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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 7664, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

DETERMINAR ESPECIAL ATENÇÃO ÀS IDENTIDADES DOS ELEITORES APTOS A VOTAREM NAS ELEIÇÕES 2010, ANTES DA HABILITAÇÃO NO MICROTERMINAL.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições regimentais, e



Considerando a deliberação do egrégio Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral, contida na “Carta de Recife”, para adoção de medidas que visem obstar eventuais inconsistências e fraudes no processo eleitoral;

Considerando o elevado índice do ASE1 167 - justificativa por ausência às urnas - ativo, sem o correspondente ASE1 094 – ausência às urnas;

Considerando o baixo índice de abstenção em algumas seções eleitorais;

Considerando o resultado da Correição realizada na 93ª Zona Eleitoral, que culminou na determinação deste Tribunal pela realização de Revisão Eleitoral naquela Circunscrição por meio do Sistema Biométrico;

Considerando o elevado número de municípios com eleitorado superior a oitenta por cento da população projetada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em afronta ao art. 92 da Lei 9.504/97;

Considerando a exigência de documento de identificação para inclusão nos programas sociais;

Considerando a manutenção da ordem pública e a lisura do pleito eleitoral, e

Considerando, finalmente, o disposto no art. 147, caput, e parágrafos, do Código Eleitoral.

1 Código de atualização da situação do eleitor.

RESOLVE:

Art. 1º.  Recomendar aos senhores Juízes Eleitorais que determinem aos presidentes das mesas receptoras de votação que dispensem especial atenção à identificação de cada eleitor apto a votar nas Eleições 2010.

  • No momento da votação, o presidente da mesa receptora de votos deverá, além do título, exigir do eleitor apresentação de documento de identificação com fotografia.

 

  • A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser admitido a votar.

  • Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de setembro de 2009.

  

 Juíza NELMA SARNEY, Presidente

 Juiz  JOAQUIM FIGUEIREDO

 Juiz  ROBERTO VELOSO

 Juiz  MEGBEL ABDALA

Juíza MÁRCIA CHAVES

 Juiz  JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA

 

               Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJ nº 185 de 25.09.2009, p.34-35.