Comissão de Ética
Sigla: Comissão de Ética
Tipo: Comissão Permanente
Situação: Andamento
Ato: Resolução nº 9.923/2022 .
Publicação: Resolução n.º 9.923/2022, de 16 de fevereiro de 2022.
Documento: Código de Ética do Servidor Decreto 1.171/94.
MEMBROS
| Nome | Cargo |
|---|---|
| João Wellington Leite Borges | Presidente/Titular |
| Fagianny Viana de Miranda | Titular |
| James Henrique Costa Santos | Titular |
| Viviane Medeiros Lima | Suplente |
| Fabiana Silva Ribeiro | Suplente/Presidente substituta |
| Rosangela Lindoso de Souza | Suplente |
E-mails: etica@tre-ma.jus.br
Telefone: (98) 2107-8888
Nota: Solicite a transferência da ligação para um dos membros da comissão.
Carta:
Avenida Senador Vitorino Freire, Areinha, São Luís - MA, CEP 65010-917.
Pessoalmente:
Agende uma visita através dos nossos telefones e compareça no endereço abaixo:
Av. Senador Vitorino Freire, bairro Areinha, São Luís – MA
Denúncias:
As denúncias de infrações ao código de ética dos servidores do TRE-MA pode ser realizada por um dos mencionados canais, bem como por meio dos serviços de comunicação da Ouvidoria TRE-MA, disponíveis no endereço eletrônico https://www.tre-ma.jus.br/o-tre/ouvidoria
Observação: As reuniões (atas e pautas) dos procedimentos éticos possuem caráter sigiloso, a fim de garantir a regular elucidação dos fatos
►EXERCÍCIO 2025
N° Processo |
Tipo de Processo |
Relatório da Comissão |
Decisão da Autoridade |
| SEI n.° 0005988-28.2025.6.27.8000 | Procedimento de averiguação prévia - denúncia de infração ao código de ética |
Trata-se de procedimento preliminar instaurado pela Comissão de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, com a finalidade de apurar possível conduta em desacordo com as normas éticas, supostamente praticada por servidor, em decorrência de denúncia apresentada por cidadã à Ouvidoria Regional Eleitoral, conforme Manifestação OUV.177331 (doc. nº 2394902, autos SEI nº 0001554-93.2025.6.27.8000). A denunciante relatou que, em 03/02/2025, compareceu à sede do TRE-MA, acompanhada de sua filha, para realização de coleta biométrica. Durante o atendimento, o servidor teria agido de forma grosseira, apertando os dedos da eleitora com força e proferindo ordens de maneira ríspida, o que lhe causou constrangimento. A denunciante informou ainda que, segundo outro servidor, já haveria registros de comportamentos semelhantes por parte do atendente. Notificado, o servidor apresentou manifestação (Informação nº 3728 - TRE-MA/PRES/DG/SGP/GABSGP), na qual afirmou ter agido dentro das normas de conduta e eficiência exigidas do serviço público, negando qualquer atitude desrespeitosa ou indecorosa. Sustentou que atua há mais de vinte anos no atendimento ao eleitor e que, no episódio narrado, manteve conduta profissional e cordial, entendendo que o desconforto relatado decorreu de má interpretação da genitora da eleitora atendida. Em nova oportunidade (e-mail de 07/07/2025), o servidor complementou sua manifestação, reafirmando integralmente as alegações anteriores e reiterando que sempre observou o zelo e o profissionalismo no exercício de suas funções. A Secretaria de Gestão de Pessoas, ao analisar o caso, concluiu que eventual desacerto poderia decorrer de ausência de capacitação específica ou de inaptidão para o exercício de atividades de atendimento ao público, considerando o alto volume de demandas no setor. Assim, sugeriu à Comissão de Ética a proposição de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), voltado à realização de curso de capacitação em atendimento ao público. Instaurado o presente processo de averiguação (SEI nº 0005988-28.2025.6.27.8000), a Comissão de Ética solicitou informações à Seção de Registros de Pessoal – SEREP, nos termos do art. 35, incisos I e II, da Resolução TRE-MA nº 9.923/2022, a fim de verificar se o servidor possuía registro de penalidade disciplinar vigente ou Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos últimos 12 meses. A SEREP informou inexistirem registros de penalidade ou TAC e sugeriu consulta à Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPSPAD para confirmação. Em resposta, a CPSPAD certificou que não há qualquer registro de penalidade, processo disciplinar, sindicância ou TAC em andamento envolvendo o servidor Aquim Calazans Campos de Freitas Filho, nem fatos que desabonem sua conduta funcional. Diante do exposto, verifica-se que o servidor não possui antecedentes disciplinares, reconheceu implicitamente a possibilidade de interpretação inadequada de sua conduta e demonstrou disposição em cooperar com as apurações. À vista das circunstâncias e da natureza do fato narrado — de baixo potencial ofensivo e sem repercussão funcional grave — entende esta Comissão de Ética que se mostram presentes os requisitos do art. 35 da Resolução TRE-MA nº 9.923/2022, autorizando a adoção do Termo de Ajustamento de Conduta, com vistas à realização de capacitação específica em atendimento ao público, podendo ser realizado de forma on-line, com duração mínima de 10 horas, no prazo de 60 dias, como medida educativa e preventiva. Encaminhe-se ao servidor para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de TAC. São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente. |
Trata-se de procedimento administrativo instaurado no âmbito da Comissão de Ética deste Tribunal Regional Eleitoral, em desfavor do servidor, visando apurar conduta inadequada no atendimento ao público, conforme denúncia registrada na Manifestação OUV.177331, relatando suposta falta de urbanidade e rispidez durante atendimento biométrico. Instado a se manifestar, o servidor apresentou defesa prévia, na qual refutou as acusações, argumentando, em síntese, que sua atuação pautou-se estritamente nas normas de conduta e eficiência do serviço público, não tendo, em momento algum, agido com desrespeito ou grosseria; aduziu que o episódio narrado decorreu de uma interpretação equivocada e subjetiva por parte da acompanhante (genitora) da eleitora quanto aos procedimentos técnicos necessários para a coleta da biometria e destacou que possui mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados a esta Justiça Especializada, sempre pautados pelo zelo e profissionalismo, inexistindo histórico de condutas desabonadoras em seus assentamentos funcionais. Após a regular instrução, a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP sugeriu a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o servidor, medida acolhida pela Comissão de Ética, que elaborou o Relatório nº 2585958 propondo os termos do acordo. O servidor, devidamente notificado, manifestou expressa concordância com a proposta (doc. nº 2634109). Em 04/12/2025, foi lavrado e assinado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (doc. nº 2634124), no qual o servidor reconhece a inadequação da conduta atribuída, compromete-se a ajustar seu comportamento funcional e a realizar curso de capacitação em atendimento ao público, com carga horária mínima de 10 (dez) horas. A Comissão de Ética encaminhou os autos a esta Presidência para fins de homologação (doc. nº 2640213), nos termos do art. 34, § 3º, da Resolução TRE-MA nº 9.923/2022 (Código de Ética). É o relatório. Decido. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é instrumento consensual de resolução de conflitos disciplinares de menor potencial ofensivo, previsto na Resolução TRE-MA nº 9.923/2022, que visa a reeducação do servidor e a prevenção de novas infrações, em consonância com os princípios da eficiência e da razoabilidade. No caso em apreço, a Administração ponderou os argumentos da defesa - notadamente a ausência de dolo e o histórico funcional positivo do servidor - com a necessidade institucional de garantir a excelência no atendimento ao eleitor. Concluiu-se que a via consensual é a mais adequada, pois evita o desgaste de um processo disciplinar e foca na capacitação do servidor, atendendo ao interesse público e à eficiência administrativa. Verifica-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a celebração do acordo: inexistência de prejuízo ao erário; ausência de antecedentes disciplinares ou de TAC firmado nos últimos 12 (doze) meses e a natureza da infração, compatível com a solução consensual. O TAC firmado estabelece obrigação de fazer (curso de capacitação de 10 horas) proporcional aos fatos e adequada à prevenção de novas ocorrências, alinhando-se aos princípios da razoabilidade e da função educativa da sanção ética. Diante do exposto, e acolhendo a manifestação da Comissão de Ética homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado em 04 de dezembro de 2025 entre o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e o servidor; determino o arquivamento do presente procedimento de apuração ética, condicionado ao integral cumprimento das obrigações assumidas pelo servidor, ressalvada a possibilidade de retomada do feito em caso de descumprimento injustificado e determino à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP o registro do TAC nos assentamentos funcionais do servidor, para fins de controle do prazo de impedimento de novo benefício (12 meses). À Comissão de Ética para acompanhamento do cumprimento. Publique-se. Intime-se o servidor. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA |
| SEI n.° 0004670-10.2025.6.27.8000 | Procedimento de averiguação prévia - denúncia de infração ao código de ética |
Trata-se de procedimento preliminar, para, em cumprimento à determinação do Diretor-Geral deste Regional, nos autos do SEI nº 0004460-56.2025.6.27.8000, verificar a existência de conduta em desacordo com as normas do Código de Ética. Análise do Caso: Após análise aprofundada dos fatos e da defesa apresentada pelo servidor, entende-se que não houve cometimento de falta disciplinar. O acervo probatório demonstra que o servidor agiu de boa-fé, sem qualquer intenção de desrespeitar o decoro e os costumes da Administração. A situação em questão foi excepcional. O servidor, ao ser pego de surpresa com o cancelamento do treino e a impossibilidade de trocar de roupa antes de chegar ao Tribunal, tomou a decisão de dirigir-se diretamente ao local de trabalho para realizar a troca de vestuário. É crucial destacar que sua entrada com roupa de academia ocorreu antes do início do expediente (conforme comprovado pelo registro de ponto às 7h26), e que ele se dirigiu imediatamente à sala de apoio para a troca, sem circular indevidamente pelas dependências do Tribunal. Sua ação demonstra um erro de entendimento pontual sobre as normas de vestimenta em um horário anterior ao formal, e não uma intenção deliberada de desrespeito. Além disso, não houve qualquer prejuízo para a Administração Pública ou para terceiros, o que reforça a desnecessidade de aplicação de penalidade. Recomendação: O caso sob escrutínio, embora singular, acende um debate de extrema relevância para a Administração: o estímulo à prática de atividades físicas e o bem-estar dos servidores. É notório o crescente interesse em combater o sedentarismo e promover uma vida mais saudável, e a Administração Pública tem um papel importante nesse fomento. Diante disso, e em um esforço para prestigiar os servidores que zelam por sua saúde física, sobretudo considerando-se que a adoção de hábitos saudáveis se reverte em melhor produtividade e na redução do absenteísmo por razões médicas, recomenda-se que a Administração, por meio de estudo a ser realizado pela Assistência de Saúde e Qualidade de Vida, apresente uma alternativa aos servidores que venham a trabalhar logo após realizarem treinos esportivos. A solução proposta seria a criação de um protocolo claro que favoreça a entrada do servidor até um determinado ponto, qual seja, um vestiário ou banheiro, a fim de que possa realizar a troca de roupa e, somente então, dirigir-se ao seu respectivo local de trabalho. Sugere-se que se discipline que esse acesso poderia ocorrer, por exemplo, pela entrada dos fundos do prédio anexo, no andar onde está situado o almoxarifado, minimizando assim o trânsito com trajes esportivos pelas áreas mais formais do Tribunal. Essa iniciativa não apenas demonstrará sensibilidade e apoio da Administração aos hábitos saudáveis de seus servidores, mas também evitará futuras situações semelhantes, estabelecendo-se um procedimento claro e adequado para conciliar a prática esportiva com as normas de decoro do ambiente de trabalho. Trata-se, pois, de um passo importante para fomentar um ambiente mais compreensivo e alinhado às necessidades contemporâneas. Conclusão: Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a boa-fé do servidor e a ausência de prejuízo à Administração ou a terceiros, e com base no artigo 25, alínea “f”, do Código de Ética, esta Comissão propõe o arquivamento da presente denúncia administrativa. Considerando-se a competência da Presidência, definida no art. 36 da referida norma([1]), encaminhamos os autos para apreciação de Vossa Excelência. Caso este seja o entendimento do Sr. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para notificação do servidor e posterior arquivamento. São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente. Membros da Comissão de Ética
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Trata-se de procedimento preliminar instaurado para apurar possível conduta em desacordo com as normas do Código de Ética no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE-MA, nos termos da determinação do Diretor-Geral (SEI nº 0004460-56.2025.6.27.8000). Após análise dos fatos, a Comissão de Ética emitiu o Parecer nº 1071/2025 (doc. nº 2480036), concluindo pela inexistência de falta disciplinar, considerando a boa-fé do servidor envolvido e da ausência de qualquer prejuízo à Administração ou a terceiros. No mesmo parecer, A Comissão recomendou à Administração a adoção de medidas que contemplem os servidores que ingressam na unidade logo após a realização de atividades físicas. É o relatório. Decido. Acolho integralmente as conclusões da Comissão de Ética, constantes do Parecer nº 1071/2025, porquanto não restou evidenciado que houve a prática de conduta que ensejasse punição disciplinar. Registro, ademais, a pertinência da recomendação apresentada pela Comissão, no sentido de que seja instituído um protocolo específico para os servidores que realizam atividades físicas antes do expediente. Tal iniciativa está em consonância com as diretrizes de valorização e promoção da saúde no ambiente de trabalho, além de demonstrar o compromisso institucional com o bem-estar de seus colaboradores. A implementação desse protocolo poderá representar um avanço relevante na consolidação de um ambiente organizacional mais saudável, inclusivo e produtivo, alinhado às melhores práticas contemporâneas de gestão de pessoas no serviço público. Diante do exposto, determino o arquivamento do presente processo (SEI nº 0004670-10.2025.6.27.8000), com fundamento no art. 25, alínea 'f', do Código de Ética deste Regional, por ausência de infração ética. Encaminhe-se cópia desta decisão à Assistência de Saúde e Qualidade de Vida – ASAVI, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore proposta de protocolo destinado a disciplinar a entrada de servidores que realizam atividades físicas antes do expediente. Promova-se a ampla divulgação desta decisão aos servidores, como forma de reforçar o compromisso da Administração com o bem-estar e a qualidade de vida no ambiente de trabalho. À Comissão de Ética para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente
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►EXERCÍCIO 2024
N° Processo |
Tipo de Processo |
Relatório da Comissão |
Decisão da Autoridade |
| SEI n.° 0010324-12.2024.6.27.8000 | Procedimento de averiguação prévia - denúncia de infração ao código de ética |
Trata-se de procedimento preliminar, para, em cumprimento à determinação da Presidência deste Regional, nos autos do SEI nº 0007340-55.2024.6.27.8000, verificar a existência de conduta em desacordo com as normas do Código de Ética. (...) A situação fática teria ocorrido dentro de uma situação de recrutamento, realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, no intuito de que os servidores da Secretaria do Tribunal prestassem apoio ao Fórum Eleitoral de São Luís durante o período que antecede ao fechamento do cadastro eleitoral, ocorrido no dia 08 de maio do corrente ano. (...) Considerando que a documentação produzida pelas Unidades da Secretaria de Gestão de Pessoas, a pedido do denunciado e desta Comissão Ética, é suficiente para a análise do caso e evidencia a ausência de materialidade da conduta descrita na denúncia, entendemos que não há necessidade de aplicação de penalidade ou firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta por desvio de conduta ética, visto que inexistem elementos indiciários mínimos de materialidade, bem como dados necessários à configuração de qualquer irregularidade do servidor. (...) |
(...) Compulsando os autos, verifico que as informações apresentadas pelas Unidades da Secretaria de Gestão de Pessoas, a pedido do denunciado e da Comissão Ética, são suficientes para a análise do caso e evidenciam a ausência de materialidade da conduta descrita na denúncia, afastando a aplicação de qualquer penalidade ou assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta por desvio de conduta ética, considerando que inexistem elementos indiciários suficientes de materialidade, bem como dados necessários à caracterização de qualquer irregularidade do servidor. Diante do exposto, considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de conjunto probatório capaz de definir comportamento desabonador do servidor vinculado a esta Justiça Especializada apto a justificar a continuidade deste procedimento preliminar, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão de Ética como razão de decidir, e DETERMINO o arquivamento da presente denúncia, com fulcro no no artigo 25, alínea “f”, da Resolução nº 9.923/2022. À Comissão de Ética para ciência, registro e arquivamento. Cumpra-se. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Presidente
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►EXERCÍCIO 2023
►Não houve processos no exercício;
►EXERCÍCIO 2022
►1.1. PROCESSOS JULGADOS EM 2022
N° Processo |
Tipo de Processo |
Relatório da Comissão |
Decisão da Autoridade |
SEI n.° 0001647-61.2022.6.27.8000 |
Procedimento de averiguação prévia - denúncia de infração ao código de ética |
Trata-se de procedimento preliminar, para, em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, esclarecer os fatos narrados em reclamação apresentada pelo Excelentíssimo Diretor-Geral. (...) Após expostas as condições regulamentares e realizado procedimento simplificado de coleta de informações, entendemos que foram cumpridos todos os requisitos previstos no art. 35, da Resolução TRE-MA n° 9.923/2022, e com base no artigo 25, alínea e), da referida Resolução, a Comissão de Ética propõe o Termo de Ajustamento de Conduta à servidora, uma vez que seria a melhor forma de proporcionar o aperfeiçoamento da conduta da servidora. Ato contínuo, remetemos os autos para apreciação do Termo de Ajuste de Conduta relativo Processo SEI nº 0001647-61.2022.6.27.8000, em razão da competência da Presidência deste Regional, definida no art. 36 da Resolução TRE-MA, nº. 9.923/2022 e, em caso de aquiescência, seja homologado por Vossa Excelência.
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Diante do exposto, HOMOLOGO o Termo de Ajuste de Conduta da servidora, considerando que foram cumpridas regularmente todas as normas para sua formalização, com fulcro no art. 36 da Resolução TRE-MA nº 9923/2022 (Código de Ética). Determino, no entanto, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a servidora seja notificada de que o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (1576853) implicará em imediata revogação do TAC e na abertura de procedimento administrativa disciplinar em seu desfavor.
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SEI n.° 0003640-86.2022.6.27.8050 |
Procedimento de averiguação prévia - denúncia de infração ao código de ética |
Trata-se de procedimento preliminar para esclarecer os fatos narrados em denúncia apresentada contra servidora, em cumprimento ao disposto no art. 18, I, da Res. TRE-MA 9.923/2022. (...) Após expostas as condições regulamentares e realizado procedimento simplificado de coleta de informações, entendemos que foram cumpridos todos os requisitos previstos no art. 35, da Resolução TRE-MA n° 9.923/2022, e com base no artigo 25, alínea e), da referida Resolução, a Comissão de Ética propõe o Termo de Ajustamento de Conduta à servidora, uma vez que seria a melhor forma de proporcionar o aperfeiçoamento da conduta da servidora. Desta forma, remetemos os autos para apreciação do Termo de Ajuste de Conduta relativo presente processo, em razão da competência da Presidência deste Regional, definida no art. 36 da Resolução TRE-MA, nº. 9.923/2022 e, em caso de aquiescência, seja homologado por Vossa Excelência.
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Face a esse compromisso, e, com fulcro nos princípios da oportunidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, que autorizam o gestor a eleger outra medida saneadora, esta Administração deixa de instaurar o procedimento de Sindicância em desfavor da Compromissária, por entender que a presente alternativa atende melhor ao interesse público, propicia mudança na conduta do agente faltoso e restabelece a ordem e segurança dos serviços prestados. Por fim, fica estabelecido que a presente medida não tem caráter punitivo e não implica reconhecimento, pela servidora, de responsabilidade que possam ser questionados em outros níveis, cuja validade somente produzirá efeitos após a devida homologação efetivada pela Presidência deste Tribunal.
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►EXERCÍCIO 2021
►1.1. PROCESSOS JULGADOS EM 2021
Nº Processo |
Tipo de Processo |
Relatório da Comissão |
Decisão da Autoridade |
EI Nº 0004212-32.2021.6.27.8000 |
Procedimento de averiguação prévia visando a esclarecer os fatos narrados em Reclamação apresentada à Ouvidoria Eleitoral |
Considerando que a simples narrativa trazida à colação e as informações prestadas pela servidora são suficientes para a análise do caso concreto, entendemos que não há necessidade de aplicação de penalidade ou firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta em virtude de desvio de conduta ética, visto que inexistem elementos indiciários mínimos de materialidade. Não há, sequer, apresentação de dados necessários à configuração de qualquer irregularidade da servidora, limitando-se a expor mera dúvida sobre o valor recebido e publicado em Portal da Transparência Municipal. Nesse caso, não subsistindo outros atos instrutórios a serem realizados por esta Comissão, opina-se pelo arquivamento da presente demanda. Observando a competência da Presidência deste Regional, definida no art. 24 do Código de Ética do Tribunal (Res. n.º 8.399/2013 TRE/MA), remete-se os autos para apreciação de Vossa Excelência, ao tempo em que se sugere encaminhamento de cópia da decisão à Corregedora Regional Eleitoral, para conhecimento. Caso este seja o entendimento do Sr. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para fins de arquivamento. |
In casu, não foram, sequer, apresentados na reclamação dados concretos necessários à configuração de qualquer irregularidade cometida pela servidora, limitando-se o Reclamante a expor mera dúvida sobre o valor recebido e publicado em Portal da Transparência Municipal. Diante do exposto, com fulcro no art. 24 do Código de Ética do Tribunal (Res. nº 8.399/2013 TRE/MA), e considerando não haver sido comprovada qualquer irregularidade cometida pela servidora requisitada pelo Juízo da 87ª ZE, em Olho D’água das Cunhãs-MA, DETERMINO o arquivamento da presente demanda. À Comissão de Ética para ciência e arquivamento. Encaminhe-se, ainda, à Exma. Sra. Desa. Corregedora Regional Eleitoral para conhecimento e providências que entender necessárias. São Luís, datado e assinado eletronicamente. |
SEI Nº 0006155-84.2021.6.27.8000 |
Procedimento de averiguação prévia - denúncia de infração ao código de ética |
Nesse caso, não possuindo competência para a instauração de processo para apurar desvio de conduta ética, esta Comissão opina pelo encaminhamento da presente demanda ao órgão de origem (Comando da Polícia Militar/MA), para que lá seja autuado e processado como notícia infração disciplinar. Considerando, contudo, a competência da Presidência deste Regional, definida no art. 24, do Código de Ética do TRE/MA, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência. Se este for o entendimento do Sr. Presidente, os autos deverão ser remetidos ao órgão competente para apuração dos fatos. Comissão de Ética, datado e assinado eletronicamente |
Assim, considerando a inexistência de vínculo funcional com esta instituição, DETERMINO, em caráter sigiloso, a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que se proceda o regular processamento do feito. São Luís, datado e assinado eletronicamente.
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