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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.005, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

Regulamenta a função de administradora ou administrador de prédio e estabelece suas atribuições nas Eleições Gerais 2022.

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

           CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade e a segurança das urnas eletrônicas entregues nos locais de votação por ocasião da realização de eleições oficiais, bem como considerando as disposições da Resolução TSE nº 23.669/2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições 2022;

           CONSIDERANDO que a Resolução TRE-MA nº. 3.849/2002 criou a função de administrador(a) de prédio para auxiliar no pleito eleitoral de 2002, e

           CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a função de administrador(a) de prédio para as Eleições Gerais 2022,

 

 

            RESOLVE:

 

 

Art. 1º A função de administrador(a) de prédio, para as Eleições Gerais 2022, será exercida às vésperas e no dia das eleições em primeiro turno, e no segundo turno, se houver, conforme as atribuições constantes desta Resolução.

Art. 2º Serão nomeados(as) pessoas de reconhecida idoneidade e ilibada conduta, dando-se preferência às servidoras, aos servidores, às funcionárias ou funcionários do próprio local onde serão instaladas as seções eleitorais.

Parágrafo único. Não podem ser designados administradoras ou administradores de prédio:

I – candidatas ou candidatos e seus(suas) parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive o(a) cônjuge;

II – as eleitoras e os eleitores menores de 18 anos;

III – as membras e os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

IV – as membras e os membros das mesas receptoras de votos.

V – os que pertencem ao serviço eleitoral.

Art. 3º Compete às juízas e aos juízes eleitorais, em suas respectivas zonas eleitorais, a designação e a convocação de administrador(a) de prédio para atuar em local de votação onde haja funcionamento de, pelo menos, duas seções eleitorais.

§ 1º O total de administradores(as) de prédio para locais de votação com mais de duas seções eleitorais deve ser definido dividindo-se o número de seções eleitorais por cinco.

§ 2º Quando o resultado do cálculo do parágrafo anterior não for um número exato, ou seja, for um número inteiro acrescentado de casa decimal, a quantidade de administradores(as) de prédio deve ser definida conforme abaixo:

I - se o número após a vírgula for igual ou menor que cinco, deve-se considerar como resultado do cálculo o número inteiro, desprezando-se a casa decimal;

II - se o número após a vírgula for maior que cinco, deve-se considerar como resultado do cálculo o número inteiro subsequente, de forma a acrescentar uma unidade ao resultado inicial do cálculo.

Art. 4º A juíza ou o juiz eleitoral mandará publicar, até trinta dias antes da eleição, no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), o edital contendo a designação dos administradores(as) de prédio da respectiva zona eleitoral.

§ 1º Os impedimentos referidos no parágrafo único do art. 2º deverão ser declarados pelo nomeado ao tomar ciência da designação.

§ 2º Qualquer partido, federação de partidos, coligação ou o Ministério Público poderá impugnar a nomeação em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 2º, perante o juízo eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação prevista no caput deste artigo, devendo a decisão ser proferida em 2 (dois) dias.

Art. 5º A recusa ou o abandono do serviço eleitoral, sem justa causa, pelo(a) Administrador(a) de prédio, constitui crime eleitoral, punível com detenção de até dois meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa (art. 344 do Código Eleitoral).

Art. 6º A empresa contratada ou o preposto designado pela Justiça Eleitoral, às vésperas ou no dia anterior à eleição, fará a entrega das urnas eletrônicas pessoalmente ao(à) Administrador(a) de prédio, o qual se responsabilizará, a partir desse momento, pela guarda dos equipamentos, sua segurança e distribuição.

Art. 7º Compete ao(à) administrador(a) de prédio:

I - No dia do recebimento das urnas e materiais de votação:

a) examinar as condições das salas onde funcionarão as seções eleitorais, verificando a existência de móveis apropriados, o funcionamento das instalações elétricas, notadamente a tomada onde será ligada a urna eletrônica, além de outras condições que sejam indispensáveis ao desenvolvimento da votação, de acordo com as vistorias realizadas pelos servidores das zonas eleitorais;

b) receber no local de votação designado, mediante comprovante, as urnas eletrônicas e materiais de votação entregues pela empresa contratada ou pelo preposto;

c) acomodar as urnas eletrônicas e materiais de votação em local apropriado e seguro até a montagem das respectivas seções;

d) proceder, desde que haja determinação do cartório eleitoral, à montagem das seções eleitorais, inclusive com afixação da identificação externa das seções eleitorais e dos cartazes informativos enviados pelo TSE e TRE-MA;

e) proceder, conforme orientação do cartório eleitoral, à conferência visual dos dados da urna, ligando-a para verificar se data, hora, Zona, Município e Seção estão corretos, devendo desligá-la logo após;

f) receber, mediante comprovante e compromisso de repasse aos(às) presidentes das seções eleitorais, o valor destinado aos componentes das mesas receptoras que forem atuar no prédio sob sua responsabilidade, desde que haja determinação da juíza ou do juiz ou do cartório eleitoral neste sentido;

g) fechar o local de votação e manter a chave sob sua segurança;

h) dar ciência à polícia militar sobre as salas onde estão guardadas as urnas;

i) relatar à juíza ou ao juiz ou ao(à) chefe(a) do cartório eleitoral todos os procedimentos realizados e eventuais problemas identificados; e

j) verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia da eleição estão atendidas, adotando as medidas pertinentes, bem como orientar os demais auxiliares do local de votação sobre o atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

II - No dia das eleições, durante a votação:

a) chegar ao local de votação às 6h30min, abrir o prédio e as salas, adotando as providências para o início dos trabalhos;

b) observar se a partir das 7h os(as) presidentes das mesas estão emitindo a zerésima e, caso não estejam, informar ao cartório eleitoral.

c) checar se as seções eleitorais estão devidamente identificadas, se os cartazes de orientação e as listas de candidatas e candidatos estão devidamente afixados e, caso não estejam, comunicar ao cartório eleitoral;

d) orientar as eleitoras e os eleitores quanto à localização de sua seção eleitoral;

e) repassar aos(às) presidentes das seções eleitorais, mediante recibo, o valor destinado ao pagamento das mesárias e dos mesários, desde que haja determinação da juíza ou do juiz ou do cartório eleitoral neste sentido;

f) a critério da juíza ou do juiz eleitoral, desde que devidamente instruído, prestar suporte técnico à urna eletrônica, quando solicitado pelos(as) presidentes das seções, e

g) auxiliar os(as) presidentes das seções no controle das substituições de mesárias e mesários faltosos, bem como na frequência do(a)s demais colaboradoras e colaboradores.

III - No dia das eleições, após a votação:

a) verificar, após as 17h, se houve distribuição de senhas às eleitoras e aos eleitores em fila nas seções ou, em não havendo, se o(a) presidente iniciou os procedimentos de encerramento da votação;

b) receber do(a) presidente da mesa, conforme orientação do cartório eleitoral, mediante recibo, as urnas e os materiais de votação, conforme logística adotada pelo cartório eleitoral;

c) guardar as urnas e os materiais de votação em ambiente apropriado, seguro e trancá-los, até o recolhimento, e

d) fazer a entrega das urnas eletrônicas e dos materiais de votação ao representante da empresa contratada ou preposto responsável pelo recolhimento.

§ 1º A atribuição constante na alínea b do inciso II deste artigo não se aplica às seções eleitorais sorteadas para a auditoria de verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas urnas eletrônicas, que devem proceder conforme orientação do cartório eleitoral.

§ 2º Compete ao(à) administrador(a) de prédio informar ao cartório eleitoral quaisquer ocorrências que envolvam o local de votação, atuando como intermediário(a) na comunicação entre a Justiça Eleitoral e as mesas receptoras de votos, agindo com rapidez e rigor na solução de situações que possam comprometer o regular transcurso dos trabalhos.

Art. 8º Fica facultado à juíza ou ao juiz Eleitoral adequar as orientações desta Resolução à realidade local, sempre que houver necessidade.

Art. 9º Havendo segundo turno, será observado procedimento idêntico, no que couber, ao previsto no artigo 6º desta Resolução.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal e pela Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão.

Art. 11 Revoga-se a Resolução TRE-MA nº. 9.735, de 18 de agosto de 2020.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2022.

 

 

Juíza ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Presidente

 

Juiz JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Vice-Presidente e Corregedor

 

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

 

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

 

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

 

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

 

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

 

Fui presente, HILTON ARAUJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 161 de 24.08.2022, p. 86-89.