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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 04, DE 05 DE ABRIL DE 2006

Dispõe sobre os livros obrigatórios que devem ser utilizados nos Cartórios Eleitorais da Circunscrição Eleitoral do Maranhão.

O Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO que o Provimento nº 03/94 instituiu e delimitou os livros cuja escrituração tornou-se obrigatória no âmbito dos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o referido provimento, eis que o mesmo entrou em vigor em período anterior à informatização dos Cartórios Eleitorais;

CONSIDERANDO que os livros permitem a organização e controle dos serviços desenvolvidos no cartório eleitoral,


R  E  S  O  L  V  E  :


Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Os livros obrigatórios, inclusive os de folhas soltas, devem possuir termos de abertura e encerramento lavrados pelo Chefe de Cartório Eleitoral e folhas devidamente numeradas e por ele rubricadas.

  • 1º Os livros podem ser de folhas presas, caso em que devem ser manuscritos, e/ou de folhas soltas, podendo, neste caso, ser utilizadas cópias reprográficas ou impressas dos documentos a serem transcritos e, ao encerramento, ser encadernados. É vedada a colagem do documento em livro de folhas presas.
  • 2º Os livros devem conter os campos obrigatórios e ser vistos em correição.
  • 3º Os termos de abertura e encerramento devem ser lavrados na mesma data, de acordo com os modelos em anexo.

Art. 2º A escrituração dos livros e papéis deve ser feita em vernáculo, utilizando-se tinta azul ou preta, sendo vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem, por qualquer meio mecânico ou químico.

Art. 3º Na escrituração dos livros e autos devem ser evitados erros, omissões, emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas, efetuando-se, quando necessário, as devidas ressalvas antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

  • 1º As anotações de "sem efeito" devem estar acompanhadas da assinatura de quem as fez.
  • 2º Devem ser evitados e inutilizados os espaços em branco.

Art. 4º Os livros e papéis, em andamento ou findos, devem ser bem conservados e, sendo o caso, encadernados e classificados.

Seção II - NOMENCLATURA DOS LIVROS

Art. 5º Os cartórios eleitorais devem manter devidamente escriturados os seguintes livros:

I - Atas;

II - Carga de Autos;

III - Carga de Mandados;

IV - Inscrição em Dívida Ativa;

V - Protocolo de Autos e Documentos Recebidos;

VI - Registro de Saída de Expediente;

VII - Registro de Cartas Precatórias;

VIII - Registro de Feitos Criminais;

IX- Registro de Inquéritos;

X - Registro Geral de Feitos Cíveis e Administrativos;

XI - Registro de Sentenças;

XII - Suspensão Condicional do Processo;

XIII- Termo de Audiências;

XIV - Tombo (controle patrimonial ou inventário);

XV - Inspeções e Correições.

  • 1º Os cartórios eleitorais designados para o registro de candidatos, propaganda e prestação de contas nas eleições municipais devem manter devidamente escriturados, além dos livros elencados no item anterior, os seguintes livros:

I - Registro de Candidatos;

II - Registro de Pesquisas Eleitorais;

III - Registro de Comitê Financeiro e Prestação de Contas.

Art. 6º O Livro de Atas conterá cópias das atas de todas as reuniões, visitas e solenidades realizadas (instalação do cartório, sorteio da ordem dos números dos candidatos na cédula, distribuição de outdoors. diplomação dos eleitos etc.).

Art. 7º O Livro de Carga de Autos será utilizado para anotar a retirada de quaisquer autos do cartório pelo Juiz, representante do Ministério Público, advogado ou autoridade policial e conterá:

  1. a) data da carga;
  2. b) número e ano do processo;
  3. c) natureza do feito;
  4. d) partes;
  5. e) retirado por (se advogado, mencionar o nº da inscrição na OAB, endereço, telefones de contato, e endereço de correio eletrônico, se houver);
  6. f) nome legível e assinatura de quem recebeu os autos;
  7. g) data da devolução e assinatura do servidor.
  • 1º Os autos retirados devem ser restituídos no prazo legal ou naquele fixado pelo Juiz Eleitoral, devendo o cartório proceder à verificação semanal do Livro de Carga de Autos, visando identificar se há cargas com prazos de devolução vencidos.
  • 2º Expirado o prazo sem a restituição dos autos, caberá ao cartório providenciar sua cobrança mediante ofício.
  • 3º Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim que restituídos os autos, na presença do interessado, sempre que possível ou por este exigido.
  • 4º A restituição deverá ser certificada nos autos, com a menção da data de recebimento.
  • 5º Deverá o servidor, ao receber os autos em cartório, efetuar o controle de folhas mediante conferência.

Art. 8º O Livro de Carga de Mandados será utilizado para lançamento dos mandados entregues aos oficiais de justiça em exercício e conterá:

  1. a) número e ano do processo;
  2. b) natureza do feito;
  3. c) quantidade de folhas;
  4. d) nome do oficial de justiça;
  5. e) data da entrega do mandado;
  6. f) ato a ser praticado;
  7. g) data da devolução e assinatura do servidor.
  • 1º Serão também registradas no Livro de Carga de Mandados as petições que, por despacho judicial, sirvam como tal.
  • 2º Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim que restituídos os mandados, na presença do oficial de justiça sempre que possível ou por este exigido. A restituição deverá ser certificada nos autos, com menção da data de recebimento.

Art. 9º O Livro de Inscrição em Dívida Ativa destina-se à inscrição, para efeito de cobrança mediante execução fiscal, das multas arbitradas e não pagas pelos eleitores, mesários, candidatos (em caso de eleições municipais), etc., de acordo com o art. 367, inc. III, do Código Eleitoral, e observado o disposto na Resolução nº 21975/2004 e Portaria n° 288/2005 do e. Tribunal Superior Eleitoral.

  • 1º O termo de inscrição em dívida ativa conterá as seguintes informações:
  1. a) número de ordem, seqüencial e cronológica, em série anual renovável;
  2. b) data da inscrição da dívida;
  3. c) nome, qualificação, incluído o CPF ou CNPJ, e endereço do devedor, inclusive dos solidários, se houver;
  4. d) número da inscrição eleitoral do devedor;
  5. e) dispositivo legal infringido;
  6. f) exercício;
  7. g) valor da dívida, em algarismos e por extenso, expressos em reais (R$), vedado o arredondamento de valores;
  8. h) número e natureza do processo administrativo que deu origem à multa;
  9. i) data da publicação ou notificação da decisão;
  10. j) data do trânsito em julgado da decisão;
  11. k) termo final do prazo para recolhimento da multa;
  12. I) data da remessa da Certidão de Dívida Ativa ao Tribunal Regional;
  13. m) data da comunicação da liquidação da dívida e respectivo expediente;
  14. n) assinatura do Juiz Eleitoral;
  15. o) observações.

Art 11. O Livro de Protocolo de Autos e Documentos Recebidos será utilizado para o registro de toda a documentação que der entrada no cartório e conterá os seguintes dados:

  1. a) número do protocolo;
  2. b) data;
  3. c) número do expediente (ofício, processo, etc.);
  4. d) origem;
  5. e) assunto;
  6. f) observações.

Art. 12. O Livro de Registro de Saída de Expediente será utilizado para registro dos expedientes enviados pelo cartório eleitoral (ofícios, etc.), excluídas as cargas de autos e certidões de quitação eleitoral. Conterá os seguintes dados:

  1. a) número de ordem;
  2. b) data;
  3. c) destino;
  4. d) assunto;
  5. e) observações.

Art. 13. O Livro de Registro de Candidatos será utilizado pelas zonas eleitorais designadas para registro de candidatos e conterá:

  1. a) número e ano do processo;
  2. b) data da autuação;
  3. c) nome do candidato;
  4. d) partido ou coligação (se coligação, indicar os partidos que a compõem);
  5. e) número do candidato; 
  6. f) cargo a concorrer; 
  7. g) variações nominais; 
  8. h) observações.

Art. 14. O Livro de Registro de Pesquisas Eleitorais será utilizado pelas zonas eleitorais designadas para o registro de candidatos e servirá para registrar, nas eleições municipais, as pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, contendo os seguintes campos:

  1. a) número e ano do registro;
  2. b) data do registro;
  3. c) empresa ou entidade responsável pela pesquisa;
  4. d) contratante;
  5. e) período de realização.

Art. 15. O Livro de Registro de Comitê Financeiro e Prestação de Contas será utilizado pelas zonas eleitorais designadas para o registro de candidatos e servirá para o registro dos comitês financeiros e dos processos de prestação de contas dos comitês financeiros dos partidos políticos e dos candidatos às eleições municipais, contendo os seguintes campos:

  1. a) número e ano do registro;
  2. b) data do registro;
  3. c) assunto;
  4. d) nome do candidato ou comitê financeiro;
  5. e) partido;
  6. f) cargo;
  7. g) observações. 

Art. 16. O Livro de Registro de Cartas Precatórias será utilizado para registrar as cartas precatórias ou de ordem recebidas para cumprimento nos limites da competência do Juízo e conterá os seguintes dados:

  1. a) número de ordem;
  2. b) data de recebimento;
  3. c) Juízo de origem;
  4. d) número e ano do processo;
  5. e) nome das partes;
  6. f) finalidade;
  7. g) data do cumprimento;
  8. h) data da devolução;
  9. i) circunstância da devolução (cumprida ou não cumprida) e motivo;
  10. j) observações.

Art. 17 O Livro de Registro de Feitos Criminais destina se à escrituração de todos os inquéritos policiais, termos circunstanciados e processos-crime eleitorais, incluindo-se o habeas corpus, e conterá os seguintes dados:

  1. a) número de ordem e ano;
  2. b) data do registro;
  3. c) natureza do feito;
  4. d) número do inquérito ou do termo circunstanciado registrado no departamento de polícia, se for o caso;
  5. e) autor;
  6. f) indiciado ou réu;
  7. g) artigo da lei violado;
  8. h) data do recebimento da denúncia, se for o caso;
  9. i) observações (trânsito em julgado, data do arquivamento, remessa a outro local).
  • 1º Recebida a denúncia, o processo-crime deverá permanecer com o número do inquérito policial, não se fazendo necessário novo registro, procedendo-se somente a alterações e anotações nos campos pertinentes do Livro de Registro de Feitos Criminais.

Art. 18 No Livro de Registro Geral de Feitos Cíveis e Administrativos serão registradas todas as representações e procedimentos administrativos (Representação de propaganda irregular, suspensão e restabelecimento de direitos políticos, cancelamento e restabelecimento de inscrições, duplicidades e pluralidades, sindicâncias, impugnações, mesários faltosos etc.) e conterá os seguintes dados:

  1. a) número e ano do processo;
  2. b) data do registro;
  3. c) natureza do feito (Ex.: Propaganda Irregular, Suspensão de Direitos Políticos; Cancelamento de Inscrição; Restabelecimento de Direitos Políticos; Restabelecimento de Inscrição Cancelada; Investigação Judicial; Representação; Captação de Sufrágio etc);
  4. d) nome das partes ou interessado;
  5. f) data do arquivamento;
  6. g) observações.

Art. 19 O Livro de Registro de Sentenças destina-se a registrar as sentenças prolatadas pelo Juiz Eleitoral, exceto as decisões relativas à suspensão ou restabelecimento de direitos políticos, e poderá ser formado mediante traslados, cópias reprográficas ou reproduzidas por computador, desde que assinadas pelo Juiz; quando a sentença for proferida em audiência e o seu registro se fizer mediante traslado, bastará que contenha síntese da parte dispositiva (decisão), anotando-se, porém, no corpo do registro, ou a sua margem, o nome do Livro de Termo de Audiências e o da respectiva folha em que registrado e conterá:

  1. a) número da sentença;
  2. b) número e ano do processo;
  3. c) nome do autor;
  4. d) nome do réu.
  • 1º As sentenças deverão ser numeradas em série anual renovável.

Art. 20 O Livro de Suspensão Condicional do Processo será utilizado toda vez que o Juiz homologar a suspensão nos moldes do art. 89 da Lei 9.099/95, art. 366 do Código de Processo Penal e conterá:

  1. a) número e ano do processo;
  2. b) nome do autor;
  3. c) nome do réu;
  4. d) condições da suspensão;
  5. e) data da concessão;
  6. f) data do término;
  7. g) observações.

Art. 21 O Livro de Termo de Audiências conterá cópias reprográficas ou reproduzidas por computador dos termos das audiências realizadas em qualquer tipo de feito registrado no cartório eleitoral. ;

Art. 22 O termo a que se refere o item precedente deverá conter o número e ano do processo, nomes das partes e a natureza do feito.

Art. 23 O Livro Tombo (controle patrimonial ou inventário) destina-se ao registro e controle dos bens e conterá:

  1. a) data do recebimento;
  2. b) descrição;
  3. c) número do patrimônio;
  4. d) data da baixa;
  5. e) observações.

Art. 24 O Livro de Inspeções e Correições será utilizado para a transcrição dos relatórios de inspeções e termos de correições realizadas pelo Juiz Eleitoral ou pela Corregedoria Regional Eleitoral, podendo ser utilizada cópia reprográfica ou reproduzida por computador.

Seção III - CLASSIFICADORES

Art. 25 Os cartórios eleitorais possuirão os seguintes classificadores (pastas destinadas a arquivo de):

  1. a) resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, com divisórias separando cada tipo de expediente;
  2. b) resoluções, portarias, comunicados, provimentos, ofícios, circulares e demais expedientes normativos oriundos do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, com divisórias separando cada tipo de expediente;
  3. c) portarias, provimentos, ofícios-circulares e outros expedientes normativos oriundos da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, com divisórias separando cada tipo de expediente;
  4. d) portarias e atos normativos do Juiz Eleitoral;
  5. e) documentos recebidos (excetuados os normativos do TRE e CRE), arquivados em ordem cronológica;
  6. f) ofícios expedidos, arquivados em ordem numérica;
  7. g) editais;
  8. h) prontuários dos servidores;
  9. i) planilha para controle do processamento dos lotes de RAE e FASE, e
  10. j) requerimentos e respectiva documentação comprobatória de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais relativas ao alistamento e ao exercício do voto, nos termos da Resolução TSE n° 21.920/2004.
  • 1º No Prontuário dos Servidores, serão arquivados documentos da vida funcional de cada um dos servidores do cartório (ex.: férias concedidas, penalidades disciplinares aplicadas, licenças, freqüência, requerimentos de abono de faltas, requerimentos de dispensas de ponto, etc.).

Seção IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Na coluna "observações" dos livros obrigatórios deverão ser anotados o número da caixa e ano de arquivamento dos respectivos processos, bem como as circunstâncias de devolução de precatórias ou de entrega ou remessa de autos que não importem em devolução.

Art. 27 O chefe de cartório eleitoral comunicará, mensalmente, à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio de sistema informatizado (e-mail), relatório mensal de atividades eleitorais contendo relação dos feitos em andamento (autuados, registrados, conclusos, sobrestados, aguardando prazo, etc.) e arquivados no respectivo mês.

  • 1º Para fins deste item, consideram-se feitos todas as causas previstas nas leis processuais eleitorais.
  • 2º A comunicação será feita até o dia 10 do mês seguinte.

Art. 28 O Cartório Eleitoral deverá manter outros livros e classificadores que julgar necessários à organização e controle dos trabalhos cartorários.

Art. 29 Revogam-se todas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE

Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís,     05 de abril 2006.

Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO

                Corregedor Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJMA nº 98, de 23/05/2006, p.83-85.