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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 7.743, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO, DESATIVAÇÃO OU EXTINÇÃO DE POSTOS DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL - PAE, EM CARÁTER FIXO, VINCULADOS ÀS RESPECTIVAS ZONAS ELEITORAIS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXVIII, do seu Regimento Interno, e artigo 96, I, “b”, da Constituição Federal e,

Considerando a necessidade de regulamentar a criação e funcionamento de Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral;

Considerando a necessidade da Justiça Eleitoral criar instrumentos e meios que garantam agilidade e transparência à prestação jurisdicional e aos seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;

Considerando que dos 217 (duzentos e dezessete) municípios do Estado, somente 111 (cento e onze) são sedes de Zonas Eleitorais, não havendo até o momento qualquer representação da Justiça Eleitoral nos outros municípios;

Considerando a obrigação desta Instituição solucionar os problemas oriundos do exercício de suas atividades e de buscar melhorar a qualidade dos serviços prestados;

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral, comprovada a necessidade de otimização dos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral a determinada localidade, poderá, ouvido o Juiz da respectiva Zona Eleitoral, criar, desativar ou extinguir, mediante resolução, Posto(s) de Atendimento ao Eleitor – PAE, em caráter fixo.

Art. 2º O pedido de instalação de Posto de Atendimento da Justiça Eleitoral será dirigido à Corregedoria Regional Eleitoral, instruído com os seguintes documentos:

I – Indicação de espaço físico onde será instalado o Posto, devendo ser imóvel pertencente ao município ou a disposição do Poder Público Municipal, cedido, em caráter definitivo ou provisório, sem ônus para a Justiça Eleitoral;

II – Declaração do Poder Público Municipal, na qual fique consignado que o mesmo se responsabilizará por toda a infra-estrutura e meios necessários ao pleno funcionamento do Posto, inclusive arcando com o pagamento das despesas referentes ao fornecimento de energia elétrica, água, seguros, segurança, conservação, material permanente indispensável ao funcionamento do Posto e outras despesas que se fizerem necessárias;

III – Justificativa para abertura do Posto, da qual deverá constar, no mínimo, os seguintes dados:

a) população do Município ou localidade, com base no último censo;

b) distância entre a sede da Zona Eleitoral e o Município ou localidade onde se pretende instalar o Posto, bem como os meios de transportes utilizados, e a situação das vias de acesso.

Art. 3º O requerimento de instalação do Posto de Atendimento da Justiça Eleitoral, recebido pela Corregedoria, será encaminhado à prévia manifestação do(a) Corregedor(a) para pronunciamento a respeito da conveniência da instalação e, após, distribuído a um dos Juízes Membros, que o submeterá à apreciação do Pleno.

Art. 4º Deferido o pedido de instalação do Posto de Atendimento, sua implantação será formalizada mediante celebração de Convênio a ser firmado entre a Justiça Eleitoral e o Poder Público Municipal.

Art. 5º Somente poderão atuar em Postos Eleitorais servidores da Justiça Eleitoral ou servidores regularmente requisitados, que ficarão vinculados à Zona Eleitoral, devendo ser submetidos a treinamento prévio.

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal deverá ceder pelo menos um servidor para atuar no Posto, arcando com todas as despesas referente ao deslocamento e estada do mesmo no Município sede da Zona Eleitoral, sempre que se fizer necessário.

Art. 6º Aos Postos de Atendimento a Eleitores caberão as tarefas de alistamento, transferência, emissão de segunda via, e revisão de dados do eleitor da localidade, mantendo-se as demais atividades inerentes à Justiça Eleitoral na sede da Zona Eleitoral correspondente.

§ 1º Ao Cartório Eleitoral caberá a responsabilidade pela fiscalização e controle do funcionamento do Posto de Atendimento, mantendo rígido controle dos requerimentos de alistamento entregues, bem como pela conservação, guarda e fiscalização dos bens patrimoniais (móveis e imóveis), cedidos pelo Poder Público Municipal.

§ 2º Fica vedado o acesso do Posto de Alistamento Eleitoral de caráter fixo à rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral, devendo os documentos provenientes do seu atendimentos serem submetidos ao controle do Cartório da respectiva Zona Eleitoral.

§ 3º Havendo necessidade de recolhimento de multa eleitoral, o Posto deverá observar as diretrizes estabelecidas pela legislação eleitoral, orientando o eleitor acerca dos procedimentos a serem adotados.

Art. 7º Havendo denúncia de irregularidades no serviço eleitoral realizado no Posto de Atendimento, compete ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona:
I – suspender de imediato a atividade do Posto, e comunicar a ocorrência à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral;
II – adotar os procedimentos legais para apurar os fatos denunciados e, se procedentes, devolver o servidor lotado no Posto ao seu Órgão de origem, fazendo constar os motivos que ensejaram a devolução.

Art. 8º Fica vedado o repasse de verbas, a qualquer título, pelo Poder Público Municipal ao Cartório Eleitoral ou ao Posto de Atendimento.

Art. 9º Nas Zonas Eleitorais onde já houver Postos de Atendimento instalados, caberá ao Juízo Eleitoral respectivo formalizar comunicação ao Tribunal, com as informações constantes do

art. 2º, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da publicação desta resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de dezembro de 2009. Juíza NELMA SARNEY, Presidente. Juiz JOAQUIM FIGUEIREDO. Juiz MAGNO LINHARES. Juíza MÁRCIA CHAVES. Juiz RAIMUNDO BARROS. Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA. Juiz SÉRGIO MUNIZ. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 19 de 01.02.2010, p.06.