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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 11/2025 TRE-MA/ZE/ZE-101, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência.

O M.M Bruno Chaves de Oliveira, Juiz Eleitoral respondendo pela 101ª Zona Eleitoral de Governador Nunes Freire/MA no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Justiça Eleitoral para a preservação e facilitação do exercício da cidadania por pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital, e o compromisso de ampliar o exercício da cidadania por parte de grupos socialmente vulneráveis e minorizados;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e consolidação das normas relativas ao Cadastro Eleitoral, bem como a realidade local onde a população do interior frequentemente carece de documentos convencionais de comprovação de residência;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O DOMICÍLIO ELEITORAL

Art. 1º Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, o requerente deverá comprovar a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

Art. 2º Na apreciação da prova do domicílio eleitoral, o juízo eleitoral conferirá primazia à escolha da pessoa eleitora, salvo se dos documentos apresentados não se puder concluir pela existência de vínculo com a localidade.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS ACEITOS PARA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO

Art. 3º A comprovação de vínculo poderá ser feita por meio de documentos que se infiram o vínculo com a localidade, sendo aceitos, entre outros:

I – Documentos de Vínculo Residencial e de Consumo: a) Contas de luz, água ou telefone, bem como notas fiscais ou envelopes de correspondência, e, adicionalmente, contas de celular e internet, desde que emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao comparecimento; b) Documento de terra ou do imóvel (escritura, contrato, carnê de IPTU/ITR, etc.); c) Correspondência bancária (desde que atenda ao prazo de emissão de 3 meses).

II – Documentos de Vínculo Profissional e Comunitário: a) Carnê de loja ou comprovante de cadastro em estabelecimentos comerciais no município (incluindo cadastros em lojas com CNPJ fora do município, se notoriamente utilizados por moradores locais); b) Contrato de admissão no trabalho no município; c) Carteira do posto de saúde ou cartão de usuário do Serviço Único de Saúde (SUS), para os quais não se exige antecedência mínima na constituição do vínculo; d) Declaração da escola do filho ou comprovante de matrícula em instituição de ensino, desde que devidamente carimbada e assinada pela Diretora ou Diretor da escola contendo número da matrícula do aluno ou número do registro do aluno e nos casos de escola de ensino médio deverá conter também o número do INEP da escola.

Art. 4º Serão aceitos documentos emitidos em nome de cônjuge, companheiro ou de parente consanguíneo até o terceiro grau (pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios, sobrinhos), para comprovação do vínculo familiar, desde que o requerente apresente documento idôneo que comprove o grau de parentesco ou vínculo conjugal/convivencial.

Art. 5º Na ausência de documentação idônea, ou subsistindo dúvida quanto à sua idoneidade, serão aceitas as seguintes formas de declaração, conforme a Resolução-TSE nº 23.659/2021:

I – Declaração Pessoal do Requerente: A pessoa poderá declarar, sob as penas da lei, que tem domicílio no município.

II – Declaração de Terceiros (Proprietário): Será aceita declaração de residência emitida pelo proprietário do imóvel onde reside o requerente, atestando o domicílio. a) Esta declaração deverá ser autenticada em Cartório e firmada sob as penas da lei, e acompanhada de, pelo menos, uma conta de consumo (água, luz, telefone ou internet) referente ao imóvel, emitida nos 3 (três) meses anteriores ao comparecimento.

§ 1º Na hipótese de subsistir dúvida quanto à veracidade das informações prestadas nos documentos ou declarações, ou sobre a idoneidade destes, o Oficial de Justiça poderá ser designado para realizar a diligência in loco para comprovar as informações apresentadas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA PESSOAS INDÍGENAS

Art. 6º No tratamento e na prestação de serviços eleitorais à pessoa indígena, serão considerados sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições.

Art. 7º A pessoa indígena ficará dispensada da comprovação do domicílio eleitoral nas seguintes hipóteses:

I – Nas situações de pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas;

II – Quando o atendimento ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território.

Parágrafo único. A declaração do eleitor ou da eleitora de que pertence a comunidade indígena ou quilombola dispensará a comprovação documental do vínculo de que trata o caput.

Art. 8º Para o alistamento de pessoas indígenas, será aceito como documento de identificação, adicionalmente aos documentos civis usuais: a) Documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Art. 9º Os prazos mínimos de 1 (um) ano do alistamento ou da última transferência e de 3 (três) meses de vínculo com o município não se aplicam à transferência eleitoral de: indígenas, quilombolas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Juízo Eleitoral, na análise da documentação comprobatória da identidade e do domicílio eleitoral, adotará a interpretação mais benéfica ao cidadão, sendo-lhe facultado determinar a realização de diligências, inclusive verificação in loco (conforme § 1º do Art. 5º), antes de decidir.

Art. 11. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação e perde a validade com o fechamento do cadastro eleitoral no ano de 2026.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Governador Nunes Freire, data da assinatura eletrônica.

BRUNO CHAVES DE OLIVIERA
Juiz Eleitoral Respondendo pela 101ª Zona Eleitoral de Governador Nunes Freire

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 180 de 13.10.2025, p. 131-132.

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