
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 2/2025 TRE-MA/ZE/ZE-48, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre comprovação de residência para requerimentos no âmbito desta 48ª Zona Eleitoral.
A Sra. Juíza eleitoral respondendo desta 48ª Zona Eleitoral, MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que é atributo legal do Juiz Eleitoral decidir sobre os requerimentos de alistamento, transferência e revisão dos títulos eleitorais;
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias visando à ordem e presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, IV, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral, ainda, tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições, conforme determina o art. 35, XVII, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a atuação dos atendentes que exercem suas funções na sede do Cartório Eleitoral desta 48ª Zona;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das disposições constantes da Resolução TSE nº 23.659/2021;
CONSIDERANDO as demais normativas editadas pela Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão,
R E S O L V E:
Art. 1º Ao requerer alistamento e transferência para esta Zona Eleitoral, o eleitor deverá apresentar, junto com o documento de identificação, documento apto a comprovar que possui domicílio eleitoral nesta circunscrição, do qual se infira que a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município (Resolução TSE nº 23.659/2021, art. 23, caput).
Art. 2º Consideram-se documentos aptos os seguintes:
a) conta de água, luz, telefone e internet;
b) fatura de cartão de crédito;
c) comprovante de pagamento do IPTU, ITR, IR e IPVA;
d) contrato de aluguel, com firma reconhecida em cartório;
e) correspondência oficial recebida em nome do requerente há pelo menos 3 (três) meses e no máximo 1 (um) ano;
f) contrato de compra e venda registrado em ofício próprio ou escritura pública de imóvel urbano ou rural;
g) documentos do INCRA;
h) carteira de trabalho, devidamente preenchida e na qual conste vínculo empregatício cuja prestação de serviços seja no município da inscrição;
i) contracheque que comprove o vínculo empregatício no município da inscrição;
j) atestado expedido e assinado pela instituição escolar atual, em que conste estar o eleitor ou seu filho devidamente matriculado e cursando o ano letivo;
k) comprovante de cadastro de benefício social recebido no município (“Bolsa Família” etc.);
Art. 3º Os documentos que comprovam domicílio devem ter sido expedidos no período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores ao requerimento em nome do requerente ou de seu cônjuge/companheiro, ou, ainda, no nome dos seus pais, avós, irmãos, tios e sogros do qual se possa comprovar o parentesco/vínculo familiar ou a responsabilidade legal.
§1º O comprovante de vínculo familiar do cônjuge será feito pela Certidão de Casamento original, e o do companheiro será feito por declaração de união estável devidamente averbada em cartório, sentença de reconhecimento, comprovante de casamento religioso não oficializado ou certidão de nascimento/documento de identidade de filhos em comum.
§2º Para o caso de transferência, o documento deverá inferir que o eleitor possua vínculo com o município há, no mínimo, 3 meses, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado sob as penas da Lei , pela pela própria pessoa (Lei nº 6.9996/1982, art.8º);
Art. 4º Fica dispensada a comprovação de residência para os casos de requerimento de revisão de dados cadastrais.
Art. 5º Nos casos acima, é dispensada a retenção de cópias dos documentos por parte do atendente.
Art. 6º Caso o eleitor alegue que possui residência no município, mas não possua comprovação documental de vínculo com o titular do comprovante de residência que ele porta, poderá se utilizar de formulário de declaração, em que o titular do comprovante de residência deve firmar, declarando o vínculo que possui com o eleitor requerente, sob as penas da lei.
§1º A declaração deve ser acompanhada de cópias da identidade do declarante, caso não tenha firma reconhecida, e do comprovante de residência.
§2º O formulário pode ser fornecido pelo Cartório Eleitoral, sem prejuízo de se aceitar declaração confeccionada pelo próprio eleitor.
Art. 7º Os atendentes, no momento do atendimento ao eleitor, deverão aferir, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria, se os documentos atestam ou não o vínculo com o município, orientando, sempre que necessário, o reforço da prova, a fim de que não haja necessidade de que o requerimento seja diligenciado.
Art. 8º Os casos de dúvida ou insistência do eleitor em submeter o requerimento serão apreciados diretamente por este magistrado, devendo o eleitor, nesse caso, apresentar cópias da documentação que entende comprovar seu vínculo com o município.
Art. 9º O atendente é responsável pela exatidão dos dados do eleitor inseridos no cadastro eleitoral, devendo levar ao conhecimento da chefia do cartório ou ao Juiz Eleitoral, antes da realização do procedimento, dúvidas relacionadas à idoneidade da documentação de identificação ou de domicílio apresentada pelo eleitor.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão.
Dê-se ciência pessoal ao órgão do Ministério Público Eleitoral.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Dom Pedro, datado e assinado eletronicamente.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ
Juíza Eleitoral respondendo - 48ª Zona
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 148 de 27.08.2025, p. 126-128.