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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.007, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

Altera a Resolução TRE-MA nº 9.923, de 16 de fevereiro de 2022, que institui o Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao disposto no inciso XIV do art. 28 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021 (Regimento Interno),

 

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e

 

CONSIDERANDO o Plano de Diretrizes da Secretaria de Gestão de Pessoas 2022-2023, contido no Plano Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão 2021-2026;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O Capítulo II da Resolução nº 9.923, de 16 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:

 

 

 “Seção III

Dos Conflitos de Interesses”

 

“Art. 11-A. Para fins desta Resolução, considera-se:

 

I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e

 

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito deste Tribunal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

 

“Art. 11-B. O conflito de interesses se configura nas situações de impedimentos dos (as) agentes públicos (as) previstos (as) no art. 1º desta Resolução, durante e após a ocupação do cargo ou o exercício da função.

 

Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo (a) agente público (a) ou por terceiro.” (NR)

 

“Art. 11-C. O conflito de interesses é classificado em:

 

I - real, quando a situação geradora de conflito já se consumou;

 

II - potencial, quando o (a) agente público (a) tem interesses particulares que podem gerar conflito em situação futura; e

 

III - aparente, quando, embora não haja ou não possa haver o conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a lançar dúvidas sobre a correção da conduta do (a) agente público (a), avaliada de acordo com este Código de Ética e com as demais normas que regem a matéria.” (NR)

 

“Art. 11-D. Os (As) agentes públicos (as) devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

 

§ 1º Quando os (as) agentes identificarem situações de conflito de interesses deverão declarar-se impedidos (as) ou suspeitos (as) de tomar decisão ou de participar de atividades, trabalhos ou tarefas para as quais tenham sido designados (as).

 

§ 2º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, os(as) agentes públicos(as) deverão consultar a Comissão de Ética e o Comitê Permanente de Ética nas Contratações.

 

§ 3º A suspeição ou o impedimento dos(as) agentes poderão ser arguidos pelas partes do processo.” (NR)

“Art. 11-E. O (A) agente público (a) deverá informar ao Tribunal sobre a participação em seminário, curso e similares, em que obtenha vantagem pessoal, bem como divulgar eventual remuneração, de modo a possibilitar a verificação de ocorrência de conflito de interesse.” (NR)

 

“Art. 11-F. Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou função no âmbito do TRE-MA:

 

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

 

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em manifestação ou decisão do(a) agente público(a) ou de colegiado do qual este(a) participe;

 

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com o horário de expediente ou com as atribuições do cargo ou função, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

 

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador(a), consultor(a), assessor(a) ou intermediário(a) de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o (a) agente público (a), seu cônjuge, companheiro(a) ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele (ela) beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

 

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do(a) agente público(a) ou do colegiado do qual este (esta) participe, fora dos limites e condições estabelecidos no art. 10 desta Resolução;

 

VII - prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos (as) ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal, salvo aquelas inerentes ao exercício de seu cargo.

 

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos (às) ocupantes dos cargos ou função mencionados no art. 1º, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento. ” (NR)

 

“Art. 11-G. Configura conflito de interesse após o exercício do cargo ou função pública no âmbito deste Tribunal:

 

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades desenvolvidas;

 

II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, bem como durante o usufruto de licenças legais, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética deste Tribunal:

 

a) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado neste Tribunal;

 

b) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

 

c) estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado.

 

“Art. 11-H. O (A) agente público (a) poderá solicitar à comissão de ética deste Tribunal orientação acerca de situação concreta e individualizada que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.

 

§ 1º Serão admitidas apenas consultas sobre casos concretos e que dizem respeito ao(à) próprio (a) agente público (a).

 

§ 2º A consulta de que trata o caput deverá conter, em especial:

 

I - a identificação do (a) interessado (a);

 

II - a unidade administrativa de exercício, vínculo funcional e descrição das funções e atividades desempenhadas;

 

III - a referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao (à) interessado (a);

IV - a descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida;

 

V - eventuais documentos necessários a sua instrução.” (NR)

 

Art. 2º O art. 18 da Resolução nº 9.923, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 18. ..............................................................................................

............................................................................................................

 

IX – manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos (as);

 

X - avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos (as) e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação;

 

XI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. (NR)

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, 25 de agosto de 2022.

 

Juíza ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Presidente.

 

Juiz JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

 

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

 

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

 

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

 

Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 187 de 12.09.2022, p. 119-121.