Perguntas frequentes - filiação partidária

Perguntas frequentes

1. Qualquer pessoa pode se filiar a partido político?

2. Como provar minha filiação partidária?

3. O que é relação de filiados?

4. De que modo o órgão partidário encaminha sua relação de filiados para processamento pela Justiça Eleitoral?

5. Como posso saber se estou filiado a partido político?

6. Meu partido não incluiu meu nome na relação de filiados. O que fazer?

7. Quero me desfiliar de meu partido. Como faço?

8. Se eu deixar de fazer alguma das comunicações o que acontece?

9. E se na minha cidade não houver diretório municipal ou zonal do partido político do qual quero me desfiliar?

10. A filiação partidária pode ser cancelada?

11. Se transferir o meu domicílio eleitoral, o que acontece com a minha filiação?

12. O que ocorre se o filiado for detectado em duplicidade?

13. Estou com minha filiação cancelada. Como faço para regularizá-la?

14. Desejo ser candidato a cargo eletivo. Qual é o período mínimo de filiação exigido?

 

1. Qualquer pessoa pode se filiar a partido político?

Não, somente as que estiverem no pleno gozo dos direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 1º).

Além disso, os militares, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação, nos termos do § 2º do art. 2º da referida resolução.

Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “são incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária”. Assim, o servidor dos quadros da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve se exonerar do cargo ocupado (Recurso Especial Eleitoral nº 35.354/AM, DJE de 21.9.2009,
rel. Min. Fernando Gonçalves; Consulta nº 1.164/DF, DJ de 7.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).

A lei expressamente proíbe que alguém esteja filiado a mais de um partido político, sob pena de serem canceladas as filiações em razão de duplicidade, de acordo com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096, de 19.9.95 (vide pergunta 11).

2. Como provar minha filiação partidária?

De acordo com o art. 17, caput, e parágrafo único, da Lei nº 9.096, de 19.9.95, a filiação partidária considera-se deferida, para todos os efeitos, com o atendimento das regras definidas no estatuto do partido, que deve entregar ao filiado comprovante.
A prova da filiação, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, é feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação da Justiça Eleitoral (Filiaweb), conforme o art. 21 da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009.

A filiação partidária não se descaracteriza se o filiado tiver omitido seu nome na relação do partido político ou se ocorrer o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário, cujo cancelamento somente se completará com a comunicação escrita ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009,
art. 21, parágrafo único).

Ressalte-se, por fim, que o enunciado da Súmula no 20 do Tribunal Superior Eleitoral (publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000) dispõe que “a falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação”.

3. O que é relação de filiados?

É a relação com o nome dos filiados que os partidos políticos devem, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, remeter aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos. Nela constará a data de filiação, o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados estiverem inscritos (Lei nº 9.096, de 19.9.95, art. 19, caput).

Atualmente, a relação de filiados (relação interna) é elaborada pelo partido político no aplicativo Filiaweb do sistema de filiação, que pode submetê-la à Justiça Eleitoral pela Internet para ser processada e armazenada nos mencionados prazos, descartados os registros que contiverem erros (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, arts. 8 a 11).

O nome do interessado somente passará a figurar na relação oficial de filiados do respectivo órgão partidário após o processamento pela Justiça Eleitoral das relações internas submetidas ordinariamente nos meses de abril e outubro.

4. De que modo o órgão partidário encaminha sua relação de filiados para processamento pela Justiça Eleitoral?

O Filiaweb é a aplicação desenvolvida pela Justiça Eleitoral para que os partidos e o cidadão possam interagir de forma on-line com o Sistema de Filiação Partidária. Veja outras informações sobre o Filiaweb.

5. Como posso saber se estou filiado a partido político?

O interessado pode consultar a relação oficial de filiados dos partidos políticos disponível na página do TSE. Se desejar, pode emitir a certidão de filiação partidária.
O nome do interessado somente passará a figurar na relação oficial de filiados do respectivo órgão partidário após o processamento pela Justiça Eleitoral das relações internas submetidas ordinariamente nos meses de abril e outubro, desde que não haja erros no registro de filiação (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 10, parágrafo único).

A informação sobre a filiação ainda pode ser obtida no respectivo órgão partidário municipal, no cartório eleitoral responsável pelo município de domicílio do filiado, no tribunal regional eleitoral do estado ou no Tribunal Superior Eleitoral.

6. Meu partido não incluiu meu nome na relação de filiados. O que fazer?

Aqueles que tiverem sido prejudicados por desídia ou má-fé de partido político podem requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral onde forem inscritos, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 4º, § 2º).

As relações submetidas à Justiça Eleitoral em decorrência da referida determinação judicial serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 20).

7. Quero me desfiliar de meu partido. Como faço?

Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito. Passados dois dias da entrega da comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo se extinguirá para todos os efeitos (Lei nº 9.096, de 19.9.95, art. 21, caput, e parágrafo único).

Aquele que se filiar a outro partido deve comunicar (por escrito) ao órgão de direção municipal ou zonal da agremiação partidária à qual estava vinculado e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito, para cancelar a filiação anterior. Caso a comunicação não seja feita até o dia imediato ao da nova filiação, “fica configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19.9.95.

8. Se eu deixar de fazer alguma das comunicações o que acontece?

Enquanto as duas comunicações não tiverem sido feitas, o registro de filiação será considerado, inclusive para o fim de identificação de duplicidade pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 13, § 3º).

9. E se na minha cidade não houver diretório municipal ou zonal do partido político do qual quero me desfiliar?

Nesse caso e no de comprovada impossibilidade de localização de representante do partido político, a comunicação de desfiliação poderá ser feita apenas ao juiz da zona eleitoral em que o interessado for inscrito (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 13, § 5º).

10. A filiação partidária pode ser cancelada?

Sim, nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no estatuto dos partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.95, art. 22, I a IV).

A filiação partidária ainda poderá ser cancelada judicialmente ou pelo sistema quando for comprovada a existência de duplicidade, segundo o procedimento definido no
art. 12 da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009.

11. Se transferir o meu domicílio eleitoral, o que acontece com a minha filiação?

O Filiaweb informará a transferência aos diretórios partidários dos municípios de origem e de destino, passando a compor a relação interna do órgão partidário do novo domicílio somente a partir da confirmação (aceite) no sistema (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 24, caput e parágrafo único).

Caso a Justiça Eleitoral determine a movimentação de ofício de eleitores filiados em decorrência de desmembramento de zona eleitoral, o sistema promoverá automaticamente as atualizações necessárias nas relações dos órgãos partidários envolvidos (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 25).

12. O que ocorre se o filiado for detectado em duplicidade?

Detectada a duplicidade de filiação, após o processamento das relações de filiados pela Justiça Eleitoral, serão notificados o filiado, pela via postal, e os partidos envolvidos, pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização do processamento das informações (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 12, caput, e §§ 1º e 3º).

Ultrapassado o referido prazo, nos 10 (dez) dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, se não houver comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Caso não seja registrada decisão no Filiaweb até o décimo dia posterior, a situação das filiações será automaticamente atualizada, passando ambas a figurar como canceladas, consoante prevê o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19.9.95 (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 12, §§ 4º e 5º).

As notificações expedidas pela Justiça Eleitoral aos filiados envolvidos em duplicidade são dirigidas ao respectivo endereço constante do cadastro de eleitores, razão pela qual é importante que os órgãos partidários orientem seus filiados a manter seus dados cadastrais atualizados (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 12, § 6º).

13. Estou com minha filiação cancelada. Como faço para regularizá-la?

Se o cancelamento da filiação for decorrente de decisão judicial, o interessado poderá, representado por advogado, interpor recurso, observadas as formalidades previstas nos arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral (Provimento nº 2/2010-CGE, art. 6º).

Caso a situação da filiação seja automaticamente atualizada, passando a figurar como cancelada, nos termos do art. 12, § 5º, da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, o interessado pode requerer ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito a regularização de sua filiação. Indeferido judicialmente o pedido, o interessado poderá recorrer conforme disciplinado nos arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral (Provimento nº 2/2010-CGE, art. 6º).

14. Desejo ser candidato a cargo eletivo. Qual é o período mínimo de filiação exigido?

Para concorrer a cargo eletivo, o interessado deve estar filiado ao partido por pelo menos um ano antes do dia fixado para as eleições (Lei nº 9.096, de 19.9.95, art. 18; Lei nº 9.504, de 30.9.97, art. 9º) ou em prazo superior fixado no estatuto partidário (Lei nº 9.096, de 19.9.95, art. 20), que não poderá ser alterado no ano de realização do pleito.

Se houver fusão ou incorporação de partidos políticos após o referido período, a data a ser considerada para fins de filiação partidária será a do ingresso no partido de origem.