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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1357/2021, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 TRE-MA/PR/ASESP.

Dispõe sobre a forma de apresentação da Declaração de Bens e Rendas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em observância ao disposto na Lei nº. 8.730, de 10 de novembro de 1993.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXVIII do art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal, e

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Instrução Normativa SRFB nº. 1.095, de 10 de dezembro de 2010, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, eliminou o recebimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física em formulário físico;

 

CONSIDERANDO o preceituado na Lei nº. 8.730, de 10 de novembro de 1993, que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa TCU nº. 87, de 12 de agosto de 2020, que prescreve sobre a forma de recebimento da declaração a que alude a Lei nº. 8.730, de 1993;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº. 10.209, de 22 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a requisição de informações e documentos e sobre o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal.

 

RESOLVE,

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à apresentação da Declaração de Bens e Rendas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Art. 2º Os membros, juízes (as) eleitorais, promotores (as) eleitorais e todos (as) os (as) servidores (as) ativos (as) em exercício neste Tribunal deverão apresentar a declaração prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº. 8.730, 10 de novembro de 1993, mediante autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e eventuais retificações apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB).

§ 1º A autorização a que se refere o caput permitirá acesso às informações referentes até o último ano de exercício neste Tribunal, ainda que tenha sido por apenas um dia.

§ 2º Para autorização de acesso à DIRPF, será disponibilizado no sítio deste Tribunal formulário eletrônico, nos termos do Anexo desta Portaria.

§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP não poderá formalizar atos de posse ou de entrada em exercício, bem como de exoneração ou de desligamento definitivo, sem que seja formalizada previamente a autorização de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 3º Deverá ser remetida uma única vez, anualmente, ao Tribunal de Contas da União (TCU) a relação atualizada das autoridades e dos (as) servidores (as) deste Tribunal cujas autorizações forem obtidas nos termos do art. 2º desta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias após a data-limite estipulada pela SRFB para entrega da DIRPF.

§ 1º A relação de que trata o caput deverá ser enviada em meio eletrônico, por intermédio de sistema próprio disponibilizado pelo TCU, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - nome completo;

III - cargo ou função;

IV - data da posse ou do efetivo exercício;

V - data do desligamento definitivo (aposentadoria, exoneração ou demissão), se for o caso; e

VI - informação se foi ou não autorizado o acesso.

§ 2º O TCU, de posse da lista de autorizações, requisitará, quando se fizer necessário, à SRFB, as informações das DIRPF dos (as) agentes públicos (as) que autorizaram o acesso.

Art. 4º O não cumprimento da obrigação pelo (a) agente público (a) do disposto nesta Portaria poderá ensejar infração administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de demissão do cargo ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação específica, nos termos do art. 3º da Lei nº. 8.730, de 1993.

Art. 5º Compete à Seção de Auditoria de Governança e Gestão de Pessoas fiscalizar o cumprimento das exigências previstas nesta Portaria.

Art. 6º Os formulários com a relação das autorizações de acesso aos dados da DIRPF deverão permanecer arquivados na SGP, enquanto os (as) servidores (as) estiverem vinculados (as) a este Tribunal, podendo ser descartados 5 (cinco) anos após o seu desligamento definitivo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 8º Ficam revogadas a Portaria TRE-MA nº 269, de 22 de abril de 2013, e demais disposições em contrário.

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data certificada pelo sistema.

 

 

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

     Presidente

 

 

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO

 

 

A N E X O

 

MODELO DE FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

 

DADOS PESSOAIS

NOME:

MATRÍCULA:

 

CPF:

 

CARGO/FUNÇÃO:

 

E-MAIL:

 

LOTAÇÃO:

 

TELEFONE:

 

 

AUTORIZAÇÃO

Autorizo, para fins de cumprimento da exigência contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.730, de 1993, o Tribunal de Contas da União a ter acesso às minhas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Observações:

A presente autorização permitirá acesso às informações referentes até ao último ano de exercício em que a autoridade, servidor ou empregado deixar de ocupar o cargo, emprego ou função pública e que constarão na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física a ser apresentada à SRFB no ano seguinte.

 

 

 

Local e data

 

 

 

ASSINATURA

Autoridade/Servidor

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 209 de 04.11.2021, págs. 2 à 4.