Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 04 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para concessão, manutenção, suspensão e restabelecimento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que instituiu a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS);

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que regulamentou dispositivos da Lei nº 11.416/2006;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 22.595, de 27 de setembro de 2007; e

CONSIDERANDO a importância de uniformizar os procedimentos administrativos relativos à gestão da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), visando à conformidade com as normas vigentes,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a concessão, manutenção, suspensão, restabelecimento e pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, exclusivamente, a servidores(as) ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade: Agente da Polícia Judicial.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - Gratificação de Atividade de Segurança (GAS): vantagem pecuniária correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade: Agente da Polícia Judicial, desde que atendidos os requisitos legais;

II - Seção de Gestão da Força de Trabalho (SEFOT): unidade responsável pela administração dos registros funcionais e pela inserção das informações necessárias ao processamento da GAS;

III - Assistência de Capacitação (ASCAP): unidade incumbida de acompanhar e executar o cronograma do Programa de Reciclagem Anual (PRA);

IV - Seção de Registros de Pessoal (SEREP): unidade responsável pela gestão das designações e exonerações de funções comissionadas, nos termos desta normativa;

V - Programa de Reciclagem Anual (PRA): conjunto de atividades periódicas obrigatórias, composto por capacitação teórico-prática e avaliação de aptidão física, cuja realização é condição para a manutenção da percepção da GAS.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA GAS

Art. 4º A percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) fica condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - ocupar cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade: Agente da Polícia Judicial;

II - estar em efetivo exercício das atribuições de segurança inerentes à especialidade;

III - não estar investido em cargo em comissão ou função comissionada, independentemente da área de atuação;

IV - participar, com aproveitamento, do Programa de Reciclagem Anual (PRA).

Parágrafo único. O requisito previsto no inciso IV não será exigido para o pagamento inicial da GAS, nem nos casos de retorno do(a) servidor(a) às atividades de segurança, após a dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO INICIAL

Art. 5º A concessão inicial da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) será realizada de ofício pela SEFOT, após o início do exercício funcional do(a) servidor(a) que atender aos requisitos previstos para seu recebimento.

§ 1º Caberá à SEFOT verificar o cumprimento dos requisitos constantes dos incisos I, II e III do art. 4º, por meio da análise dos registros funcionais e da confirmação do efetivo desempenho das atribuições de segurança.

§ 2º Confirmados os requisitos, a SEFOT procederá à inclusão da data de início da concessão da GAS, com efeitos financeiros a contar da data de entrada em exercício nas funções de segurança.

§ 3º A SEFOT comunicará à ASCAP a concessão da GAS, para fins de inclusão do(a) servidor(a) no Programa de Reciclagem Anual (PRA) e acompanhamento do cumprimento da exigência prevista no inciso IV do art. 4º.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE RECICLAGEM ANUAL

Art. 6º A manutenção do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) está condicionada ao exercício contínuo das atividades de segurança e à participação, com aproveitamento, no Programa de Reciclagem Anual (PRA), promovido pela Administração por intermédio da ASCAP.

Art. 7º O PRA será composto pelos seguintes componentes obrigatórios:

I - Treinamento teórico-prático, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas anuais, abordando conteúdos pertinentes à segurança institucional, não computável para fins de Adicional de Qualificação;

II - Teste de Aptidão Física (TAF), destinado à avaliação da capacidade física do(a) servidor(a) para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo efetivo.

Art. 8º A ASCAP será responsável pela elaboração do cronograma anual do PRA, bem como pela manutenção dos registros individualizados de participação e aproveitamento de cada servidor(a).

Art. 9º A realização do TAF está condicionada à apresentação, pelo(a) servidor(a), de atestado médico que ateste sua aptidão para atividades físicas.

Art. 10. Considerar-se-á aprovado(a) no PRA o(a) servidor(a) que:

I - comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e apresentar desempenho satisfatório nas atividades do treinamento; e

II - atingir os índices mínimos exigidos no TAF.

Art. 11. O(a) servidor(a) reprovado(a) no TAF terá direito a uma nova avaliação, a ser realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, período durante o qual permanecerá recebendo a GAS.

§ 1º A reprovação em duas avaliações consecutivas do TAF implicará a suspensão imediata da percepção da GAS.

§ 2º A reprovação consecutiva em duas avaliações do TAF poderá ensejar encaminhamento para avaliação médica, com vistas à verificação da necessidade de eventual processo de readaptação funcional.

CAPÍTULO V
DA INAPTIDÃO TEMPORÁRIA E DEFINITIVA

Art. 12. Constatada a inaptidão temporária para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), mediante laudo de junta médica oficial:

I - o(a) servidor(a) permanecerá percebendo a GAS até a realização da próxima avaliação anual prevista no cronograma do PRA;

II - caso a inaptidão persista na avaliação subsequente, a percepção da GAS será suspensa, podendo o(a) servidor(a) continuar no exercício de atividades compatíveis com sua condição de saúde;

III - uma vez cessada a causa da inaptidão, mediante nova avaliação médica e física favorável, o pagamento da GAS será restabelecido, com efeitos a partir da data de retorno à plena aptidão.

Art. 13. A inaptidão definitiva para o TAF, devidamente atestada por junta médica, acarretará a suspensão imediata e permanente da GAS e a abertura de processo de readaptação funcional, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O(a) servidor(a) considerado(a) definitivamente inapto(a) para o TAF, mas apto(a) a exercer atividades de segurança compatíveis com suas limitações, poderá ser mantido(a) em tais funções, sem prejuízo do processo de readaptação e sem direito à percepção da GAS.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO, SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO

Art. 14. A Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do(a) servidor(a), calculado com base no mês de competência.

Art. 15. Compete à Seção de Gestão da Força de Trabalho (SEFOT) realizar a inclusão, alteração ou exclusão da GAS nos assentamentos funcionais e folha de pagamento, com base nas informações fornecidas pela Assistência de Capacitação (ASCAP) e pela Seção de Registros de Pessoal (SEREP).

Art. 16. O pagamento da GAS será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - nomeação para cargo em comissão ou designação para função comissionada, a contar da data de início dos efeitos financeiros;

II - reprovação em duas avaliações consecutivas do Teste de Aptidão Física (TAF);

III - inaptidão temporária para o TAF persistente por dois ciclos avaliativos consecutivos;

IV - inaptidão definitiva para o TAF, a partir da data do laudo médico que a atestar;

V - não participação injustificada no Programa de Reciclagem Anual (PRA);

VI - afastamento das atividades de segurança inerentes ao cargo, a partir da data do ato que o determinar.

Art. 17. O restabelecimento do pagamento da GAS ocorrerá mediante a cessação do motivo que ensejou a suspensão, observadas as seguintes situações:

I - após a exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada, desde que o(a) servidor(a) retorne às atribuições de segurança;

II - após aprovação em nova avaliação do TAF;

III - mediante apresentação de laudo médico que comprove o restabelecimento da aptidão física, no caso de inaptidão temporária;

IV - quando houver justificativa aceita pela Administração e participação com aproveitamento em edição subsequente do PRA.

Parágrafo único. O pagamento da GAS será restabelecido com efeitos financeiros a partir da data em que o(a) servidor(a) voltar a cumprir os requisitos legais para sua concessão.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E MONITORAMENTO

Art. 18. Compete à Seção de Gestão da Força de Trabalho (SEFOT) realizar, mensalmente, a revisão da situação funcional dos(as) servidores(as) que percebem a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), a fim de verificar o cumprimento contínuo dos requisitos legais exigidos para sua manutenção.

Art. 19. A Assistência de Capacitação (ASCAP) deverá manter sistema atualizado de registro e controle da participação dos(as) servidores(as) no Programa de Reciclagem Anual (PRA), comunicando à SEFOT eventuais ocorrências que impactem na regularidade da concessão da GAS.

Art. 20. A Seção de Registros de Pessoal (SEREP) será responsável pela gestão das informações relativas à ocupação e ao desligamento de cargos em comissão e funções comissionadas, devendo garantir o envio tempestivo de tais dados à SEFOT, para fins de atualização da situação funcional dos(as) servidores(as) no que se refere à GAS.

Art. 21. O fluxo processual referente à gestão da GAS observará as etapas, competências e prazos definidos no Anexo desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas pela Presidência do Tribunal, após consulta prévia à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Assessoria Especial da Presidência.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Luís, data e assinatura certificadas pelo sistema.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente

ANEXO
FLUXO OPERACIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS)

ETAPA

DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL PROVIDÊNCIAS

1. CONCESSÃO INICIAL

1.1

Verificação de requisitos SEFOT Análise documental e registros funcionais

1.2

Inclusão em folha de pagamento SEFOT Registro em sistema próprio

1.3

Comunicação à ASCAP SEFOT Comunicação por meio de processo eletrônico

2. PROGRAMA DE RECICLAGEM ANUAL

2.1

Elaboração do cronograma anual ASCAP Planejamento das atividades

2.2

Convocação dos(as) servidores(as) ASCAP Comunicação por meio de processo eletrônico

2.4

Realização do treinamento e TAF ASCAP Lista de presença e avaliações

2.6

Avaliação de resultados ASCAP Relatório de aprovação/reprovação

3. MANUTENÇÃO/SUSPENSÃO

3.1

Informação sobre aprovação/reprovação ASCAP para SEFOT Comunicação por meio de processo eletrônico

3.5

Suspensão por ocupação de CJ/FC SEREP Comunicação por meio de processo eletrônico

4. RESTABELECIMENTO

4.1

Análise dos requisitos SEFOT Verificação documental e registros funcionais

ETAPA

DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL PROVIDÊNCIAS

4.2

Inclusão em folha SEFOT Registro em sistema próprio

5. CONTROLE

5.1

Revisão mensal SEFOT Relatório de conformidade

5.2

Controle de validade do PRA ASCAP Relatório de prazos

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 113 de 08.07.2025, p. 2-7.

ícone mapa

Sede: Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís - MA, CEP: 65.010-917

Fórum eleitoral da capital: Av. Senador Vitorino Freire, s/n,  Madre Deus, São Luís - MA, CEP: 65.025-015.

Ícone Protocolo Administrativo

Sede: (98)2107-8888
Protocolo: (98)2107-8668 (13h - 19h)
Fórum eleitoral da capital: (98)2107-8605
Ouvidoria: (98) 2107-8880 - WhatsApp  (8h - 18h)
CNPJ: 05.962.421/0001-17

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Sede: segunda à quinta-feira das 13h às 19h, e na sexta-feira das 8h às 14h
Zonas eleitorais: Consulte os horários de funcionamento das zonas eleitorais

Acesso rápido