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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA N° 654, DE 13 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre o Protocolo de Processamento de Denúncias de Racismo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal,

 

CONSIDERANDO o compromisso deste Tribunal com a promoção da igualdade étnico-racial e o combate ao racismo, tanto em seu ambiente de trabalho quanto na prestação de seus serviços;

 

CONSIDERANDO a necessidade de um procedimento célere e sigiloso para a apuração eficaz de denúncias de racismo, com o devido amparo à vítima e a responsabilização dos envolvidos;

 

CONSIDERANDO o princípio da fundamental da igualdade disposto no art. 5º, caput e do mandamento constitucional que torna o racismo um crime grave, inafiançável e imprescritível (inciso XLII), e, ainda a Lei n. 7.716/1989, que define os crimes de preconceito de raça ou de cor e suas penas;

 

CONSIDERANDO a Lei n. 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que equipara a injúria racial ao crime de racismo;

 

CONSIDERANDO a Portaria TRE-MA n. 1298, de 06 de agosto de 2024, que institui a Comissão de Promoção de Igualdade Racial e Diversidade (CIRD) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Protocolo de Processamento de Denúncias de Racismo no âmbito do 1º e 2º graus do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, com o objetivo de regulamentar o recebimento e o processamento de denúncias de racismo.

 

Art. 2º Estabelecer um fluxo claro e seguro para apurar denúncias de racismo, priorizando o acolhimento da vítima e a análise técnica pela Comissão de Igualdade Racial e Diversidade (CIRD-MA), garantindo o sigilo, a proteção ao denunciante de boa-fé e a devida apuração para responsabilidade administrativa, sem prejuízo das apurações em outras esferas (civis ou criminais).

Parágrafo único. O protocolo não exclui o direito da vítima de denunciar a injúria racial às autoridades competentes, nem o dever de notificar o Ministério Público sobre a ocorrência de crime de racismo.

 

Art. 3º Qualquer pessoa vinculada ao TRE-MA, seja magistrado(a), servidor(a), estagiário(a), colaborador(a) ou terceirizado(a), pode apresentar denúncias por meio dos seguintes canais:

I - Ouvidoria do TRE-MA, preferencialmente pelo formulário eletrônico (https://www.tre-ma.jus.br/institucional/ouvidoria/registro-de-manifestacao);

II - Comissão de Igualdade Racial e Diversidade (CIRD), pelo e-mail institucional (diversidadeinclusao@tre-ma.jus.br);

III - Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);

IV - Qualquer outro setor do TRE-MA, que deverá encaminhar a denúncia à Comissão de Igualdade Racial e Diversidade (CIRD) em até 2 (dois) dias úteis.

 

Art. 4º Ao receber a denúncia, a Comissão de Igualdade Racial e Diversidade (CIRD) analisará sua admissibilidade, verificará a necessidade de medidas emergenciais, avaliará a possibilidade de mediação com a concordância da vítima, ouvirá o denunciado e apresentará um relatório conclusivo em até 15 dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período.

 

Art. 5º A Comissão de Igualdade Racial e Diversidade (CIRD) pode sugerir à Presidência do Tribunal a adoção das seguintes medidas de apoio e proteção à vítima:

I - acolhimento especializado, por meio de escuta atenta e fornecimento das primeiras orientações;

II - registro da denúncia em controle interno e comunicação à Ouvidoria Eleitoral para fins de estatística e centralização, garantindo-se o sigilo das informações e o fornecimento de número de protocolo ao(à) denunciante;

III - orientação sobre a disponibilidade de apoio psicológico e jurídico, indicando os serviços oferecidos pelo Tribunal ou os meios para obter auxílio externo.

Parágrafo único. Havendo risco ao(à) denunciante, a Comissão poderá recomendar, ainda, à Presidência do TRE-MA, em caráter de urgência: o afastamento do suposto agressor, a realocação da vítima ou o regime de teletrabalho.

 

Art. 6º Após a análise preliminar, a Comissão de Igualdade Racial e Diversidade (CIRD) arquivará denúncias improcedentes ou sem elementos probatórios mínimos e instaurará apuração caso haja indícios suficientes de autoria e materialidade.

 

Art. 7º Durante a instrução, a Comissão poderá:

I - ouvir, em sigilo, a vítima, o(s) denunciado(s) e as testemunhas;

II - coletar documentos, mídias e outras provas pertinentes;

III - orientar as partes sobre a legislação e normas aplicáveis;

IV - excepcionalmente, propor mediação viável, desde que consentida pela vítima e sem coação ou minimização dos fatos.

 

Art. 8º Finalizada a instrução, a CIRD emitirá Relatório Conclusivo, contendo:

I - os fatos apurados;

II - a análise das provas sob a perspectiva antirracista;

III - a conclusão sobre a ocorrência de racismo no âmbito do Tribunal;

IV - as recomendações aplicáveis.

 

Art. 9º Com base no Relatório, a CIRD poderá recomendar à autoridade competente:

I - arquivar o feito, por ausência de indícios de autoria e materialidade;

II - instaurar Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por indícios de infração disciplinar, com a seguinte competência para condução:

a) Presidente do TRE-MA: para servidores da Secretaria do Tribunal;

b) Vice-Presidente e Corregedor(a): para servidores da Corregedoria e Zonas Eleitorais;

III - adotar medidas administrativas corretivas, como remanejamento de pessoal, revisão de fluxos de trabalho ou programas de capacitação;

IV - implementar ações institucionais de educação e prevenção ao racismo.

Parágrafo único. Em caso de infração disciplinar cometida por magistrados, observar no tocante à competência da autoridade o disposto no art. 30, XIX, da Resolução n. 9.850/2021 (Regimento Interno do TRE-MA).

 

Art. 10. Dê-se ampla publicidade a esta Portaria, por meio dos canais oficiais de comunicação do TRE-MA, para o conhecimento de todos os magistrados, servidores, estagiários, colaboradores terceirizados e do público em geral.

 

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do TRE-MA, ouvida a Comissão.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 99 de 17.06.2025, p. 4-6.

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