
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 8308, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre os procedimentos relativos à requisição de servidores públicos para a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e Cartórios Eleitorais do Estado do Maranhão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições e em atenção ao disposto no art. 19, incisos IV e XXXVIII, da Resolução TRE-MA nº 1533, de 22 de abril de 1997, bem como o contido na Resolução TSE nº 23.255, de 11 de maio de 2010, RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Os servidores da União, do Estado do Maranhão e de seus Municípios, bem como os de suas respectivas autarquias, podem ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral do Maranhão, com ônus para o órgão de origem, cujo procedimento se dará na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Somente poderão ser requisitados servidores da União e de suas autarquias que sejam vinculados e lotados em órgãos pertencentes à circunscrição deste Estado.
Art. 2º. É vedada a requisição dos seguintes servidores:
I - ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão (Resolução TSE nº 23.255/2010, art. 2º).
II - que estejam submetidos à sindicância, a processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório (Resolução TSE nº 23.255/2010, art. 4º).
Art. 3º. Os servidores requisitados para prestar serviços a esta Justiça Especializada conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Art. 4º. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores para ele requisitados (Código Eleitoral, art. 365).
Art. 5º. O pedido de requisição deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I- fotocópia dos documentos pessoais e dados bancários do servidor;
II - comprovação, através de declaração assinada pelo servidor, de que o mesmo não é filiado a partido político (Anexo I);
III - certidão do órgão de origem comprovando que o servidor não está sendo submetido a sindicância e/ou a processo administrativo disciplinar;
IV - documento que comprove a forma de ingresso no serviço público,
V - certidão de quitação das obrigações eleitorais;
VI justificativa acerca das necessidades enfrentadas pelo setor responsável pela requisição;
Parágrafo único. Tratando-se de requisição para cartório eleitoral, deve constar, ainda, informação sobre o número de eleitores inscritos na Zona Eleitoral e o quantitativo de servidores para ela requisitados, para fins de verificação dos limites estatuídos no art. 10 e 11 desta Resolução.
Art. 6º As requisições realizadas para a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e para as Zonas Eleitorais serão cadastradas nos módulos “Gestão” e “Requisição” do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH e captadas pelo Sistema “Requisitados”, publicado na intranet do Tribunal Superior Eleitoral (Portaria 597/2011-TSE).
Art 7º. A inserção de dados no SGRH será feita pela Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal até o dia subsequente ao do exercício do servidor.
- 1º O exercício do servidor não poderá ocorrer antes da decisão ou homologação da requisição pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
- 2º A inobservância do disposto no caput deste artigo configura descumprimento de dever funcional, que sujeitará o infrator às penalidades disciplinares definidas em lei (Portaria 597/2011-TSE)
Seção II
Da Requisição para a Secretaria do Tribunal
Art. 8. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por ato de seu Presidente, requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria.
- 1º O processo de requisição de que trata o caput deste artigo será iniciado de ofício pela Diretoria Geral, mediante preenchimento do formulário constante no Anexo II, observando-se as exigências contidas nos arts. 2º e 5º, incisos I a VII, desta Resolução. .
- 2º O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder a cinco por cento do número de servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente deste Tribunal, com lotação na Secretaria (Resolução TSE nº 23.255/2010, art. 8º, parágrafo único).
Art. 9. As requisições para a Secretaria do Tribunal serão feitas por prazo certo, não excedente a um ano, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, assim considerados os cargos de níveis CJ-1 a CJ-4 (Lei nº 6.999/82, art. 4º).
Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano (Resolução TSE nº 23.255/2010, art. 9º, parágrafo único).
Seção III
Da Requisição para os Cartórios Eleitorais
Art. 10. As requisições para os Cartórios Eleitorais não podem exceder a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral (Resolução TSE nº 23.255/2010, art. 6º, § 3º).
- 1º Nas zonas eleitorais com até dez mil eleitores inscritos, admite-se a requisição de apenas um servidor.(Resolução TSE nº 23.255/2010, art. 6º, § 4º).
- 2º O limite quantitativo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser excedido em casos excepcionais, a juízo do TSE, mediante solicitação do Tribunal, instruída com as justificativas pertinentes (Resolução TSE nº 23.255/2010, art. 6º, § 5º)
Art. 11. No caso de acúmulo ocasional de serviço nas zonas eleitorais, os limites estabelecidos no art. 10 podem ser excedidos e, extraordinariamente, requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, desde que autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 12. Expirado o prazo previsto no artigo anterior ou não havendo possibilidade de prorrogação da requisição na forma estipulada no artigo 18 desta Resolução, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando ao órgão de origem, só podendos ser novamente requisitado, após o decurso do prazo de 1 (um) ano . (Resolução TSE nº 23.255/2010, art. 7º, §§ 1º e 2º).
Art. 13. Compete ao TRE-MA, por ato de seu Presidente, requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para os cartórios eleitorais, nos seguintes casos:
I- para prestar serviços nas Zonas Eleitorais da Capital; e
II- para prestar serviços nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado, quando se tratar de requisição de servidor lotado fora da jurisdição da zona interessada.
Parágrafo único. A requisição de servidor para prestar serviços nos cartórios eleitorais do interior do Estado deverá recair em servidor lotado na respectiva zona, somente sendo possível a requisição tratada no inciso II deste artigo mediante comprovação da iexistência de servidor que atenda aos requisitos constantes no art. 5º desta Resolução.
Art. 14. O pedido de requisição será formulado pelo Juiz Eleitoral, mediante preenchimento do formulário constante no Anexo II, observando-se as exigências contidas nos arts. 2º e 5º desta Resolução e, posteriormente, encaminhado ao Tribunal para apreciação.
Art. 18. Compete ao Juiz da Zona Eleitoral do Interior do Estado a requisição de servidores lotados no âmbito de sua jurisdição.
Parágrafo único. A requisição de que trata o caput deste artigo será feita mediante preenchimento do formulário constante no Anexo II, com observância das exigências contidas nos arts. 2º e 5º desta Resolução.
Art. 16. Concluído o processo de requisição na zona eleitoral, com a respectiva decisão do Juiz, os autos serão encaminhados ao Tribunal para homologação, por ato de seu Presidente.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo impedirá o pagamento de qualquer espécie de vantagem ou direito ao servidor requisitado.
Art. 17. Faltando documentos imprescindíveis para julgamento do pedido de requisição, o Tribunal notificará a zona interessada para apresentá-los, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Seção IV
Da Prorrogação das Requisições para os Cartórios Eleitorais
Art. 18. As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas até o limite máximo de mais 4 (quatro) anos, a critério do órgão requisitante, mediante avaliação anual das necessidades, caso a caso (Acórdão TCu nº 1551/2012-Plenário).
Parágrafo único. Aplica-se o limite máximo de prorrogação previsto no caput deste artigo aos servidores que se encontram atualmente requisitados, cujo prazo de contagem se iniciará a partir do término da requisição em andamento.
Art. 19. Cabe ao juízo requisitante efetivar a prorrogação, cujo procedimento deverá ser concluído até o término do prazo da requisição.
- 1º O procedimento de prorrogação deve ser instruído com os documentos previstos nos incisos II, V e VI do art. 5º desta Resolução, devidamente atualizados.
- 2º Tendo sido efetivada a prorrogação pelo juízo requisitante, deverá este cientificar o órgão de origem do servidor.
- 3º Tratando-se de prorrogação efetuada pela zona eleitoral, caberá a esta, no prazo de 10 dias contados da decisão, enviar ao Tribunal cópia da mesma acompanhada dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, para o devido registro e controle do ato.
- 4º No caso de a zona eleitoral interessada não encaminhar os documentos de que trata o parágrafo anterior ou, enviando-os, sendo constatada irregularidade insanável, o Tribunal revogará a requisição, determinando a devolução do servidor ao seu órgão de origem.
Art. 20. A zona interessada será notificada do inteiro teor da decisão ou homologação da requisição pelo Tribunal para que providencie a disponibilização do servidor pelo seu órgão de origem à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O ato de disponibilização do servidor deverá ser encaminhado ao Tribunal para a devida publicação da portaria de lotação, efetivada com observância da norma contida no art. 7º desta Resolução, data a partir da qual a requisição produzirá efeitos.
Art. 21. Não serão admitidas outras formas de requisição para esta Justiça Eleitoral que não sejam as previstas nesta Resolução.
Art. 22. Na hipótese de não haver concordância do órgão cedente, o Juízo requisitante poderá autorizar ou manter a requisição, considerando a justificativa apresentada.
Art. 23. A devolução do servidor ao seu órgão de origem far-se-á por meio de ofício emitido pela autoridade requisitante, cuja cópia, juntamente com o crachá funcional e carteira funcional do servidor, deverão ser posteriormente enviados ao tribunal.
Art. 24. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, 13 de novembro de 2012.
Juiza ANILDES CHAVES CRUZ, Presidente.
Juiz JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Juiz LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA
Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
Juiz SÉRGIO MUNIZ
Fui presente, MARCILIO NUNES MEDEIROS, Procurador Regional Eleitoral.