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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA CONJUNTA Nº 4/2021, DE 18 DE MARÇO DE 2021, TRE-MA/PR/ASESP.

Regulamenta a utilização da videoconferência para a realização de sessões e audiências e atos oficiais no âmbito do primeiro e segundo graus desta Justiça Especializada.

 

Regulamenta a utilização da videoconferência para a realização de sessões e audiências e atos oficiais no âmbito do primeiro e segundo graus desta Justiça Especializada.

                          O PRESIDENTE E A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX e XV do art. 18 e pelo inciso III do art. 19 da Resolução TRE-MA nº 9.030, de 24 de janeiro de 2017;

                           CONSIDERANDO a Portaria TSE n.º 265, de 24 de abril de 2020, que retomou os prazos processuais, deliberou sobre a prática de atos processuais por meio eletrônico ou virtual e instituiu sessões virtuais de julgamento nos Tribunais Regionais Eleitorais;

                 CONSIDERANDO a Resolução nº 314/2020 do CNJ, que chancela a possibilidade de realização de audiências por videoconferência;

                          CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio eletrônico e audiências por meio de videoconferência, ou, outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

                           CONSIDERANDO a economicidade, maior celeridade e qualidade da prestação jurisdicional advindos da utilização da videoconferência; e

                           CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ e prosseguimento dos projetos fixados pela Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, observadas as restrições às atividades presenciais;

                           RESOLVEM:

                          Art. 1º No âmbito do primeiro e segundo graus desta Justiça Especializada, as sessões e audiências poderão ser realizadas por videoconferência.

                          §1º As sessões e audiências a que se refere o caput deste artigo deverão ser realizados por meio dos sistemas disponibilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão ou por intermédio de solução opcional adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo sempre ser possível que os dados sejam criptografados e a gravação audiovisual.

                          §2º Ficam mantidas as disposições constantes da Resolução TRE/MA Nº 9.696/2020, que disciplina a realização de sessões de julgamento com participação remota (por videoconferência) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

                          Art. 2º As audiências por videoconferência serão presididas pelo Juiz Eleitoral, acompanhado pelo Chefe de Cartório ou por quem o substitua, o qual deverá lavrar a ata do quanto ocorrido e operacionalizar a gravação da videoconferência.

                          Parágrafo único O chefe de cartório ou quem o substitua deverá proceder o prévio agendamento da videoconferência em sistema disponibilizado no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

                          Art. 3º Nos processos, em que haja advogado habilitado, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, através de sistema ou de publicação no DJE (Diário da Justiça Eleitoral), nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

                          Art. 4º As partes e advogados deverão informar no processo os meios de contatos eletrônicos disponíveis (e-mail, WhatsApp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.

                         Art. 5º As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o endereço de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.

                         Parágrafo único As partes e testemunhas serão alertados de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse e apresentar documento oficial de identificação com foto.

                        Art. 6º Aberta a audiência, o juiz eleitoral que presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento do chefe de cartório responsável pelo registro da ata, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.

                        §1º Nos atos iniciais da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Os advogados devem apresentar identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.

                        §2º Ocorrendo problemas no sistema durante a realização da audiência, o juiz poderá suspender o ato, mediante decisão registrada em ata.

                        §3º O juiz eleitoral informará que a assinatura dos termos de depoimento das testemunhas e das partes, bem como a assinatura dos procuradores na ata, deverá ser suprida por declaração oral através de concordância expressa dos respectivos signatários em audiência.

                       Art. 7º Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico.

                        §1º A gravação do ato processual será realizada pelo juízo que realizou a sessão ou audiência, por meio do sistema utilizado, com posterior juntada do arquivo respectivo no sistema gerenciador do processo eletrônico ou em mídia digital no caso de processo físico.

                       §2º Em havendo necessidade de conversão ou divisão do arquivo gerado em partes que possibilitem a juntada no processo eletrônico referido no parágrafo anterior, deverá ser observado os procedimentos previamente definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal e, caso necessário, poderá ser aberto chamado através do e-mail centralti@tre-ma.jus.br, devendo tudo ser certificado nos autos.

                       Art. 8º A forma de utilização dos sistemas para os fins desta resolução deverá estar disponível no endereço https://www.tre-ma.jus.br/plataforma-videoconferencia/ devendo os advogados e partes procederem a leitura antecipada das orientações.

                       Parágrafo único Em casos de problemas de acesso ao sistema de videoconferência, o usuário deverá enviar e-mail para centralti@tre-ma.jus.br.

                       Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou Corregedoria no âmbito de suas competências.

                       Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                       Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

                      TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data certificada pelo sistema.

 

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Presidente

 

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Corregedora e Vice-Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 83, de 28.04.2021, p. 2 a 4.