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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao disposto no inciso XXXVII, do art. 29 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 08 de julho de 2021.

 

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, primeiro documento a tratar das mulheres como portadoras de direitos, numa abordagem genérica, geral e abstrata sobre o tema;

CONSIDERANDO a Conferência sobre os Direitos Humanos, realizada em 1993, resultou na Declaração de Viena, que estabeleceu “a participação plena e igual das mulheres na vida política, civil, econômica, social e cultural, a nível nacional, regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo constituem objetivos prioritários da comunidade internacional”;

CONSIDERANDO a Conferência de Beijing em Pequim (1995), da qual derivou um acordo para a adoção de uma agenda internacional com o objetivo de promover a igualdade, a afirmação dos direitos e conquistas das mulheres;

CONSIDERANDO a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, em 2001, condenou o Estado Brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres no Brasil, decisão que fomentou na aprovação futura da Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, nomeada Lei Maria da Penha;

CONSIDERANDO ser atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

CONSIDERANDO que os artigos 35 e seguintes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) permitem ações conjuntas entre os entes federados, seus órgãos de atuação e os três Poderes da República, para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO o que dispõem as metas do ODS 5 - Agenda 2030 da ONU, relativa à igualdade de gênero no sentido de eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas;

CONSIDERANDO a Resolução 254, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, definindo diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres em situação de violência física, psicológica, moral, patrimonial e institucional, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais sobre direitos humanos;

CONSIDERANDO que o Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2022) e todos os tratados internacionais;

 

                R E S O L V E:

Art. 1º Instituir o Programa de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, denominado   Fale, Maria!, com o objetivo de incentivar servidoras, colaboradoras das empresas terceirizadas e magistradas a denunciarem situações de violência doméstica e familiar que estejam vivenciando no ambiente de trabalho ou que tenham conhecimento.

Art. 2º O Programa Fale, Maria! será coordenado pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vinculado à presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Parágrafo único – Compete ao Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:

I – capacitar servidores da Secretaria de Gestão de Pessoas e, em especial, da Seção de Saúde e Qualidade de Vida para o devido atendimento e encaminhamento das demandas;

II – divulgar conteúdos sobre o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Poder Judiciário, através dos canais internos de comunicação – intranet, e-mail, ponto eletrônico e outros;

III – disponibilizar aos usuários do Programa Fale, Maria!, canais internos de denúncias -  linha telefônica, aplicativo de mensagens instantâneas e e-mail;

IV – promover palestras e ações informativas sobre os direitos das mulheres, no âmbito do Poder Judiciário;

V – assegurar prioridade de atendimento médico, psicossocial e jurídico, inclusive online, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus dependentes.

Art. 3° A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Coordenadoria de Comunicação deste Tribunal auxiliarão o Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no que couber, para a execução deste programa.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 299 de 22.11.2022, p. 4-6.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 326 de 12.12.2022, p. 4-5.