caso de aquiescência, que seja homologado por Sua Excelência, o Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

 

Acolho as razões apresentadas pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CSPAD (Relatório CSPAD 1969047) e determino a lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta constante nos autos (Minuta CPSPAD n.º 1972213) a ser submetido ao servidor requisitado Francisco Costa Diniz, matrícula n.º 3099331, nos termos da Resolução TRE/MA n.º 8.399/2013, que instituiu o Código de Ética dos servidores do TRE/MA, c/c IN n.º 2/2017 - CGU.

Remetam-se os autos à Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, para adoção das providências cabíveis.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

 

SEI N º 0009941-68.2023.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – para averiguação de atraso no cumprimento de determinação urgente oriunda da alta administração atribuído a servidores vinculados a esta Justiça Especializada.

Trata-se de procedimento preliminar, para averiguar a notícia narrada nos autos do processo SEI nº 0009845-53.2023.6.27.8000 (ID.1942890) acerca de atraso no cumprimento de determinação urgente oriunda da alta administração atribuído a servidores vinculados a esta Justiça Especializada.

Em 01.09.2023 (sexta-feira) foi realizada a Quarta Reunião da Comissão Permanente de Segurança Institucional - CPSI TRE-MA, estando presentes representantes da Seção de Segurança Institucional, bem como dos setores ASCRE, COPAD,  ASESP, SESEI, SEGEP, SJD, SEPEO, SEMAP, e COLAC, Dentre as pautas havia a solicitação da disponibilização de um sistema próprio do órgão que possibilitasse o armazenamento e controle efetivo dos dados da recepção do Regional que trabalha de forma integrada com a Seção de Segurança, já que o controle de acesso de pessoas em geral até aquela data estava sendo realizado por planilha excel com nome, CPF, horários de entrada e saída, e local para acesso (fl. 15 do ID. 1942890).

Com relação a essa pauta específica, a CPSI TRE-MA orientou que fosse encaminhado um SEI para o setor de Tecnologia da Informação - TI, sobre o banco de dados para cadastro de pessoas na recepção, sendo determinado que continue o controle de acesso com o banco de dados atual por meio de planilha excel, porém que a partir do dia 04.09.2023 (segunda-feira) só seja permitida a entrada de pessoas no TRE, através de seus cadastros nas planilhas e inserção de suas fotografias na recepção de entrada. Para darem cumprimento a estas demandas foram convocados os servidores Egídio de Carvalho Ribeiro Júnior (Coordenador de Sistemas e Inovação) e Alysson Cristiano Máximo Diniz (Chefe da Seção de Segurança Institucional e Inteligência)(fl. 17 ID. 1942890).

No dia 04.09.2023 (segunda-feira), conforme relato do servidor Francisco Emerson Sena Costa (SESEI) observado na fl. 3 ID. 1942890, a TI disponibilizou o programa para cadastramento e captura de fotos de visitantes do Tribunal para todos os recepcionista, porém eles não conseguiram acessá-lo.  Ao entrar em contato com a TI foram orientados a abrirem um chamado na central solicitando a criação de e-mails com o domínio do TRE para os recepcionista, pois o acesso ao sistema dependeria desse ato. A criação dos e-mails foi solicitada em 05.09.2023 (terça-feira).

Nas fls. 13 do ID 1942890, o fiscal do Contrato 31/2019, Jérison Pereira Monteiro, informa que o chamado da criação de e-mails para os recepcionistas foi validado em 3 dias úteis, ou seja, no dia 13.09.2023, considerando que o dia 07.09.2023 (quinta-feira) foi feriado e dia 08.09.2023 (sexta-feira) foi ponto facultativo no Tribunal.

No dia 14.09.2023, o Diretor Geral encaminhou Memorando ao Chefe da SESEI solicitando informação sobre o cumprimento do que foi determinado na reunião do dia 01.09.2023, como também foram solicitadas informações ao Chefe da COSIN. As informações foram repassadas no mesmo dia pelo servidor Francisco Emerson Sena (SESEI), e pelo servidor Egídio de Carvalho Ribeiro Júnior (COSIN). Este último informou que o sistema encontrava-se em funcionamento e com a permissão de salvar fotos. Foi informado que a versão atual foi programada em 1 dia e que estava sendo criada uma versão mais completa do sistema. Quanto à demora para o suporte atender ao chamado da criação dos e-mails o coordenador encaminhou o processo ao fiscal do contrato, servidor Jérison Pereira Monteiro,  para esclarecimentos.

Após informações coletadas, em 15.09.2023, a Presidência do TRE-MA, no uso de suas atribuições legais, determinou o envio dos autos à Comissão, tendo em vista que pelo seu entendimento as razões apresentadas não justificam satisfatoriamente  a demora no cumprimento de determinação urgente oriunda da alta administração.

É o relatório.

Analisando as informações ressalta-se o fato do sistema ter sido elaborado em apenas 1 dia, ou seja em curtíssimo espaço de tempo, tendo em vista a prioridade do caso, sendo entregue no dia 04.09.2023 (segunda-feira) pela COSIN aos usuários, ou seja,  na data determinada na reunião do dia 01.09.2023 (sexta-feira). Após esse fato, observa-se uma sequência de atividades que tornaram-se necessárias para completa utilização do próprio sistema, as quais foram em sequência sendo sanadas pelos respectivos setores envolvidos.

Em que pese a não coleta de fotos das pessoas em geral que visitam o Tribunal, no período de 04.09.2023 a 12.09.2023,  observa-se que o controle de acesso na recepção foi mantido através de planilhas de excel, e pelo que se entende nos autos, todas as informações referente ao público em geral foram coletadas.

Diante dos fatos apresentados, e considerando que não houve danos à administração no período informado, e também que o controle de acesso foi mantido mesmo que sem a captura de fotos, e considerando também o período de 3 dias úteis como razoável para a resolução dos problemas apresentados ao longo do processo, esta Comissão entende que não estão presentes requisitos que ensejem uma irregularidade por parte dos respectivos setores envolvidos e opina pelo arquivamento do processo.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

Trata-se de averiguação prévia, instaurada mediante determinação desta Presidência[1], no intuito de reunir indícios de autoria e materialidade necessários à instauração de procedimento disciplinar para apuração de eventuais responsabilidades de servidores desta Justiça Especializada em possível atraso quanto ao cumprimento de determinações urgentes da Diretoria-Geral referentes ao controle de acesso às dependências deste tribunal.

A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD consignou que houve reunião com representantes da Seção de Segurança Institucional, bem como dos setores ASCRE, COPAD, ASESP, SESEI, SEGEP, SJD, SEPEO, SEMAP, e COLAC, na qual foi discutida a criação de um sistema para o armazenamento e controle efetivo dos dados da recepção do tribunal.

A esse respeito, a Comissão Permanente de Segurança Institucional, conforme descrito no relatório da CPSPAD, “orientou que fosse encaminhado um SEI para o setor de Tecnologia da Informação - TI, sobre o banco de dados para cadastro de pessoas na recepção, sendo determinado que continue o controle de acesso com o banco de dados atual por meio de planilha excel, porém que a partir do dia 04.09.2023 (segunda-feira) só seja permitida a entrada de pessoas no TRE, através de seus cadastros nas planilhas e inserção de suas fotografias na recepção de entrada. Para darem cumprimento a estas demandas foram convocados os servidores Egídio de Carvalho Ribeiro Júnior (Coordenador de Sistemas e Inovação) e Alysson Cristiano Máximo Diniz (Chefe da Seção de Segurança Institucional e Inteligência)”.

Os servidores Francisco Emerson Sena Costa (SESEI), Jeurison Pereira Monteiro e Egídio de Carvalho Ribeiro Júnior (COSIN) prestaram informações acerca dos trâmites necessários ao cumprimento das medidas para garantir segurança no controle de acesso ao tribunal. 

Esgotada a fase de instrução, a Comissão de Sindicância apresentou o relatório de id nº 2010828, no qual consignou que o sistema solicitado à STIC foi entregue na data acordada na reunião ocorrida em 1/9/2023, pontuando que sua elaboração pela COSIN se deu em apenas 1 (um) dia e que após sua entrega houve uma sequência de atividades necessárias à sua plena utilização.

A Comissão prossegue afirmando que no período em que não foi viável a captura das fotos dos visitantes, 4/9/2023 a 12/9/2023, o controle de acesso foi mantido por meio de planilhas de excel, de modo que as demais informações referentes ao público foram coletadas.

Diante disso, a Comissão concluiu pela ausência de danos à administração que possam justificar aplicação de penalidades aos servidores envolvidos, opinando pelo arquivamento do processo.

Era o que havia a relatar. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o sistema solicitado à STIC para conferir segurança ao controle de acesso dos visitantes, embora tenha apresentado algumas falhas (as quais foram sanadas oportunamente), foi entregue na data determinada pela Administração. Além disso, conforme relatado pela Comissão de Sindicância, a Administração não sofreu qualquer prejuízo com a ausência de captura de fotos no período de 4/9/2023 a 12/9/2023, sobretudo porque as demais informações dos visitantes foram devidamente coletadas manualmente pela recepção do Tribunal.

Diante do exposto, considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de conjunto probatório capaz de definir comportamento doloso ou culposo de servidores vinculados a esta Justiça Especializada apto a justificar a continuidade deste procedimento investigatório, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. 2010828) como razão de decidir, e DETERMINO o arquivamento do presente feito, com fulcro no parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

À Comissão de Sindicância para ciência, registro e arquivamento.

Cumpra-se.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

Nº Processo

Tipo de Processo

SEI N º 0012156-51.2022.6.27.8000

PAD/Suspenso instaurado Incidente de Insanidade

SEI N º 0001271-41.2023.6.27.8000

Averiguação prévia

SEI N º 0001267-04.2023.6.27.8000

Averiguação prévia

SEI N º 0005346-26.2023.6.27.8000

PAD

SEI N º 0005849-47.2023.6.27.8000

Averiguação prévia

SEI N º 0009942-53.2023.6.27.8000

Averiguação prévia  

SEI N º 0010854-50.2023.6.27.8000

Sindicância disciplinar

SEI N º 0013351-37.2023.6.27.8000

Averiguação prévia

SEI N º 0001776-95.2024.6.27.8000

Averiguação prévia