
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 2/2026 TRE-MA/ZE/ZE-36, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
Regulamenta os procedimentos de alistamento, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral no âmbito da 36ª Zona Eleitoral.
A Excelentíssima Senhora KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juíza Titular da 36ª Zona Eleitoral, com sede em Parnarama/MA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, especialmente as previstas na Resolução TSE nº 23.659/2021;
CONSIDERANDO ser competência dos Juízes Eleitorais decidir sobre os requerimentos de alistamento, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral;
CONSIDERANDO a obrigação do Juiz Eleitoral de adotar providências para assegurar a ordem e a eficiência dos serviços eleitorais, conforme disposto no art. 35, IV, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que a cidadania é fundamento da República Federativa do Brasil, devendo o domicílio eleitoral refletir a real vinculação do eleitor à municipalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos às operações do cadastro eleitoral, a fim de otimizar os trabalhos desta Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO a importância de prevenir fraudes no cadastro eleitoral e assegurar a lisura do processo de formação do eleitorado apto ao pleito;
CONSIDERANDO que cabe ao interessado apresentar documentação comprobatória do domicílio eleitoral por ocasião do atendimento;
RESOLVE:
1. DO ALISTAMENTO ELEITORAL
Art. 1º. O alistamento consiste na qualificação e inscrição do eleitor no cadastro eleitoral.
Art. 2º. Para requerer o alistamento, o interessado deverá apresentar original e cópia de, no mínimo, um dos documentos listados a seguir:
I – documento de identificação:
a) carteira de identidade ou documento equivalente emitido por órgãos criados por lei federal que regulam o exercício profissional;
b) certidão de nascimento ou casamento emitida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil;
c) documento público que comprove a idade mínima de 15 anos e contenha os demais dados necessários à qualificação;
d) documento equivalente expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
e) documento que comprove a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;
f) no caso de brasileiro naturalizado, a carteira de identidade (RG) com o campo naturalidade preenchido com o nome do País onde nasceu, e no campo Doc. origem o número da Portaria do Ministério da Justiça que concedeu a naturalização, bem como deverá apresentar o certificado de naturalização digital que deverá ser validado no site do Ministério da Justiça em caso de dúvidas quanto a sua naturalização.
g) publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927 , de 2001, e 5º da Lei nº 7.116 , de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil;
h) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, desde que conste a naturalidade e a nacionalidade do requerente.
II - comprovante de domicílio eleitoral:
a) contas de serviços (luz, telefone, internet ou TV por assinatura) em nome do requerente ou de terceiro, desde que haja declaração sob as penas da lei e documentação que comprove o vínculo (parentesco até o 3º grau);
b) fatura de cartão de crédito emitida há pelo menos três (3) meses;
c) carteira de gestante;
d) cheque bancário ou cadastro de correntista com endereço no município;
e) contrato de aluguel com firma reconhecida em cartório há pelo menos três (3) meses;
f) comprovante de matrícula escolar e frequência em escola do município, em nome do requerente ou de filhos sob sua guarda legal;
g) carteira de trabalho ou contracheque que comprove vínculo empregatício no município;
h) documento do INCRA;
i) certificado de licenciamento de veículo no município, acompanhado de conta de serviço que comprove residência;
j) contrato de compra e venda registrado, registrado em cartório, ou escritura pública de imóvel urbano, ou rural;
k) comprovante de pagamento do IPTU, ITR, IR e IPVA;
l) comprovante de benefício social recebido no município há pelo menos três (3) meses.
§ 1º. O eleitor do sexo masculino que completar 19 anos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro deverá apresentar certificado de quitação com o serviço militar.
§ 2º. Os comprovantes de domicílio deverão ter sido emitidos nos últimos doze (12) meses e estar em nome do requerente, familiar até o 3º grau ou cônjuge/companheiro(a), com devida comprovação documental do vínculo.
§ 3º. O comprovante de vínculo familiar do cônjuge será feito pela certidão de casamento original, e o do(a) companheiro(a) será feito pela declaração de união estável devidamente averbada em cartório.
Art. 3º. A partir dos 15 anos de idade, o alistamento eleitoral é facultado.
§ 1º Em anos eleitorais, o alistamento deve ser solicitado até 150 dias antes do pleito.
§ 2º O alistamento pode ser requerido diretamente pelo menor, independentemente de autorização do representante legal.
§ 3º O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito quando a pessoa completar 16 anos.
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF), se houver.
2. DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL
Art. 4º. Para requerer transferência de domicílio eleitoral, o eleitor deverá apresentar os documentos listados no art. 2º, incisos I a III, e o título anterior, o qual será retido para instruir o respectivo requerimento.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o título antigo será devolvido ao eleitor.
Art. 5º. A transferência será admitida se:
I – houver decorrido pelo menos um (1) ano do alistamento ou última transferência;
II – o eleitor residir ou possuir vínculo com o município há pelo menos três (3) meses;
III – estiver quite com a Justiça Eleitoral.
§ 1º As exigências dos incisos I e II não se aplicam a servidores públicos (civis e militares) transferidos e seus familiares.
§ 2º Aplicam-se, quando cabíveis, as disposições do art. 2º.
3. DA REVISÃO ELEITORAL
Art. 6º.A revisão será realizada nos seguintes casos:
I- alteração do local de votação no mesmo município;
II- retificação de dados pessoais;
III- regularização de inscrição cancelada, quando permitido.
§1º. O eleitor deverá apresentar documento oficial com foto e, se necessário, documento que comprove a alteração solicitada, além do título, que será retido.
§2º. Aplica-se o art. 2º para comprovação de endereço, inclusive em caso de cancelamento por ausência à revisão ou às urnas por três eleições consecutivas.
4. DA SEGUNDA VIA DE TÍTULO
Art. 7º. NA segunda via poderá ser requerida nos casos de perda, roubo, extravio, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, mediante apresentação de documento oficial com foto.
5. DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES ELEITORAIS
Art. 8º. Certidões eleitorais só serão fornecidas ao próprio eleitor ou familiar até o 2º grau, mediante documento de identificação e comprovação do vínculo.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Os servidores devem avaliar, no atendimento, a suficiência documental para comprovar vínculo com o município, orientando quanto à necessidade de reforço da prova, quando aplicável.
Parágrafo único. Caso o eleitor insista em submeter o requerimento sem documentação adequada, deve ser advertido de que a diligência visa exclusivamente formar a convicção do Juiz Eleitoral, não substituindo os documentos obrigatórios.
Art. 10º. Somente poderão permanecer no local de atendimento os servidores da Justiça Eleitoral, o eleitor e os delegados partidários credenciados, conforme arts. 75 e 76 da Resolução TSE nº 23.659/2021, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos arts. 293 e 296 do Código Eleitoral.
Art. 11º. O servidor poderá autorizar acompanhante para eleitores com deficiência, desde que não vinculado a partido, coligação ou candidato.
Art. 12º. Nenhum documento original será retido, exceto o título anterior nos casos de transferência, revisão ou segunda via.
Art. 13. Somente serão aceitos requerimentos dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente.
Art. 14º. Fica vedada a aceitação de declarações ou atestados de residência, mesmo autenticados, e de comprovantes de lojas.
Art. 15º. O servidor é responsável pela exatidão dos dados do eleitor no cadastro, devendo comunicar dúvidas à chefia do cartório ou ao Juiz Eleitoral antes do procedimento.
Art. 16º. Casos omissos serão resolvidos pela Juíza Eleitoral ou, de imediato, pela Chefe de Cartório, com posterior apreciação judicial.
Art. 17º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Encaminhe-se cópia à Corregedoria Regional Eleitoral. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Parnarama (MA), data da assinatura eletrônica.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA
Juíza da 36ª Zona Eleitoral de Parnarama
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 13 de 06.02.2026, p. 32-35.

