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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas necessárias para redução da prestação de serviço terceirizado, em razão da pandemia do novo Corona Vírus (COVID-19) e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições da Portaria Conjunta TRE/MA 001/2020, de 17/03/2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Corona Vírus – COVID-19 – no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Portaria Conjunta TRE/MA 001/2020, de 17/03/2020, que o autoriza a expedir atos complementares necessários à execução das normas previstas naquela portaria conjunta;

CONSIDERANDO a Resolução TSE Nº 23.615 de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a necessidade de isolamento social dos colaboradores terceirizados do TRE-MA, em cumprimento às recomendações do Ministério da Saúde e demais autoridades sanitárias, visando à garantia da segurança daqueles prestadores de serviço, sem prejuízo da manutenção de seus salários e empregos, no contexto da necessária responsabilidade social frente ao quadro atual de pandemia que se impôs;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os fiscais e gestores dos contratos de serviços terceirizados com fornecimento de mão de obra residente, deverão promover no prazo de 1 (um) dia útil, a contar da publicação desta Instrução Normativa, aos ajustes de quantitativos do efetivo terceirizado, com o fim de reduzir a presença destes empregados nas dependências da Justiça Eleitoral do Maranhão, evitando-se a aglomeração de pessoas e o risco de contágio pelo novo coronavírus.

§1° Compete ao fiscal técnico, com anuência do chefe da seção ou do coordenador da unidade onde os serviços são prestados, a avaliação quanto à necessidade de eventual redução de quantitativos de colaboradores terceirizados em seus postos de trabalho, podendo optar pela implantação de escalas de serviços ou plantões.

§2° Os fiscais comunicarão à Comissão Permanente de Apoio às Contratações - COPAC, em até 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação desta Instrução Normativa, as adequações de quantitativos realizadas nos respectivos contratos de prestação de serviços por mão de obra terceirizada.

§ 3º As informações serão apresentadas em planilhas eletrônicas que constem, de modo simplificado, o nome dos colaboradores que continuarão a prestar os serviços, a escala de serviços (se for o caso), e os nomes daqueles que ficarão em isolamento social.

§4° A COPAC reunirá as informações dos fiscais dos contratos e comunicará imediatamente aos representantes das CONTRATADAS, para que adotem as medidas cabíveis. O afastamento dos empregados decorrente da presente Instrução Normativa, é considerada falta justificadai; logo, sem prejuízo para os salários dos empregados.

§5º A empresa contratada poderá adotar quaisquer das medidas previstas no Art. 3º da Medida Provisória nº 927/2020 em relação ao trabalhador posto em isolamento social ou quarentena, como antecipação de férias, teletrabalho, qualificação, entre outros.

§6° O retorno do trabalhador posto em isolamento ou quarentena dependerá de ato da Direção Geral do Tribunal e será comunicado pelos Gestores dos Contratos.

§7° Por se tratar de situação excepcional e transitória, fica dispensada a formalização de aditivos contratuais para contemplar as eventuais alterações de quantitativos de postos de trabalho decorrentes da aplicação desta instrução normativa.

Art. 2º A COPAC ao realizar a notificação prevista no § 4º do artigo anterior, também fará a notificação dos EMPREGADORES para que adotem as seguintes medidas:

  1. Intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.), com o uso de álcool gel;

  2. Realizar campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

  3. Providenciar o levantamento dos prestadores de serviços que se encontram no grupo de risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.) para avaliar a necessidade de afastamento temporário desses terceirizados;

§1º Nas medições de serviços, os dias em que os postos de trabalho não estiverem ocupados, em decorrência do disposto na Portaria Conjunta TRE/MA 001/2020, regulamentada por esta Instrução Normativa, serão considerados, para fins de pagamentos dos salários, como dias trabalhados, ficando dispensada a necessidade de reposição pela empresa contratada.

§2º Para fins de faturamento do serviço prestado, as CONTRATADAS deverão descontar das respectivas notas fiscais, única e exclusivamente, os valores de vales-transportes correspondentes aos dias nos quais os colaboradores não compareceram ao local de trabalho por dispensa da própria fiscalização do TRE/MA.

§3º O não comparecimento do terceirizado no dia que lhe for atribuído, como regime de rodízio ou plantão, em decorrência do ajuste realizado pelo gestor/fiscal, poderá ensejar solicitação de substituição da titularidade do posto de trabalho, nos termos e prazos contratuais.

Art. 3º A fiscalização dos contratos deverá promover, sempre que possível, o ajuste das atividades a serem realizadas pelo terceirizado, guardada a compatibilidade com as cláusulas contratuais, realizando a medição do nível de qualidade dos serviços com base no novo quantitativo de postos de trabalho efetivamente ocupados.

Art. 4º Para fins de pagamento, durante o período de que trata a Portaria Conjunta TRE/MA 001/2020 e em eventual prorrogação, os fiscais de contratos e a COPAC, em casos de dificuldades para obtenção de atestos precisos sobre os dias efetivamente trabalhados por cada posto, poderão proceder ao pagamento integral, com compensação de valores porventura necessários nos faturamentos do mês imediatamente posterior e, em todos os casos, antes do término do contrato.

Art. 5º As contratações ainda não iniciadas na data da edição da Portaria nº 001/2020 poderão ter o início da vigência postergado, ou, mediante solicitação fundamentada da fiscalização, iniciar a vigência com escala parcial de postos de trabalho, decorrente do cenário excepcional atual.

Art. 6º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto perdurar a situação de excepcionalidade em decorrência da pandemia do novo CORONAVIRUS.

São Luís, 25 de março de 2020.

 

ANDRÉ MENEZES MENDES

Diretor-Geral

i Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: I - isolamento; II - quarentena;(...) § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

 

São Luís, 25 de março de 2020.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 55, de 01.04.2020, p. 2 e 3.