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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 4, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos cartórios eleitorais no recebimento das solicitações de Transferência Temporária de Eleitores, durante o período de suspensão do atendimento presencial.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Portaria TSE nº 622/2020 – TSE que autorizou os Tribunais Regionais Eleitorais a estabelecerem sistemáticas alternativas, por meio eletrônico, para o recebimento e o cancelamento das solicitações e Transferências Temporárias de Eleitores (TTE), bem como para o recebimento das cópias de documentos digitalizados;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º-A da Resolução TSE nº 23.615/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados no atendimento aos eleitores do Estado referete aos pedidos e tratamento das transferências temporárias;

RESOLVE:

Art. 1º As solicitações de Transferência Temporária de Seção Eleitoral realizados no período de suspensão do atendimento presencial que forem encaminhados ao endereço eletrônico institucional do cartório eleitoral ou por meio de aplicativo de mensagens, deverão ser convertidos em arquivo *.pdf e com ele iniciado procedimento no SEI.

Parágrafo único. É facultado ao Cartório Eleitoral a autuação coletiva das solicitações de Transferência Temporária de Seção Eleitoral, podendo-se autuar um único processo no SEI para anexar os documentos.

Art. 2º Podem solicitar a Transferência Temporária de Eleitores: 

      I - Os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;

     II - Os mesários e convocados para apoio logístico nas eleições;

     III - Os juízes eleitorais, os servidores da Justiça Eleitoral e os promotores eleitorais.

Parágrafo único. A Transferência Temporária dos membros das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições serão realizadas a partir da listagem encaminhada pelas chefias ou comandos a que estiverem subordinadas, nos termos do Ofício-Circular nº. 177/2020.

Art. 3º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

     I - Requerimento para Transferência Temporária de Eleitores;

     II - Cópia do documento de identificação do eleitor;

     III - Fotografia do requerente, em estilo selfie, exibindo, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação também anexado ao requerimento.

Parágrafo único. Os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida deverão encaminhar ao cartório eleitoral, além do requerimento e da imagem do documento oficial de identificação, documentação que comprove da deficiência ou da dificuldade de locomoção.

Art. 4º Remanescendo dúvidas quanto ao atendimento de requisito para o deferimento do pedido, notadamente quanto à identidade do eleitor, o cartório eleitoral entrará em contato com o interessado, visando aferir as condições para o requerimento, utilizando-se os recursos disponíveis, inclusive por meio de videochamada, se for o caso.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Corregedor Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 170, de 25.09.2020, p. 2-3.