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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 39, DE 12 DE JANEIRO DE 2023, TRE-MA/PR/DG/SAF.

Institui normas e procedimentos relativos ao registro de documentos fiscais no EFD-Reinf.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,

Considerando o artigo 117 da Lei 14.133/2021, que estabelece diretrizes de gestão e fiscalização dos contratos públicos;

Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);

Considerando que a EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos a serem observados na gestão e fiscalização dos contratos administrativos deste Tribunal; 

RESOLVE:

Art. 1º Para os fins desta Portaria, em conformidade com o Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, Versão 2.1.1.1, considera-se:

I – Evento:  lançamento pelo qual o sujeito passivo fornece suas informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários ao EFD-Reinf, inclusive para a apuração de retenções e das contribuições sociais previdenciárias devidas;

II- Movimento:  informações a prestar no mês de referência;

III – Evento Periódico: evento de ocorrência mensal.

Art. 2º Os Gestores/Fiscais de contratos deverão cumprir os prazos para a quitação das obrigações, em conformidade com o calendário da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 1.º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais;

§ 2.º O prazo para recolhimento da Contribuição Previdenciária retida é o dia 20 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.

§ 3.º Ficam antecipadas as datas definidas nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo para o dia útil imediatamente anterior, quando naquelas não houver expediente bancário, sob pena da ocorrência de encargos monetários.

Art. 3º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às multas previstas no art. 7º da IN RFB Nº 2043/2021.

Art. 4º A partir do mês de agosto de 2022, os contratos de prestações de serviços com ou sem a utilização de materiais, que estejam sujeitos à retenção previdenciária na fonte, passaram a ter registrados no sistema EFD-Reinf, todas as informações relativas aos documentos fiscais apresentados pelas contratadas.

§ 1º A partir de outubro de 2022 as contribuições sociais previdenciárias passaram a ser recolhidas por meio de DARF emitido pelo sistema da DCTFWeb.

Art. 5º A partir da competência de março/2023 será exigido o registro dos eventos pertinentes ao Imposto de Renda e Contribuições Sociais.

Art. 6º A responsabilidade pelo registro das informações referentes aos eventos citados no Art. 4º e no Art. 5º ficará a cargo da Seção de Programação e Execução Financeira – SEPEF.

Art. 7º Os documentos fiscais deverão, obrigatoriamente, ser emitidos somente após a prestação do serviço ou recebimento definitivo do material, e, nos casos de prestação de serviço, sempre com data de emissão a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.

§ 1º O Gestor/Fiscal, ao receber o documento fiscal que contenha contribuição previdenciária a ser recolhida, deverá, de imediato, encaminhá-lo à SEPEF para o devido registro no sistema EFD-Reinf.

Art. 8º O Gestor/Fiscal do contrato atuará de forma preventiva e proativa, no sentido de:

  1. Diligenciar junto aos contratados para que emitam o documento fiscal (fato gerador) obedecendo ao disposto no art. 7º;

  2. Atestar a prestação do serviço ou recebimento definitivo do material;

  3. Conferir minuciosamente o preenchimento dos documentos fiscais para evitar futuros pedidos de cancelamento e/ou alterações; e

  4. Disponibilizar os documentos fiscais à SEPEF obedecendo  ao disposto no Art. 7º, desta Portaria.

Art. 9º A transgressão às normas desta portaria e da legislação aplicável a espécie, ensejará a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade pelos prejuízos que a Administração vier a sofrer, por culpa ou dolo do servidor que der causa, garantida a ampla defesa.

Art. 10 As dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta portaria serão dirimidas pela Diretoria Geral da Secretaria.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

HEBERT PINHEIRO LEITE

Diretor-Geral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 17 de 01.02.2023, p. 6-7.