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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 3, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 - TRE-MA/CRE.

Dispõe sobre as orientações aos Juízos Eleitorais relacionadas aos procedimentos a serem adotados para inibir o derrame de santinhos e demais materiais de propaganda eleitoral nos dias que antecedem as eleições de 2022 e na data de sua realização, nos municípios abrangidos pela sua circunscrição.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, por seu Corregedor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos VII e XXVI, do seu Regimento Interno (Resolução TRE-MA n. 9.850, de 8.7.2021),

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/1997, segundo o qual a divulgação de qualquer espécie de propaganda, no dia da eleição, constitui crime;

CONSIDERANDO que o derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, na véspera e no dia da eleição configura propaganda irregular, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/1997, nos termos do art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/2019;

CONSIDERANDO que o art. 243, inciso VIII, do Código Eleitoral proíbe a realização de propaganda "que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito";

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CRE-MA n. 2/2022, que dispõe sobre as rotinas relativas à fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições 2022, no âmbito das zonas eleitorais do Maranhão;

CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO o teor do art. 125-A da Resolução TSE n. 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE n. 23.688, o qual determina que as corregedorias regionais deverão desenvolver ações e programas direcionados a mitigar os efeitos da poluição ambiental decorrentes do exercício da propaganda eleitoral;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Este provimento dispõe sobre as orientações aos Juízos Eleitorais relacionadas aos procedimentos a serem adotados para inibir o derrame de santinhos e demais materiais de propaganda eleitoral nos dias que antecedem as eleições de 2022 e na data de sua realização, nos municípios abrangidos pela sua circunscrição.

Art. 2º Os Juízos Eleitorais poderão realizar reuniões com o Ministério Público Eleitoral, a municipalidade, a Polícia Militar e, onde houver, a Guarda Municipal ou demais agentes públicos que estiverem a serviço na véspera e no dia do pleito, a fim de planejar as estratégias voltadas a coibir ou fazer cessar a realização de propagandas eleitorais no dia do pleito.

§1º As ações locais destinadas a inibir os abusos e prejuízos com o derrame de material de propaganda poderão ser direcionadas no sentido da comunicação aos partidos, coligações, federações, candidatas e candidatos, a fim de que conheçam as normas, as sanções legais e os planos para evitar a poluição ambiental.

§2º Os Juízos Eleitorais de primeiro grau poderão realizar acordo com a gestão municipal para que na véspera do pleito (sábado) e na madrugada do dia do pleito (domingo) os locais de votação e as ruas próximas sejam limpas pelo serviço de limpeza municipal.

Art. 3º Fiscais de propaganda eleitoral e os administradores de prédio que estiverem a serviço no dia das eleições, bem como servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e demais auxiliares nomeados, conforme modelo que consta no Anexo I deste Provimento, que circularem pelos locais de votação no dia do pleito e observarem derrame de material de propaganda (santinhos), deverão:

I - fotografar o local de maneira que se visualize quantidade expressiva de material derramado e se identifique as candidatas e os candidatos na propaganda espalhada;

II - lavrar auto de constatação, conforme modelo que consta no Anexo II deste Provimento;

III - recolher amostras do material; e

IV - quando possível, solicitar à equipe de limpeza urbana ou equipe designada a realização dos atos para a retirada imediata do material despejado.

§ 1º Com a finalidade de cumprir o disposto no caput, poderá ser gravado vídeo que demonstre de maneira próxima a identidade das candidatas e dos candidatos, o local e a quantidade de material derramado, servindo a multiplicidade de fatos para orientação das penalidades a serem aplicadas.

§ 2º Não sendo possível localizar o responsável pelo derrame de material de propaganda eleitoral, o agente fiscalizador poderá coletar as informações e os elementos necessários à identificação, ainda que por testemunha, inclusive indicando a existência de câmeras de monitoramento, públicas ou privadas, nas imediações do local, tudo lavrado no auto de constatação.

Art. 4º O auto de constatação, contendo as provas e os documentos produzidos, será autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe) como Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP  e conclusos ao Juízo Eleitoral, que dará vistas do processo ao Ministério Público Eleitoral local.

Art. 5º Nos casos que forem registrados no sistema Pardal, será realizado o peticionamento que gerará, no sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, um processo sob a Classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP, Código TPU 12561.

Art 6º Será arquivada administrativamente no sistema Pardal, independentemente de portaria do juízo e desde que não autuada no Processo Judicial Eletrônico (PJe), a notícia de irregularidade que:

I - tenha sido comunicada anonimamente;

II - não permita a identificação da pessoa noticiante;

III - não verse sobre propaganda eleitoral; ou

IV - não apresente elementos mínimos a ensejar fiscalização.

Art. 7º O Promotor Eleitoral local, caso entenda necessário, extrairá cópia integral dos autos e remeterá, por meio próprio, à Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de que esta promova as ações e os pedidos que entender adequados.

Art. 8º Analisadas as provas apresentadas nos autos do processo da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP, oriundas do sistema Pardal ou autuadas diretamente no PJE, a juíza ou juiz eleitoral proferirá sentença na qual irá reconhecer uma das seguintes situações:

I - regularidade da propaganda eleitoral; devendo ser registrado o movimento de sentença no sistema PJE utilizando-se o código CNJ 220 (improcedência do pedido);

 

II - ausência de elementos mínimos a possibilitar a   constatação de irregularidade na propaganda eleitoral; devendo ser registrado o movimento da sentença no sistema PJE utilizando-se o código de extinção sem resolução do mérito código CNJ 461 (ausência das condições da ação) ou 459 (ausência de pressupostos processuais);

 

III - irregularidade na propaganda eleitoral, devendo ser registrado o movimento de sentença no sistema PJE utilizando-se o código CNJ 219 (procedência do pedido).

 

Art. 9º Após publicação da sentença no mural eletrônico e ciência da sentença pelo(a) representante do Ministério Público que atua perante o juízo eleitoral, os autos serão arquivados.

 

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral (DJE).

 

Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais e à Procuradoria Regional Eleitoral do Maranhão.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, aos 23 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte dois.

 

Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

 Vice-presidente e corregedor regional eleitoral

 

 

 

 

ANEXO I DO PROVIMENTO CRE-MA nº. 3/2022

MODELO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE AGENTES FISCALIZADORES ...

PORTARIA ___/2022

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/1997, segundo o qual a divulgação de qualquer espécie de propaganda, no dia da eleição, constitui crime;

CONSIDERANDO que o derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, na véspera e no dia da eleição configura propaganda irregular, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/1997, nos termos do art. 19, § 7º, da Res. TSE n. 23.610/2019;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar fiscalização, através do poder de polícia, de maneira efetiva e ostensiva para coibir práticas ilegais nas propagandas nos dias que antecedem às eleições de 2022 e na data de sua realização;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral é dotada de poder de polícia na fiscalização de propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO o regramento previsto no Provimento CRE-MA n. 3/2022;

R E S O L V E:

Art. 1º Definir que, quanto ao exercício do poder de polícia nos dias que antecedem as eleições de 2022 e no dia de sua realização, sejam cumpridas as determinações contidas no Provimento CRE-MA n. 3/2022.

Art. 2º Determinar que Fiscais de propaganda eleitoral, os administradores de prédio e auxiliares eleitorais que estiverem a serviço no dia das eleições, bem como servidoras e servidores da Justiça Eleitoral que circularem pelos locais de votação no dia do pleito e observarem derrame de material de propaganda (santinhos):

I – fotografem o local de maneira que se visualize quantidade expressiva de material derramado e se identifique as candidatas e os candidatos na propaganda espalhada;

II – lavrem auto de constatação;

III - recolham amostras do material; e

IV - quando possível, solicitem à equipe de limpeza urbana ou equipe designada a realização dos atos para a retirada imediata do material despejado.

§ 1º Com a finalidade de cumprir o disposto no caput, poderá ser gravado vídeo que demonstre de maneira próxima a identidade das candidatas e dos candidatos, o local e a quantidade de material derramado, servindo a multiplicidade de fatos para orientação das penalidades a serem aplicadas.

§ 2º Não sendo possível localizar o responsável pelo derrame de material de propaganda eleitoral, o agente fiscalizador poderá coletar as informações e os elementos necessários à identificação, ainda que por testemunha, inclusive indicando a existência de câmeras de monitoramento, públicas ou privadas, nas imediações do local, tudo lavrado no auto de constatação.

Art. 3º O auto de constatação, as provas e os documentos que o integram deverão ser entregues no cartório eleitoral pelo agente fiscalizador, para que seja autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe) como Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP.

Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral (DJE).

Dê-se ciência aos diretórios municipais do Partidos Políticos vigentes na circunscrição desta zona eleitoral, bem como às pessoas nomeados conforme art. 2º desta Portaria.

Município XX, ___ de ____________de 2022. Juíza/Juiz Eleitoral

 

 

 

 

ANEXO II DO PROVIMENTO CRE-MA nº. 3/2022

AUTO DE CONSTATAÇÃO

No dia____ do mês de__________ de dois mil e vinte e dois, às____h____, CONSTATEI a existência de derrame de propaganda eleitoral com as seguintes características:

I – Do Tipo de Propaganda:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

II – Da Localidade:

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

III- Da identificação (Nome(s) e número da(s) candidata(s), candidato(s), partido(s) político, federação, coligação(ões)):

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

IV – Responsável pelo derrame (registrar as informações e elementos disponíveis que possam colaborar na identificação da pessoa responsável como, por exemplo, indicação de câmeras de monitoramento ou existência de testemunhas):

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ V– Providências adotadas

⃣    Recolhimento de amostras

⃣    Registro fotográfico

⃣    Filmagem

⃣   Solicitado o recolhimento do material às _____h____, à_____________________________________________________________________________________________________________________

 

⃣    Recolhimento do material efetuado às ___h___. Responsável pelo recolhimento: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

VI – Informações adicionais

 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 No dia_______ do mês de__________________ de 2022, na cidade de , eu, _________________________________________ , lavrei este termo e, de ordem, subscrevo-o.

____________________________________

Nome e identificação da pessoa signatária

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 211 de 26.09.2022, p. 2-5.