Por fraude à cota de gênero, mandato da vereadora Professora Carmen de Godofredo Viana está cassado por decisão da 64ª zona
Decisão saiu na manhã da sexta, 10 de outubro
Está cassado o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Progressista de Godofredo Viana relativo às eleições de 2024, o que significa a cassação do diploma e do mandato da candidata eleita Carmen Suely Borges Caldas (Professora Carmen) e dos diplomas de todas as candidaturas a ela vinculadas, incluindo os suplentes Waldecir Duarte Freitas, José Zenilton Ferreira Pereira, Anderson Oliveira dos Santos, Francisco do Nascimento Gama, Hewitson Samuel dos Santos e Elias Diniz Dias, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles no caso.
Esta é parte da decisão da juíza eleitoral Luana Cardoso Santana Tavares (64ª zona), proferida nesta sexta, 10 de outubro, que determina ainda a inelegibilidade das investigadas Leila Regina Peixoto dos Santos e Maria José Barbosa Ferreira Reis pelo período de 8 anos subsequentes à eleição de 2024, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90; assim como nulidade dos votos obtidos pelo Partido Progressista - nominais e de legenda, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
A decisão foi tomada na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600774-58.2024.6.10.0064, em que, segundo a magistrada, a fraude à cota de gênero está confirmada devido à ínfima ou inexistente movimentação financeira das candidatas Maria José Barbosa Ferreira Reis (Irmã Mariazinha) e Leila Regina Peixoto dos Santos, que obtiveram, respectivamente, 2 e 4 votos, e gastos de campanha eleitoral insignificantes.
“A ausência de movimentação financeira relevante é um dos critérios definidos na Súmula 73 do TSE para a configuração da fraude à cota de gênero, sendo considerada suficiente para evidenciar o propósito de burlar a norma, conforme o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE 23.735/2024. A inexistência de efetiva participação em atos de campanha individualizados e a falta de gastos com propaganda se correlaciona diretamente com a ausência de atos efetivos de campanha. As candidatas tiveram votação inexpressiva e não se teve conhecimento de práticas sociais e/ou assistencialistas ou adoção de pautas políticas por parte de ambas. Logo, o que se extrai é que o registro de suas candidaturas foi apenas para compor a cota de gênero, sem real intenção de concorrer. a ausência de campanha se estende à forma mais barata e eficaz de se fazer política atualmente: as redes sociais (whatsapp, instagram, facebook), que não foram usadas pelas candidatas, pois as testemunhas afirmaram não ter visto publicações ou propaganda em redes sociais delas”.