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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2020, DE 1 DE MARÇO DE 2020, TRE-MA/PR/DG/SGP.

Adota medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Adota medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos VIII e IX do art. 18 e pelos incisos III e IV do art. 19 da Resolução nº 9030, de 24 de janeiro de
2017, bem como o disposto na Resolução nº 9.550, de 8 de outubro de 2019, ambas do TRE-MA,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que este Tribunal e as Zonas Eleitorais recebem, diariamente, grande volume de eleitores, servidores, magistrados e jurisdicionados nas suas dependências;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações em grande escala e de restringir os riscos;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliados com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação reduzem significativamente o potencial do contágio; e CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto.

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se como:

I – caso suspeito de COVID-19: Qualquer servidor, estagiário, terceirizado ou membro do Tribunal que apresentar febre ou sintomas respiratórios (coriza, tosse, dor de garganta, dor no corpo, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais);

II - teletrabalho: modalidade de trabalho executado fora das dependências do órgão, com a utilização de recursos tecnológicos;

III - unidade: subdivisão administrativa do Tribunal dotada de gestor;

IV - gestor da unidade:
a) Diretor-Geral, para núcleos e comissões permanentes, Gabinete da Diretoria Geral, Gabinete da Presidência, Assessorias e Coordenadorias vinculadas a Diretoria e Presidência.

b) Secretário, para as respectivas Secretarias.

c) Assessor Administrativo da CRE, para unidades da Corregedoria;

e) Membro da Corte, para o respectivo Gabinete;

f) Ouvidor Regional Eleitoral, para a Ouvidoria;

g) Juiz Membro Diretor da Escola Judiciária Eleitoral - EJE, para respectiva Escola;

h) Procurador Regional Eleitoral, para a Procuradoria Regional Eleitoral; e

j) Juiz Eleitoral, para a respectiva Zona Eleitoral.

IV - chefia imediata: o ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, de natureza gerencial a quem se reporta diretamente o servidor subordinado.

Art. 3º Os servidores enquadrados nos casos suspeitos devem comunicar à chefia imediata, que se reportará ao gestor da unidade, devendo este determinar a inclusão do servidor em regime de teletrabalho pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como definir os critérios para aferição de produtividade, a serem acompanhados pela chefia.

§ 1º Nos casos em que a enfermidade impossibilite a prestação do trabalho remoto, o interessado será posto em quarentena de 15 (quinze) dias, adotando-se, prioritariamente, o seguinte protocolo:

I – O servidor dará ciência à chefia imediata e, após, registrará requerimento de afastamento no sistema Portal do servidor (serviços médicos), relatando detalhadamente seus sintomas, anexando comprovação da ciência da chefia, sem a necessidade de juntar atestado médico de hospital ou clínica externos.

II - O Membro da Corte comunicará o período do seu afastamento por e-mail à Seção de Controle de Juízos Eleitorais (SECOJ);

§2º O servidor que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

§3º Os gestores deverão conceder o regime de teletrabalho temporário pelo prazo de 15 (quinze) dias aqueles que tiverem regressado de viagens a localidades com circulação viral sustentada ou se contactantes diários de familiares que lá estiveram, e aqueles que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro desse período deverão observar os protocolos do parágrafo anterior.

§ 4º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia
imediata consultará a Seção Médico-Ambulatorial-Odontológica (SEMED) para resposta.

Art. 4º A SEMED prestará todas as informações necessárias quanto ao protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.

Parágrafo único. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

Art. 5º Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, poderão optar pela execução de suas atividades por teletrabalho, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o gestor da sua unidade de lotação.

§ 1º O afastamento disposto no caput deste artigo às grávidas e ao portador de doença crônica estará condicionada ao deferimento da SEMED, devendo usar o sistema Portal do servidor (serviços médicos) na opção “COVID-19”, adequada a sua situação.

§ 2º Atestado enquadramento do requerente em grupo de risco pela SEMED, caberá ao gestor da unidade do servidor que optar pelo regime de teletrabalho, comunicar a Coordenadoria de Pessoal (COPES), para adoção de todas as medidas, inclusive, registro de frequência.

§ 3º O afastamento disposto no caput deste artigo aos maiores de 60 (sessenta) anos, será requerido junto ao gestor da unidade, cabendo a este comunicar o deferimento a Coordenadoria de Pessoal (COPES), para adoção de todas as medidas, inclusive, registro de frequência.

Art. 6º Respeitada à prioridade do grupo do caput do artigo 5º, excepcionalmente, com o intuito de reduzir a circulação e aglomeração de pessoas nas dependências do Tribunal, os gestores das unidades estão autorizados a flexibilizar a forma de prestação dos serviços, adotando medidas como a instituição de regime preferencial de trabalho remoto temporário, bem como o rodízio entre atividades presenciais e remotas, sem prejuízo do cumprimento da jornada e das atribuições da unidade.

Parágrafo único. Caberá ao gestor da unidade do servidor em teletrabalho, comunicar a Coordenadoria de Pessoal (COPES), para adoção de todas as medidas, inclusive, registro de frequência.

Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus  funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Parágrafo único. A SEMED está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do Tribunal, devendo comunicar a Administração as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 8º A Secretaria de Administração (SAF) providenciará, dentre outras medidas, o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas.

Art. 9º A SEMED e Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE) deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 10. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências e do uso de sistemas e equipamentos remotamente ao servidor em regime de teletrabalho, bem como a imediata adaptação do sistema de registro para permitir que o servidor registre seu ponto de forma administrativa através do seu computador da unidade de lotação, sem a necessidade do uso da digital.

§ 1° O ponto poderá ser registrado no intervalo das 7 às 20 horas, respeitando a jornada mínima diária, o horário de expediente determinado pelo gestor da unidade e o limite máximo 8 horas ininterruptas, das quais será descontada 1 hora de intervalo de descanso e alimentação, nos termos da legislação pertinente.

2° A prestação de serviço extraordinário deverá ser previamente autorizada pelo Diretor Geral e atender às situações previstas na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, sendo aquelas realizada em desconformidade com a disposto na presente Portaria, desconsideradas para fins de compensação e pagamento.

Art. 11. O Gabinete da Diretoria Geral deverá repassar por e-mail as seguintes orientações:

I – Evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada;

II – Evitar o uso de elevadores;

III – Suspender as capacitações presenciais;

IV – adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias naquele momento; e

V – na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem um distanciamento de no mínimo 1 (um) metro pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde – OPAS.

Art. 12. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão no período compreendido de 18 à 31 de março de 2020.

§ 1º No período referido no caput, todas as unidades da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão funcionarão em regime de plantão, mediante atendimento telefônico, de segunda a sexta-feira, nos horários e telefones disponíveis no link http://www.tre-ma.jus.br/o-tre/zonas-eleitorais/enderecotelefone-e-horario-de-atendimento.

§ 2º Os Cartórios Eleitorais deverão publicizar em âmbito local o número do telefone e e-mail institucional a ser utilizado para o atendimento, o qual deverá estar disponível durante o horário de expediente, de segunda a sexta-feira.

§ 3° No âmbito dos gabinetes, fica a critério dos respectivos membros adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.
 
§ 4º O atendimento aos cidadãos nas situações urgentes, que demandem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio do TRE-MA, em www.trema.jus.br, e havendo necessidade, será agendado o atendimento presencial.

§ 5º O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio do TRE-MA, em www.tre-ma.jus.br, e havendo necessidade, será agendado o atendimento presencial.

§ 6º Permanece disponível o atendimento telefônico por meio do número 0800-098-5000, das 8 às 18 horas, com abrangência estadual, assim como todos os serviços elencados no sítio do TRE-MA na internet

§ 7º Ficam suspensos no período referido no caput os prazos processuais na Justiça Eleitoral do Maranhão, excluindo-se os processos aptos a serem julgados e suas respectivas comunicações,
permanecendo suspensos os prazos recursais decorrentes do julgamento.

Art. 13. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão a imprensa, as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal.

§ 1º Ficam suspensas as audiências públicas no período referido no caput do artigo 12.

§ 2º Havendo partes ou advogados com sintomas visíveis de doença respiratória, estes serão encaminhados à SEMED para avaliação médica antes da liberação do acesso ou como condição de permanência no Tribunal.
Art. 14. Fica suspensa a restrição referente o limite mensal de folgas, disposta no artigo 14, §1°, I, da Portaria TRE-MA n° 92/2012.

Art. 15. Por se tratar de ato educativo escolar, tendente a contribuir com a contextualização curricular e com o mundo de trabalho, fica sobrestado programa de estágio, sem prejuízo ao recebimento da bolsa.

Art. 16. Os atendimentos médicos e odontológicos serão temporariamente restritos aos casos de urgência.

Art. 17. O Diretor-Geral da Secretaria fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência e Corregedoria.

Art. 18. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico – DJe e no site deste Tribunal, afixando-se ainda na parte externa das portas de todos os cartórios eleitorais.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, 17 de março de 2020.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
Presidente

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA
Vice-Presidente e Corregedor

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 46, de 19.03.2020, p. 2 a 5.