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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 655/2021, DE 20 DE ABRIL DE 2021, TRE-MA/PR/DG/SAF/COLAC.

                                                Dispõe sobre o inventário geral dos bens móveis integrantes do patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão-TRE/MA, sob a responsabilidade dos titulares das Unidades da Sede e das Zonas Eleitorais do Estado.

 

                                                O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-MA nº. 9030/2017),

                                                CONSIDERANDO a necessidade de proceder ao levantamento geral dos bens móveis que compõem o patrimônio deste Tribunal, nos termos do art. 96 da Lei n. 4320/64;

                                                CONSIDERANDO o disposto o art. 45, inciso XII, do Regulamento Interno (Resolução 7044/2007, e suas alterações); e

                                                CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar o processo de inventário e os respectivos procedimentos a serem adotados, de modo a torná-los mais transparentes e eficientes aos fins a que se destinam,

                                                 RESOLV E:

 

                                                Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados na realização do inventário geral dos bens móveis do exercício de 2021, sob a responsabilidade dos titulares das Unidades da Sede e das Zonas Eleitorais do Estado.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

                                               Art. 2º O inventário será realizado por meio do Portal Patrimônio Web, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC deste Tribunal, a ser acessado através do Guardião na página principal da intranet.

                           

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DO INVENTÁRIO

 

                                              Art. 3º A Unidade efetuará a inserção no Portal Patrimônio Web do número do patrimônio do bem móvel, contido no código de barras da etiqueta de identificação patrimonial.

 

                                            Parágrafo único - O procedimento de que trata o caput deverá ser realizado em todos os bens móveis localizados na Unidade, independentemente de se tratar de bem integrante da relação patrimonial do ASI/WEB.

                                            Art. 4º O Portal Patrimônio Web registrará as informações inseridas, interagindo com o banco de dados do sistema ASI/WEB, de modo a fornecer a especificação de cada bem móvel.

                                             Art. 5º Caberá à Seção de Gestão de Patrimônio - SEGEP:

                                             I- gerenciar os procedimentos de execução do inventário, inclusive quanto ao monitoramento do prazo previsto no inciso I do art. 6º;

                                             II- realizar o apoio administrativo às Unidades e Zonas Eleitorais por meio de orientação e esclarecimento de dúvida;

                                            III- elaborar relatório das pendências e/ou inconsistências sobre os bens não localizados, com base nos relatórios extraídos do Portal Patrimônio Web, confrontando com os dados do sistema ASI/WEB, após concluída a etapa prevista no art. 3º;

                                            IV- notificar as Unidades e as Zonas Eleitorais que apresentarem inconsistências, para que o responsável se manifeste sobre a divergência encontrada;

                                            V- proceder as diligências necessárias para regularizar as inconsistências encontradas nos relatórios, realizando visitas técnicas nas Unidades e nas Zonas Eleitorais, sendo esta previamente autorizada pela Diretoria Geral, mediante justificativa; 

                                           VI- encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças- SAF os relatórios parcial e definitivo das pendências e/ou inconsistências dos bens não localizados;

                                           VII- emitir os termos de responsabilidade dos bens localizados através do sistema ASI/WEB e encaminhar aos respectivos responsáveis, para fins de assinatura e posterior devolução;

                                           VIII- instruir processo de apuração de responsabilidade na hipótese de não localização do bem;

                                           IX- inserir no sistema ASI/WEB e no SIAFI todos os registros necessários para atualização dos dados resultante do inventário de bens.

                                                 

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

 

                                          Art. 6º Durante a execução dos procedimentos do inventário deverão ser observados os seguintes prazos:

                                          I– 03 a 21 de maio de 2021: inserção das informações dos bens no Portal Patrimônio Web pelas Unidades;

                                          II – 30 de julho de 2021: data final para o envio do relatório das pendências e/ou inconsistências à Secretaria de Administração e Finanças – SAF;

                                          III – 30 de agosto de 2021: data final para o envio dos Termos de Responsabilidade Patrimonial.

                                         Art. 7º O prazo para atendimento das notificações relativas às inconsistências do inventário é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do respectivo recebimento pelo notificado.

                                         Parágrafo único. O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado uma única vez mediante justificativa fundamentada do notificado.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                                        Art. 8º. Durante o prazo previsto no inciso I do art. 6º não será permitida a movimentação física dos bens, salvo em casos de necessidade imperiosa, que deverá ser efetivada pela SEGEP, com a devida comunicação desta à Secretaria de Administração e Finanças.

                                        Art. 9º. Compete à STIC o gerenciamento do Portal Patrimônio Web e o apoio técnico à SEGEP, Unidades e às Zonas Eleitorais.

                                        Art. 10. Poderá haver inventário físico por amostragem nas Unidades e nas Zonas Eleitorais.

                                       Art. 11. As notificações serão realizadas, preferencialmente, por mensagem eletrônica, condicionada a sua validade à confirmação do recebimento pelo

destinatário.

                                       Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.

                                      Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

                                     

 

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 80, de 23.04.2021, p.  3 e 4.