
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 3/2025 TRE-MA/ZE/ZE-111, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o Alistamento Eleitoral, a Transferência de Domicílio Eleitoral, a Revisão Eleitoral, a Segunda Via de Título, o Fornecimento de Certidões Eleitorais e outras disposições.
A Excelentíssima Dra. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL, Juíza Titular da 111ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão, com jurisdição nos Municípios de Peri Mirim e Bequimão, nos termos da Resolução TSE nº23.659/2021 e nos demais dispositivos legais eleitorais,
CONSIDERANDO que é atributo legal do Juiz Eleitoral decidir sobre os requerimentos de inscrição, transferência, revisão e segunda via dos títulos eleitorais;
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias visando à ordem e a presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, IV, do Código Eleitoral Brasileiro;
CONSIDERANDO ser a cidadania um dos fundamentos da Constituição da República, tornando-se mister legitimar o domicílio do eleitor na municipalidade onde ele exerça efetivamente esse atributo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotina procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos nesta Zona Eleitoral, especialmente quanto aos procedimentos de alistamento, transferência, segunda via e revisão eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir medidas que visem à diminuição das fraudes no cadastro eleitoral e a consolidação da lisura na formação do eleitorado apto a participar do pleito vindouro;
CONSIDERANDO que cabe ao requerente comprovar, por meio de documentos, no momento em que buscar os serviços administrativos cartorários, seu domicílio eleitoral.
RESOLVE:
DO ALISTAMENTO ELEITORAL
Art. 1º. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Art. 2º. Para requerer o alistamento eleitoral, o alistando deverá apresentar ao atendente da Justiça Eleitoral o(s) original(is) de um ou mais dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
II – certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria;
III – documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;
IV – documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio(FUNAI);
V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;
VI – publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os Arts. 22 do Decreto nº 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil;
VII – inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda, se possuir.
VIII – comprovante de vínculo com o município, tais como:
a) conta de água, luz, telefone, internet ou TV por assinatura, em nome do requerente ou de um familiar próximo (pai, mãe, irmão);
b) fatura de cartão de crédito, envelopes de correspondência remetidos por órgãos oficiais, em nome do requerente ou de um familiar próximo (pai, mãe, irmão);
c) carteira de trabalho ou contracheque que comprove o vínculo empregatício no município da inscrição, portaria de nomeação ou termo de posse no caso de servidor público em nome do requerente;
d) ficha de matrícula em escola localizada no município, acompanhada de atestado de frequência e/ou boletim escolar, em nome próprio ou de filho(a);
e) correspondência oficial recebida em nome do requerente;
f) contrato de compra e venda registrado em ofício próprio ou escritura pública de imóvel urbano ou rural em nome do requerente;
g) comprovante de pagamento do IPTU, ITR, IR e IPVA, em nome do requerente;
h) contrato de aluguel, com firma reconhecida em cartório, em nome do requerente;
i) contrato de compra e venda registrado em ofício próprio ou escritura pública de imóvel urbano ou rural, em nome do requerente;
j) comprovante de cadastro de benefício social recebido no município (bolsa família) devidamente carimbado e assinado pelo gestor do cadastro, em nome do requerente;
k) documentos do INCRA, em nome do requerente;
l) certificado de licenciamento de veículo no município em nome do requerente;
m) cheque bancário ou cadastro de correntista, em nome do requerente, desde que se possa identificar o vínculo com o município;
§ 1º. Será exigida a apresentação de certidão de quitação militar para os brasileiros do sexo masculino que solicitarem o alistamento entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade.
§ 2º. Os documentos que comprovam o domicílio eleitoral devem ter sido expedidos no período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores ao requerimento e deve estar em nome do requerente ou, conforme o caso, de um parente próximo (pai, mãe, cônjuge, companheiro, irmão).
§ 3º. O comprovante de vínculo familiar do cônjuge será feito pela certidão de casamento original, e o do(a) companheiro(a) será feito pela declaração de união estável devidamente registrada em cartório.
§ 4º. Será dispensada a apresentação do comprovante de vínculo com o município previsto no inciso VIII, caso o requerente seja natural do município e assim constar em um dos documentos previstos nos incisos de I a V.
Art. 3º. A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral.
§ 1º. Nos anos em que se realizarem eleições ordinárias, o alistamento de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de operações do cadastro (150 dias antes da eleição).
§ 2º. O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de seu/sua representante legal.
§ 3º. O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeito a partir do momento em a pessoa completar 16 anos.
DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL
Art. 4º. Para requerer a transferência, o eleitor apresentará ao atendente da Justiça Eleitoral um dos documentos de identificação previsto nos incisos de I a III do art. 2º desta Portaria e um dos comprovantes de vínculo com o município previstos no inciso VIII do mesmo artigo, acompanhado do título de eleitor que será retido, se assim conceber o eleitor, para instruir o respectivo requerimento.
Parágrafo único. Caso ocorra o indeferimento do pedido de transferência, deverá ser restituído ao eleitor o título antigo retido nos termos do caput.
Art. 5º. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
II – tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 da Resolução TSE 23.659/21, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);
III – estar o eleitor quite com a Justiça Eleitoral.
§ 1º. O disposto nos incisos I e II não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º No que couber, aplicam-se as disposições contidas no art. 2º desta portaria às transferências de domicílio eleitoral, excetuando-se a que se refere o § 1º do mesmo artigo quanto às obrigações militares, observando-se o período mencionado no inciso II deste artigo.
DA REVISÃO ELEITORAL
Art. 6º. Será realizada a operação de revisão quando a pessoa necessitar:
I – alterar o local de votação no mesmo município, ainda que não haja mudança de zona eleitoral;
II – retificar os dados pessoais; ou,
III – nas hipóteses em que for permitida a reutilização do número de inscrição, regularizar a situação de inscrição cancelada.
§ 1º. Para requerer a revisão, o eleitor deverá apresentar ao servidor um documento oficial de identificação pessoal.
DA SEGUNDA VIA DE TÍTULO
Art. 7º. Nos casos de perda, extravio, furto, roubo, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, poderá o eleitor requerer segunda via do documento, apresentando, para tanto, um documento oficial de identificação pessoal.
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES ELEITORAIS
Art. 8º. As certidões que atestam a situação eleitoral do cidadão nos sistemas eleitorais somente serão fornecidas para o próprio eleitor, mediante apresentação de documento oficial de identificação pessoal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Os atendentes da Justiça Eleitoral, no momento do atendimento ao eleitor, deverão aferir, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e nos demais normativos eleitorais, se os documentos atestam ou não a identificação do requerente e o vínculo com o município, orientando, sempre que necessário, o reforço da prova, a fim de que não haja necessidade de que o Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE - seja diligenciado.
Parágrafo único. O contato com eleitores identificados com pendências nas operações eleitorais ou nos requerimentos colocados em diligência deverá ser feito, preferencialmente, pelos meios eletrônicos whatsapp business ou e-mail, ou, ainda, serviços equivalentes, os quais foram informados pelo próprio requerente no momento do atendimento.
Art. 10. Para os fins das operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via, somente poderão permanecer no local de atendimento, os atendentes da Justiça Eleitoral, o eleitor e os delegados de partidos credenciados perante o Juízo Eleitoral, nos termos dos artigos 75 e 76 da Resolução nº 23.659/2021 do TSE, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos artigos 293 e 296 do Código Eleitoral, ressalvado o caso do art. 11.
Art. 11. O atendente da Justiça Eleitoral, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência (nos termos da Lei nº 13.146/2015) conte com a ajuda de pessoa de sua confiança para exercer seu direito aos serviços eleitorais, autorizará a entrada de acompanhante para auxiliá-lo na medida de sua necessidade como deficiente, desde que não atrapalhe o andamento dos trabalhos e não esteja a serviço de candidato, de partido político ou de coligação.
Art. 12. Não haverá retenção de documento original de identificação do alistando/eleitor, salvo o antigo título eleitoral, nos casos de transferência e de revisão, se assim conceber o eleitor.
Art. 13. Em qualquer dos casos de requerimento, apenas serão aceitos aqueles realizados dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente.
Art. 14. Na habilitação do eleitor para alistamento, transferência e revisão de dados realizados no Posto de Atendimento do município de Peri Mirim, a prova de identidade e de domicílio eleitoral será realizada mediante apresentação dos originais e cópias de documentos do requerente, devendo estas ficarem retidas pelo atendente do posto para posterior remessa à sede da zona eleitoral.
Art. 15. O servidor é responsável pela exatidão dos dados do eleitor inseridos no cadastro eleitoral, devendo levar ao conhecimento da chefia do cartório ou do Juiz Eleitoral, antes da realização do procedimento, dúvidas relacionadas à idoneidade da documentação de identificação ou de domicílio apresentada pelo eleitor.
Art. 16. Os casos não expressamente contemplados acima serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral ou, de imediato, pelo Chefe de Cartório ou seu substituto, caso em que será apreciado posteriormente pelo magistrado.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência ao órgão do Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juíza FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL
Titular da 111ª Zona Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 143 de 20.08.2025, p. 296-300.