Tribunal absolve Hélio Batista dos Santos de acusação de abuso de poder
Hélio Batista dos Santos foi absolvido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão da acusação de abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação interposta contra ele pelo Ministério Público Eleitoral por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 59-61/10.

Hélio Batista dos Santos foi absolvido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão na tarde desta quinta-feira, 17 de julho, da acusação de abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação interposta contra ele pelo Ministério Público Eleitoral por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 59-61/10.
De acordo com o voto do desembargador eleitoral Clodomir Sebastião Reis (relator), seguido pelos demais membros da Corte, não ficou comprovada a utilização abusiva e indevida dos referidos meios.
“O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros”, observou o relator.
O Ministério Público Eleitoral sustentava que Hélio Batista dos Santos, candidato a deputado federal nas eleições 2010, foi beneficiado por ampla divulgação de sua campanha no periódico Açaí Folha – Jornal do Maranhão, com tiragem semanal de 3 mil exemplares, abrangendo os municípios de Açailândia, Itinga, Bom Jesus das Selvas e Imperatriz.
Hélio asseverava que as publicações impressas eram de responsabilidade de seus editores, tratando-se de regular liberdade de imprensa, sendo que a população da região possui pouco acesso a matérias jornalísticas.
“Deve-se salientar que os jornais e demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal conduta caracterize, por si só, propaganda ilícita. O art. 20, § 3º, da Resolução TSE n.º 22.718/2008 estabelece que não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga”, finalizou Reis.