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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.924/2022, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022.

Procedimento administrativo. Juiz de Direito exercendo função administrativa na Corregedoria Geral de Justiça. Cumulação com jurisdição eleitoral. Impossibilidade. Decisão referendada.

Procedência: São Luís

Interessado: José Nilo Ribeiro Filho, Juiz Titular da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís

Advogados: Drs. Sidney Filho Nunes Rocha – OAB/MA 5.746, Raul Campos Silva – OAB/MA 12.212, Pollyana Letícia Nunes Rocha Maranhão – OAB/MA 7.783, Pablo Savigny Di Maranhão Vieira Madeira – OAB/MA 12.895, Isadora Feitosa de Oliveira Rocha – OAB/MA 15.414, Endrio Carlos Leão Lima – OAB/MA 16.856, Izabelle Rhaissa Furtado Moreira – OAB/MA 17.579, Rayara Fiterman Rodrigues – OAB/MA 18.208, Williame Vieira Cardoso – OAB/MA 22.043, Diego Fracassi Araújo Nogueira – OAB/MA 22.396

Relatora: Juíza Ângela Maria Moraes Salazar

 

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO EXERCENDO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA NA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO COM JURISDIÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFERENDADA.

 

1.     Ao Juiz de Direito é vedada a cumulação de função administrativa em Corregedoria Geral de Justiça com a jurisdição eleitoral.

 

2.     Prazo de 5 (cinco) dias para o Juiz Eleitoral fazer a opção entre o exercício da jurisdição eleitoral com as atribuições administrativas junto à Corregedoria Geral de Justiça.

 

 

                  O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

                  RESOLVE,

 

                  Por maioria de votos, reconhecer a incompatibilidade do exercício da jurisdição eleitoral do magistrado José Nilo Ribeiro Filho com atribuições administrativas junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Juízes Ronaldo Desterro, Cristiano Simas de Sousa e André Bogéa Pereira Santos. Por maioria, deferir o pedido subsidiário do magistrado, de complementação do biênio na jurisdição eleitoral após o exercício das atividades administrativas. Vencidas nesta parte as Juízas Ângela Maria Moraes Salazar (Relatora) e Anna Graziella Santana Neiva Costa. E, igualmente por maioria, conceder o prazo de 05 (cinco) dias para o magistrado fazer opção entre o exercício da jurisdição eleitoral com as atribuições administrativas junto ao TJ. Vencida nesta parte a Juíza Relatora.

 

                  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de fevereiro de 2022.

 

Desa. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATORA

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 31 de 18.02.2022, p. 20 e 21.