
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para concessão, manutenção, suspensão e restabelecimento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que instituiu a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS);
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que regulamentou dispositivos da Lei nº 11.416/2006;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 22.595, de 27 de setembro de 2007; e
CONSIDERANDO a importância de uniformizar os procedimentos administrativos relativos à gestão da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), visando à conformidade com as normas vigentes,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a concessão, manutenção, suspensão, restabelecimento e pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, exclusivamente, a servidores(as) ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade: Agente da Polícia Judicial.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I - Gratificação de Atividade de Segurança (GAS): vantagem pecuniária correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade: Agente da Polícia Judicial, desde que atendidos os requisitos legais;
II - Seção de Gestão da Força de Trabalho (SEFOT): unidade responsável pela administração dos registros funcionais e pela inserção das informações necessárias ao processamento da GAS;
III - Assistência de Capacitação (ASCAP): unidade incumbida de acompanhar e executar o cronograma do Programa de Reciclagem Anual (PRA);
IV - Seção de Registros de Pessoal (SEREP): unidade responsável pela gestão das designações e exonerações de funções comissionadas, nos termos desta normativa;
V - Programa de Reciclagem Anual (PRA): conjunto de atividades periódicas obrigatórias, composto por capacitação teórico-prática e avaliação de aptidão física, cuja realização é condição para a manutenção da percepção da GAS.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA GAS
Art. 4º A percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) fica condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - ocupar cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade: Agente da Polícia Judicial;
II - estar em efetivo exercício das atribuições de segurança inerentes à especialidade;
III - não estar investido em cargo em comissão ou função comissionada, independentemente da área de atuação;
IV - participar, com aproveitamento, do Programa de Reciclagem Anual (PRA).
Parágrafo único. O requisito previsto no inciso IV não será exigido para o pagamento inicial da GAS, nem nos casos de retorno do(a) servidor(a) às atividades de segurança, após a dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO INICIAL
Art. 5º A concessão inicial da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) será realizada de ofício pela SEFOT, após o início do exercício funcional do(a) servidor(a) que atender aos requisitos previstos para seu recebimento.
§ 1º Caberá à SEFOT verificar o cumprimento dos requisitos constantes dos incisos I, II e III do art. 4º, por meio da análise dos registros funcionais e da confirmação do efetivo desempenho das atribuições de segurança.
§ 2º Confirmados os requisitos, a SEFOT procederá à inclusão da data de início da concessão da GAS, com efeitos financeiros a contar da data de entrada em exercício nas funções de segurança.
§ 3º A SEFOT comunicará à ASCAP a concessão da GAS, para fins de inclusão do(a) servidor(a) no Programa de Reciclagem Anual (PRA) e acompanhamento do cumprimento da exigência prevista no inciso IV do art. 4º.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE RECICLAGEM ANUAL
Art. 6º A manutenção do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) está condicionada ao exercício contínuo das atividades de segurança e à participação, com aproveitamento, no Programa de Reciclagem Anual (PRA), promovido pela Administração por intermédio da ASCAP.
Art. 7º O PRA será composto pelos seguintes componentes obrigatórios:
I - Treinamento teórico-prático, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas anuais, abordando conteúdos pertinentes à segurança institucional, não computável para fins de Adicional de Qualificação;
II - Teste de Aptidão Física (TAF), destinado à avaliação da capacidade física do(a) servidor(a) para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo efetivo.
Art. 8º A ASCAP será responsável pela elaboração do cronograma anual do PRA, bem como pela manutenção dos registros individualizados de participação e aproveitamento de cada servidor(a).
Art. 9º A realização do TAF está condicionada à apresentação, pelo(a) servidor(a), de atestado médico que ateste sua aptidão para atividades físicas.
Art. 10. Considerar-se-á aprovado(a) no PRA o(a) servidor(a) que:
I - comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e apresentar desempenho satisfatório nas atividades do treinamento; e
II - atingir os índices mínimos exigidos no TAF.
Art. 11. O(a) servidor(a) reprovado(a) no TAF terá direito a uma nova avaliação, a ser realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, período durante o qual permanecerá recebendo a GAS.
§ 1º A reprovação em duas avaliações consecutivas do TAF implicará a suspensão imediata da percepção da GAS.
§ 2º A reprovação consecutiva em duas avaliações do TAF poderá ensejar encaminhamento para avaliação médica, com vistas à verificação da necessidade de eventual processo de readaptação funcional.
CAPÍTULO V
DA INAPTIDÃO TEMPORÁRIA E DEFINITIVA
Art. 12. Constatada a inaptidão temporária para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), mediante laudo de junta médica oficial:
I - o(a) servidor(a) permanecerá percebendo a GAS até a realização da próxima avaliação anual prevista no cronograma do PRA;
II - caso a inaptidão persista na avaliação subsequente, a percepção da GAS será suspensa, podendo o(a) servidor(a) continuar no exercício de atividades compatíveis com sua condição de saúde;
III - uma vez cessada a causa da inaptidão, mediante nova avaliação médica e física favorável, o pagamento da GAS será restabelecido, com efeitos a partir da data de retorno à plena aptidão.
Art. 13. A inaptidão definitiva para o TAF, devidamente atestada por junta médica, acarretará a suspensão imediata e permanente da GAS e a abertura de processo de readaptação funcional, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O(a) servidor(a) considerado(a) definitivamente inapto(a) para o TAF, mas apto(a) a exercer atividades de segurança compatíveis com suas limitações, poderá ser mantido(a) em tais funções, sem prejuízo do processo de readaptação e sem direito à percepção da GAS.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO, SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO
Art. 14. A Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do(a) servidor(a), calculado com base no mês de competência.
Art. 15. Compete à Seção de Gestão da Força de Trabalho (SEFOT) realizar a inclusão, alteração ou exclusão da GAS nos assentamentos funcionais e folha de pagamento, com base nas informações fornecidas pela Assistência de Capacitação (ASCAP) e pela Seção de Registros de Pessoal (SEREP).
Art. 16. O pagamento da GAS será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - nomeação para cargo em comissão ou designação para função comissionada, a contar da data de início dos efeitos financeiros;
II - reprovação em duas avaliações consecutivas do Teste de Aptidão Física (TAF);
III - inaptidão temporária para o TAF persistente por dois ciclos avaliativos consecutivos;
IV - inaptidão definitiva para o TAF, a partir da data do laudo médico que a atestar;
V - não participação injustificada no Programa de Reciclagem Anual (PRA);
VI - afastamento das atividades de segurança inerentes ao cargo, a partir da data do ato que o determinar.
Art. 17. O restabelecimento do pagamento da GAS ocorrerá mediante a cessação do motivo que ensejou a suspensão, observadas as seguintes situações:
I - após a exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada, desde que o(a) servidor(a) retorne às atribuições de segurança;
II - após aprovação em nova avaliação do TAF;
III - mediante apresentação de laudo médico que comprove o restabelecimento da aptidão física, no caso de inaptidão temporária;
IV - quando houver justificativa aceita pela Administração e participação com aproveitamento em edição subsequente do PRA.
Parágrafo único. O pagamento da GAS será restabelecido com efeitos financeiros a partir da data em que o(a) servidor(a) voltar a cumprir os requisitos legais para sua concessão.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E MONITORAMENTO
Art. 18. Compete à Seção de Gestão da Força de Trabalho (SEFOT) realizar, mensalmente, a revisão da situação funcional dos(as) servidores(as) que percebem a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), a fim de verificar o cumprimento contínuo dos requisitos legais exigidos para sua manutenção.
Art. 19. A Assistência de Capacitação (ASCAP) deverá manter sistema atualizado de registro e controle da participação dos(as) servidores(as) no Programa de Reciclagem Anual (PRA), comunicando à SEFOT eventuais ocorrências que impactem na regularidade da concessão da GAS.
Art. 20. A Seção de Registros de Pessoal (SEREP) será responsável pela gestão das informações relativas à ocupação e ao desligamento de cargos em comissão e funções comissionadas, devendo garantir o envio tempestivo de tais dados à SEFOT, para fins de atualização da situação funcional dos(as) servidores(as) no que se refere à GAS.
Art. 21. O fluxo processual referente à gestão da GAS observará as etapas, competências e prazos definidos no Anexo desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas pela Presidência do Tribunal, após consulta prévia à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Assessoria Especial da Presidência.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Luís, data e assinatura certificadas pelo sistema.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente
ANEXO
FLUXO OPERACIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS)
ETAPA |
DESCRIÇÃO | RESPONSÁVEL | PROVIDÊNCIAS |
1. CONCESSÃO INICIAL |
|||
1.1 |
Verificação de requisitos | SEFOT | Análise documental e registros funcionais |
1.2 |
Inclusão em folha de pagamento | SEFOT | Registro em sistema próprio |
1.3 |
Comunicação à ASCAP | SEFOT | Comunicação por meio de processo eletrônico |
2. PROGRAMA DE RECICLAGEM ANUAL |
|||
2.1 |
Elaboração do cronograma anual | ASCAP | Planejamento das atividades |
2.2 |
Convocação dos(as) servidores(as) | ASCAP | Comunicação por meio de processo eletrônico |
2.4 |
Realização do treinamento e TAF | ASCAP | Lista de presença e avaliações |
2.6 |
Avaliação de resultados | ASCAP | Relatório de aprovação/reprovação |
3. MANUTENÇÃO/SUSPENSÃO |
|||
3.1 |
Informação sobre aprovação/reprovação | ASCAP para SEFOT | Comunicação por meio de processo eletrônico |
3.5 |
Suspensão por ocupação de CJ/FC | SEREP | Comunicação por meio de processo eletrônico |
4. RESTABELECIMENTO |
|||
4.1 |
Análise dos requisitos | SEFOT | Verificação documental e registros funcionais |
ETAPA |
DESCRIÇÃO | RESPONSÁVEL | PROVIDÊNCIAS |
4.2 |
Inclusão em folha | SEFOT | Registro em sistema próprio |
5. CONTROLE |
|||
5.1 |
Revisão mensal | SEFOT | Relatório de conformidade |
5.2 |
Controle de validade do PRA | ASCAP | Relatório de prazos |
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 113 de 08.07.2025, p. 2-7.