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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 209/2022, DE 19 DE ABRIL DE 2022, TRE-MA/PR/DG/SGP.

Dispõe sobre a jornada de trabalho e os critérios de registro e apuração de frequência dos (as) servidores (as) da Secretaria do Tribunal, da Corregedoria Regional Eleitoral, dos Fóruns, dos Cartórios e dos Postos Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXXVIII do artigo 29 da Resolução nº 9.850, de 8 de julho de 2021, bem como pelo disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de  11 de dezembro de 1990,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Disciplinar a jornada de trabalho e os critérios de registro e apuração de frequência dos (as) servidores (as) do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE-MA.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se aos (às) servidores (as) do TRE-MA lotados (as) na Secretaria do Tribunal, na Corregedoria Regional Eleitoral - CRE, nos Fóruns, nos Cartórios e nos Postos Eleitorais do Estado do Maranhão.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Do Horário de Funcionamento

Art. 2º O funcionamento regular do TRE-MA ocorrerá nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das oito às dezenove horas.

§ 1º O horário de expediente e de atendimento ao público em geral será de segunda a quinta-feira, das treze às dezenove horas; e, na sexta-feira, das oito às quatorze horas.

§ 2º O início e/ou o término do horário previsto no § 1º deste artigo poderá ser alterado, antecipado ou prorrogado, de acordo com as necessidades dos serviços deste Tribunal.

Art. 3º Os (as) juízes (as) eleitorais poderão estabelecer o horário de funcionamento dos Fóruns, dos Cartórios e dos Postos Eleitorais, desde que autorizados previamente pela CRE, de modo a atender as peculiaridades de cada município, devendo obedecer a jornada diária de seis horas de trabalho e o intervalo das oito às quatorze horas ou das treze às dezenove horas.

Parágrafo único. A CRE deverá informar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, para fins de cadastramento no sistema de ponto eletrônico, o deferimento da alteração do horário de expediente das Zonas Eleitorais.

 

Seção II

Da Jornada de Trabalho

Art. 4º O (a) servidor (a) cumprirá jornada de trabalho fixada em razão das atribuições concernentes ao respectivo cargo, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, observado o limite mínimo de seis horas ininterruptas e o máximo de oito horas diárias, conforme estabelecido no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º Os (as) servidores (as) investidos (as) nos cargos de Analista Judiciário (a) com especialidade em Medicina e Odontologia deverão cumprir, respectivamente, jornada de trabalho de vinte e trinta horas semanais.

§ 2º As normas do caput e do §1º não se aplicam aos (às) servidores (as) contemplados (as) com redução de jornada prevista em legislação específica.

§ 3º O (a) servidor (a) não poderá ultrapassar o limite da jornada de trabalho a que estiver sujeito (a), ressalvadas as situações excepcionais, devidamente justificadas, e o período eleitoral, definido por legislação específica.

Art. 5º O (a) servidor (a) requisitado (a) cumprirá jornada de trabalho compatível com a definida no seu órgão de origem, exceto quando aquela for superior à fixada neste Tribunal ou quando o servidor estiver no exercício de função ou cargo comissionado, hipóteses em que deverá observar a jornada de trabalho deste Tribunal.

Art. 6º Em ano de eleição, considerando o aumento dos serviços urgentes e inadiáveis, poderá ser estabelecida, excepcionalmente, jornada de trabalho superior a trinta horas semanais, com período de vigência definido pela Presidência deste Tribunal.

Art. 7º Em razão das atividades contínuas, a execução dos trabalhos nas unidades abaixo será prestada no horário das oito às dezenove horas, mediante escala:

I - Seção de Saúde e Qualidade de Vida - SESAQ;

II - Seção de Gestão de Transportes - SEGET;

III - Seção de Manutenção Predial - SEMAP;

IV - Seção de Gestão do Patrimônio - SEGEP;

V - Seção de Gestão do Almoxarifado - SEGAL; 

VI - Seção de Suporte a Redes Locais - SERED;

VII - Seção de Administração de Urnas Eletrônicas - SEADU

VIII - Seção de Administração de Mídias e Depósito de Urnas - SEMDU 

IX - Seção de Suporte ao Usuário e Manutenção - SESUM;

X – Seção de Segurança Institucional e Inteligência - SESEI; e

XI – Ouvidoria Regional Eleitoral - ORE.

XII – Seção de Conservação e Serviços Gerais – SESEG. (Incluído pela Portaria Nº 449/2023)

§ 1º Caberá aos (às) gestores (as) das unidades listadas no caput a organização da escala de trabalho dos (as) servidores (as), definindo o horário a ser cumprido por cada um (a) dos (as) designados (as).

§ 2º A escala dos (as) médicos (as) e odontólogos (as) deverá ser elaborada de modo a compatibilizar a presença dos (as) mesmos (as) no horário de expediente e de atendimento ao público disposto no § 1º do art. 2º desta Portaria.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE PONTO

Art. 8º A pontualidade e a assiduidade do (a) servidor (a) serão controladas por meio de registro de sua frequência em sistema de ponto eletrônico, com utilização de tecnologia de biometria digital.

§ 1º O acompanhamento da frequência será feito pelo sistema de ponto eletrônico, no qual ficarão disponíveis, entre outras, as funcionalidades de consulta, requerimento, homologação e autorização.

§ 2º O registro de frequência é pessoal e obrigatório para todos (as) os (as) servidores (as) em exercício na Secretaria do Tribunal, Corregedoria Regional Eleitoral, Fóruns, Cartórios e Postos Eleitorais deste Tribunal, no início e término do expediente, bem como nas eventuais saídas e entradas durante o transcurso da jornada de trabalho diária.

§ 3º O registro de ponto poderá ser efetivado:

I - a partir de sessenta minutos anteriores ao início e até sessenta minutos posteriores ao término do horário de expediente diário, para os (as) servidores (as) que exercem cargo com jornada diária igual ou superior a 6 (seis) horas;

II - a partir de cinquenta minutos anteriores ao início e até cinquenta minutos posteriores ao término do horário de expediente diário, para os (as) servidores (as) que exercem cargo com jornada diária de 5 (cinco) horas;

III - a partir de quarenta minutos anteriores ao início e até quarenta minutos posteriores ao término do horário de expediente diário, para os (as) servidores (as) que exercem cargo com jornada diária de 4 (quatro) horas.

§ 4º O pedido administrativo de registro de ponto pelo (a) servidor (a) interessado (a) será instruído com justificativa e detalhamento da atividade, cabendo aos (às) gestores (as) especificados (as) no art. 11 a devida homologação.

§ 5º O limite de pedidos administrativos de registros de pontos é de, no máximo, 10 (dez) requisições por mês.

Art. 9º Compete ao (à) Diretor (a) Geral autorizar o pedido de extensão de carga horária, nos casos de inadiável necessidade de serviço em horários que ultrapassem os limites previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 8º, devendo ser realizado mediante justificativa e detalhamento da atividade pelos respectivos (as) gestores (as) da unidade:

I - Membro da Corte, quando se tratar do (a) respectivo (a) Assessor(a)-Chefe;

II - Ouvidor(a) Regional Eleitoral, quando se tratar de servidores (as) lotados (as) na Ouvidoria;

III - Juiz (a) Membro Diretor (a) da Escola Judiciária Eleitoral - EJE, quando se tratar de servidores (as) lotados (as) na respectiva Escola;

IV - Juiz (a) Eleitoral, quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) nos Fóruns, Cartórios e Postos Eleitorais;

V - Procurador (a) Regional Eleitoral, quando se tratar de servidores (as) lotados (as) na Procuradoria Regional Eleitoral;

VI - Diretor(a)-Geral quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) no Gabinete da Diretoria Geral e Gabinete da Presidência;

VII - Secretário (a), para si, e quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) no respectivo Gabinete;

VIII - Assessor (a) Especial da Presidência, para si, e quando se tratar de servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria;

IX - Assessor (a) Chefe da Corregedoria, para si, e quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) no Gabinete da respectiva Assessoria;

X - Assessor (a), para si, e quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria;

XI - Auditor (a) Interno (a), para si, e quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) no Gabinete da  respectiva Auditoria e dos (as) Chefes de Seção;

XII - Coordenador (a), para si, e quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) no Gabinete da Coordenadoria e nas respectivas Seções;

XIII - Chefe da Seção de Gestão de Segurança da Informação, para si, e quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) na respectiva Seção;

XIV - Chefe da Seção de Segurança Institucional e Inteligência, para si, e quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) na respectiva Seção; 

XV - Presidentes (as), Coordenadores (as) e Gerentes de Comissões, Coordenadores (as) e Gestores (as) de Núcleo, Grupos de Trabalho e Processos de Eleições, para si, e quando se tratar dos respectivos membros.

§ 1º Quando se tratar de pedido de extensão realizado por Juiz (a) para servidor (a) lotado (a) no Fórum, no Cartório Eleitoral ou no Posto de Atendimento, a CRE analisará previamente.

§ 2º Quando se tratar de pedido de extensão realizado por Coordenador (a) para servidor (a) lotado (a) no Gabinete da respectiva Coordenadoria ou Seção, o (a) Secretário (a) ou Assessor (a) Chefe da Corregedoria analisará previamente, conforme o caso.

§ 3º O (A) Diretor (a) Geral procederá no sistema o registro da extensão de sua carga horária.

Art. 10. O (a) servidor (a) deverá efetuar a validação de sua frequência até o dia 10 (dez) do mês subsequente, salvo se estiver legalmente afastado (a), hipótese em que deverá fazê-lo no dia de seu retorno.

§ 1º A validação somente poderá ser feita após a regularização de eventuais pendências constantes na frequência do (a) servidor (a), ficando o sistema de ponto bloqueado para requisição de registro após o prazo estabelecido no caput.

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no caput sem a devida validação da frequência, o sistema de ponto eletrônico ficará bloqueado após o primeiro registro subsequente, até que seja efetivada a validação.

§ 3º Cabe ao (à) chefe imediato (a) acompanhar a frequência do (a) servidor (a), devendo adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento desta Portaria.

§ 4º A SGP realizará inspeção, quadrimestralmente, no sistema de registro de ponto eletrônico para esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou indícios de irregularidades.

§ 5º Ato normativo deste Tribunal, a ser expedido 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Portaria, disciplinará os procedimentos a serem adotados pela SGP na inspeção administrativa de que trata o parágrafo anterior.

Art. 11. Os pedidos administrativos de registros de ponto efetuados nos moldes do § 4º do artigo 8º serão submetidos à homologação dos (as) seguintes gestores (as):

I- Membro da Corte, quando se tratar do (a) respectivo (a) Assessor(a)-Chefe;

II - Ouvidor(a) Regional Eleitoral, quando se tratar de servidores (as) lotados (as) na Ouvidoria;

III – Juiz (a) Membro Diretor (a) da Escola Judiciária Eleitoral - EJE, quando se tratar de servidores (as) lotados (as) na respectiva Escola;

IV – Juiz (a) Eleitoral, quando se tratar dos (das) Chefes de Cartório;

V – Procurador (a) Regional Eleitoral, quando se tratar de servidores (as) lotados (as) na Procuradoria Regional Eleitoral;

VI – Diretor(a)-Geral, quando se tratar:

a) do (as) Secretários (as);

b) do (a) Assessor(a) Especial da Presidência;

c) do (a) Assessor (a) Jurídico (a) Chefe;

d) do (a) Assessor (a) Jurídico (a);

e) do (a) Assessor (a) de Cerimonial;

f) do (a) Assessor (a) de Controle Interno e Apoio à Gestão;

g) do (a) Assessor (a) de Gestão de Eleições;

h) do (a) Assessor (a) de Apoio à Governança;

i) do (a) Auditor (a) Interno (a);

j) do (a) Coordenador (a) de Gestão Estratégica e Modernização;

k) do (a) Coordenador (a) de Imprensa e Comunicação Institucional;

l) do (a) Chefe da Seção de Gestão de Segurança da Informação.

m) do (a) Chefe da Seção de Segurança Institucional e Inteligência;

n) do (a) Gestor (a) do Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade;

o) dos (as) servidores (as) lotados (as) no Gabinete da Diretoria Geral e no Gabinete da Presidência;

p) dos (as) Presidentes (as), Coordenadores (as) e Gerentes de Comissões, Coordenadores (as) e Gestores (as) de Núcleo, Grupos de Trabalho e Processos de Eleições.

VII – Secretário (a), quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) no respectivo Gabinete e dos (as) Coordenadores (as);

VIII – Assessor (a) Especial da Presidência, quando se tratar de servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria;

IX – Assessor (a) Chefe da Corregedoria, quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria e no Gabinete, bem assim dos (as) Coordenadores (as) e do (a) Assessor (a) Jurídico (a);

X – Assessor (a), quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) na respectiva Assessoria;

XI – Auditor (a) Interno (a), quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) no Gabinete da  respectiva Auditoria e dos (as) Chefes de Seção;

XII – Coordenador (a), quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) no Gabinete da Coordenadoria e dos (as) Chefes de Seção;

XIII - Chefes de Seção, quando se tratar dos (as) servidores (as) lotados (as) na respectiva Seção;

XIV - Chefes de Cartórios, quando se tratar dos (as) demais servidores (as) lotados (as) na respectiva Zona Eleitoral e Posto de Atendimento;

XV - Presidentes, Coordenadores (as) e Gerentes de Comissões, Coordenadores (as) e Gestores (as) de Núcleo, Grupos de Trabalho e Processos de Eleições, quando se tratar dos (as) respectivos (as) servidores (as) participantes.

§ 1º O (A) Diretor (a) Geral e o (a) Assessor (a) Chefe da Corregedoria registrarão seus pontos de forma administrativa. 

§ 2º Os (as) gestores (as) a que se refere este artigo poderão, caso necessário, solicitar relatórios gerados pela Coordenadoria de Sistemas e Inovação - COSIN, visando constatar os dias e horários em que o sistema de ponto eletrônico esteve indisponível.

§ 3º Cabe à SGP processar os registros de ponto dos (as) servidores (as), após as respectivas homologações.

Art. 12 Não será registrado no sistema de ponto eletrônico mais de um afastamento em um mesmo período, prevalecendo o que tiver sido concedido primeiro, sendo, inclusive, vedada a interrupção de um afastamento para o usufruto de outro.

Art. 13. Compete à SGP informar a frequência mensal dos (as) servidores (as) que se encontram lotados (as) na Secretaria deste Tribunal aos respectivos órgãos de origem, bem como registrar as ocorrências relativas aos (às) servidores (as) do quadro que prestam serviços a órgãos diversos.

§ 1º Quando se tratar de servidores (as) lotados (as) nas zonas eleitorais, a frequência mensal será informada aos órgãos de origem pelos respectivos juízos eleitorais, até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante envio de relatório de frequência gerado pelo sistema de ponto eletrônico.

§ 2º No caso de eventuais pendências, o relatório de frequência a que se refere o § 1º somente será enviado após homologação, conforme previsões contidas nos arts. 10 e 11 desta Portaria.

 

CAPÍTULO IV

DAS FALTAS E DÉBITOS DE HORAS

Seção I

Das Faltas

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 14. As faltas dos (as) servidores (as) serão classificadas como:

I - abonadas, quando o motivo da ausência estiver previsto em lei ou regulamento;

II – justificadas, em razão de caso fortuito ou força maior; 

III - injustificadas, quando a ausência ao serviço não for comprovada por nenhum dos fatos constantes nos incisos I e II.

§ 1º As faltas justificadas, após a devida compensação, e as abonadas serão consideradas para todos os efeitos como efetivo exercício.

§ 2º Sendo injustificada a falta, o (a) servidor (a) perderá a remuneração correspondente ao dia não trabalhado.

                                         

Subseção II

Da Compensação das Faltas

Art. 15. A compensação das faltas dar-se-á com horas extras armazenadas no cadastro individual do (a) servidor (a).

Parágrafo único. Se não existirem horas extras armazenadas no cadastro individual do (a) servidor (a), a compensação de faltas poderá ser realizada a critério da Administração, até o mês subsequente ao da ocorrência, a partir da solicitação do (da) respectivo (a) gestor (a) elencado (a) no artigo 9º desta Portaria, mediante pedido de extensão, com a devida justificativa e detalhamento da atividade a ser realizada pelo (a) servidor (a).

Art. 16. Se não houver compensação na forma prevista no art. 14, a ausência ao serviço será considerada falta injustificada, situação que ensejará a perda da remuneração diária.

Art. 17. O desconto na remuneração do (a) servidor (a) previsto no art. 16 ocorrerá inclusive se houver apenas um registro diário no sistema de ponto eletrônico.

§ 1º Para fins do desconto, consideram-se os dias corridos, incluídos os descansos semanais, os feriados e os pontos facultativos.

§ 2º O desconto remuneratório referente a um dia de falta leva em consideração a jornada integral de oito, seis e quatro horas diárias, conforme a carga horária correspondente ao cargo ocupado pelo (a) servidor (a).

Art. 18. A solicitação de folga e a compensação de faltas previstas nesta Portaria serão realizadas por meio do Portal do (a) Servidor (a), acompanhadas da anuência dos (as) gestores (as) constantes no art. 11.

Art. 19. Para compensação de faltas, o (a) servidor (a) estará sujeito (a) a cumprir a jornada mínima de trabalho a que estiver submetido (a).

 

Seção II

Dos Débitos de Horas

Subseção I

Disposição Geral

Art. 20. O (a) servidor (a) perderá parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, ressalvados os casos de liberação decorrentes de previsão normativa.

 

Subseção II

Da Compensação de Débitos de Horas

Art. 21. O (a) servidor (a) que não cumprir a carga horária diária mínima de trabalho poderá compensar com horas excedentes dentro do próprio mês ou, se não cumprir a carga horária mensal mínima de trabalho, poderá compensar no mês subsequente ao da ocorrência. 

§ 1º Para fins do disposto no caput consideram-se horas excedentes aquelas realizadas em dias úteis além da jornada diária mínima, entre a sexta e oitava hora consecutiva trabalhada, respeitando o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação.

§ 2º Na impossibilidade de realização da compensação em decorrência de afastamento regulamentar previamente marcado, o (a) servidor (a) poderá fazê-la, no máximo, até o final do mês subsequente ao do seu retorno ao serviço.

§ 3º Quando não ocorrer a compensação na forma prevista no parágrafo anterior, esta será realizada com as horas previstas no art. 15.

§ 4° A inobservância do estabelecido neste artigo implicará em perda proporcional da parcela de remuneração diária.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO INDIVIDUAL DE HORAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 22. O cadastro individual de horas será composto pelas horas extras realizadas pelo (a) servidor (a).

§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se serviço extraordinário aquele prestado em dias úteis além da jornada diária máxima, respeitado, a partir da oitava hora trabalhada, o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação; bem como aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º Somente será permitida a prestação de serviço extraordinário quando o trabalho for urgente, presencial, inadiável e houver prévia solicitação de extensão da carga horária na forma do art. 9º.

§ 3º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis; dez horas, aos sábados, domingos e feriados; e ao limite mensal de sessenta horas.

§ 4º O total mensal de horas decorrentes de serviço extraordinário será obtido depois de deduzidos os minutos ou horas faltantes para a jornada mensal mínima, ou eventual compensação disposta no § 1º do art. 14 ou art. 21.

§ 5º O lançamento das horas extras no cadastro individual de horas será feito após a apuração do mês encerrado, com base nos correspondentes registros diários de ponto do (a) servidor (a).

§ 6º As horas extras destinadas ao cadastro individual de horas terão os acréscimos de cinquenta por cento para as realizadas em dias úteis e sábados, e de cem por cento para as realizadas aos domingos e feriados.

Art. 23. Comporá o Cadastro Individual de Horas o serviço extraordinário prestado nas situações descritas abaixo:

I - no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos (as) candidatos (as) pelos partidos e a data final para a diplomação dos (as) eleitos (as), conforme calendário eleitoral;

II – no período de até trinta dias antes da data fixada para realização de eleição suplementar municipal, ou sessenta dias antes da eleição suplementar para cargos majoritários estaduais, até a proclamação dos (as) eleitos (as);

III – no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos municipais, ou sessenta dias antes de plebiscitos e referendos de amplitude estadual ou nacional, até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998;

IV – no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1996, condicionado à disponibilidade orçamentária;

V - no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e

VI - para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.

§ 1º No caso do inciso IV, fica o pagamento restrito ao limite de cinco horas diárias, sendo necessária a convocação do (a) servidor (a) pelo (a) Diretor(a)-Geral para a prestação de serviço extraordinário considerado imprescindível e inadiável, afastada a possibilidade de realização de trabalho ordinário ou rotineiro.

§ 2º Não havendo disponibilidade orçamentária no caso do parágrafo anterior, a retribuição das horas laboradas será mediante compensação.

Art. 24. As horas armazenadas no Cadastro Individual de Horas do (a) servidor (a) poderão ser destinadas para fins de pecúnia, nos termos do art. 29, ou compensação com folgas ou débitos de horas.

Art. 25. Poderão prestar serviço extraordinário os (as) servidores (as) ocupantes de cargo efetivo, requisitados (as), removidos (as) ou lotados (as) provisoriamente, inclusive os (as) ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

Art. 26. O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor (a) são de responsabilidade da sua chefia imediata.

 

Seção II

Das Horas Extras Realizadas no Recesso Forense

Art. 27. No recesso forense, período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, haverá, excepcionalmente, trabalho em regime de plantão para atender serviço considerado urgente e inadiável na Secretaria do Tribunal, na Corregedoria Regional Eleitoral, nos Fóruns, nos Cartórios e nos Postos Eleitorais deste Tribunal.

§ 1º A indicação dos (as) servidores (as) para trabalhar no regime de plantão deverá ser feita por meio do Sistema Guardião, até o dia 10 de dezembro, pelos (as) gestores (as) relacionados (as) no art. 9º.

§ 2° O (a) Diretor(a)-Geral baixará portaria com a relação dos (as) servidores (as) indicados (as), podendo, quando o serviço exigir, fazer novas convocações.

Art. 28. As horas trabalhadas durante o recesso forense terão acréscimo de cem por cento e serão armazenadas no Cadastro Individual de Horas.

Parágrafo único. Não será considerada falta a ausência do (a) servidor (a) que estiver relacionado (a) para trabalhar durante o recesso forense, devendo, neste caso, haver comunicação ao (à) dirigente da Unidade.

 

Seção III

Da Conversão e Compensação das Horas Extras Constantes no Cadastro Individual de Horas

Art. 29. Somente serão convertidas em pecúnia as horas extras realizadas nas situações descritas no art. 23, desde que existam disponibilidades orçamentária e financeira, destinando-se para compensações com folgas ou débitos de horas aquelas não pagas por insuficiência de recursos financeiros.

§ 1º Será de cinco anos o prazo para a compensação das horas extras com folgas ou débitos de horas, contado a partir do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

§ 2º Findo o prazo do § 1º deste artigo, as horas extras não compensadas serão consideradas expiradas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A solicitação de folga por parte do (a) servidor (a) deverá ser feita por meio do Portal do (a) Servidor (a) e será submetida ao (a) respectivo (a) gestor (a) especificado (a)  no art. 11, que, antes de conceder, observará a conveniência e a necessidade do serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se um dia de folga o total de horas correspondente à jornada diária mínima de trabalho a que estiver sujeito (a) o(a) servidor (a).

Art. 31. Em ano eleitoral será vedada a fruição de folga nos meses de agosto, setembro e outubro, bem como entre os dias 20 de abril e a data do fechamento de cadastro.

Art. 32. As horas trabalhadas em regime de ponto facultativo, até o limite da jornada diária a que estiver submetido (a) o (a( servidor (a), serão consideradas como horas excedentes, e quando executadas com observância das normas contidas nos § 1º e 2º do art. 22 e no art. 23, serão consideradas serviço extraordinário.

Art. 33. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá providenciar, até 31 de maio de 2022, as adaptações necessárias no sistema de controle e registro de pontos.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Presidente (a).

Art. 35. Fica revogada a Portaria nº 92, de 6 de fevereiro de 2012.

 Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos a partir do dia 18 de maio de 2022.

 

 

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 72 de 27.04.2022, págs. 4-12.