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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1391, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

Regulamenta o uso de copos descartáveis e dispõe sobre a racionalização do uso de papéis para impressão na Justiça Eleitoral de Maranhão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal de 1988, que tratam da defesa do meio ambiente;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 201/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e a implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS);

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.474/2016, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos Tribunais Eleitorais e a implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral (PLS-JE);

 

CONSIDERANDO o Plano de Logística Sustentável deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 6.554/2019 que proíbe a utilização de copos e materiais plásticos descartáveis no comercio e órgãos públicos municipais;

 

CONSIDERANDO que os copos plásticos descartáveis apresentam lento processo de decomposição, sendo necessário racionalizar o seu uso com o objetivo de mitigar os impactos ambientais e econômicos.

 

RESOLVE,

 

Art. 1º Esta portaria restringe o uso de copos descartáveis e dispõe sobre a racionalização do uso de papéis no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

CAPÍTULO I

Uso de copos descartáveis

 

Art. 2° Fica restrita a disponibilização de copos plásticos descartáveis para consumo de bebidas quentes ou frias em toda a Justiça Eleitoral do Maranhão, aos membros, servidores, requisitados, estagiários, terceirizados e colaboradores eventuais.

 Art. 3º A disponibilização de copos descartáveis para o consumo de bebidas quentes ou frias, a partir da edição desta Portaria, será destinada exclusivamente ao público externo e nas unidades previamente autorizadas.

 Parágrafo único. O fornecimento de copos descartáveis na hipótese prevista no caput será feito pela Seção de Almoxarifado após avaliação do quantitativo necessário em conjunto com o Núcleo Socioambiental.

 Art. 4º Membros, Juízes Eleitorais, Diretor-Geral, Secretários e demais detentores de cargo ou função de gestão deverão fiscalizar e repassar as orientações com vistas à conscientização de todos quanto à necessidade do fiel cumprimento desta portaria.

Art. 5º Na substituição dos copos descartáveis de plástico poderão ser utilizados canecas, copos, garrafas ou qualquer outro recipiente.

Parágrafo único. Os copos descartáveis de plástico para a finalidade do art. 3º deverão ser substituídos por copos descartáveis de papel ou de outro material biodegradável, em novas aquisições, sempre que possível.

Art. 6º Com vistas à adaptação às medidas previstas neste Capítulo, será concedido no prazo de 30 dias para entrada em vigor desta portaria, contados a partir da publicação desta Portaria.

 Parágrafo único. Após este prazo, serão recolhidos todos os copos plásticos descartáveis pela Seção de Almoxarifado, bem como será fornecido às unidades específicas apenas o quantitativo necessário ao atendimento do público externo, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.

 

CAPÍTULO II

Racionalização do uso de papéis para impressão

 

Art. 7º Todas as unidades da Justiça Eleitoral do Maranhão da Capital e do interior do Estado deverão adotar medidas de restrição à impressão de papéis.

§1º É vedada impressão de documentos que possam ser acessados no site do TRE-MA ou de outros órgãos oficiais, salvo nos casos em que houver necessidade, em face de ausência de meios eletrônicos destinados à ciência de informações em reuniões de Comissões e Grupos de Trabalho, ou em caso de ausência de arquivo que possa ser transmitido virtualmente.

§2º A exceção prevista no parágrafo anterior aplica-se também às unidades em que, pela natureza do serviço prestado, seja imprescindível a utilização eventual de documentos impressos, a exemplo da Assessoria de Assistência Médica e Odontológica.

Art. 8º O formato eletrônico para consultas ao Diário Oficial, jurisprudências, leis, resoluções e outras normas será adotado rotineiramente, em face da economia e da celeridade que essa medida proporciona.

Art. 9º A análise de minutas de relatórios, pareceres, despachos, decisões, ofícios, memorandos e demais atos se dará exclusivamente em formato eletrônico.

Art. 10. A impressão de documentos para avaliação/aprovação, quando excepcionalmente não puderem ser analisadas por meio virtual, se dará em papel rascunho e no modo econômico de toner/tinta.

Art. 11. Nos casos de absoluta necessidade os documentos a serem impressos adotarão forma de impressão que contemple economia de papel, modo frente e verso, e tinta de impressão no modo econômico.

Art. 12. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC adotará, em conjunto com o Núcleo Socioambiental, medidas de economicidade como a utilização de ilhas de impressão e aplicação nos computadores de configurações que gerem redução de custo como descanso de tela e modos de impressão econômicos.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais

 

Art. 13. No prazo de 30 (trinta) dias, a Presidência, com o auxílio do Núcleo Socioambiental e Almoxarifado, definirá o percentual de redução de gastos de papel a ser destinado a cada unidade da Capital e interior do Estado, com base na média mensal de uso, após identificar as motivações informadas pelos setores demandantes.

Art. 14. O Núcleo Socioambiental ampliará as campanhas de conscientização quanto ao consumo consciente e adoção de medidas ambientalmente corretas.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

                                         Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 36 de 25.02.2022, p.2-4.