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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO N°7.956, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a tramitação dos processos de prestação de contas eleitorais de que cuida a Resolução do TSE nº 23.217, de 02 de março de 2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, XXXVIII, do Regimento Interno e artigo 30, XVI, do Código Eleitoral e,

CONSIDERANDO a celeridade necessária à tramitação dos processos de prestação de contas,

R E S O L V E:

Art. 1°. Determinar à Secretaria Judiciária que, independentemente de despacho do Relator, proceda à remessa dos processos de prestação de contas à Coordenadoria de Controle Interno para emissão de parecer técnico.

Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas após a emissão do parecer técnico conclusivo, ainda que sejam expedidas diligências anteriores para a complementação de dados ou para o saneamento de falhas. 

Art. 2°. Não sendo prestadas as contas no prazo previsto no art. 26 da Resolução TSE nº 23.217/10, o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, notificará os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas como não prestadas as contas.

  • 1º A Coordenadoria de Controle Interno remeterá ao Presidente do Tribunal relação dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos que não apresentaram as contas no prazo legal.
  • 2º O Presidente, de posse da relação prevista no parágrafo anterior, determinará à Secretaria Judiciária que proceda à notificação dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos faltosos. 
  • 3º Decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas após as notificações, a Secretaria Judiciária informará acerca dos candidatos, comitês financeiros e partidos que não se manifestaram, dando início aos processos de prestação de contas não apresentadas, os quais deverão ser autuados e distribuídos automaticamente.
  • 4º Caso o registro previsto no parágrafo único do art. 43 da Resolução nº 23.217/10 não seja efetivado automaticamente, o relator oficiará a Corregedoria Regional Eleitoral para que realize a respectiva atualização no cadastro eleitoral.

Art. 3°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de setembro de 2010.

  Juiz RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Presidente

Juiz JOAQUIM FIGUEIREDO

Juiz MAGNO LINHARES 

Juíza MARCIA CHAVES

Juiz RAIMUNDO BARROS

Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA

Juiz SÉRGIO MUNIZ

 Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Procuradora Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 90 de 21.05.2010, p. 04-07.