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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO N°7.955, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.

Estabelece instruções para a realização das revisões eleitorais com cadastramento biométrico nos municípios de São Vicente Férrer, Cajapió e São João Batista, autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO as orientações contidas na Resolução TSE nº 23.061/09, que dispõe sobre as normas gerais de atualização do cadastro eleitoral em função da implantação do sistema de identificação do eleitor através de dados biométricos;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral autorizou a execução da segunda fase da implantação do Sistema Biométrico para o mês de novembro do corrente ano nos Municípios de São Vicente Férrer, Cajapió e São João Batista, nos termos estabelecidos na Resolução TSE nº 23.277/2010;

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.444/85 e nos artigos 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das revisões de eleitorado;

RESOLVE:

Art. 1º.  As revisões de eleitorado com coletas de dados biométricos serão realizadas nos Municípios de São Vicente Férrer, Cajapió e São João Batista, no período compreendido entre 11.11.2010 e 10.12.2010, de forma ininterrupta.

Art. 2º. A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante inclusão de dados biométricos e fotografia, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada para os municípios citados no art. 1º até o dia 05.05.2010.

Parágrafo único. Os Eleitores inscritos ou movimentados no período compreendido entre a reabertura do cadastro eleitoral, após as Eleições 2010, e o início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral, visando à coleta de fotografia e impressão digital.

Art. 3º. Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

  • Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV - inelegibilidades (código de ASE 540).

  • Excluem-se da previsão constante deste artigo, as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.
  • Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26).

Art. 4º. Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais dos municípios submetidos a revisões de eleitorado no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

  • O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – REVISÃO DE ELEITORADO – PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).
  • Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

Art. 5º. A Corregedoria Regional Eleitoral registrará, em ambiente específico do Sistema ELO, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e de efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, relativas aos municípios envolvidos.

Art. 6º. As inscrições pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata esta Resolução submetidas a operações de transferência não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos.

Art. 7º. Fica autorizado, após o período de que trata o caput do art. 4º desta Resolução, o deferimento de novo alistamento quando eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento - falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema - duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento - ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento - revisão de eleitorado), inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 3º desta Resolução.

  • A decisão que autorizar a adoção da providência de que cuida o caput deste artigo deverá conter ordem para o comando do código de ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para as inscrições canceladas em nome do eleitor.
  • O deferimento de novo alistamento ficará condicionado à comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente. 
  • Promovido novo alistamento, deverá ser comandado o código de ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral, aplicando-se a vedação contida na parte final do § 3º do art. 3º desta Resolução.

Art. 8º. O Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, Edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados nos municípios envolvidos, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, nos postos criados, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

Parágrafo único. Os eleitores privados de direitos políticos, somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

Art. 9º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para o atendimento ao eleitor, o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de encerramento do período revisional, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 10. Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução nº 21.538/03.

Art. 11. A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia e demais dados biométricos do eleitor, por meio de equipamento específico, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art 12. A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita em conformidade com as regras fixadas na Resolução TRE-MA nº 7638/09.

Art. 13. Será objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

Art. 14. Ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

Art. 15. A sentença de cancelamento deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o Tribunal Regional Eleitoral fixar prazo inferior. 

  • A sentença de que trata o caput deverá:

I - relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;

II - ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam recorrer da decisão. 

  • Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de três dias, contados da publicidade, o recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do mesmo diploma legal. 
  • No recurso contra a sentença a que se refere este artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

Art. 16. Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral. 

Parágrafo único. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à presidência do Tribunal Regional Eleitoral, para distribuição. 

Art. 17. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o Corregedor Regional Eleitoral: 

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;

II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.

Parágrafo único. O cancelamento das inscrições somente será processado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 18. Não serão utilizados para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE nº 21.538/03, servindo as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo Protocolo de Entrega de Título Eleitoral – PETE como comprovante de comparecimento do eleitor.

Art. 19. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral, bem como pelos partidos políticos com representação no município.

Art. 20. O Tribunal Regional Eleitoral, através da Corregedoria Regional Eleitoral, supervisionará os trabalhos de revisão, exercendo rígido controle sobre os procedimentos revisionais, bem como sobre a evolução do eleitorado no período pós revisão.

  • - Caberá à Diretoria-Geral deste Tribunal apresentar o planejamento logístico que viabilize os trabalhos revisionais, devendo submetê-lo previamente à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
  • - A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal deverá emitir relatórios semanais informando a evolução dos trabalhos revisionais.

Art. 21. Às revisões do eleitorado com coleta de dados biométricos nos Municípios de São Vicente Férrer, Cajapió e São João Batista aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 13, 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03, a Resolução TSE nº 23.061/09, a Resolução TRE-MA nº 7638/09, o Provimento 09/09 – CGE e alterações, bem como as demais instruções complementares a serem oportunamente expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Corregedoria Geral Eleitoral ou Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2010.




Juiz RAIMUNDO CUTRIM, Presidente

Juiz JOAQUIM FIGUEIREDO

Juiz MAGNO LINHARES

Juiz RAIMUNDO BARROS

Juíza MARCIA CHAVES

Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA

Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Procuradora Regional Eleitoral




Este ato não substitui o publicado no DJE nº 181 de 23.09.2010, p. 03-05.