Comissão de Ética
Sigla: Comissão de Ética
Tipo: Comissão Permanente
Situação: Andamento
Ato: Resolução nº 9.923/2022 .
Publicação: Resolução n.º 9.923/2022, de 16 de fevereiro de 2022.
Documento: Código de Ética do Servidor Decreto 1.171/94.
MEMBROS
Nome | Cargo |
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João Wellington Leite Borges | Presidente/Titular |
Fagianny Viana de Miranda | Titular |
James Henrique Costa Santos | Titular |
Viviane Medeiros Lima | Suplente |
Fabiana Silva Ribeiro | Suplente/Presidente substituta |
Rosangela Lindoso de Souza | Suplente |
E-mails: etica@tre-ma.jus.br
Telefone: (98) 2107-8888
Nota: Solicite a transferência da ligação para um dos membros da comissão.
Carta:
Avenida Senador Vitorino Freire, Areinha, São Luís - MA, CEP 65010-917.
Pessoalmente:
Agende uma visita através dos nossos telefones e compareça no endereço abaixo:
Av. Senador Vitorino Freire, bairro Areinha, São Luís – MA
Denúncias:
As denúncias de infrações ao código de ética dos servidores do TRE-MA pode ser realizada por um dos mencionados canais, bem como por meio dos serviços de comunicação da Ouvidoria TRE-MA, disponíveis no endereço eletrônico https://www.tre-ma.jus.br/o-tre/ouvidoria
Observação: As reuniões (atas e pautas) dos procedimentos éticos possuem caráter sigiloso, a fim de garantir a regular elucidação dos fatos
►EXERCÍCIO 2025
N° Processo |
Tipo de Processo |
Relatório da Comissão |
Decisão da Autoridade |
SEI n.° 0004670-10.2025.6.27.8000 | Procedimento de averiguação prévia - denúncia de infração ao código de ética |
Trata-se de procedimento preliminar, para, em cumprimento à determinação do Diretor-Geral deste Regional, nos autos do SEI nº 0004460-56.2025.6.27.8000, verificar a existência de conduta em desacordo com as normas do Código de Ética. Análise do Caso: Após análise aprofundada dos fatos e da defesa apresentada pelo servidor, entende-se que não houve cometimento de falta disciplinar. O acervo probatório demonstra que o servidor agiu de boa-fé, sem qualquer intenção de desrespeitar o decoro e os costumes da Administração. A situação em questão foi excepcional. O servidor, ao ser pego de surpresa com o cancelamento do treino e a impossibilidade de trocar de roupa antes de chegar ao Tribunal, tomou a decisão de dirigir-se diretamente ao local de trabalho para realizar a troca de vestuário. É crucial destacar que sua entrada com roupa de academia ocorreu antes do início do expediente (conforme comprovado pelo registro de ponto às 7h26), e que ele se dirigiu imediatamente à sala de apoio para a troca, sem circular indevidamente pelas dependências do Tribunal. Sua ação demonstra um erro de entendimento pontual sobre as normas de vestimenta em um horário anterior ao formal, e não uma intenção deliberada de desrespeito. Além disso, não houve qualquer prejuízo para a Administração Pública ou para terceiros, o que reforça a desnecessidade de aplicação de penalidade. Recomendação: O caso sob escrutínio, embora singular, acende um debate de extrema relevância para a Administração: o estímulo à prática de atividades físicas e o bem-estar dos servidores. É notório o crescente interesse em combater o sedentarismo e promover uma vida mais saudável, e a Administração Pública tem um papel importante nesse fomento. Diante disso, e em um esforço para prestigiar os servidores que zelam por sua saúde física, sobretudo considerando-se que a adoção de hábitos saudáveis se reverte em melhor produtividade e na redução do absenteísmo por razões médicas, recomenda-se que a Administração, por meio de estudo a ser realizado pela Assistência de Saúde e Qualidade de Vida, apresente uma alternativa aos servidores que venham a trabalhar logo após realizarem treinos esportivos. A solução proposta seria a criação de um protocolo claro que favoreça a entrada do servidor até um determinado ponto, qual seja, um vestiário ou banheiro, a fim de que possa realizar a troca de roupa e, somente então, dirigir-se ao seu respectivo local de trabalho. Sugere-se que se discipline que esse acesso poderia ocorrer, por exemplo, pela entrada dos fundos do prédio anexo, no andar onde está situado o almoxarifado, minimizando assim o trânsito com trajes esportivos pelas áreas mais formais do Tribunal. Essa iniciativa não apenas demonstrará sensibilidade e apoio da Administração aos hábitos saudáveis de seus servidores, mas também evitará futuras situações semelhantes, estabelecendo-se um procedimento claro e adequado para conciliar a prática esportiva com as normas de decoro do ambiente de trabalho. Trata-se, pois, de um passo importante para fomentar um ambiente mais compreensivo e alinhado às necessidades contemporâneas. Conclusão: Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a boa-fé do servidor e a ausência de prejuízo à Administração ou a terceiros, e com base no artigo 25, alínea “f”, do Código de Ética, esta Comissão propõe o arquivamento da presente denúncia administrativa. Considerando-se a competência da Presidência, definida no art. 36 da referida norma([1]), encaminhamos os autos para apreciação de Vossa Excelência. Caso este seja o entendimento do Sr. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para notificação do servidor e posterior arquivamento. São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente. Membros da Comissão de Ética
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Trata-se de procedimento preliminar instaurado para apurar possível conduta em desacordo com as normas do Código de Ética no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE-MA, nos termos da determinação do Diretor-Geral (SEI nº 0004460-56.2025.6.27.8000). Após análise dos fatos, a Comissão de Ética emitiu o Parecer nº 1071/2025 (doc. nº 2480036), concluindo pela inexistência de falta disciplinar, considerando a boa-fé do servidor envolvido e da ausência de qualquer prejuízo à Administração ou a terceiros. No mesmo parecer, A Comissão recomendou à Administração a adoção de medidas que contemplem os servidores que ingressam na unidade logo após a realização de atividades físicas. É o relatório. Decido. Acolho integralmente as conclusões da Comissão de Ética, constantes do Parecer nº 1071/2025, porquanto não restou evidenciado que houve a prática de conduta que ensejasse punição disciplinar. Registro, ademais, a pertinência da recomendação apresentada pela Comissão, no sentido de que seja instituído um protocolo específico para os servidores que realizam atividades físicas antes do expediente. Tal iniciativa está em consonância com as diretrizes de valorização e promoção da saúde no ambiente de trabalho, além de demonstrar o compromisso institucional com o bem-estar de seus colaboradores. A implementação desse protocolo poderá representar um avanço relevante na consolidação de um ambiente organizacional mais saudável, inclusivo e produtivo, alinhado às melhores práticas contemporâneas de gestão de pessoas no serviço público. Diante do exposto, determino o arquivamento do presente processo (SEI nº 0004670-10.2025.6.27.8000), com fundamento no art. 25, alínea 'f', do Código de Ética deste Regional, por ausência de infração ética. Encaminhe-se cópia desta decisão à Assistência de Saúde e Qualidade de Vida – ASAVI, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore proposta de protocolo destinado a disciplinar a entrada de servidores que realizam atividades físicas antes do expediente. Promova-se a ampla divulgação desta decisão aos servidores, como forma de reforçar o compromisso da Administração com o bem-estar e a qualidade de vida no ambiente de trabalho. À Comissão de Ética para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente
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►EXERCÍCIO 2024
N° Processo |
Tipo de Processo |
Relatório da Comissão |
Decisão da Autoridade |
SEI n.° 0010324-12.2024.6.27.8000 | Procedimento de averiguação prévia - denúncia de infração ao código de ética |
Trata-se de procedimento preliminar, para, em cumprimento à determinação da Presidência deste Regional, nos autos do SEI nº 0007340-55.2024.6.27.8000, verificar a existência de conduta em desacordo com as normas do Código de Ética. (...) A situação fática teria ocorrido dentro de uma situação de recrutamento, realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, no intuito de que os servidores da Secretaria do Tribunal prestassem apoio ao Fórum Eleitoral de São Luís durante o período que antecede ao fechamento do cadastro eleitoral, ocorrido no dia 08 de maio do corrente ano. (...) Considerando que a documentação produzida pelas Unidades da Secretaria de Gestão de Pessoas, a pedido do denunciado e desta Comissão Ética, é suficiente para a análise do caso e evidencia a ausência de materialidade da conduta descrita na denúncia, entendemos que não há necessidade de aplicação de penalidade ou firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta por desvio de conduta ética, visto que inexistem elementos indiciários mínimos de materialidade, bem como dados necessários à configuração de qualquer irregularidade do servidor. (...) |
(...) Compulsando os autos, verifico que as informações apresentadas pelas Unidades da Secretaria de Gestão de Pessoas, a pedido do denunciado e da Comissão Ética, são suficientes para a análise do caso e evidenciam a ausência de materialidade da conduta descrita na denúncia, afastando a aplicação de qualquer penalidade ou assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta por desvio de conduta ética, considerando que inexistem elementos indiciários suficientes de materialidade, bem como dados necessários à caracterização de qualquer irregularidade do servidor. Diante do exposto, considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de conjunto probatório capaz de definir comportamento desabonador do servidor vinculado a esta Justiça Especializada apto a justificar a continuidade deste procedimento preliminar, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão de Ética como razão de decidir, e DETERMINO o arquivamento da presente denúncia, com fulcro no no artigo 25, alínea “f”, da Resolução nº 9.923/2022. À Comissão de Ética para ciência, registro e arquivamento. Cumpra-se. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Presidente
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►EXERCÍCIO 2023
►Não houve processos no exercício;
►EXERCÍCIO 2022
►1.1. PROCESSOS JULGADOS EM 2022
N° Processo |
Tipo de Processo |
Relatório da Comissão |
Decisão da Autoridade |
SEI n.° 0001647-61.2022.6.27.8000 |
Procedimento de averiguação prévia - denúncia de infração ao código de ética |
Trata-se de procedimento preliminar, para, em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, esclarecer os fatos narrados em reclamação apresentada pelo Excelentíssimo Diretor-Geral. (...) Após expostas as condições regulamentares e realizado procedimento simplificado de coleta de informações, entendemos que foram cumpridos todos os requisitos previstos no art. 35, da Resolução TRE-MA n° 9.923/2022, e com base no artigo 25, alínea e), da referida Resolução, a Comissão de Ética propõe o Termo de Ajustamento de Conduta à servidora, uma vez que seria a melhor forma de proporcionar o aperfeiçoamento da conduta da servidora. Ato contínuo, remetemos os autos para apreciação do Termo de Ajuste de Conduta relativo Processo SEI nº 0001647-61.2022.6.27.8000, em razão da competência da Presidência deste Regional, definida no art. 36 da Resolução TRE-MA, nº. 9.923/2022 e, em caso de aquiescência, seja homologado por Vossa Excelência.
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Diante do exposto, HOMOLOGO o Termo de Ajuste de Conduta da servidora, considerando que foram cumpridas regularmente todas as normas para sua formalização, com fulcro no art. 36 da Resolução TRE-MA nº 9923/2022 (Código de Ética). Determino, no entanto, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a servidora seja notificada de que o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (1576853) implicará em imediata revogação do TAC e na abertura de procedimento administrativa disciplinar em seu desfavor.
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SEI n.° 0003640-86.2022.6.27.8050 |
Procedimento de averiguação prévia - denúncia de infração ao código de ética |
Trata-se de procedimento preliminar para esclarecer os fatos narrados em denúncia apresentada contra servidora, em cumprimento ao disposto no art. 18, I, da Res. TRE-MA 9.923/2022. (...) Após expostas as condições regulamentares e realizado procedimento simplificado de coleta de informações, entendemos que foram cumpridos todos os requisitos previstos no art. 35, da Resolução TRE-MA n° 9.923/2022, e com base no artigo 25, alínea e), da referida Resolução, a Comissão de Ética propõe o Termo de Ajustamento de Conduta à servidora, uma vez que seria a melhor forma de proporcionar o aperfeiçoamento da conduta da servidora. Desta forma, remetemos os autos para apreciação do Termo de Ajuste de Conduta relativo presente processo, em razão da competência da Presidência deste Regional, definida no art. 36 da Resolução TRE-MA, nº. 9.923/2022 e, em caso de aquiescência, seja homologado por Vossa Excelência.
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Face a esse compromisso, e, com fulcro nos princípios da oportunidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, que autorizam o gestor a eleger outra medida saneadora, esta Administração deixa de instaurar o procedimento de Sindicância em desfavor da Compromissária, por entender que a presente alternativa atende melhor ao interesse público, propicia mudança na conduta do agente faltoso e restabelece a ordem e segurança dos serviços prestados. Por fim, fica estabelecido que a presente medida não tem caráter punitivo e não implica reconhecimento, pela servidora, de responsabilidade que possam ser questionados em outros níveis, cuja validade somente produzirá efeitos após a devida homologação efetivada pela Presidência deste Tribunal.
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►EXERCÍCIO 2021
►1.1. PROCESSOS JULGADOS EM 2021
Nº Processo |
Tipo de Processo |
Relatório da Comissão |
Decisão da Autoridade |
EI Nº 0004212-32.2021.6.27.8000 |
Procedimento de averiguação prévia visando a esclarecer os fatos narrados em Reclamação apresentada à Ouvidoria Eleitoral |
Considerando que a simples narrativa trazida à colação e as informações prestadas pela servidora são suficientes para a análise do caso concreto, entendemos que não há necessidade de aplicação de penalidade ou firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta em virtude de desvio de conduta ética, visto que inexistem elementos indiciários mínimos de materialidade. Não há, sequer, apresentação de dados necessários à configuração de qualquer irregularidade da servidora, limitando-se a expor mera dúvida sobre o valor recebido e publicado em Portal da Transparência Municipal. Nesse caso, não subsistindo outros atos instrutórios a serem realizados por esta Comissão, opina-se pelo arquivamento da presente demanda. Observando a competência da Presidência deste Regional, definida no art. 24 do Código de Ética do Tribunal (Res. n.º 8.399/2013 TRE/MA), remete-se os autos para apreciação de Vossa Excelência, ao tempo em que se sugere encaminhamento de cópia da decisão à Corregedora Regional Eleitoral, para conhecimento. Caso este seja o entendimento do Sr. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para fins de arquivamento. |
In casu, não foram, sequer, apresentados na reclamação dados concretos necessários à configuração de qualquer irregularidade cometida pela servidora, limitando-se o Reclamante a expor mera dúvida sobre o valor recebido e publicado em Portal da Transparência Municipal. Diante do exposto, com fulcro no art. 24 do Código de Ética do Tribunal (Res. nº 8.399/2013 TRE/MA), e considerando não haver sido comprovada qualquer irregularidade cometida pela servidora requisitada pelo Juízo da 87ª ZE, em Olho D’água das Cunhãs-MA, DETERMINO o arquivamento da presente demanda. À Comissão de Ética para ciência e arquivamento. Encaminhe-se, ainda, à Exma. Sra. Desa. Corregedora Regional Eleitoral para conhecimento e providências que entender necessárias. São Luís, datado e assinado eletronicamente. |
SEI Nº 0006155-84.2021.6.27.8000 |
Procedimento de averiguação prévia - denúncia de infração ao código de ética |
Nesse caso, não possuindo competência para a instauração de processo para apurar desvio de conduta ética, esta Comissão opina pelo encaminhamento da presente demanda ao órgão de origem (Comando da Polícia Militar/MA), para que lá seja autuado e processado como notícia infração disciplinar. Considerando, contudo, a competência da Presidência deste Regional, definida no art. 24, do Código de Ética do TRE/MA, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência. Se este for o entendimento do Sr. Presidente, os autos deverão ser remetidos ao órgão competente para apuração dos fatos. Comissão de Ética, datado e assinado eletronicamente |
Assim, considerando a inexistência de vínculo funcional com esta instituição, DETERMINO, em caráter sigiloso, a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que se proceda o regular processamento do feito. São Luís, datado e assinado eletronicamente.
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