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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 8.129, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a implantação do sistema de priorização de obras no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o Objetivo Estratégico 11 do Plano Estratégico 2010-2014 que visa garantir a infraestrutura apropriada às atividades administrativas e judiciais deste Tribunal; 

Considerando a necessidade de prover a Justiça Eleitoral maranhense de instalações adequadas aos cartórios eleitorais, garantindo aos magistrados e servidores condições de trabalho com saúde e segurança, além de proteção e manutenção dos bens materiais e o confortável atendimento ao eleitor; 

Considerando o art. 35 da Resolução n.º 114 do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2010, que determina a edição, pelos tribunais e conselhos, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras; 

Considerando os termos da Resolução n.º 102 do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a publicidade de dados de gestão orçamentária e financeira, dentre outros; 

RESOLVE: 

Art. 1º. O Sistema de Priorização de Obras deste Tribunal obedecerá ao disposto nesta Resolução. 

Parágrafo único. Nos termos do disposto no inciso I do art. 6º da Lei n.º 8.666/93, obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. 

Art. 2º. O desenvolvimento do Sistema de Priorização de Obras será realizado por meio de inspeção predial, sempre que possível, ou baseado em respostas aos questionários submetidos aos usuários das edificações. 

Art. 3º. O Sistema de Priorização de Obras tem por objetivo definir uma classificação com a indicação das obras prioritárias para Administração, em conformidade com os Quadros 1 e 2 constantes no Anexo I, que têm os critérios de pontuação, agrupados da seguinte forma: 

I - Quadro 1 - Critérios para avaliação da estrutura física do imóvel ocupado, levando em consideração: 

  1. a) Estado de conservação do imóvel;
  2. b) Risco aos usuários;
  3. c) Previsão de desocupação planejada;
  4. d) Funcionalidade e acessibilidade;
  5. e) Disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicada pelo CNJ. 

II - Quadro 2 - Critérios para avaliação da adequação do projeto do imóvel à prestação jurisdicional, levando em consideração: 

  1. a) Disponibilidade de terreno;
  2. b) Infra-estrutura básica do local da construção;
  3. c) Números de eleitores;
  4. e) Municípios atendidos. 

Art. 4º. As notas serão atribuídas pelo avaliador a cada critério constante dos quadros, e o resultado final, obtido por meio de seus somatórios. 

Art. 5º. A classificação da priorização das obras será montada pela ordem dos cartórios eleitorais que obtiverem as maiores pontuações, os quais serão considerados como os mais emergenciais, e será denominada de Quadro Geral de Priorização de Obras. 

Parágrafo único. As zonas eleitorais que já dispuserem de sede própria não comporão o quadro a que se refere o caput deste artigo. 

Art. 6º. O Plano de Obras, definido segundo os critérios de priorização contidos nesta Resolução, bem como diretrizes fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Conselho Nacional de Justiça, deverá ser elaborado anualmente e aprovado em plenário até a última sessão do mês de janeiro e conterá: 

I - Quadro Geral de Priorização de Obras

                        II - Relação ordenada das obras para o exercício seguinte

                        III - Cronograma físico-financeiro de execução das obras 

  • 1º O rol de obras inseridas no Plano de Obras será retirado do Quadro Geral de Priorização, obedecida rigorosamente à classificação ali definida. 
  • 2º Poderão ser inseridos no Plano de Obras empreendimentos não considerados no Quadro Geral de Priorização de Obras, quando não se enquadrarem nas similaridades dos empreendimentos constantes no quadro ou por motivo relevante justificado pela autoridade competente.
  • 3º As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo art. 23, I, “a”, da Lei n.º 8.666/93 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput, fiscalizadas pela unidade de controle interno. 
  • 4º Os custos estimados das obras serão calculados através da planilha de composição de custo médio por metro quadrado de obras semelhantes já executadas, que terão seus valores atualizados anualmente através do Índice Nacional da Construção Civil – INCC. 
  • 5º O Quadro Geral de Priorização de Obras servirá de base para lançamento das ações estratégicas de construção de prédios novos no Plano Plurianual. 

Art. 7º. O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão decidirá sobre a conveniência ou não da execução de cada projeto apresentado, no momento da aprovação do Plano de Obras, bem como eventual alteração da ordem da prioridade definida no quadro a que se refere o art. 5º. 

Art. 8º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2011. 

Juiz   RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente 

Juíza ANILDES CHAVES CRUZ, Vice-Presidente e Corregedora 

Juiz   NELSON LOUREIRO DOS SANTOS 

Juiz  JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 

Juiz   LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA 

Juiz   FRANCISCO RAMOS 

Fui presente,   MARCÍLIO NUNES MEDEIROS, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 27, de 08/02/2012, p.6-7.