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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.923/2022, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

Institui o Código de Conduta Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no art. 28, X, XI, XII, XIII e XIV, da Resolução TRE-MA n° 9.850, de 08 de julho de 2021 ; e, ainda, o art. 37 da Constituição Federal , bem assim os arts. 116 e 117, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ,

CONSIDERANDO a importância da ética como instrumento de gestão para se atingir a excelência dos serviços prestados por este Tribunal à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer respostas aos incidentes que ferem a ética profissional com presteza, celeridade e segurança;

CONSIDERANDO que os padrões de conduta e comportamento ético devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade possa assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os (as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) desempenham a sua função pública e/ou contribuem para a missão do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a ética nas práticas de governança e gestão de contratos;

RESOLVE,

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta Ética dos(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE, com o objetivo de:

I    – estabelecer os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos (às) servidores(as) e gestores(as) deste Tribunal, sem prejuízo dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;

II   – contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do TRE-MA em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados pelo padrão de conduta ético-profissional, de modo a melhorar a prestação dos serviços eleitorais;

III  – preservar a imagem e a reputação do(a) servidor(a) do TRE-MA, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas previstas neste Código;

IV – oferecer, por meio da Comissão de Ética do Tribunal, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do(a) servidor(a) com os princípios e normas nele tratados;

V – garantir a implementação de práticas de governança e gestão ética de contratos, por meio do Comitê Permanente de Ética, criado com a finalidade de assegurar o alinhamento da conduta dos (as) prestadores (as) de serviços e demais colaboradores com os preceitos deste Código;

VI – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticas adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores de cada servidor(a) com os valores da instituição.

Art. 2º O presente código aplica-se a todos (as) os (as) magistrados(as), gestores(as), servidores(as) e colaboradores(as) deste Tribunal.

§1º Para fins de apuração de infrações, entende-se por:

I - servidores(as): os(as) ocupantes de cargo efetivo e cargo comissionado, assim como os(as) servidores(as) cedidos(as), requisitados(as), removidos(as) e lotados(as) provisoriamente;

II – gestores(as): o(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria, o(a) Assessor(a) Especial da Presidência, o(a) Assessor(a)-Chefe da Corregedoria, o(a) Auditor(a)-Chefe e os(as) Secretários(as);

III – magistrados(as): aqueles(as) investidos(as) na competência jurisdicional eleitoral de  1º e 2º grau no Estado no Maranhão;

IV – colaborador(a): funcionário(a) terceirizado(a) ou estagiário(a) contratado(a), durante o período em que estejam auxiliando nas atividades do órgão.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos(as) servidores(as) do TRE-MA no exercício de suas atribuições:

I – a legalidade, a impessoalidade e a moralidade;

II   – a dignidade, o respeito e o decoro;

III  – a preservação do patrimônio público;

IV – a eficácia e a equidade dos serviços públicos;

V  – o comprometimento - atuar com dedicação para alcance dos objetivos;

VI – a efetividade - realizar ações com qualidade e eficiência, de modo a cumprir sua função institucional;

VII – a ética - agir com honestidade, integridade e imparcialidade em todas as ações;

VIII – a inovação - apresentar e implementar novas ideias direcionadas à resolução de problemas e ao aperfeiçoamento contínuo dos serviços;

IX – a responsabilidade social e ambiental - promover ações voltadas à sustentabilidade e à preservação do meio ambiente;

X – a transparência - praticar ações com visibilidade plena no cumprimento das atribuições;

XI – a competência; e

XII – o desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos(as) servidores(as) incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

Seção II

Das Normas de Conduta

Subseção I

Das Regras Gerais

Art. 4° A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos(as) servidores(as) do TRE-MA com vistas ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública.

Art. 5° O(a) servidor(a) deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar restrições à sua atuação profissional.

Art. 6° Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético.

Subseção II

Dos Direitos

Art. 7º É direito de todo(a) servidor(a) do TRE-MA:

I    - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica;

II   - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

III  - participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional;

IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

V  - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas ao(à) servidor(a) e aos (às) responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações; e

VI - ser cientificado, previamente, pelos(as) Secretários(as) ou Diretor(a)-Geral sobre a exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada.

Subseção III

Dos Deveres

Art. 8° São deveres do(a) servidor(a) do TRE-MA, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:

I - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função que exerça;

II   - ser probo(a), reto(a), leal e justo(a), escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor atenda ao interesse público;

III  - apresentar à Comissão de Ética do TRE-MA a prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado, sempre que solicitado(a);

IV - tratar os(as) usuários(as) do serviço público e colegas de trabalho com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

V  - representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administração Pública, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado;

VI - resistir a pressões de superiores, de contratantes e de outros que visem obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

VII – resistir e denunciar todo e qualquer ato que configure assédio moral, considerando-se este todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do(a) servidor(a);

VIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

IX  - manter-se atualizado (a) com a legislação, as instruções e as normas de serviço editadas no âmbito do TRE-MA;

X   - cumprir, de acordo com as normas internas de serviço e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

XI – prestar auxílio aos(às) encarregados(as) da fiscalização dos atos ou serviços;

XII - prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética;

XIII - manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções, bem como não emitir publicamente manifestação que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário;

XIV - abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento no âmbito da Justiça Eleitoral, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica doutrinária ou no exercício do magistério;

XV - comportar-se na vida privada de modo a dignificar o exercício do cargo, bem como abster-se de atividades pessoais que possam refletir negativamente no serviço público; e

XVI - declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.

Subseção IV

Das Vedações

Art. 9º É vedado ao(à) servidor(a) do TRE-MA, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:

I - exercer advocacia ou quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do seu cargo;

II   - prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos(as) ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal, salvo aquelas inerentes ao exercício de seu cargo;

III  - usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

IV - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

V - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

VI - desviar servidor (a) ou colaborador (a) para atendimento a interesse particular;

VII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em beneficio próprio ou de qualquer pessoa;

VIII - apoiar ou filiar-se a instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

IX  - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

X   - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

XI - atribuir a outrem erro próprio;

XII - prejudicar deliberadamente a reputação de servidores(as) ou de cidadãos (ãs), bem como persegui-los(las) ou submetê-los(las) a situação humilhante;

XIII - manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, afim ou parente, até o 3° grau, companheiro(a) ou cônjuge;

XIV - receber salário ou qualquer outra vantagem de fonte privada que esteja em desacordo com a lei;

XV - receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

XVI - opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de servidor(a) do TRE-MA;

XVII - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

XVIII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XIX - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função, bem assim de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;

XX - divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização, de estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

XXI - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Tribunal;

XXII - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou político-partidária, assim como a rede da internet para acessar sites de conteúdo pornográfico ou ofensivo aos direitos humanos, salas de bate papo virtuais e congêneres;

XXIII - manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado (a) e habilitado (a) para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

XXIV - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei;

XXV – participar de atividades político-partidárias, bem como usar vestimentas ou adereços que contenham qualquer forma de propaganda eleitoral partidária;

XXVI – acessar os estacionamentos deste Tribunal, Cartórios ou Fóruns Eleitorais conduzindo veículo, ou nele estando embarcado (a), que exiba propaganda político-partidária;

XXVII – publicar ou compartilhar em perfil de redes sociais propaganda político-partidária; e

XXVIII – cometer ato atentatório à legitimidade do processo eleitoral ou à segurança e dignidade da Justiça Eleitoral.

Art. 10. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

§ 1° Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

I    - não tenham valor comercial; ou

II   - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que não ultrapassem ao correspondente a 5% (cinco pontos porcentuais) do vencimento básico inicial do cargo de técnico judiciário.

§ 2° Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o(a) servidor(a) ou para a administração pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Art. 11. No relacionamento com outros órgãos e funcionários (as) da Administração, o(a) servidor(a) deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Seção III

Dos Conflitos de Interesses

 

Art. 11-A. Para fins desta Resolução, considera-se:  (Incluído pela Resolução nº 10.007)

I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e 

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito deste Tribunal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Art. 11-B. O conflito de interesses se configura nas situações de impedimentos dos (as) agentes públicos (as) previstos (as) no art. 1º desta Resolução, durante e após a ocupação do cargo ou o exercício da função.  (Incluído pela Resolução nº 10.007)

Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo (a) agente público (a) ou por terceiro.

Art. 11-C. O conflito de interesses é classificado em:  (Incluído pela Resolução nº 10.007)

I - real, quando a situação geradora de conflito já se consumou; 

II - potencial, quando o (a) agente público (a) tem interesses particulares que podem gerar conflito em situação futura; e 

III - aparente, quando, embora não haja ou não possa haver o conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a lançar dúvidas sobre a correção da conduta do (a) agente público (a), avaliada de acordo com este Código de Ética e com as demais normas que regem a matéria.

 Art. 11-D. Os (As) agentes públicos (as) devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.  (Incluído pela Resolução nº 10.007)

§ 1º Quando os (as) agentes identificarem situações de conflito de interesses deverão declarar-se impedidos (as) ou suspeitos (as) de tomar decisão ou de participar de atividades, trabalhos ou tarefas para as quais tenham sido designados (as). 

§ 2º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, os(as) agentes públicos(as) deverão consultar a Comissão de Ética e o Comitê Permanente de Ética nas Contratações. 

§ 3º A suspeição ou o impedimento dos(as) agentes poderão ser arguidos pelas partes do processo.

Art. 11-E. O (A) agente público (a) deverá informar ao Tribunal sobre a participação em seminário, curso e similares, em que obtenha vantagem pessoal, bem como divulgar eventual remuneração, de modo a possibilitar a verificação de ocorrência de conflito de interesse. (Incluído pela Resolução nº 10.007

Art. 11-F. Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou função no âmbito do TRE-MA:  (Incluído pela Resolução nº 10.007)

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; 

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em manifestação ou decisão do(a) agente público(a) ou de colegiado do qual este(a) participe; 

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com o horário de expediente ou com as atribuições do cargo ou função, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; 

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador(a), consultor(a), assessor(a) ou intermediário(a) de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o (a) agente público (a), seu cônjuge, companheiro(a) ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele (ela) beneficiada ou influir em seus atos de gestão; 

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do(a) agente público(a) ou do colegiado do qual este (esta) participe, fora dos limites e condições estabelecidos no art. 10 desta Resolução; 

VII - prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos (as) ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal, salvo aquelas inerentes ao exercício de seu cargo. 

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos (às) ocupantes dos cargos ou função mencionados no art. 1º, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 11-G. Configura conflito de interesse após o exercício do cargo ou função pública no âmbito deste Tribunal: (Incluído pela Resolução nº 10.007)

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades desenvolvidas; 

II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, bem como durante o usufruto de licenças legais, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética deste Tribunal: 

a) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado neste Tribunal; 

b) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; 

c) estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado.

Art. 11-H. O (A) agente público (a) poderá solicitar à comissão de ética deste Tribunal orientação acerca de situação concreta e individualizada que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses. (Incluído pela Resolução nº 10.007

§ 1º Serão admitidas apenas consultas sobre casos concretos e que dizem respeito ao(à) próprio (a) agente público (a). 

§ 2º A consulta de que trata o caput deverá conter, em especial: 

I - a identificação do (a) interessado (a); 

II - a unidade administrativa de exercício, vínculo funcional e descrição das funções e atividades desempenhadas; 

III - a referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao (à) interessado (a);

IV - a descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida; 

V - eventuais documentos necessários a sua instrução.

rt. 11-A. Para fins desta Resolução, considera-se:

 

I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e

 

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito deste Tribunal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

 

“Art. 11-B. O conflito de interesses se configura nas situações de impedimentos dos (as) agentes públicos (as) previstos (as) no art. 1º desta Resolução, durante e após a ocupação do cargo ou o exercício da função.

 

Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo (a) agente público (a) ou por terceiro.” (NR)

 

“Art. 11-C. O conflito de interesses é classificado em:

 

I - real, quando a situação geradora de conflito já se consumou;

 

II - potencial, quando o (a) agente público (a) tem interesses particulares que podem gerar conflito em situação futura; e

 

III - aparente, quando, embora não haja ou não possa haver o conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a lançar dúvidas sobre a correção da conduta do (a) agente público (a), avaliada de acordo com este Código de Ética e com as demais normas que regem a matéria.” (NR)

 

“Art. 11-D. Os (As) agentes públicos (as) devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

 

§ 1º Quando os (as) agentes identificarem situações de conflito de interesses deverão declarar-se impedidos (as) ou suspeitos (as) de tomar decisão ou de participar de atividades, trabalhos ou tarefas para as quais tenham sido designados (as).

 

§ 2º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, os(as) agentes públicos(as) deverão consultar a Comissão de Ética e o Comitê Permanente de Ética nas Contratações.

 

§ 3º A suspeição ou o impedimento dos(as) agentes poderão ser arguidos pelas partes do processo.” (NR)

“Art. 11-E. O (A) agente público (a) deverá informar ao Tribunal sobre a participação em seminário, curso e similares, em que obtenha vantagem pessoal, bem como divulgar eventual remuneração, de modo a possibilitar a verificação de ocorrência de conflito de interesse.” (NR)

 

“Art. 11-F. Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou função no âmbito do TRE-MA:

 

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

 

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em manifestação ou decisão do(a) agente público(a) ou de colegiado do qual este(a) participe;

 

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com o horário de expediente ou com as atribuições do cargo ou função, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

 

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador(a), consultor(a), assessor(a) ou intermediário(a) de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o (a) agente público (a), seu cônjuge, companheiro(a) ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele (ela) beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

 

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do(a) agente público(a) ou do colegiado do qual este (esta) participe, fora dos limites e condições estabelecidos no art. 10 desta Resolução;

 

VII - prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos (as) ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal, salvo aquelas inerentes ao exercício de seu cargo.

 

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos (às) ocupantes dos cargos ou função mencionados no art. 1º, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento. ” (NR)

 

“Art. 11-G. Configura conflito de interesse após o exercício do cargo ou função pública no âmbito deste Tribunal:

 

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades desenvolvidas;

 

II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, bem como durante o usufruto de licenças legais, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética deste Tribunal:

 

a) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado neste Tribunal;

 

b) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

 

c) estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado.

 

“Art. 11-H. O (A) agente público (a) poderá solicitar à comissão de ética deste Tribunal orientação acerca de situação concreta e individualizada que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.

 

§ 1º Serão admitidas apenas consultas sobre casos concretos e que dizem respeito ao(à) próprio (a) agente público (a).

 

§ 2º A consulta de que trata o caput deverá conter, em especial:

 

I - a identificação do (a) interessado (a);

 

II - a unidade administrativa de exercício, vínculo funcional e descrição das funções e atividades desempenhadas;

 

III - a referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao (à) interessado (a);

IV - a descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida;

 

V - eventuais documentos necessários a sua instrução.” (Incluído pela Resolução Nº 10.007, de 25 de agosto de 2022. )

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES E COMITÊ PERMANENTE DE ÉTICA

Seção I

Da Comissão de Ética

Art. 12. A Comissão de Ética do TRE-MA, com natureza investigativa, tem por objetivo implementar e gerir este Código.

Art. 13. A Comissão será composta por três membros titulares e três suplentes, todos(as) servidores(as) efetivos (as) e estáveis, designados (as) pelo(a) Presidente do Tribunal dentre aqueles(as) que não se encontram respondendo a processo administrativo ou penal, ou que não sofreram punição em processos respectivos.

§ 1º O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 2º A Presidência da Comissão deverá recair em servidor(a) titular do Cargo de Analista Judiciário.

Art. 14. Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

Parágrafo único. Caso o(a) servidor(a) venha a ser responsabilizado(a), será automaticamente excluído (a) da Comissão.

Art. 15. Quando o assunto a ser apreciado envolver pessoas com parentesco na linha reta ascendente ou descendente, bem como colateral até o terceiro grau com titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o suplente.

Art. 16. Os (As) integrantes da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o Presidente do Tribunal autorizará a dedicação integral e exclusiva dos(as) servidores(as) designados(as) para integrar a Comissão.

Art. 17. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do (a) servidor (a).

Art. 18. Compete à Comissão de Ética do TRE-MA:

I - apurar ex officio , de ordem ou em razão de denúncia fundamentada, conduta em desacordo com as normas éticas previstas neste Código, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa;

II   - elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, unidades do Tribunal, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética no Tribunal;

III  - propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

IV - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao (à) Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

V  - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

VI - apresentar relatório de atividades anual ao(à) Presidente do Tribunal;

VII - apreciar as matérias que lhes forem submetidas;

VIII - solicitar informações a respeito de matérias submetidas à sua apreciação; e

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. (Alterado pela Resolução nº 10.007)

IX – manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos (as); (Incluído pela Resolução nº 10.007)

X - avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos (as) e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação; (Incluído pela Resolução nº 10.007)

XI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. (Incluído pela Resolução nº 10.007)

 

Parágrafo único. A instauração do procedimento apuratório de infração disciplinar pela Comissão de Ética deverá ser publicada de forma sucinta, por meio de extrato de portaria, no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 19. Cabe ao(à) Presidente da Comissão de Ética do TRE-MA:

I    - convocar e presidir as reuniões;

II   - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - convocar suplente(s); e

IV - comunicar ao(à) Presidente do TRE-MA o término do mandato de membro ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência.

Art. 20. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; e

II - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos(as) integrantes da Comissão.

Seção II

Da Comissão Especial de Ética

Art. 21. Será criada a Comissão Especial de Ética do TRE-MA, com natureza investigativa, para apurar infrações imputadas ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria, o(a) Assessor(a) Especial da Presidência, o(a) Assessor(a)-Chefe da Corregedoria, o(a) Auditor(a)-Chefe e os(as) Secretários(as), e será composta por um(a) Juiz(Juíza) Membro do Tribunal, titular ou substituto(a), a quem caberá a Presidência da Comissão, e por dois(duas) servidores(as) estáveis, todos(as) designados(as) pelo(a) Presidente em ato específico, por ocasião da instauração do procedimento de apuração.

§ 1º O(a) Juiz(Juíza) membro da Comissão Especial de Ética será substituído(a), nas suas faltas e impedimentos, nos termos do Regimento Interno do TRE-MA.

§ 2º O ato de instauração do procedimento apuratório designará os(as) suplentes dos(as) servidores(as) membros.

§ 3º Não poderá ser designado(a) servidor(a) quando o assunto a ser apreciado envolver afim ou parente, até o 3º grau, companheiro ou cônjuge;

§ 4º A Comissão Especial apurará infrações imputadas aos(às) referidos(as) gestores(as), mesmo que exonerados(as) do cargo, e àqueles(as) servidores(as) que ascendam aos citados cargos, ficando convalidados todos os atos que tenham sido praticados pelas Comissões.

§ 5º A Comissão Especial será dissolvida após a conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se novamente se sobrevier nulidade no procedimento ou ainda por despacho do (a) Presidente para o cumprimento de diligências.

Seção III

Do Comitê Permanente de Ética nas Contratações

Art. 22. Fica criado o Comitê Permanente de Ética nas Contratações do TRE-MA, com o objetivo de garantir a implementação de práticas de governança e gestão ética de contratos, a fim de assegurar o alinhamento entre os(as) prestadores de serviços (e colaboradores(as) em geral), e os preceitos deste Código.

Art. 23. A Comissão será composta pelos(as) titulares dos cargos de Secretário(a) de Administração e Finanças - SAF e Coordenador(a) de Licitações e Contratos - COLAC, bem como pelos(as) ocupantes das funções comissionadas, nível FC-06, de Chefia das Seções vinculadas à referida coordenadoria.

§ 1º A Presidência da Comissão deverá recair em servidor(a)titular do Cargo de SAF.

§ 2º Ficará suspenso(a) da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

§3º Caso o(a) servidor(a) venha a ser responsabilizado(a), será automaticamente destituído(a) do Cargo/Função Comissionada.

§4º  Quando o assunto a ser apreciado envolver pessoas com parentesco na linha reta ascendente ou descendente, bem como colateral até o terceiro grau com titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o suplente.

Art. 24.  Compete ao Comitê Permanente de Ética nas Contratações:

I – propor regras de condutas e padrões éticos esperados dos(as) gestores(as) e colaboradores(as) da área de contratações que impede(m) ou limita(m) negócios pessoais com representantes de fornecedores da organização, em especial, sobre:

a) recebimento de benefícios de fornecedores atuais ou potenciais;

b) conflito de interesses no exercício das suas atividades;

c) identificação e tratamento de eventuais casos de gestores(as) e/ou fiscais que exerçam atividade privada com relação de pertinência com fornecedores ou que tenham com eles alguma relação pessoal ou profissional;

d) verificação de impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, incluindo envolvimento em atos de corrupção, quando do ingresso de colaboradores(as) e gestores(as) na área de contratações;

II - fazer recomendações ou orientações educativas para esclarecimento de dúvidas sobre a ética profissional dos(as) servidores(as), no tratamento com o patrimônio público, contratos e colaboradores(as), bem como sugerir normas complementares a este Código;

III – identificar e mapear os riscos éticos em consonância com a Política de Gestão de Riscos deste Tribunal;

IV – verificar a existência de indício de ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a este Código;

V – propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e programas de treinamento e disseminação deste Código e normas correlatas; e

VI – monitorar e avaliar o cumprimento deste Código e das ações programáticas instituídas em decorrência dele.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

Seção I

Do procedimento comum

Art. 25. As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) autuação de processo específico;

b) juízo de admissibilidade da comissão;

c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do(a) investigado(a) e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração por Portaria;

b) instrução complementar, compreendendo: realização de diligências; manifestação do investigado; e produção de provas;

c) relatório conclusivo, que poderá, dentre outras recomendações, opinar pela improcedência, propositura de TAC e encaminhamento à autoridade ou comissão competente.

Art. 26. Até a conclusão, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “restrito”, após, estarão acessíveis aos(às) interessados(as) conforme disposto na Lei nº 9.784, de 1999, resguardadas as informações de cunho pessoal protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

Art. 27. Ao(à) denunciado(a) é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 28. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 29. Os setores competentes do órgão ou entidade darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética.

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 2º No âmbito do órgão ou da entidade e em relação aos(às) respectivos(as) agentes públicos (as) a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

Art. 30. Qualquer cidadão (ã), agente público (a), pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação das Comissões de Ética, visando a apuração de transgressão ética imputada a servidor (a) deste Tribunal.

Parágrafo único. Entende-se por servidor(a), os(as) ocupantes de cargo efetivo e cargo comissionado, assim como os(as) servidores(as) cedidos(as), requisitados(as), removidos(as) e lotados(as) provisoriamente.

Art. 31. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no art. 30.

§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao órgão competente.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o(a) denunciado(a) deverá ser notificado(a) sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

Art. 32. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o(a) autor(a) da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 33. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente no SEI ou encaminhada pela via postal, correio eletrônico, bem como por meio dos canais institucionais da Ouvidoria do TRE-MA.

§ 1º A Comissão de Ética divulgará no Portal da Transparência os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do(a) denunciante, bem como receber eventuais provas.

§ 3º Será assegurada ao(à) denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele(a) encaminhada.

Art. 34. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 32.

§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a citação do(a) interessado(a) e colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º Concluída a instrução procedimental, a Comissão de Ética elaborará relatório conclusivo, cientificará o(a) denunciante e o(a) denunciado(a), para manifestarem-se no prazo sucessivo de 5 dias, submetendo-se, em seguida, os autos ao(à) Presidente do Tribunal, com recomendação de arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

§ 3º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do(a) denunciado(a), poderá ser ofertado TAC, como forma de melhoria do(a) agente e do aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do(a) infrator(a) e da assinatura de compromisso de ajuste perante a Comissão, o qual será posteriormente submetido à homologação da autoridade julgadora (Anexo I).

Art. 35.  Para aferição da conveniência e da oportunidade da adoção do Termo de Ajustamento de Conduta serão considerados os seguintes critérios:

I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II - não tenha firmado TAC nos últimos 12 meses;

III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública;

IV – que a solução mostre-se razoável no caso concreto;

V – que a pena, em tese aplicável, seja de menor potencial ofensivo.

§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência e suspensão de até 30 dias, nos termos do artigo 129 da Lei nº 8.112, de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

§ 2º O Ajustamento de Conduta não possui caráter punitivo e dispensa instauração de procedimento apuratório da conduta, bastando apenas uma coleta simplificada de informações para averiguar as condições exigidas no parágrafo anterior, de modo a se concluir pela conveniência da medida.

§ 3º O TAC deverá conter:

I    – data, identificação completa das partes, do(a) advogado(a) ou das testemunhas e as respectivas assinaturas;

II   – especificação da pendência, irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar contendo a fundamentação legal e os demais normativos pertinentes; e

III  – o prazo e os termos ajustados para a correção da pendência, irregularidade ou infração.

§ 4º O TAC não será publicado, contudo deverá ser registrado nos assentamentos individuais do(a) servidor(a) compromissário(a), não fazendo o mesmo jus a esse benefício pela prática de qualquer outra falta disciplinar no período de 12 (doze) meses subsequentes à celebração da medida.

§ 5º Lavrado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até 2 (dois) anos, a critério do(a) Presidente, conforme o caso.

§ 6º A celebração do TAC suspende a prescrição até o prazo final do sobrestamento, nos termos do artigo 199, inciso I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 7º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o TAC for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§ 8º Se o TAC for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

Art. 36. Ao final do Procedimento Preliminar, o relatório preliminar será encaminhado pela Comissão de Ética ao(à) Presidente que determinará o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 37. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o(a) investigado(a) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do (a) investigado (a).

Art. 38. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do (a) investigado (a) ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Resolução; ou

III - o fato não possa ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o(a) investigado(a) formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 39. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 40. Na hipótese de o (a) investigado (a) não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório conclusivo.

Parágrafo único. Na hipótese de o(a) investigado(a), comprovadamente notificado(a) ou citado (a) por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador(a) legalmente constituído(a) para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um(a) defensor(a) dativo (a) preferencialmente escolhido dentre os(as) servidores(as) do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado(a).

Art. 41. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o(a) denunciante e o(a) investigado(a) serão notificados (as) para apresentarem as alegações finais no prazo sucessivo de dez dias.

Art. 42. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética encaminhará os autos para decisão do(a) Presidente.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do (a) investigado (a), poderá fazer recomendações, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo, publicando-se ementa no Portal da Transparência, com a omissão dos nomes dos(as) envolvidos(as) e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

§ 2º É facultada ao(à) investigado(a) pedir a reconsideração ao(à) Presidente, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 43. A decisão definitiva que concluir pela culpabilidade do (a) investigado (a) será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar nos assentamentos funcionais do (a) servidor (a), para fins exclusivamente éticos.

Parágrafo único. O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o(a) servidor(a), nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

Seção II

Do procedimento em face de magistrados

Art. 44.  Respeitados os procedimentos específicos estabelecidos no Código de Ética da Magistratura Nacional e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, aplica-se, no que couber, o presente normativo aos(às) Membros da Corte.

Parágrafo único. O procedimento apuratório em face de magistrados(as) obedecerá os termos do Art. 28, do Regimento Interno do TRE-MA, bem como as regras dispostas na Resolução  CNJ nº 135, de 13 de julho de 2021.

Seção III

Do procedimento em face de colaboradores contratados

Art. 45.  As diretrizes para a instrução, processamento, julgamento e aplicação das sanções em decorrência de infrações de condutas éticas serão reguladas pelo respectivo contrato; pelos Procedimentos de Apuração de Responsabilidade – PAR, conforme os termos da Portaria CGU nº 910, de 7 de abril de 2015; e pelas normas gerais do direito administrativo contratual.

Parágrafo único. No ato de instauração de procedimento de apuração de infração ao código de conduta, o(a) presidente do TRE-MA designará, dentre os(as) membros do Comitê de Ética, dois (duas) servidores (as) estáveis para, em conjunto com o(a) fiscal e gestor(a) do respectivo contrato, comporem comissão específica do Processo de Apuração de Conduta Ética - PACE.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46.  Cabe aos(às) gestores(as), em todos os níveis, aplicar, como um exemplo de conduta a ser seguido, os preceitos estabelecidos no Código e garantir que seus(suas) subordinados(as) – servidores(as), estagiários(as) e prestadores(as) de serviços – vivenciem tais preceitos.

Art. 47. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das normas estabelecidas neste Código.

§ 1° O(a) servidor(a) designado (a) para ocupar função comissionada assinará declaração sobre a observância dessas regras.

§ 2° Este Código integrará o Conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos no TRE-MA, e ainda todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os(as) colaboradores(as).(alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.019, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.)

“Art. 47. Nos termos de posse em cargo efetivo e em comissão deverá constar o compromisso de acatamento e observância das normas estabelecidas neste Código.

 

§ 1º O (a) servidor (a) designado (a) para ocupar função comissionada; o (a) servidor (a) cujo cargo for redistribuído para este Tribunal; o (a) cedido (a), o (a) licenciado (a) ou removido (a) para este Tribunal; o (a) requisitado (a) por este Tribunal; bem como o (a) lotado (a) provisoriamente assinarão o termo previsto no Anexo III, de ciência e observância deste Código.

 

§ 2º No Termo de Compromisso e Posse no cargo de Juiz (a) Efetivo (a) deste Tribunal deverá constar o compromisso previsto no caput deste artigo.

 

§ 3º O Termo de Compromisso e Posse assinado no Tribunal de Justiça pelos (as) magistrados (as) atende à finalidade do compromisso previsto no caput deste artigo, quanto aos (às) magistrados (as) designados (as) para responder por Zonas Eleitorais, ficando dispensada a apresentação daquele documento neste Tribunal.” (Nova Redação pela RESOLUÇÃO Nº 10.019, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.)

Art. 48.  As Comissões e Comitê deverão encaminhar bienalmente proposta de revisão deste código de conduta, de modo a complementá-lo com novas questões éticas que surgirem.

Art. 49.  Compete ao(à) presidente da Comissão de Ética informar, com um mês de antecedência, o término do período de permanência de seus integrantes.

Art. 50. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couberem, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei n° 8.112, de 1990.

Art. 51. Os casos omissos serão decididos pelo (a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Art. 52.  Fica revogada a Resolução TRE-MA nº 8.399, de 28 de julho de 2013.

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de fevereiro de 2022.

Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente

Desa. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Vice Presidente e Corregedora

Juiz RONALDO DESTERRO

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.

ANEXO I

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos dias ........ dias do mês de ....... do ano de dois mil e treze, perante a Comissão de Ética, compareceu o(a) servidor(a) , matrícula nº .............., lotado(a) no setor..........., doravante denominado simplesmente Compromissário (a), acompanhado de seu (sua) Advogado(a)..........., e perante às testemunhas.........................................., para celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, à vista das seguintes considerações:

1) Considerando que chegou ao conhecimento desta Comissão, por intermédio de (representação, ofício, memorando), que o (a) Compromissário (a), em data de ......, praticou a conduta XXXXXXXXXXXXXX;

2) Considerando que o (a) Compromissário (a), na presença desta Comissão, confirmou a prática do fato relatado e apresentou a justificativa de que    ;

3) Considerando que o (a) Compromissário (a), após alertado por esta Comissão, compreendeu que, em situação desta ordem, sua conduta deve-se pautar da seguinte forma           ;

4) Considerando que o (a) Compromissário (a) já trabalha há mais de         anos nesta Instituição e não constam na sua ficha funcional antecedentes que maculem a sua vida profissional;

5) Considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 35 do Código de Conduta Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

Recomendamos, após anuência do Compromissário (a), o firmamento do presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, pautado nas cláusulas seguintes:

a.) O (A) Compromissário (a) declara conhecer a inadequação da sua conduta, compreendendo que deveria, em situação desta natureza, ter procedido de forma diversa, para melhor se amoldar às normas que regem a Administração Pública, dever ao qual se encontra subordinado.

b.) O (A) Compromissário (a) assume o compromisso de, doravante, em situação similar, agir com as cautelas e as formalidades exigidas pela disciplina administrativa, e, em caso de dúvida, aconselhar-se com seus superiores hierárquicos;

c.) O (A) Compromissário (a) fica ciente de que a presente medida ficará arquivada em seus assentamentos funcionais, visando não só impedir uma nova concessão do benefício no período de XX (xxxxx) meses, como também para avaliar a conveniência ou não de se adotar a medida disciplinar ora ajustada, caso haja nova ocorrência em tempo superior ao período citado.

Face a esse compromisso, e, com fulcro nos princípios da oportunidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, que autorizam o gestor a eleger outra medida saneadora, esta Administração deixa de instaurar o procedimento de Sindicância em desfavor do (a) Compromissário (a), por entender que a presente alternativa atende melhor ao interesse público, propicia mudança na conduta do agente faltoso e restabelece a ordem e segurança dos serviços prestados.

Por fim, fica estabelecido que a presente medida não tem caráter punitivo e não implica reconhecimento, pelo servidor, de responsabilidade que possam ser questionados em outros níveis, cuja validade somente produzirá efeitos após a devida homologação efetivada pela Presidência deste Tribunal.

São Luís (MA), em  XX  de  XX  de 20XX

.

ASSINATURAS:

ANEXO II

HOMOLOGAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA

Homologo o presente Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos em que foi produzido e adoto as fundamentações que o acompanham. Retornem-se os autos à Comissão de Ética para cientificar o(a) servidor(a) da presente decisão e diligenciar quanto ao registro nos seus assentamentos individuais para fins de cumprimento da determinação contida no § 3º do art. 34 deste Código de Ética.

São Luís (MA), em XX de XX de 20XX.

PRESIDENTE

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 29 de 16.02.2022, p. 34 a 47.