Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2022, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 TRE-MA/PR/ASESP.

Regulamenta o uso dos serviços de telefonia móvel celular no âmbito do TRE-MA.

O PRESIDENTE E A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO – TRE/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX do art. 29 e VII do art. 30 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 08 de julho de 2021,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso dos serviços de telefonia móvel celular no âmbito do TRE/MA;

 

RESOLVEM;

 

Art. 1º - No âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e da Diretoria do Fórum de São Luís, os membros da Corte, o (a) Diretor (a) Geral e os (as) servidores (as) ocupantes de Função Comissionada Nível CJ3 e CJ2, em razão de suas funções, fazem jus à utilização de linha de telefonia móvel celular contratada por este Regional.

§ 1º - O (A) Diretor (a) Geral, mediante prévia justificativa, poderá autorizar o uso de telefonia móvel celular para os demais servidores (as) ocupantes de Função Comissionada, em razão das atividades relacionadas às atribuições do cargo.

§ 2º - Durante o período eleitoral ou a realização de projetos temporários por essa Justiça Especializada, o (a) Diretor (a) Geral, mediante prévia justificativa e havendo disponibilidade contratual e orçamentária, poderá autorizar o uso do serviço de telefonia móvel a outros (as) servidores (as), em razão da peculiaridade da atividade realizada, devendo haver a devolução dos aparelhos logo após o final desse período.

Art. 2º - No âmbito das Zonas Eleitorais, deve ser disponibilizada uma linha de telefonia móvel para cada Cartório Eleitoral, e, quando houver, uma linha adicional para cada posto de atendimento, que deverá ser utilizada exclusivamente em atividades relacionadas ao atendimento do eleitor, através do recebimento e realização de chamadas de voz, aplicativos multiplataforma para envio e recebimento de mensagens instantâneas de texto, imagens, áudios, fotos e vídeos, em razão do serviço.

 Art. 3º - Os aparelhos de telefonia móvel deverão ser utilizados exclusivamente em razão do serviço, ficando proibida a utilização prolongada e desnecessária, bem como para manuseio de aplicativos incompatíveis com o exercício profissional.

Art. 4º - O(a) usuário(a) do aparelho ficará responsável pelo equipamento e seus acessórios, que serão recebidos mediante a apresentação de Termo de Transferência Interna, a cargo da Seção de Gestão de Patrimônio – SEGEP, no qual deve constar a assinatura do recebedor.

Art. 5º. Em caso de perda, furto, roubo ou extravio do aparelho, o(a) usuário(a) deverá, imediatamente, comunicar à Seção de Gestão de Patrimônio - SEGEP, através de processo administrativo, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência lavrado pelo respectivo Órgão de Segurança Pública.

Art. 6º - O(a) usuário(a) que, de forma comprovadamente intencional e/ou negligente, der causa a dano no equipamento e qualquer de seus acessórios responsabilizar-se-á pelo conserto e/ou reposição, sem ônus para o TRE/MA.

Art. 7º - Fica terminantemente proibida a utilização dos serviços abaixo descritos:

a) Código de Seleção de Prestadora (CSP) de empresa diversa da contratada pelo TRE-MA;

b) Chamadas de Longa Distância Internacional ou em roaming internacional;

c) Chamadas realizadas para códigos de acesso com prefixos 0300, 0500, 0900, auxílio à lista, hora-certa e/ou similares;

d) Serviços recebidos a cobrar (chamadas, SMS, etc);

e) Sala de jogos e bate-papos, sorteios e eventos via SMS e MMS;

f) Serviços de Valor Adicionado, Facilidades Adicionais e outros serviços que não tenham previsão contratual.

Art. 8º. Em caso de utilização do serviço de telefonia móvel e equipamentos em desacordo com esta norma, o usuário poderá ser responsabilizado mediante procedimento administrativo adequado, e, em casos de utilizações indevidas que gerem custos extracontratuais, os valores excedentes deverão ser recolhidos ao erário, através da Guia de Recolhimento da União – GRU, a cargo do usuário responsável pelo equipamento.

Art. 9º - As autorizações de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º desta norma, concedidas anteriormente à sua vigência, continuam válidas até decisão posterior em contrário.

Art. 10 - Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo(a) Diretor(a) Geral. 

Art.11 - Tornam-se sem efeito os termos da Portaria Conjunta nº 6/2022 TRE-MA/PR/DG/SAF/COSEM/SESEG.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 289, de 04 de maio de 2010 – TRE-MA.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, datada e assinada eletronicamente.

 

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

       Presidente

 

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

             Vice-Presidente e Corregedora

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 29 de 16.02.2022, p. 5 a 7.