
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA N°396, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre o Protocolo de Processamento de Denúncia de Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir um ambiente de trabalho seguro, digno e isento de assédio moral, assédio sexual e discriminação;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 351/2020, alterada pela Resolução CNJ n. 518/2023, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio e à Discriminação no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-MA nº 603, de 26 de abril de 2023, que dispõe sobre a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Assédio Sexual de 1º Grau do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e
CONSIDERANDO a Portaria TRE-MA nº 604, de 26 de abril de 2023, que dispõe sobre a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Assédio Sexual de 2º Grau do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Protocolo de Processamento de Denúncia de Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), com o propósito de regulamentar os procedimentos de recepção, análise e encaminhamento das denúncias.
Art. 2º O protocolo fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, acolhimento, confidencialidade, celeridade, imparcialidade e respeito à autonomia da parte denunciante, aplicando-se a todos os procedimentos conduzidos pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Assédio Sexual (COAMS) no 1º e 2º grau de jurisdição.
Art. 3º As denúncias poderão ser apresentadas por qualquer pessoa vinculada ao TRE-MA, incluindo magistradas, magistrados, servidoras, servidores, colaboradoras, colaboradores, terceirizados e estagiárias, estagiários, por meio dos seguintes canais:
I - Ouvidoria do TRE-MA, preferencialmente por meio de formulário eletrônico próprio;
II - Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Assédio Sexual (COAMS), via e-mail institucional (assedio@tre-ma.jus.br);
III - Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e
IV - qualquer outro setor do TRE-MA, que deverá encaminhar a denúncia à Comissão, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. As denúncias poderão ser realizadas, mediante preenchimento de formulário específico, contendo informações detalhadas sobre os fatos ou por meio de relato da parte denunciante a membro da COAMS, que, mediante consentimento expresso, registrará o depoimento no formulário oficial.
Art. 4º A COAMS procederá à análise preliminar da denúncia, com o objetivo de avaliar sua admissibilidade e a necessidade de adoção de medidas urgentes, podendo, se necessário, proceder a oitiva do denunciado, devendo apresentar relatório conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
Art. 5º Nos casos em que se verificar risco iminente à integridade física ou psicológica da parte denunciante, a COAMS poderá recomendar à Presidência do TRE-MA a adoção de medidas emergenciais, tais como:
I - afastamento cautelar do(a) suposto(a) agressor(a);
II - realocação da vítima, do denunciante ou do(a) suposto(a) agressor(a), em setor diverso do originariamente lotado e
III - autorização de teletrabalho para a vítima e para o denunciante.
Art. 6º A COAMS adotará as seguintes providências no curso da apuração:
I - acolhimento humanizado: garantia de suporte emocional e orientação sobre direitos;
II - autocomposição: promoção de mediação e conciliação, quando cabível e
III- encaminhamento: remessa da denúncia para outras instâncias competentes, se necessário.
Art. 7º O membro(a) da COAMS deverá comunicar qualquer impedimento legal ou motivo de foro íntimo que comprometa sua imparcialidade, cabendo à Presidência do TRE-MA a designação de substituto(a).
Art. 8º A presente Portaria deverá ser amplamente divulgada no âmbito do TRE-MA, por meio de comunicação institucional interna, publicação no portal oficial e outras mídias apropriadas, de modo a garantir o conhecimento e a acessibilidade de todas as pessoas integrantes do Tribunal.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-MA, ouvida a COAMS.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 49 de 01.04.2025, p. 5-6.