Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 1, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro mensal do relatório de atividades das zonas eleitorais no Sistema de Inspeções e Correições – SICEL e sobre prazo para informação das metas do CNJ.

A Desembargadora ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ,Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de informação direta das Zonas Eleitorais à Corregedoria Regional Eleitoral acerca de suas atividades mensais;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 11 do Provimento nº. 09/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça, que torna obrigatória a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL para o registro de relatório mensal de atividades;

CONSIDERANDO a importância do cumprimento das metas prioritárias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ para todo o Poder Judiciário Nacional; 

CONSIDERANDO a necessidade de informação direta das Zonas Eleitorais à Corregedoria Regional Eleitoral acerca do cumprimento mensal das metas do CNJ.

 RESOLVE:

 

I – Dos Relatórios Mensais de Atividades Cartorárias

Art. 1º. O Sistemade Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL será utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos dados relativos aos relatórios mensais de atividades apresentados pelas zonas eleitorais.

Art. 2º. Ficam as Zonas Eleitorais do Estado do Maranhão obrigadas a registrar mensalmente, através do SICEL, em roteiro elaborado pela Corregedoria Regional Eleitoral, o relatório de atividades cartorárias referente ao mês imediatamente anterior.

Art. 3º. Os dados que compõem os relatórios mensais de atividades cartorárias deverão ser registrados no SICEL entre os dias 01º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês.

Art. 4º. O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL encerrará automaticamente o prazo para inserção de dados sempre no dia 11 (onze) do correspondente mês.

  • 1º. Recaindo o prazo final para registro do relatório de atividades em dia em que não houver expediente neste Tribunal, prorroga-se o termo automaticamente para o primeiro dia útil de expediente normal.
  • 2º.  Eventuais compensações decorrentes de fatos que reduzam substancialmente o prazo para registro do relatório de atividades no período previsto no Art. 3º serão disciplinadas pela Seção de Inspeção e Correição da Corregedoria.

Art. 5º. A zona eleitoral que não conseguir efetivar o registro do relatório mensal no prazo estabelecido pelo art. 3º deverá informar imediatamente a Corregedoria Regional Eleitoral acerca do ocorrido, através de ofício devidamente assinado pelo Juiz(a) eleitoral, solicitando a autorização excepcional para a inserção de dados extemporâneos no sistema.

Art. 6º. A falta injustificada de registro de relatório mensal de atividades ensejará a realização de Inspeção na zona eleitoral para apurar as devidas responsabilidades, recaindo tal procedimento sobre as demais atividades executadas pelo cartório eleitoral.

Art. 7º. A falta injustificada de registro do relatório de atividades por dois meses consecutivos ensejará a realização de correição extraordinária na zona eleitoral para apuração das devidas responsabilidades e averiguação de todas as atividades cartorárias.

Art. 8º. A falta injustificada de registro do relatório de atividades por mais de dois meses, consecutivos ou não, durante o intervalo de um ano, ensejará a abertura do procedimento administrativo cabível para a apuração das devidas responsabilidades.

Art. 9º. As regras pertinentes ao relatório de atividades cartorárias previstas neste Provimento devem ser aplicadas para os relatórios a serem apresentados a partir de abril de 2011, cujo mês de referência será março de 2011.

Art. 10. O registro dos dados pertinentes no SICEL dispensa o envio do relatório de atividades impresso ou através de e-mail à Corregedoria.

Art. 11. A Seção de Inspeção e Correição habilitará o SICEL para receber relatórios referentes ao mês de fevereiro de 2011, apresentados em março, em caráter experimental.

II – Do prazo para informação das Metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Indicadores da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12. Em complementação ao Provimento nº 05/2010 – CRE, fica estabelecido que as zonas eleitorais do Estado do Maranhão estão obrigadas a informar as metas prioritárias do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Indicadores da Corregedoria entre os dias 01º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês.

Art. 13.Eventuais compensações decorrentes de fatos que reduzam substancialmente o prazo para registro das Metas CNJ e Indicadores CRE serão disciplinadas pela Seção de Inspeção e Correição da Corregedoria.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, ao terceiro dia, do mês de março, do ano de dois mil e onze.


Desª. Anildes de Jesus Chaves Cruz

Corregedora Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 47, de 11/03/2011, p.2.