
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA N°441, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Regulamenta a flexibilização do cumprimento da jornada diária de trabalho no intervalo compreendido entre 7 e 20 horas, com o objetivo de otimizar os serviços prestados e garantir o adequado atendimento às demandas institucionais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Tribunal
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos públicos em conformidade com os princípios da economicidade e eficiência administrativa;
CONSIDERANDO a importância de promover o equilíbrio entre a qualidade da prestação dos serviços públicos e o bem-estar dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a flexibilização da jornada de trabalho sem prejuízo ao funcionamento das unidades do Tribunal;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-MA nº 209, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre a jornada de trabalho e os critérios de registro e apuração de frequência dos (as) servidores (as) do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a flexibilização do cumprimento da jornada diária de trabalho no intervalo compreendido entre 7 e 20 horas, com o objetivo de otimizar os serviços prestados e garantir o adequado atendimento às demandas institucionais, possibilitando a adoção dos seguintes horários:
I - das 8h às 14h; ou
II - das 13h às 19h.
§ 1º As solicitações de alteração da jornada de trabalho serão analisadas individualmente pela administração, considerando as peculiaridades de cada caso e as necessidades específicas de cada dia.
§ 2º O registro de frequência poderá ser realizado entre 7 e 16 horas, para o cumprimento do horário previsto no inciso I do caput, ou entre 12 e 21 horas, para o cumprimento do horário previsto no inciso II do caput, respeitando o limite máximo de 9 (nove) horas, sem que isso caracterize serviço extraordinário.
§ 3º A adequação prevista neste artigo deverá ser registrada formalmente no sistema de controle de frequência.
Art. 2º Em casos excepcionais e comprovada a necessidade do serviço, mediante justificativa formal, as solicitações de alteração da jornada de trabalho poderão ser apresentadas pelos(as) seguintes gestores(as):
I - ocupantes de Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4; e
II - ocupantes de Funções Comissionadas, escalonadas de FC-5 a FC-6.
§ 1º A alteração da jornada de trabalho deverá ser implementada de modo a garantir a continuidade dos serviços, assegurando o funcionamento ininterrupto da unidade durante o horário normal de expediente, preservando o efetivo mínimo de servidores(as).
§ 2º Os(As) gestores(as) mencionados(as) nos incisos deste artigo poderão solicitar a alteração da jornada de trabalho tanto para si quanto para todos(as) os(as) servidores(as) da unidade.
Art. 3º A apreciação dos pedidos será realizada pelo(a):
I – Diretor(a)-Geral, quando se tratar dos(as) Secretários(as), Auditor(a)-Chefe, Assessor(a)-Geral da Corregedoria, Assessor(a) Jurídico, Coordenador(a) de Gestão Estratégica e Modernização e servidores(as) lotados(as) no Gabinete da Diretoria-Geral;
II – Assessor(a)-Geral da Corregedoria Regional Eleitoral, quando se tratar de servidores(as) lotados(as) nas unidades vinculadas à Corregedoria;
III – Auditor(a)-Chefe, quando se tratar de servidores(as) lotados(as) nas unidades vinculadas à Auditoria Interna;
IV – Secretário(a), quando se tratar de servidores(as) lotados(as) nas unidades vinculadas à respectiva Secretaria;
V – Membro da Corte, quando se tratar dos(as) servidores(as) lotados(as) no respectivo Gabinete;
VI – Ouvidor(a) Regional Eleitoral, quando se tratar dos(as) servidores(as) lotados(as) na Ouvidoria;
VII – Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral, quando se tratar dos(as) servidores(as) lotados(as) na Escola;
VIII – Coordenador(a) do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, quando se tratar de servidores(as) lotados(as) no Laboratório;
IX – Juiz(a) Eleitoral, quando se tratar de servidores(as) lotados(as) nas zonas eleitorais;
X – Procurador(a) Regional Eleitoral, quando se tratar dos(as) servidores(as) lotados(as) na Procuradoria; e
XI – Gestores(as) de Comissões, Grupos de Trabalho e Processos de Eleições, quando se tratar dos(as) respectivos(as) servidores(as) participantes.
Parágrafo único. As alterações na jornada de trabalho somente serão submetidas à apreciação dos(as) gestores(as) referidos(as) nos incisos deste artigo após aprovação prévia pelas chefias imediatas.
Art. 4º A eficácia e a continuidade das medidas estabelecidas nesta portaria serão avaliadas periodicamente.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
São Luís, data certificada pelo sistema.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 60 de 22.04.2025, p. 10-12.