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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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PORTARIA CONJUNTA Nº 4/2022, DE 14 DE JANEIRO DE 2022 TRE-MA/PR/DG/SGP/COPES

Dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID-19 para acesso às dependências das Unidades Judiciais e Administrativas do Primeiro e Segundo Graus do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O PRESIDENTE E A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente dos vírus Coronavírus e Influenza;

CONSIDERANDO o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586-DF, que teve como objeto a vacinação compulsória contra a Covid-19 prevista na Lei nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 37.360, de 3 de janeiro de 2022, que declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento de doença infecciosa viral respiratória causada pela Covid-19 e vírus Influenza;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de proteger a saúde e a integridade física das pessoas que acessam às suas dependências; e

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de resguardar a saúde de todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as) terceirizados(as), prestadores(as) de serviço, membros do Ministério Público, defensores(as) públicos, advogados(as) e público em geral, haja vista a atual elevação de transmissibilidade da Covid-19 e vírus Influenza;

RESOLVEM,

Art. 1º Determinar que o ingresso nas unidades judiciais e administrativas vinculadas ao Primeiro e Segundo Graus da Justiça Eleitoral do Maranhão, de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as) terceirizados(as), prestadores(as) de serviço, membros do Ministério Público, defensores(as) públicos, advogados(as) e público em geral, será exigida a adequada comprovação do esquema vacinal completo contra a COVID-19.

§ 1º Considera-se como ciclo vacinal completo a pessoa imunizada com o número total de doses da vacina utilizada, conforme prescrição do Ministério da Saúde, não computadas, para esse fim, as doses de reforço.

§ 2º A vacinação contra a COVID-19 será comprovada por meio de um dos seguintes documentos oficiais:

I – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;

II – comprovante, caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido em nome do interessado no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.

Art. 2º No caso de pessoas que não possuem o esquema vacinal completo, na forma do § 1º do Artigo 1º desta Portaria Conjunta, ou de pessoas que possuem contraindicação à vacina para a Covid-19, deverá ser apresentado documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores.

Parágrafo único. No caso de pessoas que possuem contraindicação à vacina para a Covid19, além do documento comprobatório exigido no Caput deste artigo, deverá ser apresentado laudo médico atestando restrição à imunização.

Art. 3º O disposto nesta Portaria não exclui o direito de o público externo ser atendido por meio remoto, inclusive para a participação em sessões de julgamento, pelos meios tecnológicos disponíveis.

Art. 4º Fica revogada a Portaria n.º 1329/2021 TRE-MA/PR/DG/SGP/COPES.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data e assinatura certificadas pelo sistema.

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Presidente

Desembargadora ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR

Corregedora e Vice-Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 12 de 24.01.2022, p. 2 e 3.