Exercício 2021

Nº Processo

Tipo de Processo

Relatório da Comissão

Decisão da Autoridade

SEI Nº 0010751-48.2020.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia -  procrastinação em processo de restituição de valores ao erário .

Nesse sentido, destaca-se que mesmo se ao final de um processo administrativo disciplinar, fosse constatada conduta desidiosa por parte de servidor desta casa, diante da ocorrência de fato único, bem como da não comprovação de prejuízos significativos à Administração, não haveria subsunção ao tipo previsto no artigo 117, inciso XV, da Lei 8.112/1990.

Outrossim, o Parecer AGU GQ-164, reproduz citações doutrinárias embasando o que foi exposto acima:

“[...] Desídia (e). É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência: costuma caracterizar-se pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido pertencerá a outra das justas causas. […] (Valentim Carrion - Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 18ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994, pp. 362/3)

Desta feita, não havendo elementos mínimos indiciários de materialidade, justificadores da aplicação da penalidade de suspensão ou demissão e, ainda, diante da questão prescricional, prejudicada à análise do objeto do presente feito quanto à penalidade de advertência, esta Comissão opina pelo arquivamento da presente demanda.

 Considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de elementos mínimos indiciários de materialidade, aptos a justificar a continuidade deste procedimento investigatório, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (id. 1377412) como razões de decidir, e determino o arquivamento do presente feito, com apoio no artigo 145, inciso I, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

SEI Nº 0011490-21.2020.6.27.8000

Sindicância –  Apuração de responsabilidade por conduta vedada pelo disposto no art. 33, §1º, do Código Eleitoral e art. 80 da Resolução n.º 23.609/2019-TSE

“[…] Inicialmente, importa ressaltar que o artigo 116, III, da Lei n. º 8.112/90, dispõe que são deveres do servidor observar as "normas legais e regulamentares”. Desta forma, a obediência ao disposto no art. 33, § 1, do Código Eleitoral c/c/ art. 80 da Resolução n. º 23.609/2019-TSE, também constitui uma obrigação do servidor.

 

 Por seu turno, o desrespeito a esse comando legal sujeita o infrator à pena de advertência, na forma do que dispõe o art. 129 do mesmo diploma legal, in verbis:

 

"Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

 

Ocorre que, embora o servidor tenha agido em desacordo ao que determina os normativos supracitados, seus atos devem ser considerados somando-se aos antecedentes e às circunstâncias agravantes e atenuantes constantes no art. 128 da Lei nº 8.112/90, que dispõe:

 

“Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.

 

O dispositivo traz ínsito, em seu bojo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que autoriza a ponderação das circunstâncias de cada caso em seu particular. Parece-nos que o objetivo do legislador, ao editar o art. 128, é justamente evitar a aplicação de penalidades de modo não razoável ou desproporcional. Do contrário, não haveria a previsão para serem consideradas a gravidade da infração e, principalmente, os danos causados, as circunstâncias agravantes/atenuantes, ou os antecedentes do servidor.

 

Por oportuno, destaca-se que não foi constatado por parte do sindicado dolo ou, sequer, conhecimento de que seus parentes passaram a integrar de diretório político em 10/06/2020. Ademais, registre-se que assim que tomou conhecimento dos fatos em apuração renunciou ao exercício da chefia de cartório da 61ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão (ID 1298158).

 

Nesta senda, não se pode desconsiderar a decisão exarada pelo juízo eleitoral da 61º Zona Eleitoral, que entendeu pela perda superveniente do objeto e interesse processual.

 

Assim, diante das circunstâncias atenuantes observadas no caso em tela, embora passível de advertência, em razão de inobservância de dever funcional, compreende-se inaplicável ao sindicado qualquer das penalidades disciplinares previstas no art. 127 da Lei 8112/90.

 

Diante do exposto, não subsistindo outros atos instrutórios a serem realizados por esta Comissão, esta Comissão de Sindicância opina pelo arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no artigo 128 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. ”

 

Considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução e diante da inexistência de conjunto probatório capaz de definir comportamento do sindicado como infração ao que determina art. 33, §1º, do Código Eleitoral e art. 80 da Resolução n. º 23.609/2019-TSE, adoto, como razão de decidir, o relatório conclusivo apresentado pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e determino o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 145 da Lei nº. 8.112¹, de 11 de dezembro de 1990.

 

0014378-60.2020.6.27.8000

Sindicância – Andamento processual. Apuração de responsabilidade. Infringência de dever funcional regulamentado pelo artigo 116, inciso XI, da Lei 8.112/90

Para análise do objeto do presente, cumpre trazer a colação o disposto no artigo 116, inciso XI, da Lei 8.112/90, que dispõe:

 

Art. 116: São deveres do servidor:

[...]

 XI – tratar com urbanidade as pessoas;

[...]

 

Por seu turno, o desrespeito a esse comando legal sujeita o infrator à pena de advertência, na forma do que dispõe o art. 129 do mesmo diploma legal, in verbis:

 

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Deste modo, mesmo que ao final da instrução restasse comprovado que o servidor tenha agido em desacordo ao que determina as normas supracitadas, o que não foi constatado pela Comissão de Ética e por esta Comissão, os atos do servidor devem ser considerados somando-se aos antecedentes e às circunstâncias agravantes e atenuantes constantes no art. 128 da Lei nº 8.112/90, que dispõe:

 

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

O dispositivo traz ínsito, em seu bojo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que autoriza a ponderação das circunstâncias de cada caso em seu particular. Parece-nos que o objetivo do legislador, ao editar o art. 128, é justamente evitar a aplicação de penalidades de modo não razoável ou desproporcional. Do contrário, não haveria a previsão para serem consideradas a gravidade da infração e, principalmente, os danos causados, as circunstâncias agravantes/atenuantes, ou os antecedentes do servidor.

 

Contribuição importante é trazida por Júlio Cezar Lima Brandão (Brandão, 2012). O autor destaca que, embora em um primeiro momento se possa pensar que proporcionalidade e razoabilidade só possam ser aplicadas em casos que remetam à pena de suspensão, “única que a lei claramente permite a dosagem de um a noventa dias”, em verdade, devem ser observadas em todas as penas. Do contrário, não haveria margem para se considerar os antecedentes e as circunstâncias atenuantes ou agravantes na pena de demissão, por exemplo. De fato, o art. 128 refere-­se à aplicação “das penalidades”.

 

Nesta senda, não se pode desconsiderar as informações prestadas pelo Juízo Eleitoral e Seção de Registros Funcionais, que apontam pela inexistência de qualquer registro desabonador em sua ficha funcional.

 

Ademais, a Lei nº 8112/90 estipula em seu art. 148 que o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

In casu, observa-se, pelas provas carreadas aos autos, que os atos foram praticados em grupo de WhatsApp, em nada tendo a ver com o trabalho do servidor. Não se constatou na investigação indícios que os relacionem com as atribuições do cargo do sindicado, ou que impliquem descumprimento de deveres e proibições, ou, ainda, inobservância ao respectivo regime jurídico.

 

Os atos praticados na esfera da vida privada do servidor público, em regra, não são apurados no âmbito da Lei nº 8.112/90 e só possuem reflexos disciplinares quando o comportamento se relaciona com as atribuições do cargo.

 

A este respeito, Di Pietro (DI PIETRO, 2006, p.596) assevera que “a má conduta na vida privada, para caracterizar-se como ilícito administrativo, tem que ter, direta ou indiretamente, algum reflexo sobre a vida funcional, sob pena de tudo, indiscriminadamente, poder ser considerado ‘procedimento irregular’ (...)”.

 

Diante do exposto, não subsistindo outros atos instrutórios a serem realizados por esta Comissão e não estabelecido vínculo dos fatos noticiados com as atribuições do cargo do sindicado, manifestamo-nos pelo arquivamento deste Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 145 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Em razão da competência da Corregedora deste Regional, definida no art. 19, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência.

 

Este é nosso parecer.

 

São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.

 

Evidente que o servidor público tem o dever de manter conduta compatível não somente com a moralidade administrativa, mas também com a moralidade social, em sua vida particular. No caso a mensagem foi postada em grupo privado de WhatsApp, portanto não configurando irregularidade funcional.

 

É o que se apresenta na hipótese dos autos, pois, em que pese o tom jocoso e aparentemente ofensivo das mensagens apresentadas, não podemos nos olvidar que a opinião foi veiculada em ambiente que não é administrado pelo TRE/MA, de forma que os assuntos ali tratados não sofrem intervenção ou comando deste Regional. Logo, neste grupo informal de mensagens instantâneas, o servidor não estava no exercício regulamentar de suas atividades, não podendo assim responder por infringência de dever funcional.

 

Ademais, necessário destacar que não constam registros depreciativos na conduta do servidor, conforme corroboraram as manifestações do Juízo Eleitoral da 9ª Zona e da Seção de Registros Funcionais deste Tribunal Eleitoral.

 

Diante do exposto, por ausência de vínculo dos fatos denunciados com a atividade laboral do servidor, determino o arquivamento deste procedimento de Sindicância.

 

PROCESSO SEI Nº 0000683-05.2021.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – irregularidades na execução do contrato TRE_MA nº 37/2019.

Pois bem. Após a análise das justificativas apresentadas pelos setores questionados, observa-se que não houve realização de despesa sem prévio empenho, uma vez que o empenho do tipo "estimativo" permite reforço, o que aconteceu logo após a liberação de orçamento pelo Superior Tribunal Eleitoral, não havendo falta de cobertura financeira ou contratual no período questionado.

 

Quanto a falha na emissão de Ordens de Serviço, cumpre observar que a Cláusula 7.1 do contrato 37/2019, apenas exige Ordem de serviços para o início das atividades. Desta forma, como foram emitidas as ordens para o início da execução dos serviços em outubro de 2019, considerando que não houve quebra de continuidade dos serviços, impende constatar a desnecessidade de emissão de novas ordens, bem como da análise de eventuais vícios constantes em instrumento desprovido de razão de existir.

 

Diante do exposto, não subsistindo outros atos instrutórios a serem realizados por esta Comissão, manifestamo-nos pelo arquivamento deste Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 145 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, convencidos pela inexistência de irregularidades as serem imputadas a servidor, não obstante os esforços envidados na busca da verdade real.

 

Em razão da competência da Presidência deste Regional, definida no art. 18, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência.

 

Se este for o entendimento do Sr. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para fins de arquivamento.

 

No caso concreto, é possível concluir que não houve realização de despesa sem prévio empenho, uma vez que a nota de empenho 2020NE00035 é do empenho do tipo "estimativo" e permite reforço, o que aconteceu logo após a liberação de orçamento pelo Superior Tribunal Eleitoral, não havendo falta de cobertura financeira ou contratual no período questionado pelo Controle Interno.

 

Quanto a falha na emissão de Ordens de Serviço, cumpre observar que a Cláusula 7.1 do Contrato 37/2019, apenas exige Ordem de serviços para o início das atividades. Desta forma, como foram emitidas as ordens para o início da execução dos serviços em outubro de 2019, considerando que não houve quebra de continuidade dos serviços, impende constatar a desnecessidade de emissão de novas ordens, bem como da análise de eventuais vícios constantes em instrumento desprovido de razão de existir.

 

Diante do exposto, considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de conjunto probatório capaz de definir comportamento doloso ou culposo de servidores vinculados a esta Justiça Especializada, apto a justificar a continuidade deste procedimento investigatório, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. 1394239) como razão de decidir, e DETERMINO o arquivamento do presente feito, com fulcro no parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Ademais, como medida preventiva, determino o planejamento de cursos de treinamento a todos os fiscais e gestores da execução dos contratos firmados por este Tribunal.

 

À Comissão de Sindicância para ciência, registro e arquivamento.

 

Cumpra-se.

SEI Nº 0003248-39.2021.6.27.8000

Sindicância – Andamento processual. Apuração de responsabilidade

Deste modo, a investigação não constatou indícios que apontem para parcialidade nas atribuições da função, ou que impliquem descumprimento de deveres e proibições, ou, ainda, inobservância ao respectivo regime jurídico.

 

Nesta senda, não se pode desconsiderar as informações prestadas pela Seção de Registros Funcionais e servidores responsáveis pelo suporte presencial na referida unidade durante as Eleições 2020, que apontam pela inexistência de qualquer registro desabonador.

 

Diante do exposto, não subsistindo outros atos instrutórios a serem realizados por esta Comissão e não estabelecido vínculo dos fatos noticiados com as atribuições do cargo do sindicado, manifestamo-nos pelo fim do afastamento cautelar do sindicado e pelo arquivamento deste Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 145 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Em razão da competência da Corregedora deste Regional, definida no art. 19, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência.

 

Este é nosso parecer.

 

São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.

No que diz respeito ao primeiro ponto da denúncia, ficou demonstrado, pelos documentos colacionados aos autos, que foi deferido pelo magistrado a transferência de domicílio eleitoral do Sr. Antônio Costa da Costa, de acordo com a legislação eleitoral, ao contrário do que alegado pelo denunciante.

 

Já em relação ao segundo ponto, o denunciante não se desincumbiu de trazer qualquer prova que corroborasse o suposto apoio do servidor do cartório ao prefeito eleito, então candidato no pleito eleitoral de 2020.

 

Por fim, em relação à nomeação do Sr. Josef de Jesus, irmão do denunciado, a Secretário de Juventude do município de São João Batista, não vislumbro relação de causa e efeito que venha a macular a atividade laboral do servidor.

 

Em virtude disso, a Comissão exarou parecer concluindo não haver “vínculo dos fatos noticiados com as atribuições do sindicado”, requerendo ao fim o arquivamento do Procedimento Administrativo na esteira do que estabelece o art. 145 da Lei 8.112/90.

 

Importante destacar que, durante a apuração dessa sindicância, o Juiz Eleitoral da 63ª Zona, por meio do Ofício Nº 2512/2021 – TRE-MA/ZE/ZE-63, optou pela devolução do servidor requisitado, que ocupava a chefia do cartório, à Prefeitura Municipal de São João Batista e aproveitou a oportunidade para agradecer pela sua dedicação a esta justiça especializada.

 

Diante do exposto, julgo extinto o processo por perda superveniente do objeto e determino o arquivamento deste procedimento de Sindicância.

 

Publique-se, registre-se, intime-se.

 

Cumpra-se.

 

SEI Nº 0010751-48.2020.6.27.8000

Sindicância – Andamento processual. Apuração de responsabilidade

A lei nº 8112/90 estipula em seu art. 148 que o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

 

 

Assim, os atos praticados na esfera da vida privada do servidor público, em regra, não são apurados no âmbito da Lei nº 8.112/90 e só possuem reflexos disciplinares quando o comportamento se relaciona com as atribuições do cargo.

 

 

 

Por seu turno, em que pese a gravidade dos fatos noticiados, não foi constatado na investigação indícios que os relacionem com as atribuições do cargo do sindicado, ou que impliquem descumprimento de deveres e proibições, ou, ainda, inobservância ao respectivo regime jurídico.

 

 

 

A este respeito, Di Pietro assevera que “a má conduta na vida privada, para caracterizar-se como ilícito administrativo, tem que ter, direta ou indiretamente, algum reflexo sobre a vida funcional, sob pena de tudo, indiscriminadamente, poder ser considerado ‘procedimento irregular’ (...)”[1].

 

 

 

Naturalmente, o servidor público poderá ser responsabilizado nas esferas civil e/ou penal, inclusive com a perda do cargo (Art. 92, Inciso I, alínea b, CP), sem que se cogite qualquer reprimenda disciplinar.

 

 

 

Diante do exposto, não subsistindo outros atos instrutórios a serem realizados por esta Comissão e não estabelecido vínculo dos fatos noticiados com as atribuições do cargo do sindicado, manifestamo-nos pelo arquivamento deste Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 145 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

 

 

Por fim, recomendamos remessa de cópia dos autos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do TRE-MA, para que as informações colhidas possam subsidiar a tomada de decisões no âmbito das matérias contidas nas competências dispostas nos incisos XIV, XXII e XXIII do artigo 18 do Regimento Interno do TRE-MA

 

 

 

Em razão da competência do Corregedor deste Regional, definida no art. 19, inciso VIII do Regimento Interno deste Tribunal, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência.

 

 

 

Se este for o entendimento do Sr. Corregedor, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para fins de arquivamento.

 

 

 

Este é nosso parecer.

 Alicerçado em tais premissas, depreende-se que não há razão para acatar os pedidos do recorrente, vez que não se vislumbra qualquer nulidade no feito, conquanto os fundamentos jurídicos da decisão não podem ser apontados como inovação a ponto de não ter oportunizado contraditório, ampla defesa, violação ao princípio da legalidade ou ao devido processo legal. Veja que o processo de sindicância respeitou todos os parâmetros legais, notadamente os princípios acima citados.

 

Assim, é de se concluir que não se mostra razoável o acolhimento do relatório da Comissão de Sindicância, devendo ser sobrestado o feito até que haja decisão final na Ação Penal nº 104-21.2020.8.10.0039, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fundamentada no Art. 121 c/c Art 14, II e Art. 129, caput do Código Penal (TENTATIVA DE HOMÍCIO E LESÃO CORPORAL), que corre em desfavor do servidor.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que determinou o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar.

 

É como voto.

 

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

 

PROCESSO SEI Nº 0003951-67.2021.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – Acesso sem autorização ao Gabinete da Corregedora Regional Eleitoral.

Resgatando a conclusão dos trabalhos de investigação concluídos pela Comissão instituída através da Portaria DG Nº 11/2021 TRE-MA, teríamos, em tese, um descumprimento de um dever funcional, previsto no inciso III, art. 116 da Lei nº 8.112/1990. Deste modo, para análise do objeto do presente, cumpre trazer a colação o disposto no referido dispositivo, vejamos:

 

"Art. 116. São deveres do servidor: [...]

III - observar as normas legais e regulamentares; ”

 

Observe-se, contudo, que após a instrução não foi identificada a existência de norma ou ordem direta ao servidor investigado que lhe impusesse restrição de acesso ao Gabinete da Corregedora Regional Eleitoral.

 

Assim, não podemos falar em imposição de limite de acesso, sobretudo quando o servidor atua no desiderato de cumprir as funções que lhes são designadas não âmbito das competências de seu cargo Técnico Judiciário – Especialidade: Segurança (fiscalização do sistema de segurança eletrônica).

 

Aqui, abro um parêntese para destacar algumas das atribuições da Seção de Segurança Institucional – SESEI, previstas no Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal – Resolução TRE-MA nº 7.044/2007. Analisemos:

 

"Art. 50-A. À Seção de Segurança Institucional e Inteligência (SESEI) compete: […]

VIII -monitorar diariamente o sistema eletrônico de controle de acesso, bem como operar o CFTV e outros dispositivos de segurança, assegurando o seu pleno funcionamento; […]

XII -realizar vistorias nas instalações, identificando possíveis situações de riscos; [...]

XIX -controlar as entregas e devoluções das chaves das diversas dependências do Tribunal; ”

 

Da leitura não nos resta dúvidas que as atribuições da SESEI não se coadunam com a hipótese de restrição, especialmente quando não há normativos que regulamente (restrinjam) o acesso às unidades.

 

Deste modo, a investigação não constatou indícios que impliquem descumprimento de deveres e proibições, ou, ainda, inobservância a normas legais e regulamentares.

Nesta senda, não se pode desconsiderar as informações prestadas pela Seção de Registros Funcionais, que apontam pela inexistência de qualquer registro desabonador.

 

Diante do exposto, não subsistindo outros atos instrutórios a serem realizados por esta Comissão e não estabelecido vínculo dos fatos noticiados com as atribuições do cargo do sindicado, manifestamo-nos pelo arquivamento deste Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 145 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Considerando a competência da Presidência deste Regional, definida no art. 18, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal, remetemos os autos para apreciação de Vossa Excelência.

 

Se este for o entendimento do Sr. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para fins de arquivamento.

 

Este é nosso parecer.

 

Verifica-se que por ocasião da instrução deste procedimento, e conforme informações prestadas pela própria Assessora Chefe da Corregedoria, inexiste norma ou qualquer orientação formal dirigida ao servidor investigado que impeça o seu acesso ao Gabinete da Corregedora Regional Eleitoral, no exercício das suas funções.

 

Cabe ressaltar ainda, as atribuições regulamentares (Resolução TRE-MA nº 7.044/2007) da Seção de Segurança Institucional onde está lotado o Servidor:

 

"Art. 50-A. À Seção de Segurança Institucional e Inteligência (SESEI) compete: […]

VIII -monitorar diariamente o sistema eletrônico de controle de acesso, bem como operar o CFTV e outros dispositivos de segurança, assegurando o seu pleno funcionamento; […]

XII -realizar vistorias nas instalações, identificando possíveis situações de riscos; [...]

XIX -controlar as entregas e devoluções das chaves das diversas dependências do Tribunal; ”

 

Diante do exposto, considerando a conclusão da Comissão acerca da impossibilidade de punir o servidor, face a ausência de normativo que discipline o acesso às áreas restritas deste tribunal, deixo de aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8112/90, determinando, porém, que o mesmo se abstenha de ingressar nos Gabinetes desta Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral sem prévia autorização.

 

Determino ainda o encaminhamento imediato do feito à SESEI, para fazer constar no Plano de Segurança Orgânica deste Regional, regramento expresso de limitação de acesso aos gabinetes já mencionados, e também aos gabinetes da Diretoria Geral e dos demais membros da corte.

 

À Diretoria-Geral, para ciência das sugestões apresentadas pela Comissão de Sindicância e tomada das providências devidas.

 

Após, à Comissão de Sindicância, para arquivamento.

 

Cumpra-se.

 

PROCESSO

SEI N º 0004013-10.2021.6.27.8000

Averiguação prévia. Procrastinação em processo de reposição ao erário.

 

Neste sentido, após expostas a condições regulamentares e realizado procedimento simplificado de coleta de informações, entendemos que se encontram presentes todos os requisitos e, ainda, que seria esta a melhor forma de proporcionar o aperfeiçoamento da conduta dos envolvidos, com base na IN N° 2/2017 - CGU, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, sugere a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

 

Em razão da competência da Presidência deste Regional, definida no art. 18, inciso VIII e XXIV do Regimento Interno deste Tribunal, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência.

 

Se este for o entendimento do Sr. Presidente, encaminhamos minuta de TAC, para consideração de Vossa Excelência, que caso haja aquiescência, após celebração, será homologada neste Regional, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 3° da IN N° 2/2017.

 

Este é nosso parecer.

 

 

 

Nada obstante, conforme se pode inferir das conclusões a que chegou a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplina, “indubitavelmente houve falha na condução do processo administrativo passível de reprimenda, uma vez que a demasiada demora em sua tramitação em cada um dos setores culminou em dificuldade para que os envolvidos pudessem novamente comprovar os pagamentos efetuados e até mesmo para que a administração, caso assim entendesse, determinasse a devolução de valores”, sendo certo que tal procedimento deu causa a prescrição do direito de cobrança desses valores, nos artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição das dívidas passivas da União.

 

Partindo dessa premissa, verifica-se que, em que pese haja afirmação dos beneficiários do auxílio saúde no sentido de que enviaram os comprovantes a tempo e modo, inexiste provas para tais.

 

Todavia não se pode afirmar com infalibilidade que os comprovantes realmente não foram enviados. Diante do demasiado decurso de tempo, seria, por vezes, injusto, realizar cobrança a quem possivelmente comprovou despesa no momento correto.

 

Por fim, necessário registrar que não existe em todo o procedimento administrativo qualquer indício de que os servidores tenham agido de má fé, sendo relevante consignar que jamais praticaram qualquer falta disciplinar, estando seus assentamentos funcionais isentos de qualquer mácula, sendo em razão disso e também porque, conforme apurado pela CPSPAD, não se pode dizer com certeza ter havido efetivo prejuízo ao erário, que acolho o teor do relatório da comissão de id 1437257.

 

Em razão do exposto, determino à notificação dos servidores, para que se manifestem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se concordam em assinar os termos de ajustamento de conduta constantes deste procedimento (docs. 1437267, 1437272 e 1437275)

SEI N º 0007960-72.2021.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – irregularidades na execução do contrato TRE_MA nº 30/2020

Trata-se de averiguação prévia, objetivando reunir indícios de autoria e materialidade necessários à instauração de procedimento disciplinar para apuração de responsabilidades, em razão de supostas irregularidades na execução do Contrato TRE-MA nº. 30/2020.

 

O empenho da despesa importa em deduzir do saldo de determinada dotação orçamentária a parcela necessária à execução das atividades do órgão. É a forma de comprometimento de recursos orçamentários. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho (art. 60 da Lei n° 4.320/64), sendo realizado após autorização do Ordenador de Despesa em cada Unidade Gestora Executora.

 

O empenho da despesa pode ser do tipo a) Ordinário – a despesa com valor exato deve ser liquidada e paga de uma única vez; b) Estimativo – O valor total da despesa é estimado, podendo ser liquidado e pago em parcelas mensais; e c) Global – a despesa total é conhecida e seu pagamento é parcelado, de acordo com cronograma de execução.

 

Pois bem. Após a análise das justificativas apresentadas pelos setores questionados, observa-se que houve realização de despesa sem prévio empenho, não havia saldo do empenho global para cobrir as despesas, o que só foi verificado após a conclusão dos serviços. Entretanto conforme parecer da coordenadoria orçamento e finanças, apesar do setor responsável ter infringido a citada Lei, não houve prejuízo e/ou desorganização orçamentária em razão de suposta realização de despesa sem prévio empenho, tendo em vista que havia orçamento disponível para o contrato e tempo hábil para emissão do empenho.

 

Suscitado gestor do contrato, o fato de não ter ocorrido danos ao erário, o fato narrado vai ao encontro do princípio do estado de necessidade administrativo, princípio constitucional implícito no princípio da eficiência na Administração pública, que autoriza dispor de regras de direito, sempre que se está diante de situação excepcional, urgente e/ou necessária, em respeito à supremacia do interesse público, como ficou demonstrado.

 

Ocorre que, embora o servidor tenha agido em desacordo ao que determina o normativo supracitado, seus atos devem ser considerados somando-se aos antecedentes e às circunstâncias agravantes e atenuantes constantes no art. 128 da Lei nº 8.112/90, que dispõe:

 

“Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.

 

O dispositivo traz ínsito, em seu bojo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que autoriza a ponderação das circunstâncias de cada caso em seu particular. Parece-nos que o objetivo do legislador, ao editar o art. 128, é justamente evitar a aplicação de penalidades de modo não razoável ou desproporcional. Do contrário, não haveria a previsão para serem consideradas a gravidade da infração e, principalmente, os danos causados, as circunstâncias agravantes/atenuantes, ou os antecedentes do servidor.

 

Nesta senda, não se pode desconsiderar as informações prestadas pela Seção de Registros Funcionais, que apontam pela inexistência de qualquer registro desabonador, conforme Despacho nº 39508 / 2021 - TRE-MA/PR/DG/SGP/COPES/SEREF (ID1492497), e ficha funcional anexa (ID 1492496).

 

 Diante do exposto, não subsistindo outros atos instrutórios a serem realizados por esta Comissão, manifestamo-nos pelo arquivamento deste Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 145 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Em razão da competência da Presidência deste Regional, definida no art. 18, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência.

 

Se este for o entendimento do Sr. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para fins de arquivamento.

 

 

 

 

 

 

No presente caso consoante relatado, em resposta (id. 1490321), a COFIN esclareceu que " (...) antes da emissão do empenho, o processo foi devolvido a pedido, para a ASTEC, devido a verificação que os serviços de instalação de cercas concertinas destinadas aos municípios de Tuntum e Rosário foram ordenados à empresa ANGULLAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA antes da autorização de expedição de empenho, em desacordo com as disposições do art. 60 da Lei n. º 4.320/1964: “Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. A unidade ainda registrou que “ (...) apesar do setor responsável ter infringido a citada Lei, não houve prejuízo e/ou desorganização orçamentária em razão de suposta realização de despesa sem prévio empenho, tendo em vista que havia orçamento disponível para o contrato e tempo hábil para emissão do empenho. ”

 

A SESEI apresentou manifestação asseverando que "premido pela necessidade de sanar o problema e evitar maiores danos à Administração, o manifestante, em razão da urgência que o caso requeria, emitiu as ordens de serviço 02 (no valor de R$ 2.148,50, para o reparo nas cercas concertinas das 18ª e 79ª Zonas Eleitorais) e 03 (no valor de R$ 3.656,40, para o reparo na cerca concertina da 79ª Zona Eleitoral). Posteriormente, o manifestante, por meio do Despacho nº 24419/2021 - TRE-MA/PR/DG/SAF/COSEG/SESEI, encaminhou o quantitativo de serviços para a emissão do empenho" e que "mormente pelo fato de não ter ocorrido danos ao erário, o fato narrado vai ao encontro do princípio do estado de necessidade administrativo, princípio constitucional implícito no princípio da eficiência na Administração pública, que autoriza dispor de regras de direito, sempre que se está diante de situação excepcional, urgente e/ou necessária, em respeito à supremacia do interesse público, como ficou demonstrado".

 

Nesta senda, não se pode desconsiderar as informações prestadas pela Seção de Registros Funcionais, que apontam pela inexistência de qualquer registro desabonador, conforme Despacho nº 39508 / 2021 - TRE-MA/PR/DG/SGP/COPES/SEREF, e ficha funcional anexa.

 

Desta forma, considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de conjunto probatório capaz de definir comportamento doloso ou culposo do servidor apto a justificar a continuidade deste procedimento investigatório, acolho o relatório conclusivo apresentado pela CSPAD - Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, e DETERMINO o arquivamento do presente feito, com fulcro no parágrafo único do artigo 145 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

 

 

À Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, para arquivamento.

 

 

 

Cumpra-se.

SEI N º 0006542-02.2021.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – Eventual falta de celeridade na apreciação do pedido de Repactuação do Contrato nº 29/2020

Trata-se de procedimento de averiguação prévia, objetivando reunir indícios de autoria e materialidade necessários à instauração de procedimento disciplinar para apuração de responsabilidades, em razão de suposta falta de celeridade na apreciação do pedido de Repactuação do Contrato nº 29/2020.

[...]

Pois bem. Após a análise das justificativas apresentadas pelos setores questionados, bem como das informações carreadas aos autos, observa-se que, ao formalizar o pedido, em 26/01/2021, a contratada apresentou documentação incompleta, o que demandou a requisição de diligências pela comissão gestora do contrato, a fim de regularizar o procedimento.

Ocorre que, diversamente dos reajustes por índices de variação inflacionária, previamente estipulados nas cláusulas contratuais, a repactuação de valores somente deve ser concedida pela administração pública mediante a comprovação do aumento das despesas, cabendo ao gestor do contrato aferir a efetiva variação dos custos alegada pela contratada, podendo, para tanto, requerer as diligências necessárias (art. 37, § 4º, da Resolução TSE 23234/2010).

Desta forma, torna-se imperioso reconhecer, no presente caso, a incidência da causa suspensiva de que trata o art. 37, § 5º, da Resolução TSE 23.234/2010, a qual dispõe que, durante o período em que não cumpridos os atos ou apresentadas as documentações solicitadas para a comprovação da variação de custos, fica suspenso o prazo para apreciação do pedido de repactuação requerido pela contratada.

 

Sob essa perspectiva, e considerando que a pendência na documentação apresentada pela contratada, em 26/01/2021, só fora regularizada, definitivamente, em 20/04/2021 (ID. 1416784), não há como imputar a servidor responsabilidade pelo atraso na apreciação do pedido de repactuação, eis que, conforme demonstrado nos autos, a comissão gestora do contrato atuou durante esse período, em que o prazo para a decisão estaria suspenso, requerendo diligências para sanar as irregularidades e pendências constatadas.

Na sequência, após a regularização do procedimento, verifica-se que a decisão concessiva do pedido de repactuação fora proferida em 27/07/2021, após tramitar pelo período aproximando de 90 (noventa) dias, entre as seguintes unidades: ASAOG (8 dias) – SEGEC (15 dias) – ASCIN (6 dias) – ASTEC (4 dias) – (COFIN/SEPOR – 1 dia) – SEGEC (32 dias) -  SEPOR (1 dia) – ASTEC (15 dias) – ASESP (6 dias).

Aqui, convém registrar que o modelo de licitação em lote único, adotado pela administração, contribui sobremaneira para a complexidade da gestão e análise de pagamento desse contrato, uma vez que, ao limitar a uma única empresa o processo de contratação de aproximadamente 650 postos de trabalho (1º turno das Eleições), distribuídos em 105 zonas eleitorais do estado, concentra em um único procedimento, e sob a atribuição de um mesmo gestor, a análise e tratamento de um amplo volume de documentos e planilhas de custos, a serem efetivados em tempo exíguo.

 

Associa-se, a essa problemática, o fato de que, no mesmo período, tramitavam concomitantemente os processos de pagamento do remanescente do mês de outubro/2020, pagamentos dos meses de novembro e dezembro/2020 e dos serviços extraordinários realizados pela empresa, os quais eram submetidos à análise do mesmo gestor, e das mesmas unidades técnicas, conforme registrado pelo Presidente da Comissão Gestora (ID.1471525).

Ressalte-se, por oportuno, que consoante informação da Coordenadoria de Orçamentos e Finanças - COFIN (ID. 1390725), não houve prejuízos orçamentários decorrentes do processo de pagamento da repactuação do Contrato nº 29/2020, uma vez que a nota de empenho emitida para a referida despesa - 2020NE000642, foi inscrita em "restos a pagar" e possuía saldo suficiente para o pagamento das diferenças decorrentes da repactuação de preços solicitada.

Diante do exposto, não subsistindo outros atos instrutórios a serem realizados por esta Comissão, manifestamo-nos pelo arquivamento deste Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 145 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, convencidos pela inexistência de irregularidades as serem imputadas a servidor, não obstante os esforços envidados na busca da verdade real.

Em razão da competência da Presidência deste Regional, definida no art. 29, inciso LVII do Regimento Interno deste Tribunal, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência.

 

Se este for o entendimento do Sr. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para fins de arquivamento.

 

São Luís (MA). Datado e assinado eletronicamente.

Não havendo mais diligências a tomar, e esgotadas as medidas de instrução, a Comissão de Sindicância opinou pelo arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 145 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dada a inexistência de elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade a justificar eventual penalidade a servidor desta especializada.

 

É o relatório. Decido.

 

Considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de elementos mínimos indiciários de materialidade, aptos a justificar a continuidade deste procedimento investigatório, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (id. 1476061) como razões de decidir, e DETERMINO o arquivamento do presente feito, com apoio no artigo 145, inciso I, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

À Comissão de Sindicância, para arquivamento.

 

Cumpra-se.

SEI N º 0006071-83.2021.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – apuração de responsabilidades, em razão de possível execução de serviços sem vigência contratual e suposta indicação de empregados terceirizados para tal execução, tendo como averiguado o Servidor, que acumulava as funções de fiscal e gestor do Contrato n. 26/2017 (celebrado entre a União Federal, através do TRE-MA, e a Supritech Comércio e Serviços Ltda., representada por Isaías Costa Brito, para realização de serviços de teleatendimento).

Trata-se de averiguação prévia, objetivando aferir a existência indícios de autoria e materialidade necessários à instauração de procedimento disciplinar, para apuração de responsabilidades, em razão de possível execução de serviços sem vigência contratual e suposta indicação de empregados terceirizados para tal execução, tendo como averiguado o Servidor, que acumulava as funções de fiscal e gestor do Contrato n. 26/2017 (celebrado entre a União Federal, através do TRE-MA, e a Supritech Comércio e Serviços Ltda., representada por Isaías Costa Brito, para realização de serviços de teleatendimento).

[...]

Não há qualquer prova nos autos acerca de possível indicação de funcionários para prestação do serviço em tela, sendo uníssonos os depoimentos no sentido de que houve tão somente anuência do averiguado quanto à continuidade dos serviços, o que não representa resquício algum de ilicitude.

Sobre a possível realização do serviço sem cobertura contratual, entende-se, na esteira do que pontuou o Presidente da CPAC, que houve equívoco na instauração do presente procedimento, vez que o item 7.1 da Cláusula Sétima do mencionado Contrato dispõe que “o período de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, com início na data da sua assinatura (...)” 

Houve, portanto, estrita observância ao prescrito no contrato, com assinatura/vigência e prestação de serviço iniciando em 06.11.2017, sem que se cogite qualquer ofensa à Lei n. 8666/93.

Outrossim, mesmo que se cogitasse de ausência de vigência do contrato entre essa data e a da publicação do contrato (13.11.2017), restaram demonstradas a boa fé do servidor averiguado, o interesse público pela continuidade dos serviços e a ausência de prejuízo à Administração.

Diante do exposto, não subsistindo outros atos instrutórios a serem realizados, manifestamo-nos pelo arquivamento deste Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 145 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Em razão da competência da Presidência deste Regional, definida no art. 18, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência.

Se este for o entendimento do Sr. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para fins de arquivamento.

 

 

Após análise dos dados obtidos, em seu relatório final, entendendo não haver outros atos instrutórios a serem realizados, a CSPAD manifestou-se pelo arquivamento do Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, convencida pela inexistência de irregularidades a serem imputadas a servidor, considerando os esforços envidados na busca da verdade real.

 

Era o que havia a relatar. Decido.

 

Compulsando os autos, em relação à investigação sobre possível realização dos serviços antes da vigência contratual, verifica-se que, na esteira do que pontuou o Presidente da COPAC, houve estrita observância ao prescrito no contrato nº 26/2017, com assinatura/vigência e prestação de serviço iniciando-se em 06/11/2017, sem que se possa cogitar qualquer ofensa à Lei nº 8666/93, vez que o item 7.1 da Cláusula Sétima da mencionada avença dispõe que “o período de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, com início na data da sua assinatura (...)”. 

Ademais, consoante concluiu a CSPAD, mesmo que se cogitasse de ausência de vigência do contrato entre a data da assinatura e a data da sua publicação (13/11/2017), restaram demonstradas a boa fé do servidor averiguado, o interesse público pela continuidade dos serviços e a ausência de prejuízo à Administração.

 Em relação à suposta indicação de funcionários para prestação do serviço contratado, não foi detectado qualquer indício de prova que tal fato ocorreu, nem mesmo que foi perpetrado por um servidor deste Tribunal. Nesse sentido, foram uníssonos os depoimentos de que houve tão somente anuência do averiguado quanto à continuidade dos serviços, o que não representa indício algum de ilicitude.

No caso concreto, é possível concluir que a execução dos serviços ocorreu conforme estipulado no termo contratual, bem como que não houve indícios de indicação de funcionários terceirizados por servidor deste Tribunal.

 

Diante do exposto, considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de conjunto probatório capaz de definir comportamento doloso ou culposo de servidores vinculados a esta Justiça Especializada, apto a justificar a continuidade deste procedimento investigatório, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. 1509563) como razão de decidir, e DETERMINO o arquivamento do presente feito, com fulcro no parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

 

 

À Comissão de Sindicância para ciência, registro e arquivamento.

 

Cumpra-se.

SEI N º 0009509-20.2021.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – Eventuais excessos na realização de horas extras pelos servidores beneficiados com a dispensa prevista no § 4º do artigo 6° da Portaria 1209/2020.

Instaurado processo pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, em cumprimento à determinação desta Presidência, solicitamos as informações necessárias aos servidores citados no item "b" da conclusão da Comissão Especial instituída para apuração, que deveriam ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, com vistas à verificação de possível ocorrência de excessos na realização de horas extras pelos servidores beneficiados com a dispensa prevista no § 4º do art. 6°, da Portaria TRE-MA nº 1209/2020, com a redação dada pela Portaria nº 1236/2020 TRE-MA/CSE.

[...]

Considerando as manifestações dos servidores, de que o serviço extraordinário deu-se por determinação do então Presidente à época, além das autorizações das chefias imediatas em processos específicos (SEIs), não se pode esquecer a validade das Portarias assinadas pela Presidência anterior, posto que somente revogadas através da Portaria 812/2021 TRE-MA/CSE, expedida em 28.05.2021.

Desse modo, após a análise das informações apresentadas pelos respectivos servidores questionados e realizado o procedimento simplificado de coleta de informações, entendemos que os servidores e servidoras, embora o serviço extraordinário realizado durante o recesso pelos servidores discriminados não tenha obedecido as regras ditadas pela Portaria Conjunta TRE-MA nº. 18/2020, a qual estabeleceu que, para prestação de serviço extraordinário e pagamento de hora extra, neste período era obrigatório o registro diário de frequência mediante a utilização da identificação biométrica, vedado o regime remoto, estavam todos autorizados pelo então Presidente à época, razão pela qual esta Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, convencida da inexistência de irregularidades a serem imputadas ao servidor e as servidoras, manifesta-se pelo arquivamento deste procedimento de averiguação prévia, com fulcro no inciso I do artigo 145 da Lei nº 8.112/90.

Em razão da competência definida pelo inciso LVII do art. 29 do Regimento Interno do TRE – MA, procedemos à remessa dos autos à Presidência para consideração superior. E, caso o entendimento da CPAD seja ratificado pelo Sr. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para fins de arquivamento.

Compulsando os autos, é possível concluir que os servidores realizaram serviço extraordinário por solicitação e autorização de seus superiores hierárquicos.

De mais a mais, estavam vigentes as Portarias assinadas pela Presidência anterior, posto que somente revogadas através da Portaria 812/2021 TRE-MA/CSE, expedida em 28/05/2021.

Diante do exposto, considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de conjunto probatório capaz de definir comportamento doloso ou culposo de servidores desta Justiça Especializada, apto a justificar a continuidade deste procedimento investigatório, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. 1534843) como razão de decidir, e DETERMINO o arquivamento do presente feito, com fulcro no parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

À Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPSPAD para ciên79cia, registro e arquivamento.

 

Cumpra-se.

Nº Processo

Tipo de Processo

PROCESSO SEI Nº 0007118-92.2021.6.27.8000

ORE. Procedimento de averiguação prévia – ausência de contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de CFTV